Especialistas abordam questões críticas e práticas da colaboração premiada

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Acadêmicos e autoridades em direito penal apresentaram, nesta terça-feira (26/3) aos magistrados que participaram do Seminário Transparência e Combate à Corrupção, no Rio de Janeiro, uma leitura crítica e questionamentos práticos sobre a experiência brasileira das colaborações premiadas. Introduzidas na legislação nacional em 2013, com a edição da Lei n. 12.850, o instrumento se popularizou nos últimos anos, sobretudo, à medida que a Operação Lava Jato passou a dominar o noticiário e o debate público.

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Consideradas inicialmente como a ferramenta legal que faltava para investigar e condenar corruptos e corruptores no país, as colaborações premiadas passam hoje por um momento de reflexão a respeito de seus limites e de seu alcance. Segundo o professor da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP) Gustavo Badaró, a lei traz avanços inegáveis à persecução penal no país, mas ao mesmo tempo suscita questões polêmicas em cada uma das etapas – negociação e acordo; homologação judicial da colaboração; produção da prova; e sentença (que avalia os efeitos do acordo).
“A colaboração premiada é uma técnica destinada não a melhorar o resultado do processo, mas para encerrar a ação mais rapidamente. É compreensível que o Ministério Público tenha limitações de pessoal, tempo e recursos para investigar, mas essa é uma crítica que tem de ser feita para sabermos do que estamos tratando”, afirmou o professor.

Problemas

Na fase da negociação, quando um mesmo advogado negocia colaborações para dois clientes no mesmo caso de corrupção, existe, segundo Badaró, a possibilidade de orientar um colaborador a poupar o outro cliente na hora de relatar às autoridades os crimes que praticou ou testemunhou. Ao tratar da homologação de acordos entre Ministério Público e a defesa de acusados de corrupção, Badaró listou cláusulas que classificou como “abusivas” em processos da Operação Lava Jato. Em troca de benefícios oferecidos, como redução de pena, a Justiça chancelou acordos que obrigavam os suspeitos a desistir de recursos e habeas corpus no futuro. Um outro acordo impôs a um ex-político a aceitação de penas que não constam da lei.

Segundo o juiz auxiliar da Presidência do CNJ Rodrigo Capez, é na fase de homologação do acordo que o magistrado avalia a regularidade, a legalidade e a voluntariedade, podendo para este fim, sigilosamente ouvir o colaborado. “Para atestar a regularidade de um acordo, o juiz confere se os documentos contêm as assinaturas de todas as partes envolvidas. Por voluntariedade, entendemos que o juiz precisa avaliar se o acusado foi coagido a assinar um acordo de colaboração premiada”, disse.

Questões práticas

Na oficina “Questões práticas processuais no combate à corrupção”, a secretária Nacional de Justiça do Ministério da Justiça e Segurança Pública, Maria Hilda Marsiaj Pinto, e o juiz instrutor do Supremo Tribunal Federal (STF) Paulo Marcos de Farias provocaram debates sobre aspectos específicos da aplicação prática do instituto da colaboração premiada. O sigilo até o recebimento da denúncia gerou questionamentos sobre acusações feitas por delatores à honra de terceiros.

Segundo Paulo Marcos de Farias, a Procuradoria-Geral da República, não apenas o Ministério Público, mas o Poder Judiciário estabeleceu procedimentos para preservar a honra das pessoas. “Quando esse material é levado ao Judiciário, já se faz uma análise dos anexos que podem ser arquivados, ou seja, quando o delator fala apenas sobre fatos que ouviu dizer e não tem nenhuma concretude sobre aquilo, esse anexo não precisa fazer parte do processo”, disse o magistrado.

O debate abrangeu outros temas que têm gerado polêmica na comunidade jurídica, segundo a secretária Nacional de Justiça, como as limitações do uso das declarações da prova produzida em colaborações premiadas e a relação entre colaboração premiada e corroboração da prova – a confirmação por meio de prova das declarações do colaborador. A questão do sistema penal acusatório, titularidade da ação e definição do objeto de investigação gerou inquietações que acompanharão quem participou da oficina, segundo a secretária Nacional de Justiça.

“Essa questão vai ter correspondência de definição da capitulação (enquadramento da conduta como determinado crime) das condutas investigadas, do que vai para a Justiça em termos de conexão (crimes relacionados ao crime principal), se o processo ficaria na Justiça Federal ou se iria para a Justiça Eleitoral quando, no bojo das investigações, houver matérias capituláveis (enquadráveis) como corrupção, lavagem de dinheiro ou delito eleitoral”, afirmou a secretária Nacional de Justiça.

Manuel Carlos Montenegro
Juliana Freitas
Agência CNJ de Notícias