Identificação
Provimento Nº 13 de 03/09/2010
Apelido
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Temas
Ementa

Dispõe sobre a emissão de certidão de nascimento nos estabelecimentos de saúde que realizam partos.

Situação
Revogado
Situação STF
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Origem
Corregedoria
Fonte
DJE/CNJ nº 163/2010, em 6/9/2010.
Alteração
Legislação Correlata
Observação / CUMPRDEC / CONSULTA
 
Texto
Texto Original
Texto Compilado

O CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA, Ministro Gilson Dipp, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO os termos dos arts. 236 e 103-B, § 4º, III, da Constituição Federal,

CONSIDERANDO os termos dos arts. 37 e 38 da Lei n. 11.977, de 07 de julho de 2009,

CONSIDERANDO o disposto no art. 8º, X, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça, dotado de força normativa, na forma do art. 5º, § 2º, da Emenda Constitucional nº 45, de 30 de dezembro de 2004, e

CONSIDERANDO que é o registro de nascimento perante as serventias extrajudiciais do registro civil das pessoas naturais que confere, em primeira ordem, identidade ao cidadão e dá início ao seu relacionamento formal com o Estado, conforme dispõem os arts. 2º e 9º do Código Civil em vigor;

CONSIDERANDO a instituição do Compromisso Nacional pela Erradicação do Sub-registro Civil de Nascimento e a ampliação do acesso à Documentação Básica, por meio do Decreto nº 6.289, de 6 de dezembro de 2007, e da publicação dos Protocolos de Cooperação Federativa - Compromissos: Mais Nordeste pela Cidadania e Mais Amazônia pela Cidadania, que estabelecem a intensificação das ações para erradicar o sub-registro civil de nascimento nas respectivas regiões, até o final de 2010, incluída o registro de nascimento e a emissão de certidão de nascimento nos estabelecimentos de saúde antes da alta hospitalar;

CONSIDERANDO a parceria firmada entre a Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, o Conselho Nacional de Justiça, o Ministério da Justiça, a Associação dos Notários e Registradores do Brasil e a Arpen Brasil - Associação Nacional dos Registradores de Pessoas Naturais, por meio do Acordo de Cooperação, processo nº 00005.003503/2007-71, publicado no Diário Oficial em 3 de janeiro de 2008, o qual objetiva cooperação com vistas à implantação do Plano Social de Registro Civil de Nascimento e Documentação Básica, destinado à erradicação do sub-registro civil de nascimento;

CONSIDERANDO a participação do Conselho Nacional de Justiça no Grupo de Trabalho que discute a criação e implantação do SIRC - Sistema de Informações de Registro Civil, de acordo com Portaria Conjunta SEDH/PR/MJ/CNJ, publicada em 18 de fevereiro de 2009;

CONSIDERANDO a participação do Conselho Nacional da Justiça (CNJ), da Corregedoria Nacional de Justiça e das Corregedorias - Gerais de Justiça dos Estados e Distrito Federal nas ações de Mobilização Nacional pela Certidão de Nascimento;

CONSIDERANDO a publicação do Decreto nº 7.231 de 14 de julho de 2010 e dos provimentos nº 02 de 27 de abril de 2009, nº 03 de 17 de novembro de 2009 e nº 10 de 13 de julho de 2010 da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça;

CONSIDERANDO que a Associação dos Registradores das Pessoas Naturais do Brasil (ARPEN-BR) sugeriu a possibilidade de formação de consórcio de empregadores urbanos para a contratação de preposto capaz de atuar em parte dos estabelecimentos de saúde;

CONSIDERANDO o entendimento de que a aplicação analógica do artigo 25-A da Lei n. 8.212/1991 não encontra óbice legal (art. 5º, II, da CF) e contribui para a obtenção do pleno emprego e para o incremento do bem-estar e da justiça social (art. 170, VIII e 193, ambos da Constituição Federal);

CONSIDERANDO, por fim, a conveniência de uniformizar e aperfeiçoar o registro de nascimento e a emissão da respectiva certidão nos estabelecimentos de saúde, antes da alta hospitalar da mãe ou da criança;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º A emissão de certidão de nascimento nos estabelecimentos de saúde que realizam partos será feita por meio da utilização de sistema informatizado que, via rede mundial de computadores, os interligue às serventias de registro civil existentes nas Unidades Federativas e que aderiram ao Sistema Interligado, a fim de que a mãe e/ou a criança receba alta hospitalar já com a certidão de nascimento.

§ 1º O posto de remessa, recepção de dados e impressão de certidão de nascimento que funciona em estabelecimentos de saúde que realizam partos e que está conectado pela rede mundial de computadores às serventias de registro civil das pessoas naturais é denominado "Unidade Interligada". 

§ 2º A Unidade Interligada que conecta estabelecimento de saúde aos serviços de registro civil não é considerada sucursal, pois relacionase com diversos cartórios.

§ 3º Todo processo de comunicação de dados entre a Unidade Interligada e os cartórios de registro civil das pessoas naturais, via rede mundial de computadores, deverá ser feito com o uso de certificação digital, desde que atenda aos requisitos da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP.

Art. 2º A implantação das Unidades Interligadas dar-se-á mediante convênio firmado entre o estabelecimento de saúde e o (s) registrador (es) da cidade ou distrito onde estiver localizado o estabelecimento, com a supervisão e a fiscalização das Corregedorias Gerais de Justiça dos Estados e Distrito Federal, bem como da Corregedoria Nacional de Justiça.

§ 1º A Unidade Interligada deverá ser cadastrada no Sistema Justiça Aberta mediante solicitação à Corregedoria Nacional de Justiça, formulada por qualquer dos registradores conveniados. A solicitação deverá ser conter certificação digital e ser encaminhada para o endereço: justiça.aberta@cnj.jus.br.

§ 2º Da solicitação de cadastro da Unidade Interligada no Sistema Justiça Aberta, ou de adesão à unidade, obrigatoriamente deve constar o nome completo e o CPF do (s) registrador (es) e dos substitutos ou escreventes autorizados a nela praticar atos pertinentes ao registro civil e que possuam a certificação digital exigida, inclusive daqueles contratados na forma dos artigos 3º e 4º deste Provimento.

§ 3º A instalação de Unidade Interligada deverá ser comunicada pelo (s) registrador (es) conveniado (o) à Corregedoria Geral de Justiça do Estado ou Distrito Federal responsável pela fiscalização.

§4º Mediante prévia comunicação ao juízo competente pela sua fiscalização e devido cadastramento no Sistema Justiça Aberta por meio do endereço eletrônico www.cnj.jus.br/corregedoria/seguranca/, qualquer registrador civil do País poderá aderir ou se desvincular do Sistema Interligado, ainda que não esteja conveniado a uma Unidade Interligada. Da adesão do registrador ao Sistema Interligado obrigatoriamente deve constar o nome completo e o CPF do registrador e dos substitutos ou escreventes autorizados praticar atos pertinentes ao registro civil e que possuam a certificação digital exigida.

§ 5º Todos os Cartórios de Registro Civil do País deverão manter atualizado, no Sistema Justiça Aberta:

a) informação sobre a sua participação ou não no Sistema Interligado que permite o registro de nascimento e a expedição das respectivas certidões na forma deste Provimento;

b) o nome e o CPF do oficial registrador (titular ou responsável pelo expediente);

c) o nome dos substitutos e dos escreventes autorizados a praticar atos relativos ao registro civil (art. 20 e §§ da Lei n. 8.935/1994) e;

d) o endereço completo de sua sede, inclusive com identificação de bairro e CEP quando existentes.

Art. 3º O profissional da Unidade Interligada que operar, nos estabelecimentos de saúde, os sistemas informatizados para transmissão dos dados necessários à lavratura do registro de nascimento e emissão da respectiva certidão será escrevente preposto do registrador, contratado nos termos do artigo 20 da Lei n. 8.935, de 18 de novembro de 1994. Caso os registradores interessados entendam possível a aplicação analógica do disposto no art. 25-A da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, o escrevente preposto poderá ser contratado por consórcio simplificado, formado pelos registradores civis interessados.

Parágrafo único. Na hipótese de o estabelecimento de saúde estar localizado em cidade ou distrito que possua mais de um registrador civil, e inexistindo consenso para que preposto de apenas um deles, ou preposto contratado por meio de consórcio, atue na unidade interligada, faculta-se a execução do serviço pelo sistema de rodízio entre substitutos ou escreventes prepostos, no formato estabelecido pelos próprios registradores e comunicado à Corregedoria Geral de Justiça da respectiva unidade da federação.

Art. 4º Não ocorrendo a designação de preposto na forma do art. 3º, poderão ser indicados empregados pelos estabelecimentos de saúde, o qual deverá ser credenciado por ao menos um registrador civil da cidade ou do distrito no qual funcione a unidade interligada.

§ 1º No caso da indicação prevista no "caput" deste artigo, e sem prejuízo do disposto nos artigos 22 e seguintes da Lei 8.935, de 1994 em relação aos credenciadores, o estabelecimento de saúde encaminhará termo de compromisso para a Corregedoria Geral de Justiça de sua unidade da federação, pelo qual se obriga a:

I - responder civilmente pelos erros cometidos por seus funcionários.

II - noticiar à autoridade competente a ocorrência de irregularidades quando houver indícios de dolo.

III - aceitar a supervisão pela Corregedoria Geral de Justiça e pela Corregedoria Nacional de Justiça sobre os empregados que mantiver na Unidade Interligada.

§ 2º Cópia da comunicação do estabelecimento de saúde à Corregedoria Geral de Justiça, com o respectivo comprovante da entrega, permanecerá arquivada na unidade interligada.

§ 3º O Juízo competente para a fiscalização do serviço solicitará, de ofício ou a requerimento de registrador civil, a substituição de tais empregados quando houver indícios de desídia ou insuficiência técnica na operação da unidade interligada.

Art. 5º Os custos de manutenção do equipamento destinado ao processamento dos registros de nascimento, bem como os custos da transmissão dos dados físicos ou eletrônicos para as serventias de Registro Civil, quando necessário serão financiados:

I - com recursos de convênio, nas localidades onde houver sido firmado entre a unidade federada e a Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República;

II - com recursos da maternidade, nas localidades não abrangidas pelo inciso anterior;

III- com recursos de convênios firmados entre os registradores e suas entidades e a União, os Estados, o DF ou os Municípios.

Art. 6º Todos os profissionais das Unidades Interligadas que forem operar os sistemas informatizados, inclusive os empregados dos estabelecimentos de saúde referidos no caput do artigo 4º deste Provimento, devem ser previamente credenciados junto a registrador (es) civil (is) conveniado (s) da unidade e capacitados de acordo com as orientações fornecidas pelo (s) registrador (es) conveniados (s) à unidade ou por suas entidades representativas, sem prejuízo de parcerias com a Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República e supervisão pelas Corregedorias locais e pela Corregedoria Nacional de Justiça.

Parágrafo Único. A capacitação necessariamente contará com módulo específico sobre a identificação da autenticidade das certificações digitais.

Art. 7º Aos profissionais que atuarão nas Unidades Interligadas incumbe:

I - receber os documentos comprobatórios da declaração de nascimento, por quem de direito, na forma do art. 8º deste Provimento;

II - acessar o sistema informatizado de registro civil e efetuar a transmissão dos dados preliminares do registro de nascimento;

III - receber o arquivo de retorno do cartório contendo os dados do registro de nascimento;

IV - imprimir o termo de declaração de nascimento, colhendo a assinatura do declarante e das testemunhas, se for o caso, na forma do art. 37 e seguintes da Lei nº 6.015, de 1973;

V - transmitir o Termo de Declaração para o registrador competente;

VI - imprimir a primeira via da certidão de nascimento, já assinada eletronicamente pelo Oficial de Registro Civil competente com o uso de certificação digital;

VII - apor o respectivo selo, na forma das respectivas normas locais, se atuante nas unidades federativas onde haja sistema de selo de fiscalização;

VIII - zelar pela guarda do papel de segurança, quando obrigatória sua utilização (Provimento 03 da Corregedoria Nacional de Justiça);

§ 1º - Em registro de nascimento de criança apenas com a maternidade estabelecida, o profissional da Unidade Interligada facultará à respectiva mãe a possibilidade de declarar o nome e prenome, profissão, identidade e residência do suposto pai, reduzindo a termo a declaração positiva ou negativa. O oficial do registro remeterá ao juiz competente de sua Comarca certidão integral do registro, a fim de ser averiguada a procedência da declaração positiva ( Lei n. 8.560/1992).

§ 2º As assinaturas apostas no termo de declaração de nascimento de que trata o inciso IV deste artigo suprem aquelas previstas no "caput" do art. 37 da Lei nº 6.015, de 1973.

§ 3º As unidades federativas, quando empreguem o sistema de selos de fiscalização, fornecerão os documentos às unidades interligadas, na forma de seus regulamentos, sob critérios que evitem a interrupção do serviço registral.

Art. 8º O profissional da Unidade Interligada que operar o sistema recolherá do declarante do nascimento a documentação necessária para que se proceda ao respectivo registro.

§ 1º Podem declarar o nascimento perante as unidades interligadas:

I - o pai maior de 16 (dezesseis) anos, desde que não seja absolutamente incapaz, ou pessoa por ele autorizada mediante instrumento público;

II - a mãe maior de 16 anos, desde que não seja absolutamente incapaz;

§ 2º Caso a mãe seja menor de 16 anos, ou absolutamente incapaz, ou esteja impedida de declarar o nascimento, seus representantes legais podem fazê-lo

§ 3º A paternidade somente poderá reconhecida voluntariamente:

I - por declaração do pai, desde que maior de 16 anos e não seja absolutamente incapaz;

II - por autorização ou procuração do pai, desde que formalizada por instrumento público;

III - por incidência da presunção do artigo 1.597 do Código Civil, caso os pais sejam casados.

Art. 9º O registro de nascimento por intermédio da Unidade Interligada depende, em caráter obrigatório, da apresentação de:

I - declaração de Nascido Vivo - DNV, com a data e local do nascimento;

II - documento oficial de identificação do declarante;

III - documento oficial que identifique o pai e a mãe do registrando, quando participem do ato;

IV - certidão de casamento dos pais, na hipótese de serem estes casados e incidir a presunção do art. 1.597 do Código Civil;

V - termo negativo ou positivo da indicação da suposta paternidade firmado pela mãe, nos termos do § 1º do art. 7º deste Provimento, quando ocorrente a hipótese.

§ 1º O registro de nascimento solicitado pela Unidade Interligada será feito em cartório da cidade ou distrito de residência dos pais, se este for interligado, ou, mediante expressa opção escrita do declarante e arquivada na unidade interligada, em cartório da cidade ou distrito em que houver ocorrido o parto.

§ 2º Caso o cartório da cidade ou distrito de residência dos pais não faça parte do sistema interligado, e não haja opção do declarante por cartório do lugar em que houver ocorrido o parto, deve-se informar ao declarante quanto à necessidade de fazer o registro diretamente no cartório competente.

Art. 10 Não poderá ser obstada a adesão à Unidade Interligada de qualquer registrador civil do município ou distrito no qual se localiza o estabelecimento de saúde que realiza partos, desde que possua os equipamentos e certificados digitais necessários ao processo de registros de nascimento e emissão da respectiva certidão pela rede mundial de computadores.

§ 1º A adesão do registrador civil a uma Unidade Interligada será feita mediante convênio, cujo instrumento será remetido à Corregedoria Nacional de Justiça nos moldes dos parágrafos 1º e 2º do artigo 2º deste Provimento.

§ 2º No caso de o cartório responsável pelo assento ser diverso daquele que remunera o preposto atuante na unidade interligada, o ato será cindido em duas partes. A primeira será praticada na unidade integrada e formada pela qualificação, recebimento das declarações e entrega das certidões; a segunda será praticada pelo cartório interligado responsável pelo assento e formada pela conferência dos dados e a lavratura do próprio assento.

§ 3º O ressarcimento pelo registro de nascimento, no caso do parágrafo anterior, deve ser igualmente dividido, na proporção de metade para o registrador ou consórcio responsável pela remuneração do preposto que atua na unidade interligada, e metade para o registrador que efetivar o assento.

§ 4º Caso o operador da unidade interligada seja remunerado por pessoa diversa dos registradores ou de seus consórcios, o ressarcimento será feito na proporção de metade para o (s) registrador (es) responsável (is) pelo credenciamento do preposto que atua na unidade interligada, e metade para o registrador que efetivar o assento.

Art. 11 Os documentos listados no art. 7º, V, e no art. 9º, serão digitalizados pelo profissional da Unidade Interligada e remetidos ao cartório de registro civil das pessoas naturais, por meio eletrônico, com observância dos requisitos da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP.

Parágrafo único. O Oficial do Registro Civil, recebendo os dados na forma descrita no "caput", deverá conferir a adequação dos documentos digitalizados para a lavratura do registro de nascimento e posterior transmissão do termo de declaração para a unidade interligada.

Art. 12 O Oficial do Registro Civil responsável pela lavratura do assento, frente à inconsistência ou dúvida em relação à documentação ou declaração, devolverá ao profissional da Unidade Interligada, por meio do sistema informatizado, o requerimento de registro, apontando as correções ou diligências necessárias à lavratura do registro de nascimento.

Art. 13 A certidão do assento de nascimento conterá a identificação da respectiva assinatura eletrônica, propiciando sua conferência na rede mundial de computadores pelo preposto da unidade interligada, que nela aporá a sua assinatura, ao lado da identificação do responsável pelo registro, antes da entrega aos interessados.

Parágrafo único. A certidão somente poderá ser emitida depois de assentado o nascimento no livro próprio de registro, ficando o descumprimento deste dispositivo sujeito às responsabilidades previstas nos artigos 22/24 e 31 e seguintes da Lei 8.935, de 1994, e art. 47 da Lei 6.015, de 1973.

Art. 14 A certidão de nascimento deverá ser entregue, pelo profissional da Unidade Interligada, ao declarante ou interessado, nos moldes padronizados, com o número de matrícula (Provimentos 02 e 03 da Corregedoria Nacional de Justiça) e sempre antes da alta da mãe e/ou da criança registrada.

Art. 15 O profissional da Unidade Interligada, após a expedição da certidão, enviará em meio físico, ao registrador que lavrou o respectivo assento, a DNV e o Termo de Declaração referidos nos artigos 7º, V, e 9º, I, deste Provimento.

Parágrafo único. Os cartórios de registro civil das pessoas naturais que participem do Sistema Interligado deverão manter sistemática própria para armazenamento dos documentos digitais referidos nos artigos 7º, V, e 9º deste Provimento. E arquivo físico para o armazenamento dos termos de declaração de nascimento e respectivas DNV?s.

Art. 16 Sem prejuízo dos poderes conferidos à Corregedoria Nacional de Justiça e às Corregedorias dos Tribunais de Justiça, a fiscalização judiciária dos atos de registro e emissão das respectivas certidões, decorrentes da aplicação deste Provimento, é exercida pelo juízo competente, assim definido na órbita estadual e do Distrito Federal (art. 48 da Lei n. 6.015/1973), sempre que necessário, ou mediante representação de qualquer interessado, em face de atos praticados pelo oficial de registro seus prepostos ou credenciados.

Art. 17 Ficam preservados, por um ano da publicação deste provimento, os serviços de registro civil já prestados nesta data nos estabelecimentos que realizam partos sob forma diversa daquela ora regulamentada, desde que tenham o seu funcionamento autorizado pelo Juízo competente para a fiscalização dos trabalhos.

Art. 18. Este Provimento entra em vigor 30 (trinta) dias após a sua publicação.

Brasília, 3 de setembro de 2010.

 

MINISTRO GILSON DIPP

Corregedor Nacional de Justiça