EMENTA

 

RECURSO ADMINISTRATIVO EM PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. FIXAÇÃO DOS HORÁRIOS DE INÍCIO E TÉRMINO DO EXPEDIENTE FORENSE. DESDOBRAMENTO DA AUTONOMIA DOS TRIBUNAIS. RESOLUÇÃO CNJ N. 340/2020. PANDEMIA DE COVID-19. RESOLUÇÃO CNJ N. 322/2020. POSSIBILIDADE DE OS TRIBUNAIS ADEQUAREM SUAS DINÂMICAS DE TRABALHO. REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS EXPOSTOS NA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 

1.        Trata-se de Recurso Administrativo contra decisão monocrática que julgou improcedente o pedido formulado em face do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco para desconstituir a Resolução TJPE nº 464, de 30 de novembro de 2021 que modificou o horário do expediente no âmbito das unidades judiciárias localizadas no interior do Estado de Pernambuco.

2.        Em desdobramento da autonomia administrativa assegurada pelo art. 96 da Constituição da República, compete ao tribunal e somente a ele definir seus horários e modo de funcionamento, não sendo dado a este Conselho imiscuir-se nessa seara, desde que atendidos os parâmetros mínimos estipulados na Resolução nº 340/2020.

3.        Embora seja desejável o funcionamento presencial das varas pelo maior período de tempo possível e, inegavelmente, uma jornada mais extensa atenda aos interesses de um maior número de cidadãos, o funcionamento presencial por 6 (seis) horas diárias, ainda que concentradas no período da manhã, permite a satisfação das necessidades das partes e advogados.

4.        A pandemia de COVID-19 ainda encontra-se em curso e a Resolução CNJ nº 322/2020, a qual estabeleceu regras mínimas para a retomada dos serviços jurisdicionais presenciais permanece hígida, de forma que os tribunais estão autorizados a adequarem as dinâmicas de trabalho à situação atualmente vivida.

5.        O recurso que tem redação idêntica à da petição inicial, constituindo mera reprodução das razões expostas na exordial, desautoriza a reforma do julgado e impõe a manutenção da decisão pelos próprios fundamentos. Precedentes.

6.        Recurso a que se nega provimento.

 ACÓRDÃO

O Conselho, por maioria, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Vencidos os Conselheiros Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, Mauro Pereira Martins, Mário Goulart Maia, que davam provimento ao recurso e julgavam procedente o pedido. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Luiz Fux, Maria Thereza de Assis Moura (então Conselheira), Vieira de Mello Filho, Mauro Pereira Martins, Salise Sanchotene, Jane Granzoto, Richard Pae Kim. Marcio Luiz Freitas, Giovanni Olsson, Sidney Madruga, João Paulo Schoucair, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, Marcello Terto e Mário Goulart Maia. Não votou o Conselheiro Luiz Fernando Bandeira de Mello.

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso Administrativo no qual a Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional de Pernambuco insurge-se contra a decisão monocrática Id 4593043, na qual julguei improcedente o pedido formulado em face do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco para desconstituir a Resolução TJPE nº 464, de 30 de novembro de 2021, que fixou o horário do expediente no âmbito das unidades judiciárias localizadas no interior daquele Estado.

Esse o estabelecido naquela resolução (Id 4579605):

 

RESOLUÇÃO Nº 464, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2021 (Id 4579605).

Ementa: Altera a Resolução nº 282, de 23 de março de 2010, que disciplina o horário de expediente do foro judicial no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco.

(...)

RESOLVE: Art. 1º O art. 1º da Resolução nº 282, de 23 de março de 2010, que disciplina o horário de expediente do foro judicial no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 1º ..............................................................................................

§ 1º Nas comarcas do interior do Estado, o expediente, no foro judicial, será, ordinariamente, das 7 às 13 horas, salvo deliberação do Conselho da Magistratura, ex officio ou em virtude de proposição motivada do respectivo Juiz Diretor do Foro.

................................................................................................” (NR)

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação. (destaquei).

 

Por ser pertinente, transcrevo o relatado na decisão monocrática Id 4593043:

(...)

A parte requerente relata que a Resolução do TJPE reduziu o horário de expediente no âmbito das unidades judiciárias localizadas no interior daquele estado, prevendo que “§ 1º Nas comarcas do interior do Estado, o expediente, no foro judicial, será, ordinariamente, das 7 às 13 horas, salvo deliberação do Conselho da Magistratura, ex officio ou em virtude de proposição motivada do respectivo Juiz Diretor do Foro”.

Alega que o ato impugnado viola os princípios administrativos e contraria o que se encontra previsto na Resolução CNJ nº 340/2020. In verbis:

(...)

Com efeito, o ato ora impugnado macula os princípios administrativos da eficiência e da supremacia do interesse público sobre o privado, além de estar contrário às disposições contidas nas Resoluções nºs 88/2009 e 340/2020 desse Augusto Tribunal. Explica-se.

É que o artigo 1º da aludida Resolução 88/2009 foi alterado pela Resolução de nº 340/2020, para disciplinar o seguinte: “Art. 1º - A O expediente dos órgãos jurisdicionais para atendimento ao público será fixado por cada tribunal, devendo ocorrer de segunda a sexta–feira, inclusive, atendidas as peculiaridades locais e ouvidas as funções essenciais à administração da justiça, sem prejuízo da manutenção de plantão judiciário, presencial ou virtual.”(NR)

Todavia, não houve nenhuma alteração nas disposições contidas no parágrafo 2º, do aludido artigo, o qual permanece em vigor com a seguinte redação: “§ 2º Deverão os Tribunais de Justiça dos Estados em que a legislação local disciplinar a jornada de trabalho de forma diversa deste artigo encaminhar projeto de lei, no prazo de 90 (noventa) dias, para adequação ao horário fixado nesta resolução, ficando vedado envio de projeto de lei para fixação de horário diverso do nela estabelecido.”

Adicionalmente, aduz que o ato impugnado fere as prerrogativas da advocacia e traz prejuízos ao exercício da atividade profissional, considerando a atual situação pandêmica. Esses são os argumentos:

(...)

Ademais, a norma editada pelo Colendo TJPE fere, expressivamente, as prerrogativas do profissional da advocacia e, neste sentido, atinge também as garantias do próprio cidadão e do Estado Democrático de Direito.

Importante ainda registrar, Exa., que no primeiro trimestre do ano de 2020, quando se instalou um verdadeiro caos em nosso País (e a nível mundial) em razão da pandemia do Novo Coronavírus (COVID-19), pairava um universo de incertezas e inseguranças quanto à manutenção do atendimento presencial nas unidades judiciárias. Naquele momento, o olhar institucional estava direcionado ao cuidado e preservação da saúde das pessoas, magistrados, servidores, advogados, membros do ministério público e jurisdicionados. Várias medidas, justificadamente, foram adotadas para que todos pudessem exercer suas atividades de forma segura e eficaz.

Passados aproximadamente doze meses das medidas restritivas decretadas em 2020, com o avanço da vacinação e o controle da doença, a vida foi retomando a sua normalidade e os tribunais Pátrios retomaram o funcionamento e o atendimento presencial, com as devidas medidas protetivas para todos os partícipes.

Hodiernamente, a grande preocupação volta-se à possiblidade de manutenção da dignidade dos advogados, que necessitam de seu trabalho para que consigam prover seu sustento e de sua família, bem como a efetiva prestação jurisdicional, o que vem sendo afetado sobremaneira em razão da Resolução editada pelo Colendo TJPE.

Com a redução do tempo de funcionamento das unidades judiciárias localizadas no interior de Pernambuco, não apenas a classe advocatícia sofrerá, mas o próprio jurisdicionado, porquanto as demandas levadas aos pretores permanecerão adormecidas.

Evidentemente, tal redução trará enorme prejuízo aos jurisdicionados. Sabese que, na grande maioria das áreas rurais, a carência de informação é uma realidade. Portanto, a medida afasta sobremaneira parcela de cidadãos, já tão penalizados pela pobreza e falta de informação, de seu direito de acesso à justiça.

Por sua vez, a implementação do processo de Digitalização dos autos físicos parece estar estagnada.

Antes mesmo do início da pandemia Covid-19, a migração dos feitos físicos para o modo eletrônico já continha importância inequívoca a eficiência da prestação jurisdicional. Atualmente, a importância de tal medida evidenciou-se sobremaneira: trata-se de providência imprescindível e urgente, posto que, viabilizará o acesso à justiça a todos os interessados, mormente o presente momento de crise sanitária, ainda sem previsão de encerramento, no qual, há real impossibilidade de acesso de advogados e jurisdicionados aos feitos físicos.

O andamento dos feitos físicos está severamente prejudicado desde março/2020. Em contrapartida, há relatos de demora próxima de 01 (um) ano da remessa à central de digitalização sem que, na época, tivesse havido conclusão. Também, a total indisponibilidade de acesso dos feitos físicos vem prejudicando sobremaneira o acesso à justiça.

De todo o exposto, conclui-se pela manifesta necessidade de garantia ao acesso imediato aos feitos que tramitam no meio físico, o que está prejudicado com a redução do expediente nas unidades judiciárias do interior do Estado.

A garantia de tal providência assegurará, sobretudo, o direito fundamental de acesso à justiça (CRFB art. 5º, inciso XXXV) e o princípio da duração razoável do processo (art. 4º do CPC2) aos advogados e jurisdicionados, máxime quando a redução da jornada não observou os ditames legais aplicáveis à espécie, em especial aqueles ordenados por essa Augusta Corte.

A OAB/PE requer, liminarmente, a suspensão da vigência da Resolução TJPE nº 464, de 30 de novembro de 2021, a qual, consoante já pontuado, reduziu o expediente no âmbito das unidades judiciárias localizadas no interior do Estado de Pernambuco, retomando-se o atendimento de 8 (oito) horas diárias.

Ao cabo, pleiteia a confirmação da liminar e a revogação da Resolução impugnada.

 

O pedido foi julgado improcedente monocraticamente, essencialmente sob os fundamentos de que a Resolução TJPE nº 464/2021 não contraria os parâmetros fixados por este Conselho Nacional de Justiça na Resolução nº 88/2009 (alterado pela Resolução nº 340/2020) e de que a fixação do horário de expediente, enquanto desdobramento da autonomia administrativa assegurada pelo art. 96 da Constituição da República (Id 4593043), consubstancia prerrogativa dos tribunais.

Irresignada, a recorrente interpôs o presente o presente recurso administrativo buscando a reforma daquele decisum (Id 4593043).

Na espécie, reproduz a argumentação da exordial relacionado aos impactos e prejuízos causados pela situação pandêmica vivenciada pelo COVID-19, alegando que a Resolução TJPE nº 464, de 30 de novembro de 2021 (i) contraria o que se encontra previsto na Resolução CNJ nº 340/2020; (ii) viola os princípios administrativos os princípios da supremacia do interesse público em detrimento ao interesse do particular, da eficiência e acesso à justiça; (iii) fere as prerrogativas da advocacia e traz irreversível prejuízo à advocacia local e à população, que seria “em grande parte rural e economicamente hipossuficiente”.

Esses os pedidos:

 

Ex positisROGA a esse Augusto Tribunal que se digne de receber e processar o presente Recurso Administrativo, na forma prevista em lei, para rever a decisão terminativa recorrida, de modo a determinar a adoção de providência cautelar para suspender a decisão de redução do horário de expediente nas comarcas do interior, e, no mérito, julgar pela necessária manutenção dos horários de atendimento integrais em tais postos, vinculados ao TJPE, por tal medida melhor prestigiar os princípios da administração pública, sobretudo, do acesso à justiça, a saber: o da igualdade e acessibilidade a todos os jurisdicionados, principalmente, os menos assistidos, sendo estes, na sua grande maioria, rurais e hipossuficientes.

 

Devidamente intimado, o Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco apresentou contrarrazões, oportunidade na qual requereu o desprovimento do recurso interposto e a manutenção da decisão que julgou improcedente o pedido inicialmente formulado, com o consequente arquivamento definitivo do procedimento (Id 4674473).

É o relatório.

 

VOTO

 

Tendo sido aviada a tempo e por possuir fundamentação, conheço do recurso administrativo.       

De proêmio, destaco que o objeto do presente feito é a Resolução TJPB nº 464, de 30 de novembro de 2021 (4579605), que alterou o horário do expediente no âmbito das unidades judiciárias localizadas no interior do Estado da Paraíba, matéria disciplinada pela Resolução TJPE nº 282, de 23 de março de 2010[1].

Com a publicação da Resolução n. 464/21, o expediente ordinário no foro judicial das comarcas do interior do Estado, antes fixado pelo art. 1º, §1º da Res. 282/10[2] das 8 às 14 horas[3], passou a ser das 7 às 13 horas.

Pois bem.

A pretensão revisional não comporta provimento, pois a peça recursal constitui mera reprodução das razões expostas na exordial, o que desautoriza a reforma do julgado. 

Compulsando os autos, verifico que, com pontualíssimos ajustes, a irresignação do recorrente se limita a reproduzir os termos da petição inicial. 

A recorrente não infirmou os termos da decisão recorrida, e tampouco trouxe qualquer elemento ou argumento novo apto a alterar o entendimento proferido anteriormente. 

Tais circunstâncias revelam o mero inconformismo com o julgamento monocrático e impõem a manutenção do decisum por seus próprios fundamentos, os quais submeto ao egrégio Plenário do CNJ para apreciação:

 

Conforme relatado, a requerente pretende obter a revogação da Resolução nº 464/21 do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco.

Sem razão, contudo.

No ano de 2009, objetivando fixar parâmetros uniformes para o funcionamento dos órgãos do Poder Judiciário quanto à jornada de trabalho de seus servidores, o CNJ editou a Resolução nº 88, a qual impôs aos tribunais o expediente de segunda a sexta-feira, das 9h às 18h, no mínimo.

Posteriormente, em 2020, o Plenário do Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 340 para, dentre outros, modificar o artigo 1º da Resolução CNJ 88/2009 e assegurar aos tribunais a autonomia para definir o expediente forense, sem prejuízo da manutenção de plantão judiciário, presencial ou virtual. Esta é redação da norma mencionada alhures:

Art. 1º -A. O expediente dos órgãos jurisdicionais para atendimento ao público será fixado por cada tribunal, devendo ocorrer de segunda a sexta–feira, inclusive, atendidas as peculiaridades locais e ouvidas as funções essenciais à administração da justiça, sem prejuízo da manutenção de plantão judiciário, presencial ou virtual. (Incluído pela Resolução nº 340, de 8.9.2020)

Conforme se nota, a Resolução nº 340 não estabeleceu nem a duração, nem os horários inicial e final do atendimento ao público, deixando os tribunais livres para fixá-lo, contanto que o funcionamento ocorra de segunda a sexta-feira e que sejam atendidas as peculiaridades locais e ouvidas as funções essenciais à administração da Justiça, mantendo-se, sem prejuízo, o plantão judiciário, presencial ou virtual.

Nesse ponto, entendo que a norma editada pelo Egrégio Tribunal de Justiça em nada contraria a Resolução deste Conselho Nacional de Justiça, tendo observado todos os parâmetros fixados pelo CNJ.

Relativamente à redução e à modificação do horário de atendimento presencial, a fixação dos seus termos inicial e final é prerrogativa dos tribunais, um desdobramento da autonomia administrativa garantida pelo art. 96 da Constituição da República.

O dispositivo constitucional supracitado, em seu inciso I, alínea b, assegura aos tribunais autonomia para dispor sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos. Logo, compete ao tribunal e somente a ele definir seus horários e modo de funcionamento, não sendo dado a este Conselho imiscuir-se nessa seara, desde que atendidos os parâmetros mínimos estipulados na Resolução nº 340/2020.

Conforme bem asseverou o Ministro Menezes Direito quando da apreciação da ADI nº 2.907/AM (DJe 29.08.2008, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski),

(...) quando se trata apenas de regular o funcionamento do expediente administrativo do Tribunal, o Tribunal é competente, ele tem condições de fazer essa fixação, porque, se não fosse assim, nós estaríamos retirando do tribunal a competência para estabelecer o seu expediente administrativo.”

 Esse entendimento foi reiterado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 4.484/DF, cuja ementa transcrevo:

Ação Direta de Inconstitucionalidade. 2. Art. 112 da Constituição do Estado do Mato Grosso do Sul. Fixação de expediente forense. 3. Autogoverno dos tribunais. Inconstitucionalidade. 4. Ação julgada procedente. (ADI nº 4.484/DF, Relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 2.10.2020)

Por oportuno, registro que a questão controvertida nestes autos não é nova neste Conselho, o qual possui entendimento alinhado ao da Suprema Corte. É o que se infere dos precedentes reproduzidos abaixo:

RECURSO EM PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS. MODIFICAÇÃO DO HORÁRIO DE EXPEDIENTE. RESOLUÇÃO CNJ 340/2020. AUTONOMIA DOS TRIBUNAIS. ILEGALIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Procedimento de Controle Administrativo em que se questiona Resolução de Tribunal que alterou horário de expediente forense e de atendimento ao público externo, consideradas as particularidades locais. 2. A modificação do horário para atendimento público é inerente a autonomia dos Tribunais, corroborado pela novel Resolução do CNJ 340/2020. 3. Recurso a que se nega provimento. (CNJ, Recurso Administrativo no PCA nº 0000266- 79.2021.2.00.0000, Relatora Conselheira Maria Tereza Uille Gomes, 84ª Sessão Virtual, julgado em 16.4.2021) (negritei)

RECURSO ADMINISTRATIVO EM PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO (BAHIA). ATO TRT5 N. 294/2019. REGULAMENTAÇÃO DO HORÁRIO DE ATENDIMENTO AOS ADVOGADOS E PÚBLICO EM GERAL NAS UNIDADES JURISDICIONAIS DE 1ª INSTÂNCIA. PERMISSÃO DE ATENDIMENTO A ADVOGADOS ALÉM DO HORÁRIO DE EXPEDIENTE EM DETERMINADO CASO. AUTONOMIA DO TRIBUNAL. VIOLAÇÃO ÀS PRERROGATIVAS DA ADVOCACIA. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A fixação, por ato normativo interno do Tribunal, de horário de atendimento ao público externo, das 9h às 17h, insere-se na competência constitucional privativa dos Tribunais para autoorganização de suas secretarias (artigo 96, inciso I, “b”, da Constituição Federal). 2. A recusa de atendimento a advogados fora do horário padronizado de atendimento não viola os direitos e prerrogativas dos advogados previstos no Estatuto da OAB e no artigo 107 do Código de Processo Civil, por não configurar impedimento ao acesso e à consulta aos autos processuais. 3. É razoável e não afronta o princípio da isonomia a previsão de garantia de atendimento a partes e advogados participantes de audiência realizada fora do horário de atendimento. 4. Recurso desprovido. Decisão por maioria. (CNJ, Pedido de Providências nº 0009814-36.2018.2.00.0000, Relator Conselheiro Aloysio Corrêa da Veiga, 51ª Sessão Virtual, julgado em 30.08.2019) (negritei)

RECURSO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. HORÁRIO DE ATENDIMENTO AO PÚBLICO. QUESTÃO 7 Conselho Nacional de Justiça JUDICIALIZADA. 1. O inconformismo do recorrente cinge-se à questão do expediente no Juizado Especial/TJSP. 2. O horário de funcionamento das unidades judiciárias está no âmbito da autonomia do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 3. Suspensão da Resolução nº 88 deste Conselho, que fixou o horário de expediente aos órgãos jurisdicionais, por decisão liminar deferida nos autos ADI nº 4598, do Supremo Tribunal Federal, razão pela qual este Conselho não pode determinar ao TJSP que estenda o horário de funcionamento dos Juizados Especiais. 4. Ausência de ilegalidade ou qualquer medida a ser tomada pelo CNJ. Questão judicializada. Arquivamento do feito. 5. Recurso administrativo ao qual se nega provimento. (CNJ, Pedido de Providências nº 0004160-44.2013.2.00.0000, Relator Conselheiro Guilherme Calmon Nogueira da Gama, 183ª Sessão Ordinária, julgado em 25.2.2014)

Quanto à ventilada afronta ao art. 1º, § 2º da Resolução CNJ nº 88/2009, também entendo inexistente.

Essa a redação do dispositivo:

§ 2º Deverão os Tribunais de Justiça dos Estados em que a legislação local disciplinar a jornada de trabalho de forma diversa deste artigo encaminhar projeto de lei, no prazo de 90 (noventa) dias, para adequação ao horário fixado nesta resolução, ficando vedado envio de projeto de lei para fixação de horário diverso do nela estabelecido.

Primeiramente, imperioso relembrar que o próprio CNJ revogou a exigência inicial de que o atendimento ocorresse de segunda a sexta-feira, das 9h às 18h, no mínimo, deixando os tribunais livres para regular a questão (Resolução nº 340/2020).

Em segundo lugar, consoante já consignado previamente, o horário de atendimento fixado para as unidades judiciárias do interior de Pernambuco pela Resolução 8 Conselho Nacional de Justiça TJPE nº 464/2021 em nada contraria as orientações estabelecidas pela Resolução CNJ nº 340/2020.

Aliás, ainda que o art. 1º da Resolução CNJ nº 88/2009 estabeleça que “a jornada de trabalho dos servidores do Poder Judiciário é de 8 horas diárias e 40 horas semanais, salvo se houver legislação local ou especial disciplinando a matéria de modo diverso, facultada a fixação de 7 horas ininterruptas”, o que se estava a definir ali era a duração da jornada dos servidores, não a duração e o período do atendimento ao público.

O fato de o expediente forense ter sido reduzido para 6 (seis) horas diárias de forma alguma implica na redução da jornada dos servidores para as mesmas seis horas/dia, de modo que não é possível falar em qualquer violação ao art. 1º, § 2º da Resolução CNJ nº 88/2009.

Portanto, considero que a modificação do horário de expediente foi realizada com fundamento na novel Resolução do CNJ, consideradas as particularidades locais e sem qualquer violação à normatização legal e/ou infralegal aplicável.

A par disso, embora seja desejável o funcionamento presencial das varas pelo maior período de tempo possível e, inegavelmente, uma jornada mais extensa atenda aos interesses de um maior número de cidadãos, o funcionamento presencial por 6 (seis) horas diárias, ainda que concentradas no período da manhã, permite a satisfação das necessidades das partes e advogados.

Observe-se que na região nordeste do país o atendimento ao público, nos mais diversos órgãos da Administração – e não apenas aqueles ligados ao Poder Judiciário –, histórica e culturalmente concentra-se no período da manhã, de modo que não se pode dizer que o Tribunal introduziu prática absolutamente nova e desconhecida.

Nesse desiderato, conforme pontuou o Tribunal pernambucano em suas informações,

“nessas comarcas do interior, o fluxo de pessoas nos fóruns ocorre, histórica e culturalmente, no turno matutino, por conta das feiras livres e da maior facilidade de locomoção e transporte no horário da manhã, além de ser nesse período que funcionam a Prefeitura e demãos órgãos estatais. Por isso, nessas unidades, os atendimentos bem como as audiências são designadas pela manhã.”

É provável que o expediente presencial reduzido venha sendo prejudicial a uma parcela dos advogados e dos jurisdicionados, mas ainda assim uma parcela reduzida – o que, por si só, não configura situação injusta apta a ensejar a revogação de uma resolução editada por um tribunal no pleno e legítimo exercício de sua autonomia administrativa.

Ademais, o atendimento presencial permanece sendo prestado por período considerável de tempo, durante maior procura do dia – e paralelamente a isso, implantou-se os atendimentos virtuais e à distância, de modo que, havendo necessidade, é possível ter acesso às unidades judiciárias do interior também de forma remota, inclusive no período da tarde.

Não fosse suficiente, é de se observar que ainda nos encontramos no curso da pandemia de COVID-19 e a Resolução CNJ nº 322/2020, a qual estabeleceu regras mínimas para a retomada dos serviços jurisdicionais presenciais, plenamente hígida, autorizou os tribunais a adequarem as dinâmicas de trabalho à situação atualmente vivida, inclusive no que diz respeito a horários para atendimentos e prática de atos processuais presenciais, retorno das equipes às instalações dos fóruns e tribunais, etc.

Por último, saliento que a edição da Resolução TJPE nº 464/2021 não se deu de forma aleatória ou por mera liberalidade, mas sim com arrimo em fundadas razões e relevantes fundamentos.

Conforme ponderou o Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco em suas informações, as comarcas do interior possuem dificuldades no preenchimento do seu quadro de pessoal em número superior ao previsto no normativo interno do Tribunal de Justiça, decorrente da ausência de recursos oriundos de repasse do duodécimo e, por consequência, os magistrados sentem maior dificuldade na gestão das unidades para manter o duplo expediente.

O horário do expediente extenso implica, para muitos juízes, dificuldades em gerir a equipe de pessoal, já reduzida, tendo de manter um servidor no período vespertino para eventual atendimento, sem que realmente haja demanda efetiva, seja de advogado e muito menos do jurisdicionado.

Ademais, os fóruns do interior permaneciam abertos com apenas um servidor na unidade, sendo necessária a presença de pessoal da empresa terceirizada de limpeza, além de agente de segurança, ou seja, um elevado custo sem a presença efetiva do jurisdicionado.

Esses fatores não são nada desprezíveis e a revogação da Resolução impugnada poderia trazer diversas consequências negativas para a organização, o funcionamento e as finanças do Tribunal reclamado sem implicar, em contrapartida, uma melhoria consideravelmente significativa para cidadãos e advogados.

Salvo em casos de extrema necessidade ou de flagrante ilegalidade, não me parece recomendável que o Conselho Nacional de Justiça exclua do mundo jurídico norma editada pelo órgão que melhor conhece a realidade local e que, certamente, ao tomar a decisão de modificar o expediente nas varas do interior do Estado, considerou todos os prós e contras dessa medida administrativa traduzida em ato normativo.

Ante o exposto, com supedâneo no art. 25, inciso VII do Regimento Interno do CNJ, julgo IMPROCEDENTE o pedido e determino o arquivamento deste procedimento

 

Destaco que este é o entendimento atual do CNJ, conforme se extrai de julgados relativos a casos semelhantes, os quais reproduzo na sequência:

 

RECURSO ADMINISTRATIVO EM REPRESENTAÇÃO POR EXCESSO DE PRAZO.  INTERESSE JURÍDICO. REPETIÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL. ÔNUS DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ESFERA ADMINISTRATIVA. PROCESSO JUDICIAL REGULAR. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE DISCIPLINAR. RECURSO DESPROVIDO.  1. Quando o recorrente não é parte nem está habilitado nos autos do processo judicial que impugna, não há interesse jurídico em instaurar representação por excesso de prazo.   2. O recurso que tem redação idêntica à da petição inicial não merece prosperar.   3. Ainda que sem os rigores da jurisdição, a via administrativa exige da parte o ônus da impugnação específica da decisão recorrida.  4. Recurso administrativo desprovido.” 

(CNJ – RA – Recurso Administrativo em REP – Representação por Excesso de Prazo 0000792-51.2018.2.00.0000 – Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA – 272ª Sessão Ordinária – j. 22.5.2018.)

 

RECURSO ADMINISTRATIVO EM PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. LEGALIDADE DA MIGRAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO DOS MAGISTRADOS INATIVOS DO TJAM PARA AMAZONPREV. CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÕES DO CNJ E CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MATÉRIA SIMILAR JULGADA PELO CNJ ANTERIORMENTE. MERO INCONFORMISMO. ADI N. 3297 JULGADA IMPROCEDENTE PELO STF. INEXISTÊNCIA DE FATO NOVO. NÃO PROVIMENTO. I – Recurso Administrativo interposto em face da decisão monocrática que arquivou liminarmente Pedido de Providências. II –O TJAM estava descumprindo a previsão contida no § 20 do art. 40 da Constituição Federal quanto à obrigatoriedade da existência de uma única unidade gestora do Sistema de Previdência, já que procedia o pagamento de proventos a seus membros inativos, utilizando-se de recursos financeiros do Poder Judiciário estadual III - Afastada a arguição de nulidade da decisão, tendo em vista que os documentos juntados pelo TJAM e pela Procuradoria-Geral do Estado do Amazonas comprovam a efetiva participação da associação na elaboração do Termo de Adesão desde 2017. IV - Em sede de recurso também não há elemento novo ou razão jurídica capaz de alterar a decisão combatida. V – Recurso Administrativo conhecido e desprovido.

(CNJ - RA – Recurso Administrativo em PP - Pedido de Providências - Conselheiro - 0003907-46.2019.2.00.0000 - Rel. LUIZ FERNANDO BANDEIRA DE MELLO - 94ª Sessão Virtual - julgado em 8.10.2021)

 

“RECURSO ADMINISTRATIVO NO PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS – TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS. RECURSO CONHECIDO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.  1- A mera repetição de argumentos já expostos na inicial e refutados na decisão monocrática não autorizam a reforma do julgado.  2 - Recurso conhecido a que se nega provimento.” 

(CNJ – RA – Recurso Administrativo em PP – Pedido de Providências – Conselheiro – 0002556-43.2016.2.00.0000 – Rel. ARNALDO HOSSEPIAN – 31ª Sessão Virtual – j. 15.2.2018)

 

RECURSO ADMINISTRATIVO EM PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS.  REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS EXPOSTOS NA PETIÇÃO INICIAL. ARQUIVAMENTO SUMÁRIO. IRRESIGNAÇÃO COM O CONTEÚDO DE DECISÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. MANUTENÇÃO DO ARQUIVAMENTO 1. A mera reiteração de argumentos já expostos na petição inicial e refutados na decisão monocrática não autorizam a reforma do julgado. 2. A natureza exclusivamente administrativa das atribuições conferidas pela norma constitucional (art. 103-B, §4º, da CF/88) impede que o Conselho Nacional de Justiça aprecie questão discutida em sede jurisdicional. Recurso administrativo improvido.

(CNJ - RA – Recurso Administrativo em PP - Pedido de Providências - Corregedoria - 0009742-83.2017.2.00.0000 - Rel. HUMBERTO MARTINS - 42ª Sessão Virtual - julgado em 15.2.2019)

Ex positis, conheço do recurso interposto, mas nego-lhe provimento.

É como voto.


                                                       Conselheiro RICHARD PAE KIM

                                                                           Relator  

 



[1] Resolução nº 282 de 23/03/2010 (DJE 26/03/2010) - Disciplina o horário de expediente do foro judicial no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco e dá outras providências

[2] Resolução nº 282/10 – Art. 1º “O expediente do foro judicial, no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco, excetuados os Juizados Especiais, será das 13 às 19 horas, sem prejuízo das atividades dos Desembargadores e Juízes em seus respectivos gabinetes e em razão da prática de atos judiciais, inclusive sessões e audiências. §1º Nas comarcas do interior do Estado, o expediente, no foro judicial, será, ordinariamente, das 8 às 14 horas, salvo expressa autorização do Conselho da Magistratura em virtude de proposição motivada do respectivo Juiz Diretor do Foro. (destaquei)

[3] Consulta realizada no sítio eletrônico do TJPE < https://www.tjpe.jus.br/publicacoes/normas-internas>.

 

VOTO DIVERGENTE

 

Ementa: RECURSO EM PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO. RESOLUÇÃO 464/2021. COMARCAS DO INTERIOR. REDUÇÃO DO HORÁRIO DE EXPEDIENTE. OFENSA AOS ARTIGOS 1º E 1º-A DA RESOLUÇÃO CNJ 88/2009. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO SOBRE O PRIVADO; DA EFICIÊNCIA E DO ACESSO À JUSTIÇA. ANULAÇÃO DO ATO IMPUGNADO. RECURSO PROVIDO E PEDIDO JULGADO PROCEDENTE.

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR CONSELHEIRO MARCOS VINÍCIUS JARDIM RODRIGUES:

Adoto o relatório do Eminente Relator. Peço vênia, contudo, para divergir de Sua Excelência, propondo a procedência do pedido veiculado neste PCA. 

Trata-se de procedimento instaurado para impugnar a Resolução n. 464/2021, editada pelo TJPE[1], pela qual se reduziu o expediente de unidades judiciárias do interior pernambucano, definindo que, nessas comarcas, o horário de trabalho deve se realizar entre 7h e 13h.

Na decisão monocrática expedida no presente, todavia, o Conselheiro relator julgou sumariamente improcedente o pleito formulado pela OAB/PE, determinando o arquivamento dos autos. Pela clareza, transcrevo trecho da fundamentação da decisão recorrida:

[...]

Conforme ponderou o Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco em suas informações, as comarcas do interior possuem dificuldades no preenchimento do seu quadro de pessoal em número superior ao previsto no normativo interno do Tribunal de Justiça, decorrente da ausência de recursos oriundos de repasse do duodécimo e, por consequência, os magistrados sentem maior dificuldade na gestão das unidades para manter o duplo expediente.

O horário do expediente extenso implica, para muitos juízes, dificuldades em gerir a equipe de pessoal, já reduzida, tendo de manter um servidor no período vespertino para eventual atendimento, sem que realmente haja demanda efetiva, seja de advogado e muito menos do jurisdicionado.

Ademais, os fóruns do interior permaneciam abertos com apenas um servidor na unidade, sendo necessária a presença de pessoal da empresa terceirizada de limpeza, além de agente de segurança, ou seja, um elevado custo sem a presença efetiva do jurisdicionado. Esses fatores não são nada desprezíveis e a revogação da Resolução impugnada poderia trazer diversas consequências negativas para a organização, o funcionamento e as finanças do Tribunal reclamado sem implicar, em contrapartida, uma melhoria consideravelmente significativa para cidadãos e advogados.

Salvo em casos de extrema necessidade ou de flagrante ilegalidade, não me parece recomendável que o Conselho Nacional de Justiça exclua do mundo jurídico norma editada pelo órgão que melhor conhece a realidade local e que, certamente, ao tomar a decisão de modificar o expediente nas varas do interior do Estado, considerou todos os prós e contras dessa medida administrativa traduzida em ato normativo. (grifou-se)

 

No entanto, data venia, o decisum merece reforma, sobretudo em razão da manifesta violação ao princípio da supremacia do interesse público em detrimento ao interesse do particular. Convenço-me, igualmente, do equívoco na constatação de ausência de demanda ao longo do período vespertino nas comarcas de interior do Pernambuco; e, enfim, porque a medida fere as prerrogativas da Advocacia.

Com efeito, a manutenção da Resolução 464/2021, expedida pelo Estadual pernambucano, que implicou na redução do horário de expediente nas aludidas unidades judiciárias deve ser revista e adequada às regras e princípios de regência, inclusive resoluções deste Conselho.

A Resolução CNJ n. 88/2009, por exemplo, determina que:

Art. 1º A jornada de trabalho dos servidores do Poder Judiciário é de 8 horas diárias e 40 horas semanais, salvo se houver legislação local ou especial disciplinando a matéria de modo diverso, facultada a fixação de 7 horas ininterruptas.

[...]

Art. 1º- A O expediente dos órgãos jurisdicionais para atendimento ao público será fixado por cada tribunal, devendo ocorrer de segunda a sexta–feira, inclusive, atendidas as peculiaridades locais e ouvidas as funções essenciais à administração da justiça, sem prejuízo da manutenção de plantão judiciário, presencial ou virtual.

De pronto, vê-se que a jornada de trabalho nas comarcas do interior pernambucano, do modo posto na normativa impugnada, desacorda com a previsão cogente do art. 1º da Resolução supra, que determina o horário mínimo de 8 horas diárias, com a possibilidade de fixação de 7h ininterruptas, não havendo previsão para a possibilidade descrita na Resolução TJPE 464/2021.

Como se não bastasse, a medida fora tomada à revelia da OAB e Ministério Público, funções essenciais ao Poder Judiciário, isto é, a Resolução TJPE 464/2021 ofende, de início e a um só tempo, os dois primeiros artigos da Resolução CNJ n. 88/2009.

Do ponto de vista argumentativo, com a devida venia, as informações prestadas pelo Tribunal de Justiça (Id 4588076) inobservam os princípios administrativos da eficiência e da supremacia do interesse público sobre o privado. Explico.

Dentre a argumentação do TJPE, ratificada pela decisão recorrida, existiriam “dificuldades no preenchimento do [...] quadro de pessoal em número superior ao previsto no normativo interno do Tribunal de Justiça, decorrente da ausência de recursos oriundos de repasse do duodécimo; ou da dificuldade enfrentada pelos magistrados na gestão das unidades para manter o duplo expediente; ou ainda, [...] da relatada eventual dificuldade em gerir a equipe de pessoal”.

Ora, ressoa paradoxal propor a solução das alegadas desestruturas com a negativa dos serviços judiciários em sua plenitude, como determinam a lei e regulamentos da espécie. Não me é correto admitir a redução do horário forense com fundamento nas dificuldades de gestão e gerência das comarcas e seu contingente de funcionários públicos. Seria propor a melhoria dos serviços judiciários, contraditoriamente, através de outros óbices à prestação jurisdicional.

Tenho como certo que, inversamente ao determinado pelo Tribunal Pernambucano, tais obstáculos precisam ser superados na direção da concretização do efetivo acesso à justiça e do princípio da eficiência, considerando que a jurisdição é uma das funções do Estado de Direito, que deve ser exercida para promover a resolução dos conflitos sociais. É dizer: as dificuldades de gestão da administração judiciária não devem se sobrepor ao interesse público em propiciar pleno acesso do(a) jurisdicionado(a) às varas, em tempo integral, de modo que a diminuição de horário de expediente – instituída pelo ato impugnado – impacta negativamente a prestação jurisdicional.

Por outro ângulo, truísmo que a manutenção do expediente forense nas comarcas do interior deveria pairar além da análise numérica de gastos e outras dificuldades de logística enfrentadas, como argumentado pelo TJPE. Tal supressão temporal viola, de forma irreversível, direitos da população interiorana composta, não raras vezes, de trabalhadores rurais, economicamente hipossuficientes, carentes de informações e que necessitam enfaticamente de acesso à justiça.

Para além do cerceamento/mitigação no acesso à Justiça pela população interiorana, registro que a Resolução pernambucana afeta, também, o exercício da advocacia local que não pode exercer devidamente seu munus constitucional, impactando, por decorrência, os jurisdicionados em seu direito ao acesso à justiça.

Portanto, concluo que o ato impugnado macula os princípios administrativos da eficiência, da supremacia do interesse público sobre o privado e do acesso à justiça, além de ferir, expressivamente, as prerrogativas do profissional da Advocacia e, nessa esteira, atinge também as garantias da própria população do interior pernambucano e do Estado Democrático de Direito.

Em arremate, além de enfraquecer os comandos constitucionais de direito fundamental de acesso à justiça e da duração razoável do processo, tenho que a redução da jornada não observou os ditames legais aplicáveis à espécie, em especial o quanto julgado, por esta Corte Administrativa, no Ato Normativo nº 0003276-34.2021.2.00.0000 (alterador da Resolução CNJ nº 322/2020), cujo julgamento enalteceu a garantia do acesso à justiça mesmo em tempos de pandemia e a natureza essencial da atividade jurisdicional, assegurando, ainda que em período de exceção,  condições mínimas para sua continuidade.

Conclusão

Verifica-se, pois, que a redução do expediente das unidades judiciárias no interior do Pernambuco, manifestamente contra legem, malogra o Princípio Constitucional do acesso à justiça, desatende o princípio da eficiência, não supre necessidade da população, enfim, não traz qualquer benefício à sociedade, de modo que a manutenção do horário de expediente integral (7 ou 8 horas diárias) nos postos da justiça em comarcas do interior de Pernambuco é medida que se impõe.

Portanto, apresento este respeitoso VOTO DIVERGENTE, para DAR PROVIMENTO AO RECURSO e julgar PROCEDENTE o pedido da OAB/PE, determinando a reversão do ato que reduziu o expediente nas comarcas do interior pernambucano, com a necessária manutenção dos horários de atendimento integrais, por compreender que tal medida é a que melhor prestigia os princípios da administração pública e o acesso à justiça.

É o voto que submeto ao Egrégio Plenário.

Brasília, 5 de agosto de 2022.

 

Conselheiro Marcos Vinícius Jardim

 

 



[1] RESOLUÇÃO Nº 464, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2021.

Ementa: Altera a Resolução nº 282, de 23 de março de 2010, que disciplina o horário de expediente do foro judicial no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco.

O ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO a necessidade de atender às peculiaridades locais, especialmente seus usos e costumes, no que diz respeito ao disciplinamento do horário de funcionamento do foro judicial nas comarcas situadas no interior do Estado, em ordem a resguardar a prevalência do interesse público, RESOLVE:

Art. 1º O art. 1º da Resolução nº 282, de 23 de março de 2010, que disciplina o horário de expediente do foro judicial no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 1º....................................................................................

§ 1º Nas comarcas do interior do Estado, o expediente, no foro judicial, será, ordinariamente, das 7 às 13 horas, salvo deliberação do Conselho da Magistratura, ex officio ou em virtude de proposição motivada do respectivo Juiz Diretor do Foro........................................................................................”(NR)

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.