CNJ recomenda a estados e municípios a criação de gabinete de crise contra Covid-19

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Imagem: Arquivo/CNJ
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Em nota técnica aprovada pela maioria dos conselheiros, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) sugere aos representantes do Poder Executivo que criem gabinete específico de crise para trabalhar em parceria com os Centros de Operações de Emergência Estadual (COE) para lidar com a possível falta de leitos de UTI nos hospitais. Esse gabinete deve ser formado pelos órgãos de controle da Administração Pública, como os Ministérios Públicos e os Tribunais de Contas.

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“Os Centros de Operações de Emergência Estadual devem ter todos os recursos necessários sob sua gestão para a resposta inicial das demandas, devem acionar e monitorar os planos de contingência dos hospitais de referência e monitorar seus recursos para esta crise, ou seja, o gabinete deve enxergar os recursos para evitar sobrecarga de um único hospital do sistema e racionalizar a resposta”, detalha a nota técnica, enfatizando que é crucial durante a crise ter uma gestão única da rede de serviços envolvida no atendimento à epidemia, envolvendo governos estaduais e municipais e com a participação da União.

Conheça a Nota Técnica 24/2020

O documento lembra que, dos mais de 430 mil leitos de internação, 62% estão em instituições privadas e 52% desses já são disponibilizados ao setor público. Segundo dados do Ministério da Saúde, cerca de 60% das internações de alta complexidade do Sistema Único de Saúde (SUS) em 2017 foram realizadas por instituições privadas, grande parte delas filantrópicas. “Em eventual necessidade de utilização de leitos adicionais, a Administração Pública conta com entidades privadas, com e sem fins lucrativos, que atendem pacientes em regime de complementariedade, como prevê o artigo 199 da Constituição Federal”, destaca a Nota afirmando que a coexistência desses sistemas é um dos pilares da sustentabilidade do SUS.

Leitos privados

Sobre a utilização de leitos privados pela rede pública, a Nota Técnica do CNJ sugere cautela. “Sem uma correta governança da crise ou sem que todas as estratégias de resposta tenham se esgotado, pode-se incorrer em uma utilização excessiva dos recursos, tais como utilização indevida de estruturas temporárias, ampliação desnecessária de leitos e recursos ou compra e mobilização equivocadas de leitos privados”, enfatiza o documento. Para os conselheiros do CNJ, somente se pode lançar mão de recursos extras ou expandidos se esgotados os recursos existentes.

“Se a capacidade de leitos à disposição do SUS estiver esgotada e a rede assistencial privada não se interessar por um contrato público com o gestor do SUS, os leitos deverão ser requisitados, com base na Lei 13.979/2020 e no Decreto 10.283/2020”, relata o documento. Os governos estaduais e prefeituras que tiverem construído hospitais de campanha sem lançar mão da ampliação de leitos por meio de contratação ou de requisição da capacidade existente na rede privada, podem utilizá-los sem responsabilização dos gestores, pois agiram se antecipando à crise e ao esgotamento dos leitos hospitalares.

A Nota Técnica, de relatoria da conselheira Candice Jobim, é resultado de reuniões do Fórum Nacional da Saúde, por meio de seu Comitê Executivo, com representantes das classes envolvidas para levantamento de informações, após demanda de entidades regionais. Ela teve, durante a sessão plenária virtual encerrada em 30 de abril último, voto divergente do conselheiro Rubens Canuto, que alegou que o tema extrapolaria as competências do CNJ, no que foi acompanhado pelo Conselheiro Keppen.

Decisões judiciais

Outro processo de relatoria da conselheira Candice Jobim propôs, na mesma sessão virtual, a aprovação de uma Recomendação aos magistrados que aconselha que hajam com cautela no atendimento de pedidos relativos às demandas de saúde durante o período da calamidade pública advinda da Covid-19. O ato foi aprovado por maioria.

Conheça a Recomendação 66/2020

Entre os pedidos que devem ser avaliados com cautela estão as solicitações por leitos em UTIs, pedidos de revogação de decretos ou normativas locais que visem ao controle e à mitigação da pandemia pelo novo coronavírus e a Covid-19, os pedidos de bloqueio judicial de verbas públicas, os pleitos que tratem de questões relativas às contratações públicas realizadas para o enfrentamento da pandemia, dentre os quais as relativas aos preços abusivos de bens e serviços necessários ao enfrentamento, entre outros.

Além disso, o ato normativo sugere que os magistrados devem evitar intimações pessoais dirigidas aos gestores da Administração Pública do Ministério da Saúde e das Secretarias de Saúde Estaduais, do Distrito Federal e Municipais, com a fixação de sanções pessoais, como a pena de prisão; que evitem a imposição de multas processuais; que estendam, sempre que possível, os prazos processuais de ações voltadas à aquisição de medicamentos, insumos, material médico-hospitalar e a contratação de serviços e procedimentos clínicos e cirúrgicos não essenciais à garantia da vida ou da integridade física; dentre outras decisões.

“A recomendação orienta a todos os juízos com competência sobre o direito à saúde que seja observado o efeito prático da decisão no contexto de calamidade, com vistas ao cumprimento do interesse público e da segurança do sistema sanitário, bem como a efetividade judicial e a celeridade do cumprimento da decisão”, completa Candice Jobim.

Paula Andrade
Agência CNJ de Notícias