Decisão estende prazo para aplicação da lei que cria o juiz das garantias

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Coletiva de imprensa sobre decisão do ministro Dias Toffoli referente a lei sobre juiz das garantias. FOTO: Gil Ferreira/Agência CNJ
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O presidente do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, estabeleceu prazo de 180 dias para aplicação da lei que cria o juiz das garantias, período que será usado para transição para o novo modelo. Com o novo prazo, o Grupo de Trabalho (GT) do CNJ responsável pela elaboração de estudos sobre os efeitos da aplicação da Lei 13.964/2019 nos órgãos do Poder Judiciário terá até o dia 29 de fevereiro para apresentar um relatório com proposta de regulamentação. No decorrer do mês de março, a minuta de ato normativo será avaliada pelo Plenário do CNJ.

A decisão liminar responde a três ações diretas de inconstitucionalidade apresentadas contra a Lei n. 13.964/19, que estabeleceu novos prazos para adequação à lei. Toffoli destacou que a criação do juiz das garantias reforça o modelo de processo penal preconizado pela Constituição de 1988. “A Constituição preconiza um sistema acusatório, caracterizado pela nítida divisão entre as funções de investigar e acusar, e a função de julgar, e no qual a salvaguarda dos direitos fundamentais do acusado tem centralidade”, afirmou.

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Em entrevista coletiva na sede do CNJ, o ministro afirmou que a implementação do juiz de garantias demanda organização, respeitando-se a autonomia e as especificidades de cada tribunal. “Os tribunais, a partir das diretrizes de política judiciária que vierem a ser fixadas pelo CNJ e sob sua supervisão, deverão se ajustar à nova sistemática legal”, destacou.

Alcance da decisão

A decisão suspende a eficácia dos artigos 3º-D, parágrafo único, e 157, § 5º, do Código de Processo Penal, incluídos pela Lei nº 13.964/19. No entendimento do ministro, o primeiro caso viola o poder de auto-organização dos tribunais e o segundo trata de norma de competência que não fornece critérios claros e objetivos para sua aplicação, violando a segurança jurídica e o princípio da legalidade.  A liminar determina que as normas relativas ao juiz das garantias não se aplicam a processos de competência originária dos tribunais, que são regidos pela Lei n. 8.038/1990; processos de competência do Tribunal do Júri; casos de violência doméstica e familiar; e processos criminais de competência da Justiça Eleitoral.

Dias Toffoli ressaltou que o STF deve determinar os termos em que deverá incidir a Lei nº 13.964/19 no que tange aos processos e às investigações que estiverem em curso quando do esgotamento do prazo de 180 dias, como forma de se resguardar o princípio do juiz natural. “Nesse sentido, entendo que a incidência da nova lei processual é prospectiva, e não retroativa, não se aplicando, portanto, a atos já praticados”, declarou.

Ele também traçou regras de transição que contemplam ações penais que já tiverem sido instauradas e investigações que estiverem em curso no momento da efetiva implementação do juiz das garantias pelos tribunais. De acordo com o ministro, nos dois casos, mantém-se o juiz que já estava oficiando no caso. “Tais soluções atendem, a um só tempo, as normas acerca da aplicação da lei processual no tempo e os princípios do juiz natural e da segurança jurídica”, concluiu.

O corregedor nacional de Justiça e coordenador do GT, ministro Humberto Martins, avaliou positivamente a decisão de Toffoli, de dar um novo prazo à comissão de estudos. “Com mais tempo para nos debruçarmos sobre a melhor forma de implementar a Lei 13.964/2019, melhor será o planejamento. A efetivação da norma não é algo trivial e o ministro Toffoli acerta ao priorizar a qualidade do estudo, em detrimento do tempo”, disse Humberto Martins. O GT terá até o dia 20 de janeiro para sistematizar 121 sugestões colhidas na consulta pública sobre o tema.

Jeferson Melo

Agência CNJ de Notícias