Conselho Nacional de Justiça

 

 

 

Autos: PCA 0009206-33.2021.2.00.0000 

Requerente: João Batista Alcântara Filho 

Requerido: Tribunal de Justiça do Estado da Bahia

Relator: Sidney Pessoa Madruga 

 

 

 

 

EMENTA: RECURSO EM PROCEDIMNENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. CONVERSÃO DE FÉRIAS EM PECÚNIA. AUTONOMIA ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA DOS TRIBUNAIS. QUESTÃO MERAMENTE INDIVIDUAL. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Recurso em Procedimento de Controle Administrativo em que se questiona decisão monocrática que não conheceu o pedido de conversão em pecúnia dos períodos de férias referentes aos anos de 1999, 2000 e 2001. 

2. Ausência de manifesta ilegalidade que justifique a intervenção do CNJ na autonomia do Tribunal.

3. Não cabe ao CNJ conhecer pretensões que se limitem à esfera individual. Precedentes.

4. Inexistência de elementos ou fatos novos hábeis a reformar a decisão impugnada.

5. Recurso conhecido, mas que se nega provimento.

 

 ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber. Plenário Virtual, 27 de outubro de 2022. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Rosa Weber, Luis Felipe Salomão, Vieira de Mello Filho, Mauro Pereira Martins, Salise Sanchotene, Jane Granzoto, Richard Pae Kim, Marcio Luiz Freitas, Giovanni Olsson, Sidney Madruga (Relator), João Paulo Schoucair, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, Marcello Terto, Mário Goulart Maia e Luiz Fernando Bandeira de Mello.

Conselho Nacional de Justiça

 

 

Autos: PCA 0009206-33.2021.2.00.0000 

Requerente: João Batista Alcântara Filho 

Requerido: Tribunal de Justiça do Estado da Bahia

Relator: Sidney Pessoa Madruga 

 

 

 


 

 

RELATÓRIO 

 

O CONSELHEIRO SIDNEY PESSOA MADRUGA (Relator):

Trata-se de Procedimento de Controle Administrativo, proposto por João Batista Alcântara Filho, Juiz de Direito do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (TJBA), contra a decisão administrativa que negou o seu pedido de conversão em pecúnia dos períodos de férias referentes aos anos de 1999, 2000 e 2001.

O requerente, em breve síntese, defende que foram cumpridos os requisitos cumulativos exigidos para a comutação, quais sejam, não fruição das férias por necessidade do serviço e impossibilidade de usufruí-las no momento do pedido da indenização.

Em 14/03/2022, a Presidência do TJBA foi intimada para que, no prazo de 15 dias, prestasse as informações que entendesse necessárias à cognição do pleito (Id. 4644005).

Ato contínuo, em 11/04/2022, o Desembargador Nilson Soares Castelo Branco, Presidente do TJBA, alertou que a questão não tem repercussão geral e fora devidamente apreciada pelas unidades administrativas do Poder Judiciário local nos autos dos procedimentos TJ-ADM-2021/09864 e TJADM-2021/50783.

Sustentou, ainda, que a impossibilidade de usufruir as férias, deu-se por força de decisão judicial e não por absoluta necessidade do serviço, como defendido pelo requerente.

Julgou-se, em 20/07/2022, por decisão monocrática, o arquivamento do feito por ausência de repercussão geral, com fundamento no art. 25, inciso X, do Regimento Interno do CNJ (Id. 4787943).

Insatisfeita, a parte requerente interpôs recurso administrativo, em 01/08/2022, reiterando as alegações anteriormente apresentadas na petição inicial (Id. 4802817).

O Presidente do TJBA, em 02/09/2022, apresentou, então, contrarrazões (Id. 4850875).

É o relatório.

 

 

 

Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PCA 0009206-33.2021.2.00.0000 

Requerente: João Batista Alcântara Filho 

Requerido: Tribunal de Justiça do Estado da Bahia

 Relator: Sidney Pessoa Madruga 

 

 

 

 

VOTO


O CONSELHEIRO SIDNEY PESSOA MADRUGA (Relator):

Trata-se de Procedimento de Controle Administrativo, proposto por João Batista Alcântara Filho, Juiz de Direito do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (TJBA), contra a decisão administrativa que negou o seu pedido de conversão em pecúnia dos períodos de férias referentes aos anos de 1999, 2000 e 2001.

Compulsando-se os autos, verifica-se que a parte recorrente não trouxe qualquer elemento novo ou razão jurídica capaz de alterar o entendimento proferido anteriormente, razão pela qual conheço do recurso, porquanto tempestivo, todavia mantenho a decisão monocrática por seus próprios fundamentos, a qual submeto ao egrégio Plenário do CNJ para apreciação:

[...] 

O requerente questiona a não conversão em pecúnia dos períodos de férias referentes aos anos de 1999, 2000 e 2001 pela Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.

A reforma do Judiciário promovida pela Emenda Constitucional 45/2004, instituiu o CNJ como um órgão regulador independente, com função de controle administrativo. Esta mudança no desenho institucional do Poder Judiciário realçou o caráter nacional da justiça, a ser harmonizado, em nome do equilíbrio do pacto federativo, com a autonomia assegurada aos Tribunais, a teor do art. 96, inciso I, da Constituição Federal.

Um dos desafios do colegiado é justamente oferecer parâmetros para a racionalização e eficiência com o objetivo de uniformizar nacionalmente a interpretação e a aplicação do direito no que diz respeito ao controle de atos administrativos. Sempre que possível, devemos decidir apreciando fundamentadamente o mérito, apontando padrões, oferecendo estabilidade e guardando coerência com os precedentes firmados, na linha do que orienta o art. 489 do Código de Processo Civil, subsidiariamente aplicável.

O Conselho, todavia, deve autoconter-se quando a decisão local for razoável e não demonstrar ilegalidade manifesta. Infere-se, portanto, que a regra é da autonomia administrativa do Tribunais. In casu, da análise dos documentos apresentados, constata-se que o indeferimento do pedido de conversão das férias em pecúnia não apresenta manifesta ilegalidade e fora devidamente fundamentada pela Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.

In casu, da análise dos documentos apresentados, constata-se que o indeferimento do pedido de conversão das férias em pecúnia não apresenta manifesta ilegalidade e fora devidamente fundamentada pela Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.

O art. 1º, inciso VI, da Resolução CNJ n.º 133/20113, prevê o pagamento de indenização de férias não gozadas, por absoluta necessidade do serviço, após o acúmulo de dois períodos.

Todavia, no período em que requer a conversão em pecúnia (entre 1999 e 2001), o Magistrado estava afastado cautelarmente das suas funções, por força de decisão judicial, descabendo, portanto, o pagamento de verba indenizatória que, recorde-se, não gera aumento patrimonial e destina-se a ressarcir as férias vencidas e não gozadas por necessidade do serviço.

Outrossim, a pretensão deduzida circunscreve-se à esfera de interesse da requerente, enquanto a competência do CNJ é restrita às hipóteses em que se verifica interesse geral, como se depreende do Enunciado Administrativo CNJ n.º 17/2018:

 

Não cabe ao CNJ o exame de pretensões de natureza individual, desprovidas de interesse geral, compreendido este sempre que a questão ultrapassar os interesses subjetivos da parte em face da relevância institucional, dos impactos para o sistema de justiça e da repercussão social da matéria.

 

Nesse último aspecto, convém recordar que o Plenário do CNJ, em 29/04/2022, ao julgar o PP 0007360- 78.2021.2.00.0000, de relatoria do eminente Conselheiro Mauro Pereira Martins, decidiu que não compete ao CNJ analisar eventual reconhecimento do direito de conversão de períodos de férias vencidas e não gozadas, por tratar-se de matéria de natureza eminentemente individual, in verbis:

 

RECURSO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ. CONVERSÃO EM PECÚNIA DE PERÍODOS DE FÉRIAS VENCIDAS E NÃO GOZADAS POR MAGISTRADO. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. INTERESSE NITIDAMENTE INDIVIDUAL SOMADO À INTENÇÃO DE CONVOLAR O CNJ EM MERA INSTÂNCIA RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DA DEMANDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Recurso administrativo interposto contra decisão terminativa que não conheceu pedidos relativos ao eventual reconhecimento do direito à conversão de períodos de férias vencidas e não gozadas por magistrado vinculado ao Tribunal de Justiça do Estado do Pará.

2. A jurisprudência deste Conselho é firme no sentido de que não cabe ao CNJ conhecer de pretensões que se limitem à esfera individual.

3. Outrossim, descabe ao CNJ atuar como mera instância recursal, de modo a interferir em toda e qualquer questão administrativa que envolva os tribunais. Precedentes.

4. Inexistência de elementos ou fatos novos hábeis a reformar a decisão impugnada. 5. Recurso conhecido e, no mérito, desprovido.

 

Ante o exposto, julgo improcedente o pedido e determino o arquivamento dos autos, com fundamento no artigo 25, incisos X do RICNJ.

     

         Conforme explicitado na decisão retro, a pretensão limita-se ao interesse individual do recorrente, enquanto a competência do CNJ é restrita às hipóteses em que se verifica repercussão geral.

Assim, considerando as circunstâncias apresentadas, tem-se que a decisão monocrática se amolda de forma adequada ao disposto no art. 25, X, do RICNJ[1]. 

Ex positis, conheço do recurso interposto, mas nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação supra.

É como voto.

Publique-se nos termos do art. 140 do RICNJ[2]. Em seguida, arquive-se independentemente de nova conclusão. 

Brasília/DF, data registrada em sistema. 

 

SIDNEY PESSOA MADRUGA

Conselheiro Relator



[1] Art. 25. São atribuições do Relator: [...] X - determinar o arquivamento liminar do processo quando a matéria for flagrantemente estranha às finalidades do CNJ, bem como a pretensão for manifestamente improcedente, despida de elementos mínimos para sua compreensão ou quando ausente interesse geral;

[2] Art. 140. As decisões, atos regulamentares e recomendações do CNJ serão publicados no Diário da Justiça da União e no sítio eletrônico do CNJ.