Covid-19: Juiz determina que prefeitura de Gurupi (TO) autorize reabertura de academia

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Arte: TJPR
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“Noto que não há razoabilidade em manutenção do fechamento total das academias que assim como o comércio em geral poderá adotar protocolos de segurança para seu funcionamento”, ponderou o juiz Nassib Cleto Mamud ao determinar, na quarta-feira (12/8), que a prefeitura de Gurupi (TO) permita, imediatamente, a reabertura de uma academia na cidade.

A decisão liminar foi dada na Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada, proposta pelo proprietário do estabelecimento, questionando o Decreto nº 0845/2020, do último dia 8 de agosto, que, entre outras medidas, estendeu o prazo de suspensão por mais 15 dias, a contar do dia 9 de agosto, do atendimento prestado pela academia.

Nos autos, entre outras alegações, o requerente garante que a academia oferece “atendimento especializado, sem fluxo grande de pessoas, vez que a atividade assim o exige e que o atendimento foi readequado para um aluno por professor para evitar aglomeração”.

Ao fundamentar sua decisão, o juiz Nassib Cleto Mamud lembrou a Lei Federal n° 13.979/2020, tratando de medidas de prevenção à pandemia, que antecedeu ao Decreto n° 10.344/20, que incluiu as academias entre os serviços essenciais. Segundo o magistrado, a norma em questão prevê o respeito às liberdades fundamentais das pessoas, entre as quais o direito de exercer sua atividade comercial de forma a evitar um dano financeiro e até mesmo à saúde das pessoas que dependem de seu negócio para subsistência.

Desproporcionalidade

“Sem adentrar no mérito administrativo, mas na legalidade do ato que determinou o fechamento total do estabelecimento do autor, reputo desproporcional e desarrazoado comparado ao funcionamento de outros estabelecimentos”, frisou o magistrado, ressaltando que aulas de idioma, música e feiras que foram liberados, com determinação de abertura a partir de cumprimento de protocolos de segurança.

“Ora, se a justificativa do fechamento era para evitar aglomerações não há razoabilidade na abertura de lojas em geral, bancos, lotéricas, feiras livres e escolas de música e idiomas que sem dúvida terão aglomerações de pessoas”, reforçou o magistrado, titular da 1ª Vara da Fazenda e Registros Públicos de Gurupi.

Confira íntegra da decisão

Fonte: TJTO