Covid-19: Tribunais podem transferir recursos diretamente a Fundo Estadual de Saúde

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Foto: Gil Ferreira/CNJ
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O repasse de recursos de penas pecuniárias, entre outros, para o combate à Covid-19, pode ser feito de forma direta a Fundo Estadual de Saúde, dispensando publicação prévia de edital ou outros requerimentos. A decisão, que buscar dar maior agilidade, foi tomada nessa quarta-feira (20/5) durante a 13ª Sessão Virtual Extraordinária do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

Por unanimidade, o CNJ julgou procedente o pedido de providências nº 0003011-66.2020.2.00.0000, do Ministério Público Federal no Espírito Santo, que requereu a eliminação de critérios definidos em resolução do Tribunal Regional Federal da 2º Região (TRF2), por retardarem os repasses às ações de saúde.

Segundo a RSP-2020/00014 do TRF2, o repasse dos recursos para “aquisição de produtos e equipamentos médicos necessários ao combate da pandemia COVID-19” estava condicionado à publicação e divulgação de edital, apresentação de requerimento pelo interessado, oitiva do Ministério Público Federal, decisão, no prazo de 10 dias, do médico responsável pelo Departamento de Saúde do TRF2 deferindo ou não o requerimento e à confecção de Termo de Destinação de Valores assinado pelo titular da Vara Federal, pelo Diretor de Secretaria e pela entidade beneficiada.

Segundo o conselheiro Rubens Canuto, que foi o relator do processo no CNJ, o normativo do TRF2 não fere a Resolução CNJ 313/2020. Mas ele reconheceu que os critérios instituídos pelos tribunais não podem ser tão rígidos ou tão burocráticos a ponto de inviabilizar o repasse dos recursos. “Nessa linha de raciocínio, considerada a urgência e a grave crise provocada pela pandemia da Covid-19, o repasse tardio também não atenderia os fins da norma editada pelo CNJ.”

Dessa forma, ele julgou procedente o pedido para assegurar a transferência dos recursos diretamente ao Fundo Estadual de Saúde do Espírito Santo ou outra conta indicada pelo gestor estadual, com a formalização do respectivo termo de transferência, sem a necessidade de publicação de editais, de requerimentos prévios e de prévia manifestação do Ministério Público Federal e do Departamento de Saúde do TRF2.

O relator também lembrou que o CNJ deferiu pedido semelhante em relação aos recursos administrados pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), para determinar a transferência de recursos de forma concentrada e mais simplificada (PCA 0002948-41.2020.2.0000). Por isso, a medida também deverá ser aplicada no estado do Rio de Janeiro, “por questão de coerência e harmonização dos procedimentos”.

Lenir Camimura Herculano
Agência CNJ de Notícias