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O curso tem como objetivo capacitar os expositores que ministrarão as Oficinas para os Pais e para os Filhos nos tribunais e/ou Varas de Família, e se apoia na necessidade de desenvolver mecanismos de fortalecimento das famílias que enfrentam conflitos jurídicos relacionados à ruptura do vínculo conjugal (divórcio, dissolução da união estável, guarda, regulamentação de visitas, etc.), de modo que possam criar uma relação parental efetiva e saudável com os filhos. 

Fundado na experiência de outros países, o curso visa habilitar profissionais a auxiliarem casais que buscam a Justiça para a solução de suas lides, transformando-os em protagonistas da solução de seus conflitos, para que assumam a responsabilidade por suas vidas e pela vida de seus filhos. 

A Oficina não se constitui em atividade de consulta ou de mediação. Trata-se de programa educacional e preventivo que não tem a pretensão de orientar casos específicos nem tem por finalidade resolver disputas individuais. 

A Oficina para os Pais foi desenvolvida também na modalidade a distância (EAD), com o objetivo de permitir acesso ao programa em qualquer lugar, não somente nos tribunais que dispõem de instrutores certificados e ambiente adequado para receber as famílias. 
A Oficina para Pais e Mães – EAD está disponível para acesso no link abaixo: https://www.cnj.jus.br/formacao-e-capacitacao/oficina-de-pais-e-maes-online-2/ 

Veja o que mudou com a vigência do Regulamento, a partir do dia 29 de maio de 2020: 

O Tribunal que realizar a ação de capacitação – e não mais o CNJ – deverá incluir o expositor em formação no sistema, bem como avaliar as oficinas por ele ministradas para conclusão da etapa prática.

Novo RegulamentoAntigo Regulamento

Art. 37 A aprovação na etapa teórica fica condicionada à comprovação de frequência de 100% (cem por cento) nas aulas.

§ 1o Após o término da etapa teórica, o órgão promotor do curso deverá informar a conclusão com êxito desta etapa pelo cursista no ConciliaJud, que receberá a qualificação de “expositor em formação”.

Art. 9º Após o término da etapa teórica, o formador deverá encaminhar ao Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Servidores do Poder Judiciário (CEAJUD) do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que atuará sob supervisão do Comitê
Gestor da Conciliação, a lista de presença e a relação dos aprovados para inclusão dos nomes dos cursistas no Cadastro Nacional de Expositores das
Oficinas de Divórcio e Parentalidade (CEODP).
(…)
§ 3º Concluída a etapa teórica, o Comitê Gestor da
Conciliação, por meio do CEAJUD, incluirá o nome
do participante no CEODP e o qualificará como
“expositor em formação”.
Art. 38. A etapa prática deve ser
concluída no prazo máximo de 2
(dois) anos, contados da data da
certificação da conclusão da etapa teórica, mediante atuação como expositor em formação, sem percepção de remuneração pelo exercício de atividade docente, em 05 (cinco) Oficinas de Divórcio e Parentalidade realizadas exclusivamente por tribunal.
§ 1o O prazo previsto no caput deste artigo poderá ser prorrogado por mais 01 (um) ano, mediante justificativa a ser apresentada pelo expositor em formação ao coordenador do Nupemec vinculado ao tribunal promotor do Curso de Formação de Expositores das Oficinas de Divórcio e Parentalidade, que ficará responsável por apreciar e
decidir a solicitação de prorrogação.
Art. 10. Para concluir a formação, mediante o cumprimento da etapa prática, o cursista deverá ministrar, no prazo de 01 (um) ano, contado da data de expedição da declaração de cumprimento da
etapa teórica, 5 (cinco) Oficinas de Divórcio e Parentalidade, não remuneradas, observadas as
diretrizes estabelecidas neste regulamento.
Parágrafo único. O prazo previsto no caput deste artigo poderá ser prorrogado por mais 1 (um) ano, mediante justificativa a ser apresentada pelo Coordenador do NUPEMEC.
Art. 39. Concluída a etapa prática, o tribunal atestará a conclusão com êxito desta etapa pelo cursista no ConciliaJud, assim como deverá manter a guarda dos seguintes documentos, preferencialmente em meio eletrônico, elaborados
conforme modelo constante do
Anexo deste regulamento:
I – documentos comprobatórios de atendimento dos requisitos exigidos para deferimento da inscrição do cursista;
II – listas de frequência dos
participantes das oficinas (pais, mães e filhos, conforme o caso);
III – avaliações preenchidas pelos participantes das oficinas; e
IV – declaração preenchida pelo
Cejusc ou Nupemec da localidade de realização da Oficina atestando o desempenho do expositor.
§ 1o Para cumprimento deste artigo, poderão ser consideradas somente as oficinas que tenham sido efetivamente avaliadas pelos participantes, mediante o preenchimento do respectivo formulário de avaliação.
§ 2o Atestada a conclusão da etapa prática, o cursista será qualificado como “expositor”, terá acesso à certificação de conclusão do Curso de Formação de Expositores das Oficinas de Divórcio e Parentalidade, por meio do ConciliaJud, e constará do Cadastro Nacional de Expositores das Oficinas de Divórcio e Parentalidade do ConciliaJud, observada a regra de permanência estabelecida no § 1o do
art. 53 deste regulamento.

Art. 11. A comprovação da realização de cada uma
das 5 (cinco) Oficinas de que trata o artigo 10 deverá
ser feita mediante a inclusão dos seguintes
documentos no CEODP, pelo próprio expositor em
formação, elaborados conforme modelo constante
do Anexo II deste regulamento:

I ‐ listas de presença assinadas pelos participantes
das oficinas (pais, mães e filhos, conforme o caso);
II ‐ avaliações preenchidas pelos participantes das
oficinas;
III – declaração preenchida pelo CEJUSC da
localidade de realização da Oficina atestando o
desempenho do expositor.
(…)

Art. 53. O Cadastro Nacional de
Expositores das Oficinas de Divórcio e Parentalidade (CEODP) é formado pelos expositores certificados nos Cursos de Formação de Expositores das Oficinas de Divórcio e Parentalidade, nos termos previstos nos artigos 37 e 39 deste regulamento.
§ 1o Após o período de 02 (dois) anos da data de expedição do certificado de conclusão do Curso de Formação de Expositores das Oficinas de
Divórcio e Parentalidade, a permanência da inscrição do  instrutor no CEODP fica condicionada à atuação, sem percepção de remuneração pelo exercício de atividade docente, em pelo menos 01 (uma) Oficina de Divórcio e Parentalidade promovida por tribunal, por ano, na forma estabelecida no art. 38 deste regulamento.

Art. 12. A certificação do participante do Curso de
Formação de Expositores de Oficinas de Divórcio e
Parentalidade será expedida pelo Comitê Gestor da
Conciliação após avaliação dos documentos
inseridos no CEODP pelo próprio participante. § 1º
A avaliação de que trata o caput será realizada pelo
Centro de Formação e Aperfeiçoamento de
Servidores do Poder Judiciário (CEAJUD) do
Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
§ 2º O certificado terá validade de 1 (um)
ano, contado da data de sua emissão.

Ressalta-se que o prazo de validade da certificação em questão aumentou de 1 ano para 2 anos, conforme regra do art. 53, § 1º do novo regulamento.