Instaurado processo para verificar conduta de juiz do trabalho

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300ª Sessão Ordinária. Em destaque, o Corregedor Nacional de Justiça, Humberto Martins. FOTO: Gil Ferreira/Agência CNJ
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O Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) decidiu, na tarde de terça-feira (5/11), instaurar, de ofício, a revisão de processo disciplinar (Revdis) para verificação da necessidade de instauração de procedimento administrativo disciplinar (PAD) contra o juiz titular da Vara do Trabalho de Irati (PR). A reclamação disciplinar foi formulada pelo Ministério Público do Trabalho da 9ª Região (TRT9), sob a alegação de que o magistrado teria supostamente negligenciado o cumprimento dos deveres do cargo.

O MPT baseou-se no procedimento adotado na homologação de acordos judiciais sem a presença e/ou assinatura do órgão em centenas de ações judiciais ajuizadas contra a empresa ALL América Latina Logística Malha Sul S.A perante o juízo da Vara do Trabalho de Irati. Isso culminou no ajuizamento, pelo MPT, de aproximadamente 700 ações rescisórias por lide simulada, das quais 35 já foram julgadas procedentes pelo TRT9 por negligência do juiz.

Ao deliberar sobre a instauração ou não de processo administrativo disciplinar, o Pleno do TRT determinou o arquivamento da reclamação disciplinar pela não obtenção do quórum qualificado determinado no artigo 14, parágrafo 5º, da Resolução CNJ n. 135.

Revisão

Em seu voto, o ministro Humberto Martins, corregedor nacional de Justiça e relator do caso, destacou que o CNJ possui competência disciplinar originária e concorrente, podendo instaurar originariamente, avocar ou revisar procedimentos disciplinares, sem prejuízo da atuação das corregedorias locais.

No caso, na sessão de julgamento do TRT9 sobre a abertura ou não do PAD contra o magistrado, houve ausência de manifestação de 12 desembargadores acerca da proposta, sendo um impedido, um suspeito e os demais encontravam-se em férias ou licença médica.

Segundo o ministro, o entendimento consagrado pelo CNJ computa, na base de cálculo para aferição do quórum de maioria absoluta para fins de aplicação de eventual sanção disciplinar, o número total de cargos que compõem o Pleno do tribunal, subtraído o número de cargos vagos e o número de desembargadores afastados em caráter não eventual.

“Ou seja, para fins de composição do quórum para deliberação da pena disciplinar, os afastamentos transitórios motivados por férias, suspeições e impedimentos são contabilizados”, assinalou Humberto Martins.

Gravidade dos indícios

Assim, o corregedor nacional ressaltou que a ausência de quórum e a gravidade dos indícios apurados evidenciam que, não obstante os fundamentos da decisão proferida, torna-se necessária a abertura de procedimento revisional para análise de uma possível adequação da sanção disciplinar à hipótese do caso.

“A decisão do TRT9 é flagrantemente contrária às evidências constantes no processo, as quais apontam para a presença de fortes indícios de que o magistrado atuou de forma negligente, causando prejuízos aos jurisdicionados, gerando desconfiança em relação aos trabalhos do Poder Judiciário e dando causa a reiteradas nulidades declaradas por aquele tribunal, condutas essas que configuram, em tese, afronta à Loman bem como ao Código de Ética da Magistratura”, disse Martins.

Por último, o ministro salientou que a jurisprudência do CNJ admite a instauração de revisão disciplinar quando se constata que a decisão que arquivou representação contra magistrado é contrária às evidências dos autos, porque estes evidenciam a ocorrência de negligência no exercício da atividade judicante.

Divergência

O conselheiro Luciano Frota apresentou votou contrário à proposta de instauração de procedimento de ofício pelo corregedor nacional, em razão de pendência de Revdis formulada pelo Ministério Público do Trabalho e distribuída ao gabinete do conselheiro Mário Guerreiro.

A maioria dos conselheiros, no entanto, seguiu o entendimento do ministro Humberto Martins, vencidos os conselheiros Luciano Frota, Mário Guerreiro, Maria Cristiana Ziouva, Ivana Farina e André Godinho.

Com a instauração da Revdis, ela será distribuída a um conselheiro que deverá apresentar relatório sobre a necessidade ou não de instauração de procedimento administrativo disciplinar (PAD) contra o magistrado.

Corregedoria Nacional de Justiça