Por decisão majoritária, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) manteve ato administrativo da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Maranhão que determinou a livre distribuição das ações de liquidação ou execução individual de sentenças coletivas, portanto, sem a prevenção do juízo no qual tramitou a ação de conhecimento. Na análise da matéria, realizada durante a 187ª Sessão Ordinária, o Plenário do CNJ julgou improcedente o Procedimento de Controle Administrativo (PAD) 0007441-42.2012.2.00.0000, apresentado pelo Sindicato dos Servidores da Justiça do Estado do Maranhão (Sindjus/MA), a fim de anular o ato questionado.
Ao abrir divergência do voto do relator originário, ex-conselheiro Jorge Hélio Chaves de Oliveira, o conselheiro Guilherme Calmon julgou o pedido improcedente, formando a maioria dos votos. De início, ele observou ser regra que a distribuição de processos seja realizada livremente, ressaltando que a distribuição por prevenção é a exceção. O conselheiro considerou importante destacar que o ato do TJMA, por meio de sua Corregedoria-Geral, “apenas privilegia a regra da livre distribuição em detrimento da sua exceção, que é a distribuição por prevenção”.
“Por outro lado, a circunstância de que a distribuição será feita livremente não implica dizer, necessariamente, que a possível prevenção não será apreciada pelo juízo que decidiu o pedido contido na ação coletiva”, ressaltou Guilherme Calmon. Segundo ele, caso a parte se sinta prejudicada, poderá solicitar que o processo seja encaminhado àquele juízo, para apreciação da possível prevenção.
Jurisprudência – Nesse sentido, o conselheiro citou dispositivo da Consolidação de Normas da Corregedoria do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) – Provimento n. 11, de 4 de junho de 2011 –, que prevê que tal requerimento deverá ser feito antes mesmo da distribuição. Ele lembrou, ainda, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é no sentido de que inexiste prevenção do juízo que proferiu sentença na ação coletiva para o julgamento da ação de execução individual.
No fim de seu voto, o conselheiro salientou que a medida do Tribunal de Justiça “é ato que privilegia a celeridade processual”, conforme dispõe o inciso LXXVII do artigo 5º da Constituição Federal, que eleva o princípio da razoável duração do processo ao patamar dos direitos e garantias fundamentais. “A meu juízo, o ato normativo referente à livre distribuição das petições que buscam dar início à liquidação ou execução de título judicial referente à fase de conhecimento não cuida de questões de natureza jurisdicional (em sentido estrito) e, por isso, se insere no poder normativo das corregedorias dos respectivos tribunais”, afirmou o conselheiro Guilherme Calmon.
Edilene Cordeiro
Agência CNJ de Notícias