Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - 0009661-32.2020.2.00.0000
Requerente: MAURO BARBOSA
Requerido: WILSON LIMA DA SILVA e outros

 


 

 

EMENTA

 

RECURSO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. APURAÇÃO SATISFATÓRIA PELA CORREGEDORIA LOCAL. RECURSO ADMINISTRATIVO NÃO PROVIDO.

1. Da análise dos autos, verifica-se que a questão foi adequadamente tratada pela Corregedoria local, sendo satisfatórios os esclarecimentos prestados sobre a apuração dos fatos na origem. À vista de tanto, não se verifica hipótese de promover revisão ou apuração complementar dos fatos.   

2. Recurso Administrativo a que se nega provimento. 

 

 

 

                                A13/Z08

 

 ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Ministro Luiz Fux. Plenário Virtual, 24 de setembro de 2021. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Luiz Fux, Maria Thereza de Assis Moura, Luiz Fernando Tomasi Keppen, Tânia Regina Silva Reckziegel, Mário Guerreiro, Flávia Pessoa, Sidney Madruga, Ivana Farina Navarrete Pena, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, André Godinho e Mário Goulart Maia. Não votaram os Excelentíssimos Conselheiros Luiz Fernando Bandeira de Mello e, em razão das vacâncias dos cargos, os representantes do Tribunal Superior do Trabalho, Tribunal Regional Federal e Justiça Federal.

Conselho Nacional de Justiça

Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - 0009661-32.2020.2.00.0000
Requerente: MAURO BARBOSA
Requerido: WILSON LIMA DA SILVA e outros

 

RELATÓRIO

 

A MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORREGEDORA NACIONAL DE JUSTIÇA (Relatora): 

 

 Cuida-se de Recurso Administrativo interposto por  MAURO BARBOSA no qual objetiva a reforma da decisão de arquivamento do Pedido de Providências formulado contra ANA PAULA ACHOA MEZHER, Juíza de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Osasco-SP e  WILSON LIMA DA SILVA, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Osasco-SP

Na inicial o requerente afirmou, em síntese, que o seu irmão José Batista Barbosa simulou a compra e venda de um sítio que pertencia aos seus genitores, falsificou sua assinatura em um contrato de locação, ingressou com várias ações judiciais e aliciou nove advogados por ele contratados com intuito de obstar a correta apuração dos episódios.

Sustentou que os acontecimentos narrados fizeram com que ele apresentasse denúncias aos órgãos públicos, que lhe causaram enormes prejuízos, uma vez que não investigaram devidamente os fatos e proferiram decisões judiciais teratológicas.

Alegou que, nos autos do processo 0005225-91.2016.8.26.0405, houve omissão dolosa, prevaricação, abuso de poder e manipulação de decisões judiciais por parte da magistrada Ana Paula Achoa Mezher e da Promotora de Justiça Martha de Camargo Duarte Dias.

Narrou que, na tentativa de “abafarem” o caso, a Promotora de Justiça dizia estar conduzindo a investigação, mas ficou comprovada a simulação, tendo a Ação Penal Pública incondicionada ficado parada pelo período de 2 anos e 69 dias.

Disse que a Juíza Ana Paula deixou de se manifestar sobre petição apresentada que noticiava a ausência de patrono nos autos, uma vez que os nove advogados contratados foram aliciados e abandonaram os autos seguidamente.

Ademais, suscitou que, nos autos do processo 0022974- 63.2012.8.26.0405, o magistrado Wilson Lima da Silva determinou a realização de prova pericial grafotécnica, mas demorou 1 anos, 3 meses e 18 dias para conseguir intimar o perito judicial.

Afirmou que, mesmo diante das evidências de irregularidades, os advogados contratados se negaram a peticionar nos autos e que foi comunicada ao magistrado a prática de crime contra a administração da justiça, não tendo sido tomada qualquer providência.

Outrossim, alegou que protocolou denúncia no Ministério Público do Estado de São Paulo contra a Promotora Martha Duarte, mas que o Procurador Cícero José de Morais requereu o seu arquivamento, em decisão dissociada do contexto fático e das provas dos autos.

Concluiu que a relação entre Juízes e Promotores mostram a adoção de atitudes judiciais com a finalidade de prejudicá-lo, uma vez que retardaram e se omitiram em processos em que é interessado e, dessa forma, acobertaram as práticas ilícitas dos investigados nos autos a eles distribuídos.

Requereu apuração dos fatos narrados, e a instauração do competente Processo Administrativo Disciplinar para aplicação, se for o caso, das penalidades cabíveis.

Instada a apurar os fatos, a Corregedoria-Geral do Estado de São Paulo apresentou o resultado da apuração, encaminhando conclusão de arquivamento do feito (Id 4381170).

A Corregedoria Nacional de Justiça ratificou a decisão da Corregedoria local, porquanto também não vislumbrou a existência de elementos suficientes a evidenciar o cometimento de falta funcional pelos reclamados (Id 4384411).

Irresignado, o requerente interpõe o presente Recurso Administrativo alegando, em suma, que a decisão de arquivamento da Corregedoria local não pode ser ratificada pela Corregedoria Nacional, uma vez que carece de fundamentação e está dissociada “do contexto fático e das provas” (Id 4398543) .

As contrarrazões foram apresentadas no documento de Id 4407804.

No Id 4412610, o reclamante junta cópia de petição protocolada no Ministério Público do Estado de São Paulo.

No Id 4456109, apresenta nova petição, requerendo a senha e o sobrestamento dos processos 0021457-76.2019.8.26.0405 e 1014714-96.2020.8.26.0405.

É o relatório. 

 

 

A13/Z08

 

 

Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - 0009661-32.2020.2.00.0000
Requerente: MAURO BARBOSA
Requerido: WILSON LIMA DA SILVA e outros

 


VOTO 

A MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORREGEDORA NACIONAL DE JUSTIÇA (Relatora):

 

De início importante consignar que quanto as petições constantes dos Ids 4412610 e 4456109, nada há a prover.

É que a petição constante do Id 4412610 se refere apenas a uma cópia de petição protocolada no Ministério Público do Estado de São Paulo.

Já no que tange à petição de Id 4456109, na qual o reclamante requer a senha e o sobrestamento dos processos 0021457-76.2019.8.26.0405 e 1014714-96.2020.8.26.0405, que tramitam, respectivamente na 8ª e na 4ª Vara Cível de Osasco/SP, o Conselho Nacional de Justiça possui competência adstrita ao âmbito administrativo do Poder Judiciário, não podendo intervir em processos judiciais para determinar o sobrestamento do feito. Tal pleito deve ser formulado pelo reclamado diretamente nos autos em que pretende tal providência. 

Ademais, quanto ao Recurso Administrativo, este também não merece prosperar. 

A Corregedoria-Geral do Estado de São Paulo, à qual os magistrados estão vinculados, por ser responsável imediata pela supervisão dos trabalhos desenvolvidos pelos magistrados e pelas varas de primeiro grau de jurisdição,  por conhecer a estrutura e as características relacionadas a todas as unidades judiciais do estado,   e desse modo possuir condições adequadas de apurar, com qualidade e efetividade, as irregularidades apontadas no requerimento inicial, foi instada a apurar os fatos.

 Após a apuração determinada, a Corregedoria local, mediante análise dos fatos e das informações que instruem o presente expediente, concluiu pelo arquivamento da reclamação, por entender que os fatos narrados não traduzem, na esfera administrativo disciplinar, indícios reveladores de conduta funcional em afronta aos deveres do magistrado, como se pode depreender da decisão a seguir transcrita (Id 4381170):  

 

O representante acusa inúmeras autoridades públicas, de várias carreiras (promotores, juízes, delegados, servidores do Fisco, etc.), estaduais e federais, de formação de um conluio para prejudicar seus interesses em ações nas quais litiga com seus familiares.

Vale observar, em primeira linha, que os mesmos fatos foram objeto de representação criminal perante o Órgão Especial, a qual foi arquivada, por unanimidade, por absoluta falta de provas, após manifestação nesse sentido do Ministério Público (autos nº 2254943- 22.2018.8.26.0000), da qual vale extrair o seguinte trecho: “Não se demonstram mínimos sinais reforçando a conjectura de existência de um sentimento pessoal nutrindo o proceder dos representados, no sentido de retardar ou omitir a prática de atos necessários nos processos em que o representante é interessado, tampouco de acobertar as práticas ilícitas dos investigados naquele inquérito policial.” (fl. 239)

Feita esta introdução, cabe avaliar a situação de cada um dos Magistrados em separado.

Primeiro, quanto ao Dr. Wilson Lima da Silva, da 8ª Vara Cível de Osasco, que nem é mais juiz de direito em exercício, visto que se aposentou em 01/03/2021.

O processo nº 0022974-63.2012.8.26.0405, uma ação de despejo de pagamento movida por Vicente Barbosa (pai) contra Mauro Barbosa (filho, e ora representante), já se encontra há muito sentenciado, com trânsito em julgado, sequer tendo havido apelação.

No bojo destes autos, foi promovida uma perícia grafotécnica, a qual concluiu que a assinatura aposta no documento impugnado era, sim, do representante. Tal prova serviu de fundamento à sentença de despejo por falta de pagamento.

Posteriormente, dadas as alegações do representante, foi instaurado inquérito policial (aquele que tramitará sob a responsabilidade da segunda representada), onde mais uma vez seria constatada a autenticidade da assinatura.

Fato é que, conforme exposto, o processo encontra-se sentenciado, com trânsito em julgado, e a prova produzida posteriormente na seara criminal apenas referendou o teor da perícia realizada no âmbito cível.

A bem da verdade, sequer é possível compreender, a fl. 15/16, qual seria a participação do Dr. Wilson no tal “esquema criminoso” vislumbrado pelo representante. Primeiro, fala de demora da serventia para realização da perícia. Segundo, fala que funcionário da serventia tinha ciência das fraudes. Depois, fala de “simulação e conluio entre os peritos e advogados” (que, aparentemente, segundo o pouco que se pode depreender da representação, seriam os seus próprios patronos).

Nada específico, perceba-se, em relação ao Magistrado.

Quanto à Dra. Ana Paula Achoa Mezher, da 2ª Vara Criminal de Osasco, a situação não é diferente.

O procedimento criminal nº 0005225-91.2016.8.26.0405 foi instaurado para apurar notícia crime feita pelo denunciante Mauro Barbosa, acerca da suposta prática do crime de falsa perícia, prevista no artigo 342 do Código Penal, perpetrado, em tese, por Hiroshi Nogami, José Batista Barbosa, Reginaldo Tirotti e Celso Mauro Ribeiro Del Picchia, exatamente em relação à perícia feita na ação de despejo nº 0022974-63.2012.8.26.0405, da 8ª Vara Cível, já tratada acima.

 Instaurado o inquérito, foram ouvidas várias testemunhas e os próprios averiguados.

 Por fim, foi produzido, conforme já adiantado, novo laudo pericial, desta feita na esfera criminal, para determinar a autenticidade ou falsidade da assinatura atribuída ao representante no contrato de locação, tendo se chegado à mesma conclusão do anterior, qual seja a assinatura era autêntica.

Diante de tais elementos, que apontavam para a completa ausência de prova da materialidade, o Promotor de Justiça oficiante requereu o arquivamento do inquérito policial e a Juíza de Direito representada homologou a promoção de arquivamento. Vale lembrar que o titular da ação penal pública é o Ministério Público, de forma que, em última instância, a vítima poderia, na forma do art. 28, parágrafo primeiro, do CPP, “no prazo de 30 (trinta) dias do recebimento da comunicação [do arquivamento], submeter a matéria à revisão da instância competente do órgão ministerial, conforme dispuser a respectiva lei orgânica.” Não há notícia de que tenha procedido desta forma.

De qualquer forma, a decisão que homologa o arquivamento ostenta, claramente, conteúdo jurisdicional, e, por isso mesmo, encontra-se resguardada pela imunidade do art. 41 da LOMAN, que obsta a possibilidade de punição de magistrado pelo teor dos entendimentos manifestados em seus julgados.

A relativização só seria admitida em situações absolutamente excepcionais, a exemplo daquelas em que reste evidenciada de maneira inequívoca a quebra dos deveres funcionais, seja, por exemplo, por desvio de finalidade do ato decisório (corrupção ou vingança pessoal travestida de entendimento jurisdicional), por excesso de linguagem, por erro inescusável e ensejador de graves consequências, etc. Nada disso, porém, observa-se no caso.

A decisão impugnada, de homologação da promoção de arquivamento, era solução lógica plenamente justificável, do ponto de vista racional, em face dos elementos constantes dos autos.

Em situações análogas, já decidiu o C. Conselho Nacional de Justiça, em julgados recentes:

[...]

Posto isso, determino o arquivamento deste expediente, em relação a ambos os magistrados, forte no art. 9º, § 2º da Resolução nº 135/2011 do E. Conselho Nacional de Justiça c.c. art. 99 do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, pois ausentes indícios da prática de infração disciplinar e de descumprimento dos deveres elencados na Lei Complementar n° 35/79 (Lei Orgânica da Magistratura Nacional) e na Resolução CNJ n° 60/2008 (Código de Ética da Magistratura Nacional).

Com cópia desta decisão, conforme determina o art. 9º, § 3º, da Resolução nº 135/2011 do Conselho Nacional de Justiça, comunique-se à Corregedoria Nacional de Justiça, aos MM.º Juízes representados e ao representante.

 

De fato, no presente caso, não se verifica conduta violadora dos deveres da magistratura por parte dos requeridos.

Com efeito, nos termos do entendimento do Conselho Nacional de Justiça, é inadmissível a instauração de procedimento disciplinar quando inexistentes indícios ou fatos que demonstrem que o magistrado tenha descumprido deveres funcionais ou incorrido em desobediência às normas éticas da magistratura. 

Nos termos do exposto na decisão recorrida, da análise dos documentos que instruem este feito, depreende-se que a questão foi adequadamente tratada, sendo satisfatórios os esclarecimentos prestados sobre a apuração dos fatos na origem. À vista de tanto, não se verifica hipótese de promover revisão ou apuração complementar dos fatos.

 Nesse sentido:

 

“PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. REVISÃO DISCIPLINAR. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. APURAÇÃO SATISFATÓRIA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A PROPOSITURA DE REVISÃO DISCIPLINAR. ARQUIVAMENTO.

1. O Conselho Nacional de Justiça pode rever, de ofício, ou a requerimento do interessado, no prazo de 1 (um) ano, a contar da ciência da decisão proferida na origem, os processos administrativos que lá tramitaram, considerando como suficiente para afastar a decadência a primeira manifestação formal, dentro desse período, de qualquer dos legitimados previstos no art. 86 do RICNJ que expresse o interesse público de instauração da revisão disciplinar.

2. Se a presidência do tribunal de justiça apura, com profundidade, os fatos imputados a magistrado e esclarece a questão, afastando a acusação de corrupção passiva, não há justa causa para a propositura de revisão disciplinar pela Corregedoria Nacional.

3. Pedido de providências arquivado.” (CNJ - PP - Pedido de Providências - Corregedoria - 0005365-40.2015.2.00.0000 - Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA - 271ª Sessão Ordinária - julgado em 08/05/2018)

 

“RECURSO ADMINISTRATIVO. RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR. ARQUIVAMENTO SUMÁRIO MANTIDO.

A apuração satisfatória de fatos pelo órgão correcional estadual competente, como no caso, obsta nova apuração em sede de reclamação disciplinar perante o CNJ. Recurso não provido.” (CNJ - RA – Recurso Administrativo em RD - Reclamação Disciplinar - 559 - Rel. Cesar Asfor Rocha - 59ª Sessão Ordinária - julgado em 25/03/2008)

 

Dessa forma, mantenho íntegra a decisão que determinou o arquivamento do Pedido de Providências.

Ante o exposto, nego provimento ao Recurso Administrativo.

É como voto. 

 

A13/Z08