Justiça Itinerante é uma forma inovadora de pensar a atuação do Estado na defesa dos direitos individuais e coletivos.

Essa justiça móvel, que leva os serviços prestados pelo Poder Judiciário aos lugares menos acessíveis e às pessoas mais carentes, coloca em evidência o princípio da cooperação das instâncias administrativa e judicial na concretização e na universalização do direito de acesso à justiça.

Desde a reforma do Poder Judiciário, através da Emenda Constitucional 45/2004 (são quase 20 anos), os arts. 107, § 2º, 115, § 1º e 125, § 7º, da Constituição da República, preveem que os Tribunais Regionais Federais, os Tribunais Regionais do Trabalho e os Tribunais de Justiça devem instalar e implementar com eficiência, de acordo com as suas particularidades locais, a Justiça Itinerante.

“Art. 107 – § 2º Os Tribunais Regionais Federais instalarão a justiça itinerante, com a realização de audiências e demais funções da atividade jurisdicional, nos limites territoriais da respectiva jurisdição, servindo-se de equipamentos públicos e comunitários. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004).

Art. 115, § 1º: Os Tribunais Regionais do Trabalho instalarão a justiça itinerante, com a realização de audiências e demais funções de atividade jurisdicional, nos limites territoriais da respectiva jurisdição, servindo-se de equipamentos públicos e comunitários”.

Art. 125, § 7º: O Tribunal de Justiça instalará a justiça itinerante, com a realização de audiências e demais funções da atividade jurisdicional, nos limites territoriais da respectiva jurisdição, servindo-se de equipamentos públicos e comunitários”.

Partindo dessas premissas, o Conselho Nacional de Justiça publicou a Resolução nº 460, de 6 de maio de 2022, para dispor sobre a instalação, implementação e aperfeiçoamento da Justiça Itinerante, no âmbito dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais do Trabalho e dos Tribunais de Justiça e dá outras providências.

Com a implementação dos Serviços da Justiça Itinerante (SEJI), o Poder Judiciário poderá propor aperfeiçoamentos relevantes para a ampliação do acesso à justiça e para a prestação jurisdicional nacional aos que se encontram em condições de vulnerabilidade econômica, social e geográfica.

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