Saiba mais sobre o que é o assédio sexual

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Violador dos direitos humanos, o assédio sexual no ambiente de trabalho é a conduta de natureza sexual que pode se manifestar fisicamente, por palavras, gestos ou outros sinais que atentem contra a vontade alheia, causando constrangimento e infringindo a liberdade sexual e a dignidade humana. Ainda que, predominantemente, as mulheres sejam vítimas dessa conduta praticada por homens, o assédio sexual também pode acontecer de forma contrária: mulheres assediando homens e pessoas do mesmo sexo ou gênero assediando umas às outras, de forma individual ou coletiva. 

Criminalizado no Brasil, o artigo 216-A do Código Penal define o assédio sexual como o ato de “constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência, inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função”. De acordo com a lei penal, o agente que pode cometer a conduta é o superior hierárquico ou ascendente. Estando o caso julgado, a pena de detenção pode variar de um a dois anos, sendo aumentada em até um terço se a vítima for menor de 18 anos de idade. 

O assédio sexual pode acontecer de duas formas: 

  • vertical: quando a pessoa em posição superior nos níveis de poder se vale de sua posição de chefe para constranger alguém com intimidações ou outras interferências com o objetivo de obter algum favorecimento sexual; e 
  • horizontal: quando não há distinção hierárquica entre quem assedia e quem é assediado – por exemplo, entre colegas de trabalho. 

Além disso, segundo o Ministério Público do Trabalho (MPT), o assédio sexual tem duas categorias: por chantagem e por intimidação. A primeira se caracteriza quando a aceitação ou a rejeição de uma investida sexual é determinante para que o assediador tome uma decisão favorável ou prejudicial em relação a uma situação de trabalho que envolva a pessoa assediada. Já o assédio por intimidação envolve condutas que resultam em um ambiente de trabalho intimidativo e humilhante – o que pode ser representado, inclusive por exibição de material pornográfico no ambiente institucional, não sendo necessário contato físico para caracterizar a infração.  

O assédio sexual é capaz de desestabilizar emocionalmente a vítima, interferindo na produtividade e na qualidade de entregas, aumentar a ocorrência de doenças profissionais e acidentes de trabalho*, além ampliar a quantidade de ações judiciais a respeito de direitos trabalhistas e indenizações a que a organização está intimamente vinculada em razão desse tipo de conduta. É importante lembrar que o(a) empregador(a) também pode ser responsabilizado(a) pelo assédio sexual ocorrido no desenvolvimento das atividades laborais, ainda que ele(a) não seja o(a) agressor(a).  

No serviço público, essa questão não está abordada expressamente na Lei n. 8.112/1990, no entanto a pessoa assediadora pode ser punida por afrontar o dever de moralidade. O(a) servidor(a) público(a) pode ser punido(a) administrativa, civil e penalmente. Além disso, segundo o MPT, o ato se enquadra também em improbidade administrativa com base no art. 11 da Lei n. 8.429/1992. Os entes públicos também podem ser responsabilizados civilmente pelos danos materiais e morais sofridos pelo(a) assediado(a), conforme o art. 37, §6.º da Constituição Federal de 1988. 

Para prevenir o assédio sexual dentro das instituições, é necessário que o tema seja abordado em treinamentos e palestras de conscientização dos(as) trabalhadores(as) e que exista um espaço de acolhimento que respeite a vítima e preze pelo sigilo. As organizações devem ainda incluir regras de conduta sobre a temática em normas internas e códigos de ética e capacitar seu corpo funcional para garantir a prevenção e a disseminação do conhecimento acerca dos tipos de assédio. 

No Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a Comissão de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral, do Assédio Sexual e da Discriminação (CEAD) está de portas abertas para receber, de forma sigilosa, aquelas pessoas que se sentirem ameaçadas, que já tenham passado por esse tipo de situação ou que tenham presenciado casos de assédio.  

Os(as) interessados(as) podem procurar a CEAD pelo telefone/WhatsApp (61) 99570-6376 ou pelo e-mail comissaoassedio@cnj.jus.br 

*O assédio sexual pode repercutir na saúde física e mental do empregado(a), desta forma, poderá a lesão ser considerada doença ocupacional.