O assédio sexual é um problema social complexo e recorrente que afeta pessoas em diversos contextos, desde os espaços públicos até os ambientes de trabalho. Ele se manifesta por meio de condutas de natureza sexual indesejadas e ofensivas, que ocorram no contexto de uma relação profissional. A abordagem desse tipo de violência pode ser verbal, gestual e/ou física, e afetam pessoas de todos os gêneros, embora as mulheres sejam as vítimas, em sua maioria.
No Brasil, o assédio sexual é definido como crime pelo artigo 216-A do Código Penal (CP) e, de acordo com a lei, o assédio é crime quando praticado por superior hierárquico ou ascendente para obter vantagens sexuais. Embora o Código Penal brasileiro não trate explicitamente das condutas entre pessoas sem distinção hierárquica (com o mesmo cargo/funções), é possível que haja punição enquadrada em outros tipos penais.
Segundo o Tribunal Superior de Trabalho (TST), o assédio sexual pode ter duas categorias:
1- Por chantagem (ou quid pro quo): quando uma pessoa condiciona benefícios profissionais ou oportunidades de trabalho à aceitação de propostas ou avanços com teor sexual.
2- Por intimidação (ou hostil): quando abrange condutas sexuais não desejadas que interferem no desempenho do trabalho e criam um ambiente intimidador, hostil ou ofensivo para a vítima.
Importunação sexual vs Assédio sexual
É importante distinguir a importunação sexual do assédio sexual. A importunação é considerada pelo CP como um crime mais grave por se tratar de ato libidinoso sem consentimento da vítima, a fim da satisfação sexual, com o objetivo de corresponder à própria lascívia (indecência) ou a de terceiro, conforme indica o artigo 215-A. A pena é de um a cinco anos de reclusão, se o ato não constituir crime mais grave.
Por outro lado, o assédio sexual, conforme citado anteriormente, é o intuito de obter vantagens sexuais usando a condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício profissional. A pena é de um a dois anos de detenção.
Há diferença entre detenção e reclusão. A pena de reclusão é aplicada a condenações mais severas, em que o regime de cumprimento pode ser fechado, semiaberto ou aberto, e são cumpridas em estabelecimentos de segurança máxima ou média. A detenção, por sua vez, é aplicada a condenações mais leves que não admitem o início do cumprimento da pena no regime fechado.
Esfera criminal, administrativa e trabalhista
Além das consequências criminais, em que a punição para quem comete assédio sexual pode chegar até dois anos de reclusão, é possível que a pessoa criminosa seja punida nas esferas administrativa e, ainda, na trabalhista.
Na vertente trabalhista, o assédio sexual quando cometido no ambiente de trabalho é considerado falta grave, podendo levar a demissão por justa causa, de acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Administrativamente, a conduta é punível com a abertura de processo administrativo (PAD) e suas respectivas consequências, com base na legislação pertinente como a Lei n. 8112/1990, por exemplo.
Crime de assédio sexual e infração administrativa de assédio sexual
Para entender melhor este tópico, é relevante saber a distinção entre o crime de assédio sexual no Brasil e a infração administrativa de assédio sexual. De forma geral, enquanto o primeiro é uma violação penal que é tratada no âmbito do sistema judicial, a segunda representa uma violação de normas ou de regulamentos internos que são tratados no âmbito administrativo dos órgãos e empresas.
Confira as diferenças abaixo:
CNJ contra o assédio
No CNJ, para fazer uma denúncia ou tirar dúvidas sobre comportamentos indevidos, entre em contato com a CEAD pelo telefone/WhatsApp (61) 99570-6376 ou pelo e-mail comissaoassedio@cnj.jus.br. Caso se sinta mais confortável, fale pessoalmente com qualquer membro(a) da Comissão:
- Marcel da Silva Augusto Corrêa, juiz auxiliar da Presidência do CNJ;
- Katia Herminina Martins Lazarano Roncada, juíza auxiliar da Presidência do CNJ;
- Rogério Alves Lima, servidor;
- Juli Alves da Silva, servidora;
- Celina Ribeiro Coelho da Silva, servidora;
- Célia de Lima Viana Machado, servidora;
- Fernando Potyguar de Alencar Araújo Mattos, colaborador.
Se você sofreu ou presenciou algum caso de assédio, DENUNCIE!
Texto: Thaís Oliveira
Edição: Mirela Lopes
Ilustrações: Lucas Lobato
Comunicação Interna