CNJ aprova resolução sobre transferência interestadual de jovens em medida socioeducativa

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Jovens do sistema socioeducativo no estado de São Paulo. Foto: Luiz Silveira/CNJ
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O Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou, por unanimidade, resolução com diretrizes e procedimentos para a transferência interestadual de adolescentes e jovens em cumprimento de medida socioeducativa de internação ou de semiliberdade. A decisão se deu na 6.ª Sessão Virtual de 2025, finalizada em 16/5.  

Segundo o normativo, a transferência interestadual, desde que fundamentada no Plano Individual de Atendimento (PIA), será autorizada para garantir o direito à convivência familiar e comunitária. Excepcionalmente, poderá ser autorizada para a garantia do exercício de outros direitos, com a devida justificação. 

A transferência não poderá ser utilizada como sanção administrativa por falta disciplinar e será de competência exclusiva do juízo competente para a execução da medida socioeducativa. O requerimento deverá ser formulado por adolescente, jovem ou seus familiares; pela defesa; pelo Ministério Público; ou pela equipe de acompanhamento da execução da medida socioeducativa. 

Possibilidades 

Antes de decidir sobre o pedido, o juízo avaliará a possibilidade de extinção, substituição da medida de internação ou semiliberdade por medida em meio aberto ou suspensão da medida socioeducativa. A transferência somente poderá ser negada pelo juízo da execução do estado de destino por ausência de vaga na unidade mais próxima à residência do socioeducando, caso em que a pessoa adolescente ou jovem será colocada em fila de espera. 

As transferências serão realizadas de forma a respeitar a dignidade e a integridade física e moral das pessoas adolescentes e jovens, observando, entre outros pontos: a garantia do acompanhamento por familiares ou responsáveis no deslocamento; a adequabilidade das condições de iluminação, ventilação, conforto térmico e segurança no transporte; a vedação do transporte em compartimento fechado; e a disponibilidade de alimentação e água potável e a realização de parada para refeição e uso de banheiro. 

A transferência de adolescentes e jovens entre unidades socioeducativas situadas no mesmo estado continua sendo regulada pela Resolução CNJ n. 367/2021, aplicando-se, no que couber, os dispositivos da nova resolução. 

Diferenças 

O relator da resolução, conselheiro José Rotondano, explicou que as transferências estão sendo realizadas diferentemente em cada estado e que não existe consenso, por exemplo, de qual o momento em que deve ocorrer essa transferência e quem deve custear a execução da medida. 

Segundo ele, a minuta de resolução foi aprovada, por unanimidade, no Fórum Nacional da Infância e de Juventude (Foninj) após o acatamento integral de suas contribuições, as quais foram incorporadas ao texto final do normativo. 

Texto: Rafael Paixão
Edição: Geysa Bigonha
Revisão: Caroline Zanetti
Agência CNJ de Notícias

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