O Fórum Nacional de Alternativas Penais, que o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) realiza nesta quinta e sexta-feira (7 e 8/8), em São Luís/MA, vai permitir que os magistrados que atuam na área em todo o país possam discutir os vários aspectos dessa penalidade.
Um dos grandes debates desta quinta-feira (7/8) se dará em torno das questões legais das penas alternativas. Para abordar o assunto, o CNJ convidou o juiz Edmar Fernando Mendonça, da 2ª Vara de Execuções Penais do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (TJMA), que fará palestra a partir das 11 horas. Veja a programação e confira abaixo a íntegra da entrevista com o juiz.
Em que casos é recomendada a aplicação de penas alternativas?
A aplicação de penas alternativas é recomenda nos crimes de menor potencial ofensivo, assim considerados aqueles praticados sem violência ou grave ameaça contra a pessoa e, em face da culpabilidade, dos antecedentes, do exame dos motivos, das circunstâncias do delito, da conduta social e da personalidade réu, quando o juiz entenda que a substituição pela pena alternativa é suficiente para reparar o crime e punir o seu autor.
Quais os principais aspectos legais que devem ser considerados quando da aplicação dessas penas?
A orientação é fornecida pelo artigo 44 do Código Penal, que afirma que as penas restritivas de direito são autônomas e elas substituem as privativas de liberdade quando a pena aplicada não for superior a quatro anos e o crime tenha sido cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa. Podem substituir também qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo [sem dolo]. O juiz também tem que verificar se o réu não é reincidente em crime doloso.
Alguns estudiosos defendem que uma das saídas à superlotação do sistema carcerário brasileiro está na melhor utilização das penas alternativas. Como o senhor avalia esse ponto de vista?
Concordo em parte com essa opinião. Primeiro porque a legislação ainda tem um rol de condutas típicas que podem ser diminuídas, para que algumas delas sejam punidas com sanções administrativas ou, ainda, com alternativas penais. Contudo, para reduzir a superlotação carcerária, o ideal é que se disseminem as Varas ou Centrais de prisão em flagrante, a fim de ser adotado o mais rápido possível o Pacto de San Jose da Costa Rica em nosso País. Com isso, o preso em flagrante será ouvido de imediato pelo juiz em audiência de custódia, e, com o conhecimento do fato, das provas e do preso, para facilitar a necessidade de manter a prisão ou soltar o preso, evitando, assim, a sua entrada indevida no sistema carcerário. Isso seria uma revolução, pois permitiria uma gestão carcerária, com planejamento de curto, médio e longo prazo, a fim de reduzir os custos, retomar para o Estado o domínio da segurança interna e garantir as ações de reintegração social.
Existe necessidade de reforma na nossa legislação, para que mais pessoas possam ter acesso a penas alternativas?
Existe sim. Urge redefinir os crimes contra o patrimônio, os delitos de fraude e o tráfico de drogas, por exemplo, pois existem muitas situações em que a prisão é desnecessária. Creio que em algum tempo será possível pensar que um preso de bom comportamento e conduta carcerária, no curso da execução penal, possa obter a modificação da sua pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, após uma revisão criteriosa do juízo da execução. Seria uma espécie de “gatilho” e não parte do sistema progressivo de regime. Esta pode ser uma opção bem inteligente para aquela situação em que a pessoa praticou um único delito de gravidade média, foi preso, solto para responder em liberdade o processo e, anos depois, é julgado e condenado exatamente quando a sua vida mudou, está toda organizada: estudou, empregou-se, constituiu família e agora lhe bate à porta uma ordem de prisão. Geralmente, isso ocorre nos crimes patrimoniais. É um desarranjo, um trauma doloroso para a família e para a sociedade. Precisa ser revista essa situação.
Poderia nos dar outros exemplos?
Outro exemplo da necessidade dessa mudança ocorre em relação à imutabilidade da sentença penal condenatória, quando o juiz do conhecimento define quais as modalidades de penas alternativas o condenado terá que cumprir. Essa avaliação tem de ser feita por equipe técnica, que as Varas Criminais não possuem. Na Vara de Execução Penal se observa que foram aplicadas as penas de prestação de serviços à comunidade cumulada com limitação de fim de semana. Obviamente, se a pessoa tem família constituída, trabalha e estuda, qual tempo terá para enfrentar essas duas modalidades? O que fazer? O juiz da execução deve ficar manietado pela coisa julgada? Penso que não, mas o legislador e ou a jurisprudência ainda não resolveram esse imbróglio a contento.
Como o senhor avalia a legislação brasileira para aplicação de alternativas penais com relação ao restante do mundo?
Cada povo tem a sua alma, sua cultura e suas leis. Uma comparação é sempre perigosa. No geral, eu entendo que o Brasil precisa se aproximar mais dos patamares dos países mais desenvolvidos e qualquer mudança nesse campo passa pelo legislador e depois pelo julgador, que vai aplicar a lei.
Serviço – Fórum Nacional de Alternativas Penais
Data: 7 e 8 de agosto de 2014
Local: Auditório do Fórum Des. Sarney Costa – São Luís/MA
Número de participantes: 150
Carga Horária: 16 horas
Realização: Conselho Nacional de Justiça e Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Waleiska Fernandes
Agência CNJ de Notícia