Conselho Nacional de Justiça

 

 

  

Autos: PCA 0008914-48.2021.2.00.0000

Requerente: Greice Weippert de Oliveira Rangel

Requeridos: Juízo da Subseção Judiciária de Diamantino e Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Relator: Sidney Pessoa Madruga

 

 

 

 

EMENTA: RECURSO EM PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. LICENÇA PARA ACOMPANHAMENTO DE CÔNJUGE. REVOGAÇÃO. POSSIBILIDADE. INSTITUIÇÃO DE TRABALHO REMOTO. MANUTENÇÃO DA UNIDADE FAMILIAR. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Recurso em Procedimento de Controle Administrativo, no qual se questiona decisão monocrática que julgou improcedente o pedido formulado na inicial.

2. O ato questionado que revogou a licença para acompanhamento de cônjuge, e a substituiu pelo trabalho remoto está em consonância com o ordenamento jurídico vigente.

3. Recurso conhecido, mas que se nega provimento.

 

 

 ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Ministro Luiz Fux. Plenário Virtual, 26 de agosto de 2022. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Luiz Fux, Maria Thereza de Assis Moura, Vieira de Mello Filho, Mauro Pereira Martins, Salise Sanchotene, Jane Granzoto, Richard Pae Kim, Marcio Luiz Freitas, Giovanni Olsson, Sidney Madruga (Relator), João Paulo Schoucair, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, Marcello Terto, Mário Goulart Maia e Luiz Fernando Bandeira de Mello.

Conselho Nacional de Justiça

 

 

Autos: PCA 0008914-48.2021.2.00.0000 

Requerente: Greice Weippert de Oliveira Rangel 

Requeridos: Juízo da Subseção Judiciária de Diamantino e Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Relator: Sidney Pessoa Madruga 

 

 

RELATÓRIO 

O CONSELHEIRO SIDNEY PESSOA MADRUGA (Relator): 

Trata-se de Procedimento de Controle Administrativo, com pedido liminar, proposto pela servidora Greice Weippert de Oliveira Rangel, em que se questiona a decisão SJMT-DIREF 19/2021, proferida pelo Juízo da Subseção Judiciária de Diamantino da Seção Judiciária de Mato Grosso (TRF1), que revogou a licença para acompanhamento do cônjuge, e a substituiu pelo trabalho remoto.

Em síntese, a requerente alega que goza da mencionada licença por força da atividade exercida por seu cônjuge – militar integrante da Força Aérea Brasileira -, a qual exige constantes transferências ex officio no interesse da administração pública.

Por essa razão, formulou seguidos pedidos de cessão provisória, então acatados pelo juízo requerido: o primeiro, à Seção Judiciária do Rio Grande do Norte; e o segundo, à Seção Judiciária do Rio de Janeiro.

Insurge-se, portanto, contra a Decisão SJMT-DIREF 19/2021, que revogou sua cessão provisória antes concedida pela justiça federal do RJ, fundamentada na “insuficiência de seu quadro funcional” e “possibilidade de a servidora atuar em trabalho remoto”.

Sustenta que a licença para acompanhamento do cônjuge é direito subjetivo do servidor público, quando atendidos os requisitos previstos no art. 84 da Lei n.º 8.112/90[1]. Dessa forma, seria incabível a atuação discricionária da autoridade administrativa.

Argumenta, ainda, que o escopo da licença em análise é a preservação da unidade familiar, supostamente rompido com a revogação do ato de cessão.

Requer, assim, o deferimento de medida cautelar para que este Conselho determine a suspensão dos efeitos da Decisão SJMT-DIREF 19/2021, a fim de restituir a licença para acompanhamento do cônjuge e de preservar a cessão provisória perante o juízo federal do Rio de Janeiro. No mérito, pede que se julgue procedente o presente PCA.

O pedido foi julgado improcedente, monocraticamente, por inexistir ilegalidade no ato questionado (Id. 4600526).

Inconformada com a decisão retro, a requerente interpôs recurso administrativo. (Id. 4608452).

O Presidente do TRF1 apresentou as contrarrazões (Id. 4644485).

A autora, por sua vez, reiterou o pedido formulado na inicial e ressaltou a natureza do ato questionado, qual seja, licença para acompanhamento de cônjuge (Id. 4718922).

É o relatório.



[1] Art. 84.  Poderá ser concedida licença ao servidor para acompanhar cônjuge ou companheiro que foi deslocado para outro ponto do território nacional, para o exterior ou para o exercício de mandato eletivo dos Poderes Executivo e Legislativo.

 

 

 

Conselho Nacional de Justiça

 

 

 

 

 

Autos: PCA 0008914-48.2021.2.00.0000 

Requerente: Greice Weippert de Oliveira Rangel 

Requeridos: Juízo da Subseção Judiciária de Diamantino e Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Relator: Sidney Pessoa Madruga 

 

 

VOTO

O CONSELHEIRO SIDNEY PESSOA MADRUGA (Relator): 

Trata-se de Procedimento de Controle Administrativo, com pedido liminar, proposto pela servidora Greice Weippert de Oliveira Rangel, em que se questiona a decisão SJMT-DIREF 19/2021, proferida pelo Juízo da Subseção Judiciária de Diamantino da Seção Judiciária de Mato Grosso (TRF1), que revogou a licença para acompanhamento do cônjuge, e a substituiu pelo trabalho remoto.

Compulsando os autos, verifica-se que a parte recorrente não trouxe qualquer elemento novo ou razão jurídica capaz de alterar o entendimento proferido anteriormente, razão pela qual conheço do recurso, porquanto tempestivo, todavia mantenho a decisão monocrática por seus próprios fundamentos, a qual submeto ao egrégio Plenário do CNJ para apreciação: 

 

[...]

De início, poder-se-ia vislumbrar que a controvérsia estaria inserida na perspectiva da autonomia administrativa do Tribunal, ou, do mero interesse individual da parte.

Não obstante, observa-se determinada peculiaridade que atrai a competência do CNJ, que, a propósito, publicou, recentemente, normas concernentes ao trabalho remoto, consubstanciadas nas Resoluções 313/2020; 314/2020; e 322/2020, editadas para responder à urgência da pandemia do Coronavírus; e a Resolução 375/2021, que expande esse modelo laboral para além do período emergencial.

Da leitura atenta do art. 84, da Lei 8.112/90 – que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais - na licença, o beneficiário afasta-se da atividade. Trata-se de um direito subjetivo, porém não remunerado e por prazo indeterminado.

Diversamente, na cessão provisória, o servidor não se afasta do serviço, apenas o desenvolve perante outro órgão jurisdicional. Portanto, é remunerado. Vale mencionar que há maior espaço para reflexão em relação ao deferimento do último, tanto pelo seu caráter discricionário e precário, quanto pela necessidade de compatibilização atividade/cargo.

Nessa perspectiva, transcreve-se trecho do ato em questão, in litteris (Id.12548832 – fl. 23 a 29):

DECISÃO SJMT-DIREF 19/2021

[...]

DA MODIFICAÇÃO DO NÚMERO DE SERVIDORES DA SUBSEÇÃO

[...]

DA REVISÃO E REVOGAÇÃO DA LICENÇA PARA ACOMPANHAMENTO DE CÔNJUGE

[...]

Pois bem, conforme destacado pelo magistrado interessado e pela Selep, a licença para acompanhamento de cônjuge tem como uma de suas características a discricionariedade de concessão pelo Administrador e como finalidade a proteção e preservação a unidade familiar.

Irrefutável que os institutos de licença para acompanhar cônjuge e de remoção para acompanhar cônjuge, previstos nos artigos 36, III e 84 da Lei 8.112/1990, prestigiam a unidade familiar e os preceitos constitucionais de proteção à família. Foram criados para isso, logo, sua aplicação se impõe quando tais interesses estão em risco. Contudo, no presente caso não há afronta à manutenção da unidade familiar, pelo contrário, há um esforço para defendê-la, sem que haja sobreposição do interesse público a qualquer custo e sem que prevaleça só o interesse particular.

Dessarte, se não há um potencial risco de ruptura da unidade familiar, não se mostra indeclináveis tais institutos, pois o casal se manterá unido em função do teletrabalho da servidora. A adoção de tais medidas, in casu, trariam enorme prejuízo ao interesse da Administração, em virtude da diminuta força de trabalho na Subseção Judiciária de Diamantino.

Nesse ponto, coaduno com o raciocínio exposto pelo Diretor da Subseção que destaca “Sendo assim, com a regulamentação do trabalho remoto e sua implantação com sucesso, observa-se ser possível conciliar tanto o interesse do servidor, qual, seja, a preservação do núcleo familiar e sua proteção, sem descuidar do justo interesse da Administração, com uma maior estabilidade de seu quadro funcional, podendo dar maior efetividade à prestação jurisdicional embasada nos princípios da eficiência, razoabilidade e da economicidade, uma vez que a servidora poderá atuar em teletrabalho, opção que possibilitará a servidora continuar residindo na cidade atual (Rio de Janeiro/RJ).”

Ora, o regime de teletrabalho é capaz de assegurar a manutenção da unidade familiar buscada pela servidora; e esta Seccional se compromete a concedê-lo de forma imediata. O que se pretende com o retorno dela é que se coadunem as necessidades da Subseção, que enfrenta situação bastante sofrível, onerada com excesso de demandas em face da escassez de servidores, sem que isso ofenda ou ameace a unidade familiar da interessada.

No que tange a aflição de ser posteriormente prejudicada pela revogação de sua licença, é válido frisar que esta SJMT e o diretor da Subseção estão cientes que o pleito de retorno dela para sua lotação original somente se mostra legítimo se a unidade de destino se comprometer a manter a servidora em teletrabalho. Postura diversa, qual seja, a negativa em manter a servidora em regime de trabalho remoto impactaria de forma direta e inequívoca na unidade familiar.

Dessa forma, a alegada precariedade de ser mantida em teletrabalho, é um receio da requerida que não deve embasar uma decisão, até mesmo porque, se por algum motivo a concessão de teletrabalho for revogada, surgiria, sem dúvida, espaço para aplicação de algum dos institutos já mencionados acima que visam evitar a ruptura da unidade familiar (licença ou remoção para acompanhar cônjuge).

Além disso, percebe-se pelo narrado no Ofício 11795345 que a situação do quadro de servidores da Subseção de Diamantino é bastante diversa daquela que se verificada em 2015; e que com o advento do teletrabalho, atualmente com ampla adoção no âmbito do TRF1, é possível harmonizar os interesses e demandas da instituição com os dos servidores. Portanto, não se verificam interesses contrapostos, mas sim de uma confluência de vontades, pois a SJMT busca no presente caso o aprimoramento da gestão de pessoas e otimização das demandas da Subseção de forma concomitante ao atendimento das necessidades da servidora, demonstrando estrita obediência aos princípios da eficiência e da primazia do interesse público.

O ponto divergente indicado pela Selep é que o regime de teletrabalho é eletivo e não impositivo: “O instituto do teletrabalho encontra-se vigente no âmbito do TRF-1ª Região através da Resolução Presi n.6323305, que cita em seu art. 9° que o servidor em licença para acompanhar cônjuge, além de ter prioridade ao teletrabalho, poderá laborar em regime de teletrabalho, desde que opte pela realização do mesmo e que decline da licença para o seu retorno ao exercício efetivo do cargo.”.

De fato, esta é a conclusão advinda da leitura do art. 3º da Resolução Presi n. 6323305: “O regime de teletrabalho possui adesão facultativa, a critério do gestor da unidade e da Administração, não constituindo, portanto, direito ou dever do servido” (grifo nosso).

Contudo, não vislumbro no caso uma violação ao elemento volitivo eleito pelas normas de regência como inerente à adoção do regime de teletrabalho. Na manifestação 12210419 não consta qualquer objeção por parte da servidora em exercer o teletrabalho, o que se percebe é unicamente o receio dela de aceitar o regime remoto e depois se ver prejudicada pelo aceite em decorrência da consequente revogação da licença para acompanhamento de cônjuge.

Ademais, a servidora informou que entraria em licença maternidade em janeiro/2021, pois estava gestante; e nos termos do art. 8º, III, da Resolução Presi n. 6323305, verificada adequação ao perfil, as gestantes e lactantes tem prioridade na concessão do regime de teletrabalho.

Neste ponto, destaco que é recorrente na SJMT que as servidoras que retornam da licença maternidade solicitem o teletrabalho para poder continuar acompanhando o desenvolvimento dos filhos em tenra idade de maneira ainda mais próxima.

Logo, tendo em vista a aptidão da servidora para o desempenho de atividades na modalidade remota, o advento da pandemia de Covid-19, que restringiu a locomoção de pessoas, impôs diversas medidas restritivas, limitou, e em alguns casos até mesmo impediu o funcionamento de creches e escolas, impôs a dispensa de cuidados ainda mais intensos para crianças menores de um ano, bem como a provável condição de lactante da servidora, é recomendável, inclusive sob a ótica de segurança à saúde, que finda sua licença, ela seja colocada em regime de teletrabalho.

Aliás, a concessão também atenderia os objetivos previstos no art. 5º da Resolução Presi n. 6323305, em especial ao conteúdo do inciso V que aduz: “V – ampliar a possibilidade de trabalho aos servidores com dificuldade de deslocamento e contar com a participação de trabalho de servidores que, de outra forma, não estariam disponíveis para prestar a sua contribuição;” (grifo nosso).

Nesse contexto, é válido frisar que o regime de plantão extraordinário instituído em razão da pandemia do Covid-19 deixou evidente que não há qualquer prejuízo nas comunicações ou na qualidade das atividades desempenhadas quando os contatos entre gestor e equipe de trabalho se desenvolvem unicamente em meio virtual.

Ademais, a plataforma Microsoft Teams, disponibilizada pelo TRF1 e colocada como de uso obrigatório por servidores e magistrados, demonstrou atender a contento a necessidade de comunicação entre as unidades e equipes de trabalho. E a experiência com seu uso deixou inconteste a efetividade e viabilidade das comunicações em meio unicamente virtual.

Sendo assim, inexiste qualquer limitação ou óbice para que a servidora execute o regime de teletrabalho, não havendo sequer a necessidade de comparecimento presencial esporádico à sede, conforme consignado no art. 9º, §1º da Resolução Presi n. 6323305.

Logo, se se verifica o interesse em executar o teletrabalho pela servidora, e há meios para que este se desenvolva pela Subseção de forma regular, sem prejuízos à requerida ou à unidade de lotação, não há razões para que o exercício das atividades se dê pela Seção Judiciária do Rio de Janeiro e não pela Subseção Judiciária de Diamantino.

Diante de todo o exposto, com fulcro no art. 204, I, "k", do Provimento Coger 10126799, e em face da nova realidade enfrentada pela Subseção Judiciária de Diamantino REVOGO a licença para acompanhamento do cônjuge, com exercício provisório na Justiça Federal do Rio de Janeiro, para o exercício de atividade compatível com o seu cargo, nos termos do art. 84, caput e parágrafo 2º da Lei nº 8.112, de 1990, concedida à servidora Greice Weippert de Oliveira Rangel concedendo a ela, encerrado seu período de afastamento, o imediato teletrabalho para a Subseção Judiciária de Diamantino.

Intime-se a servidora nos moldes requeridos por ela na manifestação 12210419.

Por fim, deve o Nucre para acompanhar e adotar as providências necessárias para dar andamento ao pedido de redistribuição do cargo ocupado pela servidora Greice Weippert de Oliveira Rangel

(SEI 0006820-69.2018.4.01.8009).

VANESSA CURTI PERENHA GASQUES

Juíza Federal Diretora do Foro

Como se vê, o requerido demonstrou interesse público justificável para revogar a cessão (necessidade do serviço/ déficit de servidores na unidade), sem, no entanto, descurar da situação concreta da requerente (transferência ex officio de seu cônjuge).

Assim, inexiste direito subjetivo da servidora a ser preservado, porquanto a situação jurídica em tela caracteriza-se como cessão provisória, de caráter eminentemente precário.

Por outro lado, o fato gerador da licença e da própria cessão à justiça federal do Rio de Janeiro não mais subsiste, pois a autorização e difusão nacional do trabalho remoto tornaram as distâncias físicas obstáculos superáveis.

Ademais, essa modalidade laboral tem o escopo de agregar eficiência administrativa e representar um incentivo a soluções inovadoras e criativas por parte da Administração Pública, como consta do preâmbulo da Resolução n.º 375/2021 do CNJ.

A receptibilidade, por conseguinte, do meio remoto de trabalho no Poder Judiciário torna justificável o retorno, sem ônus da servidora, ao seu órgão de origem.

Nesse sentido, o seguinte julgado, MS/STJ 25898-DF (DJ 14/04/2020):

DECISÃO

[...]

A Licença por motivo de afastamento de cônjuge está sediada no art. 84 da Lei n° 8.112, de 1990, e por regra legal, § 1°, é concedida por prazo indeterminado e sem remuneração. 19. Já no § 2° do citado artigo há a especificação de que pode haver o desempenho de atividade, segundo o texto legal, o exercício provisório, desde que obedecidas determinadas cláusulas, ipsis litteris:

[...]

20. Como acima explanado, é exatamente com fundamento na disposição do § 2°, que o regime de teletrabalho (exercício de atribuições) no exterior vêm tendo sua análise apreciada, ou seja, [i] se havido o enquadramento no dispositivo, existe a possibilidade de deferimento - não a obrigatoriedade [ii] se não há o enquadramento, não há essa possibilidade. Noutras palavras, segundo a previsão legal, a única situação que pode divergir da previsão legal de licença por prazo indeterminado e sem remuneração é aquela delimitadamente prevista no multicitado § 2°. Equivocase, assim, a requerente ao sustentar que os casos havidos foram apreciados exclusivamente com base no caput do art. 84 da Lei n° 8.112, de 1990.

21. Aliás, no tocante ao tema do teletrabalho não poderia mesmo haver entendimento diferente, segundo a opinião deste subscritor, considerando que o teletrabalho configura exercício de atribuições, o que não se coaduna com a previsão genérica da licença como encartada na lei e, além disto, a situação de teletrabalho consagradamente não se constitui, segundo regulamentação em diversos normativos de órgãos da União, como direito subjetivo ou direito adquirido do servidor público, de modo que não se coaduna com a licença sem vencimentos, a qual vem sendo considerada, pela jurisprudência pátria, como referido pela própria requerente, como direito subjetivo (apesar de haver sustentações em contrário).

22. Entendo não ser óbice à sedimentação deste entendimento o fato de decisões antecedentes fazerem referência ao art. 84 genericamente, sem eventualmente exercerem transcrições do § 2°, isso porque está cristalina, no contexto de apreciação fática de cada caso citado nestes autos que o deferimento ou o indeferimento da situação de teletrabalho tem ocorrido em razão do preenchimento ou não dos parâmetros do § 2°, tanto que, se assim não fosse, a grande maioria dos casos objeto de indeferimento poderiam ter sido objeto de apreciação e eventual deferimento - o que não houve, por ser este, repise-se, o claro posicionamento no âmbito desta Administração.

23. Neste tópico, como conclusão, assenta-se a impossibilidade legal de deferimento do pleito do caso concreto, em razão do não preenchimento das disposições, de caráter excepcional, previstas no § 2° do art. 84 da Lei n° 8.112, de 1990.

24. Acrescente-se que essa conclusão, se mostra cabal para afastar a aplicação, a este caso concreto, da multicitada Nota Técnica n° 65/2011/CGNOR/DENOP/SRH/MP, de 10 de fevereiro de 2011, e também dos julgados colacionados no requerimento administrativo, haja vista não se estar tratando aqui simplesmente de deferimento ou não da licença para acompanhamento de cônjuge, o que restou, inclusive, definido em razão dos contornos dados pela requerente a seu pleito. Do mérito de conveniência e oportunidade

25. É importante registrar, ainda, que quanto ao estabelecimento da situação de teletrabalho, nos termos da atual regulamentação da Advocacia-Geral da União, não está abrangida qualquer autorização para seu cumprimento no exterior; noutras palavras, a Portaria AGU n° 312, de 16 de outubro de 2018 - e/ou regulamentações inferiores e complementares -, não contêm esta previsão autorizativa, tanto é assim que o eventual deferimento depende inevitavelmente de uma decisão em concreto do Sr. Advogado-Geral da União.

26. E, como claramente exposto na análise e na decisão dos casos precedentes (de deferimento e de indeferimento), o preenchimento dos requisitos do § 2° do art. 84 da Lei n° 8.112, de 1990, é premissa que se soma a outras que se impõem no caso concreto, como por exemplo, a possibilidade e/ou necessidade de que o teletrabalho seja exercido em relação a outras diferentes atribuições, diversas das que venham sendo exercidas pelo requerente, e mesmo até, se for conveniente e oportuno, em outra unidade da AdvocaciaGeral da União, que seja identificada como mais carente em termos de força de trabalho.

27. Neste cenário, inclusive, se faz possível fixar, a mero título de esforço de raciocínio, que caso não existisse o óbice de natureza legal conforme exposto nos itens 18/23 dessa Nota, ainda assim, no campo do mérito de conveniência e oportunidade, o pleito deveria ser objeto de indeferimento, observados os critérios que já vem sendo adotados no âmbito da Instituição" (fls. 256/259e).

Com efeito, a Lei 8.112/90, em seu art. 84, caput, assegura a licença para acompanhar cônjuge, seja ele servidor público ou não, consoante jurisprudência do STJ, in verbis:

 "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. DIREITO À LICENÇA PARA ACOMPANHAR CÔNJUGE APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO. ART. 84, § 2º, DA LEI N. 8.112/90. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. HIPÓTESE QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE DESLOCAMENTO. LICENÇA REMUNERADA. IMPOSSIBILIDADE. 1. O art. 84 da Lei n. 8.112/90 admite duas hipóteses em que o servidor pode afastar-se de seu cargo efetivo. A licença prevista no caput do referido artigo constitui direito subjetivo do interessado, não importando o motivo do deslocamento de seu cônjuge, que sequer precisa ser servidor público. Nesses casos, o servidor público federal fica afastado do seu órgão, por prazo indeterminado e sem remuneração (§ 1º). 2. De outra parte, a licença remunerada, mediante exercício provisório, em outro órgão pressupõe, nos termos do § 2º do mesmo dispositivo, que o cônjuge seja servidor público civil ou militar, não sendo possível a concessão do benefício no caso de provimento originário do cônjuge no serviço público, quando a ruptura da união familiar decorre de ato voluntário. 3. É certo que esta Corte de Justiça vem decidindo no sentido de que a licença prevista no art. 84, § 2º, da Lei n. 8.112/90 também não está vinculada ao critério da Administração. Contudo, para se ver caracterizado o direito subjetivo do servidor é necessário o preenchimento de único requisito: o deslocamento de seu cônjuge. [...] 7. Agravo interno a que se nega provimento" (STJ, AgInt no REsp 1.565.070/MS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/03/2017). No entanto, vê-se que o art. 84, §1º, também da Lei 8.112/90, deixa bem claro que "a licença será por prazo indeterminado e sem remuneração", exceto na hipótese do §2º, "no deslocamento de servidor cujo cônjuge ou companheiro também seja servidor público, civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios", em que há exercício provisório, que não é o caso. Assim, neste exame precário do tema, ou há licença para acompanhar cônjuge, que não é servidor público, a qual encontra-se prevista no art. 84, caput, da Lei 8.112/90, sem remuneração; ou há remuneração - e, por isso, não há licença para acompanhar cônjuge, posto que o cônjuge da impetrante não é servidor público -, em que a impetrante postula o trabalho remoto, mantendo o seu vínculo ativo com a Administração e sujeitando-se às suas normas internas. (...) Nessa perspectiva, "a decisão da Administração é tomada segundo os critérios de oportunidade e conveniência, dentro dos limites da lei (...). "Em inúmeros julgados, o Superior Tribunal de Justiça afirma que não cabe ao Judiciário interferir em atos discricionários da Administração Pública. Ademais, os atos discricionários, por sua vez, possuem certa liberdade de escolha. Assim, o agente público ao praticar um ato discricionário possui certa liberdade dentro dos limites da lei, quanto à valoração dos motivos e à escolha do objeto, segundo os seus critérios de oportunidade e conveniência administrativas. (...) ao Poder Judiciário cabe à fiscalização do controle jurisdicional dos atos administrativos restringindo-se apenas a observância aos princípios Constitucionais. (...) Ora, se não há qualquer ilegalidade patente no ato administrativo atacado, a improcedência da ação é a regra" (STJ, REsp 1.676.544/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/10/2017)" (STJ, RMS 55.732/PE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/05/2019). Na hipótese, não se vislumbra, em sede de medida liminar, a necessidade de intervenção imediata do Poder Judiciário em seara que envolve aspectos de conveniência e oportunidade da Administração. [...] I. Brasília (DF), 03 de abril de 2020. MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES Relatora (Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, 13/04/2020).

Por todo exposto, julgo improcedentes os requerimentos formulados, prejudicado o pedido liminar. Determino, pois, o arquivamento do presente expediente por decisão monocrática, nos termos do art. 25, inciso X, do RICNJ (Id. 4600526).

 

Conforme antes explicitado na decisão recorrida, ainda que se trate de cessão provisória ou licença para acompanhamento de cônjuge, a improcedência do pedido formulado não se alteraria, tendo em vista que os respectivos fatos geradores não mais subsistem, pois a autorização e difusão nacional do trabalho remoto tornaram as distâncias físicas obstáculos superáveis.

E nesse aspecto, não cabe ao Conselho Nacional de Justiça a intervenção, nesse momento, em questões de conveniência e oportunidade do Tribunal, ainda mais quando assegurada, na presente hipótese, a unidade familiar da requerente.

Assim, considerando as circunstâncias apresentadas, tem-se que a decisão monocrática se amolda de forma adequada ao disposto no art. 25, X, do RICNJ[1]. 

Ex positis, conheço do recurso interposto, mas nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação supra.

É como voto.

Publique-se nos termos do art. 140 do RICNJ[2]. Em seguida, arquive-se independentemente de nova conclusão. 

Brasília/DF, data registrada em sistema. 

 

SIDNEY PESSOA MADRUGA

Conselheiro Relator

 



[1] Art. 25. São atribuições do Relator: [...] X - determinar o arquivamento liminar do processo quando a matéria for flagrantemente estranha às finalidades do CNJ, bem como a pretensão for manifestamente improcedente, despida de elementos mínimos para sua compreensão ou quando ausente interesse geral;

[2] Art. 140. As decisões, atos regulamentares e recomendações do CNJ serão publicados no Diário da Justiça da União e no sítio eletrônico do CNJ.