Identificação
Resolução Nº 65 de 16/12/2008
Apelido
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Temas
Gestão da Informação e de Demandas Judiciais;
Ementa

Dispõe sobre a uniformização do número dos processos nos órgãos do Poder Judiciário e dá outras providências.

Situação
Alterado
Situação STF
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Origem
Presidência
Fonte
DJE/CNJ nº 02/2009, de 09/01/2009, p. 2-27.
Alteração
Legislação Correlata
 
Observação / CUMPRDEC / CONSULTA

CUMPRDEC 0200043-65.2009.2.00.0000

 
Texto
Texto Original
Texto Compilado

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições constitucionais e regimentais, e 

CONSIDERANDO que a Emenda Constitucional nº 45/2004 conferiu ao Conselho Nacional de Justiça a função de planejamento estratégico do Poder Judiciário;

CONSIDERANDO que a Resolução nº 12 do Conselho Nacional de Justiça, de 14 de fevereiro de 2006, com o objetivo de melhorar a administração da justiça e a prestação jurisdicional, definiu padrões de interoperabilidade a serem utilizados no Poder Judiciário, entre eles a padronização do número dos processos;

CONSIDERANDO a necessidade de se facilitar o acesso às informações processuais pelos jurisdicionados, advogados e demais usuários dos serviços judiciais; e

CONSIDERANDO o trabalho realizado por comissão constituída no âmbito do Conselho Nacional de Justiça, composta por representantes de todos os órgãos do Poder Judiciário;

 

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DA NUMERAÇÃO ÚNICA DE PROCESSOS

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Fica instituída a numeração única de processos no âmbito do Poder Judiciário, observada a estrutura NNNNNNN-DD.AAAA.J.TR.OOOO, composta de 6 (seis) campos obrigatórios, nos termos da tabela padronizada constante dos Anexos I a VII desta Resolução. 

1º O campo (NNNNNNN), com 7 (sete) dígitos, identifica o número seqüencial do processo por unidade de origem (OOOO), a ser reiniciado a cada ano, facultada a utilização de funcionalidade que oculte a visibilidade dos zeros à esquerda e/ou torne desnecessário o seu preenchimento para a localização do processo.

§ 1º-A Faculta-se à Justiça dos Estados e à do Distrito Federal e Territórios vincular o campo (NNNNNNN) ao campo tribunal (TR), desde que tal vinculação se dê para todos os órgãos jurisdicionais de 1º e 2º graus abrangidos pelo tribunal optante, comunicando-se sua opção ao Conselho Nacional de Justiça (NR)[1]. (Parágrafo acrescentado pelo ATO 200910000066999, julgado na 95ª Sessão Ordinária, em 24 de novembro de 2009.)

§ 2º O campo (DD), com 2 (dois) dígitos, identifica o dígito verificador, cujo cálculo de verificação deve ser efetuado pela aplicação do algoritmo Módulo 97 Base 10, conforme Norma ISO 7064:2003, nos termos das instruções constantes do Anexo VIII desta Resolução.

§ 3º O campo (AAAA), com 4 (quatro) dígitos, identifica o ano do ajuizamento do processo.

§ 4º O campo (J), com 1 (um) dígito, identifica o órgão ou segmento do Poder Judiciário, observada a seguinte correspondência:

I – Supremo Tribunal Federal: 1 (um);

II – Conselho Nacional de Justiça: 2 (dois);

III – Superior Tribunal de Justiça: 3 (três);

IV - Justiça Federal: 4 (quatro);

V - Justiça do Trabalho: 5 (cinco);

VI - Justiça Eleitoral: 6 (seis);

VII - Justiça Militar da União: 7 (sete);

VIII - Justiça dos Estados e do Distrito Federal e Territórios: 8 (oito);

IX - Justiça Militar Estadual: 9 (nove).

§ 5º O campo (TR), com 2 (dois) dígitos, identifica o tribunal do respectivo segmento do Poder Judiciário e, na Justiça Militar da União, a Circunscrição Judiciária, observando-se:

I – nos processos originários do Supremo Tribunal Federal, do Conselho Nacional de Justiça, do Superior Tribunal de Justiça, do Tribunal Superior do Trabalho, do Tribunal Superior Eleitoral e do Superior Tribunal Militar, o campo (TR) deve ser preenchido com zero;

II – nos processos originários do Conselho da Justiça Federal e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, o campo (TR) deve ser preenchido com o número 90 (noventa);

III – nos processos da Justiça Federal, os Tribunais Regionais Federais devem ser identificados no campo (TR) pelos números de 01 a 06, observadas as respectivas regiões; (Redação dada pela Resolução nº 477, de 10.10.2022)

IV – nos processos da Justiça do Trabalho, os Tribunais Regionais do Trabalho devem ser identificados no campo (TR) pelos números 01 a 24, observadas as respectivas regiões;

V – nos processos da Justiça Eleitoral, os Tribunais Regionais Eleitorais devem ser identificados no campo (TR) pelos números 01 a 27, observados os Estados da Federação, em ordem alfabética;

VI – nos processos da Justiça Militar da União, as Circunscrições Judiciárias Militares devem ser identificadas no campo (TR) pelos números 01 a 12, observada a subdivisão vigente;

VII – nos processos da Justiça dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, os Tribunais de Justiça devem ser identificados no campo (TR) pelos números 01 a 27, observados os Estados da Federação e o Distrito Federal, em ordem alfabética;

VIII – nos processos da Justiça Militar Estadual, os Tribunais Militares dos Estados de Minas Gerais, Rio Grande do Sul e São Paulo devem ser identificados no campo (TR) pelos números 13, 21 e 26, respectivamente, cumprida a ordem alfabética de que tratam os incisos V e VII;

§ 6º O campo (OOOO), com 4 (quatro) dígitos, identifica a unidade de origem do processo, observadas as estruturas administrativas dos segmentos do Poder Judiciário e as seguintes diretrizes:

I – os tribunais devem codificar as suas respectivas unidades de origem do processo no primeiro grau de jurisdição (OOOO) com utilização dos números 0001 (um) a 8999 (oito mil, novecentos e noventa e nove), observando-se:

a) na Justiça Federal, as subseções judiciárias;

b) na Justiça do Trabalho, as varas do trabalho;

c) na Justiça Eleitoral, as zonas eleitorais;

d) na Justiça Militar da União, as auditorias militares;

e) na Justiça dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, os foros de tramitação;

f) na Justiça Militar Estadual, as auditorias militares.

II - na Justiça dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, entende-se por foro de tramitação a sede física (fórum) onde funciona o órgão judiciário responsável pela tramitação do processo, ainda que haja mais de uma sede na mesma comarca e mais de um órgão judiciário na mesma sede;

III - nos processos de competência originária dos tribunais, o campo (OOOO) deve ser preenchido com zero, facultada a utilização de funcionalidade que oculte a sua visibilidade e/ou torne desnecessário o seu preenchimento para a localização do processo;

IV - nos processos de competência originária das turmas recursais, o primeiro algarismo do campo (OOOO) deve ser preenchido com o número 9 (nove), facultada a utilização dos demais campos para a identificação específica da turma recursal responsável pela tramitação do processo;

V - até 30 de junho de 2009, os tribunais devem encaminhar ao Conselho Nacional de Justiça, preferencialmente por meio eletrônico, relação das suas unidades de origem do processo (OOOO), com os respectivos códigos;

VI – a relação de que trata o inciso anterior deve ser atualizada pelos tribunais sempre que ocorrerem acréscimos ou alterações;

VII – os tribunais devem disponibilizar a relação das unidades de origem do processo (OOOO) nos seus respectivos sítios na rede mundial de computadores (internet).

CAPÍTULO II

DO PRAZO E DA FORMA DE IMPLANTAÇÃO

Seção I

DO PRAZO DE IMPLANTAÇÃO 

Art. 2º Os órgãos do Poder Judiciário descritos nos itens I-A a VII do art. 92 da Constituição Federal devem implantar a numeração única dos processos até o dia 31 de dezembro de 2009, observado o disposto na presente Resolução.

Parágrafo único. É facultativa a utilização da numeração única nos procedimentos administrativos.

Seção II

DA FORMA DE IMPLANTAÇÃO – PROCESSOS NOVOS

Art. 3º A partir da data da implantação, todos os processos judiciais protocolados (processos novos), inclusive os de competência originária dos tribunais, devem ser cadastrados de acordo com a numeração única de processos.

§ 1º Os recursos, incidentes e outros procedimentos vinculados a um processo principal, quando autuados em apartado, devem receber numeração própria e independente, observado o artigo 1º desta Resolução.

§ 2º Os recursos processados nos autos principais só devem receber numeração própria na hipótese de competência delegada ou residual em que o tribunal de segundo grau pertencer a segmento do Poder Judiciário diverso do órgão jurisdicional prolator da sentença de primeiro grau.

§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, o campo (OOOO) deve ser preenchido com o número 9999 (nove mil, novecentos e noventa e nove);

§ 4º Nas hipóteses dos §§ 1º e 2º, os sistemas processuais devem registrar a vinculação entre os processos e possibilitar a consulta também pelo número original.

§ 5º Os tribunais não devem repetir ou reaproveitar o número de um processo, nem mesmo nas hipóteses de cancelamento de distribuição ou de redistribuição.

Seção III

DA FORMA DE IMPLANTAÇÃO – PROCESSOS EM TRAMITAÇÃO 

Art. 4º Os processos em tramitação na data da implantação da numeração única devem receber um novo numero do órgão ou tribunal em que teve origem, observada o artigo 1º desta Resolução, que conviverá com o número original durante todo o seu curso.

§ 1º A numeração de que trata o caput deve ser atribuída preferencialmente de forma automática ou, na impossibilidade, registrada manualmente nos sistemas até a remessa dos autos em recurso externo.

§ 2º É facultativo o registro da numeração de que trata o caput nos processos que, na data da implantação, estiverem arquivados (baixados) ou, embora em tramitação, não forem objeto de recurso externo.

§ 3º É facultativo o lançamento da numeração de que trata o caput na etiqueta e na capa do processo.

§ 4º Os tribunais superiores só devem atribuir a numeração de que trata o caput aos seus processos originários, observados os parágrafos anteriores.

§ 5º Os processos em tramitação não-registrados nos sistemas processuais até a data da implantação da numeração única devem ser cadastrados com o número original e com a numeração de que trata o caput.

§ 6º Na hipótese do parágrafo anterior, se no momento do cadastramento não existir mais a unidade de origem do processo no primeiro grau de jurisdição (OOOO), o número de que trata o caput deve ser gerado com o código da unidade de origem (OOOO) na qual tramitará.

§ 7º Os sistemas dos tribunais devem possibilitar a consulta aos processos pelo número original e pela numeração de que trata o caput deste artigo.

Seção IV

DA FORMA DE IMPLANTAÇÃO – REDISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS 

Art. 5º Na hipótese de redistribuição do processo para órgão jurisdicional pertencente a outro tribunal, este deve atribuir novo número ao processo, observado o artigo 1º desta Resolução.

§ 1º Na hipótese do caput deste artigo, o novo órgão de tramitação deve possibilitar a consulta ao processo também pelo número original.

§ 2º Não será atribuído novo número quando o processo for redistribuído para órgão jurisdicional pertencente ao mesmo tribunal, ainda que identificado por outra unidade de origem (OOOO), mas a redistribuição deve ser registrada no movimento/andamento do processo.

§ 3º A numeração do processo de execução penal será mantida, ainda que redistribuído a órgão jurisdicional pertencente a outro tribunal, com o devido registro dessa redistribuição em seu respectivo andamento. (Incluído pela Resolução nº 223, de 27.05.16)

CAPÍTULO III

DAS CONSULTAS ÀS INFORMAÇÕES PROCESSUAIS 

Art. 6º Os tribunais devem instituir critérios de consulta que facilitem o acesso às informações processuais, entre outros, pelo número do processo, nome das partes, nome do advogado, número de inscrição na OAB e número do procedimento investigatório perante o Ministério Público e as Polícias, sem prejuízo do sigilo dos processos sob segredo de justiça.

§ 1º A consulta pelo nome das partes pode não ser disponibilizada quando a particularidade da matéria a torne desaconselhável, a critério do tribunal.

§ 2º A consulta pelo número processual pode ser simplificada de modo a tornar desnecessária a digitação de alguns campos para a identificação do processo, mantida a obrigatoriedade dos 2 (dois) primeiros (NNNNNNN e DD).

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS 

Art. 7º A administração e a gerência das ações relacionadas à uniformização dos números dos processos caberão ao Comitê Gestor a ser instituído e regulamentado pela Presidência do Conselho Nacional de Justiça.

Parágrafo único. Os órgãos do Poder Judiciário podem instituir Grupos Gestores para a administração e a gerência das ações relacionadas à numeração única dos processos no âmbito de sua atuação, facultada a delegação de tais atribuições às respectivas Corregedorias.

Art. 8º Os tribunais descritos no artigo 2º desta Resolução devem, até o dia 30 de junho de 2009 e, após, a cada 60 dias, informar ao Conselho Nacional de Justiça as providências adotadas para a implantação da numeração única dos processos, com encaminhamento de cronograma e descrição das etapas cumpridas.

Art. 9º O Conselho Nacional de Justiça, em conjunto com os demais órgãos do Poder Judiciário, promoverão ampla divulgação do teor e objetivos da presente Resolução.

Art. 10 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Ministro GILMAR MENDES

ANEXO