Identificação
Portaria Nº 18 de 23/04/2018
Apelido
---
Temas
Ementa

Institui o Selo Justiça em Números e estabelece seu regulamento.

Situação
Revogado
Situação STF
---
Origem
Presidência
Fonte
DJe/CNJ nº 68/2018, de 25/04/2018, p. 2-6
Alteração
Legislação Correlata
Observação / CUMPRDEC / CONSULTA
 
Texto
Texto Original
Texto Compilado

A PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO o interesse em promover a melhoria constante das informações prestadas pelos Tribunais ao Conselho Nacional de Justiça;

CONSIDERANDO a necessidade de promover incentivo ao aprimoramento dos sistemas e dos dados estatísticos produzidos pelos tribunais;

CONSIDERANDO a pertinência de reconhecer o aprimoramento feito pelos tribunais na produção, gestão, organização e disseminação de informações;

CONSIDERANDO a necessidade de aumentar o acesso público às informações estatísticas e aos indicadores do Judiciário brasileiro;

CONSIDERANDO a necessidade de promover incentivo à melhoria da eficiência na prestação jurisdicional;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Estabelecer os requisitos para a concessão do Selo Justiça em Números, nos termos do regulamento anexo a esta Portaria.

Art. 2º Fica revogada a Portaria CNJ n. 46 de 27 de junho de 2017.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.  

 

Ministra CÁRMEN LÚCIA

 

ANEXO DA PORTARIA N. 18 DE 23 DE ABRIL DE 2018

 

Regulamento do Selo Justiça em Números

 

Art. 1º O Selo Justiça em Números visa ao reconhecimento da excelência na produção, gestão, organização e disseminação das informações administrativas e processuais dos tribunais brasileiros.

Art. 2º O Selo Justiça em Números tem como objetivos gerais:

I – incentivar o aprimoramento do Sistema de Estatísticas do Poder Judiciário e da produção de dados sobre o Poder Judiciário;

II – promover a transparência e melhoria da gestão judiciária;

III – viabilizar e estimular a participação de magistrados de todas as instâncias e servidores no processo de formulação das políticas do Poder Judiciário, mediante mecanismos de gestão participativa e democrática;

IV – fornecer subsídios que auxiliem o Planejamento Estratégico dos tribunais e do Conselho Nacional de Justiça;

V – contribuir para o aprimoramento da prestação jurisdicional.

Art. 3º O Selo compreenderá as seguintes categorias:

I – Selo Justiça em Números Diamante;

II – Selo Justiça em Números Ouro;

III – Selo Justiça em Números Prata;

IV – Selo Justiça em Números Bronze.

Parágrafo único. A cada uma das categorias será atribuída uma logomarca eletrônica, que poderá ser exibida nos respectivos sítios eletrônicos dos Tribunais.

Art. 4º Para a pontuação do Selo Justiça em Números serão observados os seguintes requisitos e formas de comprovação:

I – cumprir com o disposto no art. 3º da Resolução CNJ n. 76, de 12 de maio de 2009, devidamente atestado pelo CNJ, de acordo com os requisitos estabelecidos nas alíneas a seguir (até 100 pontos):

a) ter encaminhado, dentro dos prazos previstos na resolução e nos Procedimentos de Competência da Comissão Permanente de Gestão Estratégica, Estatística e Orçamento n. 000082109.2015.2.00.0000 e 000403508.2015.2.00.0000, todos os dados descritos nos anexos da Resolução CNJ n. 76. Não são considerados válidos os questionários/arquivos encaminhados sem preenchimento ou com os dados assinalados como “indisponíveis”;

b) ter encaminhado, dentro dos prazos previstos na resolução, as retificações ou justificativas de questionamentos porventura existentes. A validade da justificativa ou da retificação será avaliada pela Comissão Avaliadora;

c) ter realizado, no prazo de 10 dias, a correção de todas as falhas/inconsistências identificadas pelo CNJ no fornecimento dos dados que integram o SIESPJ.

II – ser capaz de extrair a movimentação analítica processual, contendo os seguintes dados: número do processo, unidade judiciária, nome das partes, CPF ou CNPJ das partes, código da classe processual, código e descrição de assunto e código e descrição de movimentação, segundo as Tabelas Processuais Unificadas (Resolução CNJ n. 46, de 18 de dezembro de 2007), entre outros dados processuais.  A comprovação será feita por intermédio de transmissão de arquivos que terão por base o Modelo Nacional de Interoperabilidade (MNI) do CNJ. Os modelos de arquivo e as regras de transmissão dos dados estarão disponíveis no sitio eletrônico do CNJ. O conteúdo dos dados encaminhados será pontuado pelo CNJ, considerando os seguintes aspectos (até 200 pontos):

a) comparação com dados de outros sistemas existentes no CNJ, inclusive com os constantes no SIESPJ;

b) campos faltantes ou mal preenchidos;

c) datas inválidas;

d) avaliação das classes, assuntos e movimentos processuais: códigos inválidos, códigos ausentes e inconsistências sistêmicas que serão detectadas mediante cruzamentos e análise lógica dos dados;

e) consistência do número do processo, conforme Resolução n. 65/2008;

f) código de órgão julgador inválido e descrições em desconformidade com o cadastro do CNJ;

g) avaliação da qualidade do cadastro das partes.

Parágrafo único. A critério da Comissão Avaliadora, poderão ser avaliados outros aspectos além dos previstos nas alíneas anteriores.

III – ter implantado e manter em funcionamento o Núcleo de Estatística (NE) no Tribunal, nos termos do art. 1º da Resolução CNJ n. 49 de 18 de dezembro de 2007, a ser comprovado pela apresentação da norma que instituiu o NE e de lista com servidores que o compõe, contendo as seguintes informações: lotação, cargo, função e formação (10 pontos);

IV – ter utilizado os dados produzidos pelo Núcleo de Estatística nas Reuniões de Análise da Estratégia (RAE), a ser comprovado pela apresentação de ata de reunião e dos documentos utilizados na RAE. Os documentos deverão conter tabelas, gráficos ou imagens e explicações que comprovem o uso de dados estatísticos na avaliação de desempenho (até 10 pontos);

V – ter implantado e manter em funcionamento o Comitê Gestor Regional no Tribunal, nos termos dos arts. 4º e 5º da Resolução CNJ n. 194, de 26 de maio de 2014, que instituiu a Política de Atenção Prioritária ao Primeiro Grau de Jurisdição, a ser comprovado pela apresentação do ato normativo que instituiu o Comitê, com a devida composição, bem como pelo encaminhamento de atas das reuniões realizadas, contendo a lista de presença. O requisito não se aplica aos Tribunais Superiores (até 10 pontos);

VI – ter implantado a Resolução CNJ n. 219, de 26 de abril de 2016 [distribuição de servidores, cargos em comissão e funções de confiança entre primeiro e segundo graus] e ter disponibilizado no respectivo sítio eletrônico do Tribunal a Tabela de Lotação de Pessoal (TLP) de todas as unidades de apoio direto e indireto à atividade judicante, na forma e prazos estabelecidos no art. 15, caput e parágrafo único, devidamente atestado pelo CNJ. O requisito não se aplica aos Tribunais Superiores (até 20 pontos);

VII – possuir casos novos eletrônicos, devidamente atestado pelo CNJ pelo indicador “ProcEl – Índice de Processos Eletrônicos”, constante dos anexos da Resolução CNJ n. 76/2009, de acordo com os seguintes percentuais (as pontuações das alíneas não são cumulativas): 

a) de 10,0% a 30,0% (5 pontos);

b) de 30,1% a 50,0% (10 pontos);

c) de 50,1% a 70,0% (15 pontos);

d) de 70,1% a 90,0% (20 pontos);

e) acima de 90,0% (25 pontos).

VIII – ter disponibilizado nos respectivos sítios eletrônicos, dentro dos prazos, as informações a que alude a Resolução CNJ n. 102, de 15 de dezembro de 2009, nos Anexos I e II [transparência da gestão orçamentária e financeira], devidamente atestado pelo CNJ (até 5 pontos);

IX – ter disponibilizado nos respectivos sítios eletrônicos as informações elencadas a que alude a Resolução CNJ n. 102, de 15 de dezembro de 2009, nos Anexos III a VIII [quadros de pessoal e respectivas estruturas remuneratórias], devidamente atestado pelo CNJ (até 5 pontos);

X – ter disponibilizado no respectivo sítio eletrônico do Tribunal, dentro dos prazos previstos, os documentos relacionados nos artigos 4º e 9º da Resolução CNJ n. 195, de 3 de junho de 2014 [distribuição do orçamento entre primeiro e segundo graus], devidamente atestado pelo CNJ. O requisito não se aplica aos Tribunais Superiores (até 10 pontos);

XI – no último questionário publicado pelo Comitê Nacional de Gestão de Tecnologia da Informação e Comunicação do CNJ, ter alcançado as classificações relacionadas a seguir, devidamente atestado pelo CNJ:

a) aprimorado (15 pontos) ou

b) excelência (25 pontos).

XII – cumprir com o disposto Resolução CNJ n. 235, de 13 de setembro de 2016 [demandas repetitivas e precedentes obrigatórios], na forma das alíneas abaixo. O requisito não se aplica ao Tribunal Superior Eleitoral, ao Superior Tribunal Militar, aos Tribunais Regionais Eleitorais e aos Tribunais de Justiça Militar dos Estados.

a) ter enviado ao Conselho Nacional de Justiça todos os dados previstos no art. 5º e nos anexos da Resolução CNJ N. 235/2016, devidamente atestado pelo CNJ (10 pontos);

b) ter criado o NUGEP estruturado na forma prevista nos arts. 6º e 7º, a ser atestado pelo encaminhamento do ato que criou o NUGEP com a respectiva lotação, nome, telefone e e-mail dos integrantes (5 pontos).

XIII – cumprir com o disposto na Resolução CNJ n. 201, de 3 de março de 2015 [Gestão Socioambiental], na forma:

a) ter enviado ao Conselho Nacional de Justiça os dados estatísticos previstos no Anexo I, devidamente atestado pelo CNJ (10 pontos);

b) ter criado unidades ou núcleos socioambientais estruturados na forma prevista no art. 1º, a ser atestado pelo encaminhamento do ato que criou os núcleos socioambientais com a respectiva lotação, nome, telefone e e-mail dos integrantes (5 pontos);

c) publicar e encaminhar ao CNJ o relatório a que se refere o art. 23, a ser atestado pelo CNJ (5 pontos).

XIV – ter enviado ao Conselho Nacional de Justiça os dados estatísticos previstos na Resolução CNJ n. 207, de 15 de outubro de 2015 [Atenção à Saúde de Magistrados e Servidores], devidamente atestado pelo CNJ (até 10 pontos)  

XV – ter realizado atividades, com ampla participação de magistrados e de servidores de todos os graus de jurisdição, contribuindo para uma gestão participativa e democrática na elaboração das metas nacionais do Poder Judiciário e das políticas judiciárias do CNJ, em consonância com a Resolução CNJ n. 221, de 10 de maio de 2016 e com a Portaria CNJ n. 114 de 06 de setembro de 2016 (até 50 pontos);

§ 1º A comprovação será feita, pela entrega de relatório, em padrão definido pelo CNJ, no qual conste: tipo e finalidade da atividade; data de realização; lista de presença; quantitativo de servidores e magistrados participantes; ata de deliberações da atividade.

§ 2º Em caso de mais de uma atividade, as pontuações poderão ser somadas, observado o limite de 50 pontos.

§ 3º As atividades serão pontuadas de acordo com as seguintes modalidades:

a) consulta pública de ampla abrangência, incluindo a sociedade (até 35 pontos);

b) consulta pública de magistrados e servidores (até 30 pontos);

c) audiência pública (até 30 pontos);

d) reunião ou videoconferência envolvendo magistrados e servidores de 1º e 2º graus (até 20 pontos);

e) reunião ou videoconferência restrita a magistrados e servidores específicos de unidades judiciárias ou unidades técnicas do Tribunal (até 10 pontos);

f) reunião ou videoconferência ou atividade realizada com a participação de outros tribunais (até 5 pontos).

§ 4º Cabe à Comissão Avaliadora deliberar sobre pontuação em modalidade diversa das listadas no parágrafo anterior.

XVI – alcançar o IPC-Jus (Índice de Produtividade Comparada do Poder Judiciário) calculado pelo CNJ, conforme as faixas dos quantis de cada segmento de Justiça, de acordo com as alíneas a seguir. O requisito não se aplica aos Tribunais Superiores, aos Tribunais Regionais Eleitorais e aos Tribunais de Justiça Militar dos Estados:

a) acima do terceiro quartil (90 pontos);

b) acima do segundo quartil e até o terceiro quartil (60 pontos);

c) acima do primeiro quartil e até o segundo quartil (30 pontos);

d) abaixo do primeiro quartil ou sem IPC-Jus calculado por ausência de dados (0 pontos).

XVII – ter enviado ao Conselho Nacional de Justiça os dados estatísticos previstos na Portaria CNJ n. 15, de 8 de março de 2017 [Enfrentamento à Violência contra as Mulheres], devidamente atestado pelo CNJ, de acordo com os requisitos das alíneas a seguir. O requisito não se aplica aos Tribunais Superiores, aos Tribunais Regionais Federais, aos Tribunais Regionais do Trabalho, aos Tribunais Regionais Eleitorais e aos Tribunais de Justiça Militar dos Estados.

a) Os dados estatísticos de cada uma das semanas do programa concentrado “Justiça pela Paz em Casa” (5 pontos);

b) Os dados estatísticos semestrais e anuais previstos no art. 9º da Portaria n. 15/2017 (10 pontos).

XVIII – ter enviado ao Conselho Nacional de Justiça os dados estatísticos previstos na Portaria CNJ n. 69, de 11 de setembro de 2017 [Mês Nacional do Júri], devidamente atestado pelo CNJ. O requisito não se aplica aos Tribunais Superiores, aos Tribunais Regionais Federais, aos Tribunais Regionais do Trabalho, aos Tribunais Regionais Eleitorais e aos Tribunais de Justiça Militar dos Estados (10 pontos);

XIX – ter enviado ao Conselho Nacional de Justiça os dados estatísticos previstos na Portaria CNJ n. 63, de 17 de agosto de 2017 [Remuneração dos Magistrados], devidamente atestado pelo CNJ (10 pontos)

Art. 5º Os prazos e os períodos de referência a que se referem os incisos do art. 4º obedecerão aos seguintes critérios:

I – quanto ao disposto no inciso I do art. 4º, serão considerados:

a) para o sistema Justiça em Números (Anexo I, Res.76/2009), os prazos e os dados estatísticos do ano-base anterior ao ano de apuração do selo, incluindo os questionários semestrais e anuais;

b) para o sistema Módulo de Produtividade Mensal (Anexo II, Res. 76/2009), os prazos e os dados estatísticos enviados ao CNJ no período de 12 meses anterior ao dia 31 de agosto;

II – quanto ao disposto no inciso II do art. 4º, serão considerados:

a) para a carga completa: para os tribunais que ainda não fizeram a primeira carga completa, ou que desejam retificar a carga completa anteriormente enviada, a base de dados deverá conter a totalidade dos processos em tramitação na data-base de envio, bem como todos aqueles que foram baixados desde janeiro de 2015. A transmissão deverá ocorrer em até 30 dias após a data de publicação desta portaria;

b) para as cargas mensais: a partir da primeira carga completa, deverão ser enviadas as cargas incrementais mensais, contendo todas as movimentações dos processos novos e dos processos alterados no mês-base. As transmissões mensais deverão ocorrer de acordo com o calendário definido pelo Conselho Nacional de Justiça.

Parágrafo único. Compete à Comissão aferir, em cada caso, a pontuação nos casos de interrupção das cargas mensais;

III – quanto ao disposto no inciso III do art. 4º será considerada a situação no dia 31 de agosto do ano de apuração do selo;

IV – quanto ao disposto no inciso IV do art. 4º serão consideradas as reuniões realizadas entre 1º de janeiro e 31 de agosto do ano de apuração do selo;

V – quanto ao disposto no inciso V do art. 4º serão consideradas as reuniões realizadas no período de 12 meses anterior ao dia 31 de agosto do ano de apuração do selo;

VI – quanto ao disposto no inciso VI do art. 4º serão consideradas as publicações das TLPs no ano de apuração do selo e os prazos da resolução de cada uma das etapas de implantação;

VII – quanto ao disposto nos incisos VII e XVI do art. 4º será considerada a última publicação do Relatório Justiça em Números que antecede à data de apuração do selo;

VIII – quanto ao disposto nos incisos VIII, IX e X do art. 4º serão consideradas as publicações disponibilizadas no período de 12 meses anterior ao dia 31 de julho do ano de apuração do selo;

IX – quanto ao disposto no inciso XI do art. 4º será considerada a última publicação do relatório que antecede a data de apuração do selo;

X – quanto ao disposto no inciso XII do art. 4º serão considerados os dados encaminhados ao CNJ no período de 12 meses anterior ao dia 31 de agosto do ano de apuração do selo. Será considerada a situação dos NUGEPs no dia 31 de agosto do ano de apuração do selo;

XI – quanto ao disposto no inciso XIII do art. 4º serão considerados:

a) os dados encaminhados ao CNJ no período de 12 meses anterior ao dia 31 de agosto do ano de apuração do selo, nos prazos definidos no Procedimento de Competência de Comissão n. 0004206-28.2016.2.00.0000, incluindo os questionários mensais e anuais;

b) A situação dos núcleos socioambientais no dia 31 de agosto do ano de apuração do selo;

c) Os relatórios encaminhados nos prazos definidos no Procedimento de Competência de Comissão n. 0004206-28.2016.2.00.0000.

XII – quanto ao disposto no inciso XIV do art. 4º serão considerados os dados estatísticos relativos ao ano-base anterior ao ano de apuração do selo;

XIII – quanto ao disposto no inciso XV do art. 4º serão consideradas as reuniões realizadas entre 1º de janeiro e 31 de agosto do ano de apuração do selo;

XIV – quanto ao disposto no inciso XVII, serão considerados:

d) para o programa “Semana pela Paz em Casa”, os dados estatísticos dos programas realizados no período de 12 meses anterior ao dia 31 de agosto do ano de apuração do selo, nos prazos do art. 8º;

e) para os dados estatísticos semestrais e anuais, o ano-base anterior ao ano de apuração do selo, nos prazos do art. 3º, I e II da Resolução CNJ n. 76/2006.

XV – quanto ao disposto no inciso XVIII, serão considerados os dados estatísticos do programa realizado no ano anterior ao ano de apuração do selo, no prazo do art. 4º da Portaria n. 69/2017;

XVI - quanto ao disposto no inciso XIX, serão considerados os dados encaminhados ao CNJ no período de 12 meses anterior ao dia 31 de agosto do ano de apuração do selo, nos prazos do art. 3º da Portaria CNJ n. 63/2017.

Art. 6º Os documentos comprobatórios dos requisitos do art. 4º, incisos III, IV, V, XII, XIII e XV, deverão ser encaminhados no período de 01 a 10 de setembro, por meio de formulário eletrônico, nos termos definidos pelo Conselho Nacional de Justiça.

Art. 7º A critério da Comissão Avaliadora do Selo Justiça em Números, poderão ser atribuídas penalidades em razão da falha na qualidade dos dados a que se referem as resoluções citadas nos incisos I, XII, XIII, XIV, XVII e XVIII, limitado a um total de 50 pontos, sem prejuízo da avaliação de outros dispositivos.

Art. 8º O Selo Justiça em Números será concedido obedecendo às seguintes faixas de pontuação:

§ 1º Para os Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal e Territórios:

I – selo diamante: entre 576 e 640 pontos (90% a 100% da pontuação);

II – selo ouro: entre 448 e 575 pontos (70% a 89,9% da pontuação);

III – selo prata: entre 320 e 447 pontos (50% a 69,9% da pontuação);

IV – selo bronze: entre 128 e 319 pontos (20% a 49,9% da pontuação).

§ 2º Para os Tribunais Regionais Federais e Tribunais Regionais do Trabalho:

I – selo diamante: entre 544 e 615 pontos (90% a 100% da pontuação);

II – selo ouro: entre 431 e 553 pontos (70% a 89,9% da pontuação);

III – selo prata: entre 308 e 430 pontos (50% a 69,9% da pontuação);

IV – selo bronze: entre 123 e 307 pontos (20% a 49,9% da pontuação).

§ 3º Para os Tribunais Regionais Eleitorais e os Tribunais de Justiça Militar Estaduais:

I – selo diamante: entre 459 e 510 pontos (90% a 100% da pontuação);

II – selo ouro: entre 357 e 458 pontos (70% a 89,9% da pontuação);

III – selo prata: entre 255 e 356 pontos (50% a 69,9% da pontuação);

IV – selo bronze: entre 102 e 254 pontos (20% a 49,9% da pontuação).

§ 4º Para o Superior Tribunal de Justiça e Tribunal Superior do Trabalho:

I – selo diamante: entre 423 e 470 pontos (90% a 100% da pontuação);

II – selo ouro: entre 329 e 422 pontos (70% a 89,9% da pontuação);

III – selo prata: entre 235 e 328 pontos (50% a 69,9% da pontuação);

IV – selo bronze: entre 94 e 234 pontos (20% a 49,9% da pontuação).

§ 5º Para o Tribunal Superior Eleitoral e Superior Tribunal Militar: 

I – selo diamante: entre 414 e 460 pontos (90% a 100% da pontuação);

II – selo ouro: entre 322 e 413 pontos (70% a 89,9% da pontuação);

III – selo prata: entre 230 e 321 pontos (50% a 69,9% da pontuação);

IV – selo bronze: entre 92 e 229 pontos (20% a 49,9% da pontuação).

Art. 9º A Comissão Avaliadora será composta pelos Membros da Comissão Permanente de Gestão Estratégica, Estatística e Orçamento do Conselho Nacional de Justiça, pela Diretoria Executiva do Departamento de Pesquisas Judiciárias e pela Diretoria do Departamento de Gestão Estratégica.

Parágrafo único. A Comissão Avaliadora será presidida pelo presidente da Comissão de Gestão Estratégica, Estatística e Orçamento do Conselho Nacional de Justiça.

Art. 10. Caberá à Comissão Avaliadora do Selo Justiça em Números:

I – definir e divulgar os prazos referentes ao processo de outorga do Selo Justiça em Números a cada ano;

II – proceder ao cômputo da pontuação alcançada pelos Tribunais no respectivo ano de avaliação e, por conseguinte, definir se o Tribunal faz jus à concessão do Selo;

III – outorgar a todos os tribunais, independentemente do envio dos documentos a que se refere o art. 6º, o Selo Justiça em Números nas categorias bronze, prata, ouro ou diamante.

Art. 11. Em caso de impossibilidade de avaliação de quaisquer um dos requisitos listados no art. 4º, a Comissão Avaliadora poderá desconsiderar do cômputo da pontuação máxima o valor correspondente, mantidos os percentuais estabelecidos no art. 8º para congratulação nas categorias Diamante, Ouro, Prata ou Bronze.

Art. 12. A outorga do Selo Justiça em Números será anual.

§ 1º Após a cerimônia, os tribunais terão o prazo de 5 dias úteis para interpor impugnação à Comissão Avaliadora contra o resultado apresentado durante o evento.

§ 2º Se houver reconsideração dos pontos pela Comissão, o Conselho Nacional de Justiça providenciará novo certificado a ser entregue ao Tribunal. Não haverá nova cerimônia de premiação.

Art. 13. Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão Avaliadora do Selo Justiça em Números.