Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - 0008788-66.2019.2.00.0000
Requerente: ROSANA ZANARDO DA GRACA
Requerido: CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS - CGJAM

 

 

EMENTA

 

EXTRAJUDICIAL. RECURSO ADMINISTRATIVO NO PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. MATÉRIA JÁ DECIDIDA EM OUTRO PROCEDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. PRECLUSÃO ADMINISTRATIVA. CNJ COMO INSTÂNCIA RECURSAL DE DECISÕES ADMINISTRATIVAS. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO IMPROVIDO.

1. É entendimento consolidado neste Conselho Nacional de Justiça que não se admite a rediscussão de matéria julgada sem que existam fatos novos.

2. A questão relativa ao bloqueio da matrícula 13.097 do 1º Ofício do Registro de Imóveis e Protestos de Letras de Manaus já foi devidamente tratada em decisão proferida nos autos da Reclamação Disciplinar n. 0002324-31.2016.2.00.0000.

3. A peça recursal não apresentou arcabouço fático novo, apto a ensejar nova discussão da matéria que, destaca-se, já foi analisada pelo Conselho Nacional de Justiça.

4. O CNJ não é instância recursal para anulação ou reforma das decisões administrativas produzidas pelos Tribunais. A intervenção do CNJ em questões locais há de ser necessária ao tratamento de ilegalidade evidente, de teratologias e abusos, ou circunstanciada pela repercussão social inerente à controvérsia em discussão, hipóteses inocorrentes nos autos. Precedentes.

5. Aplicação do Enunciado Administrativo CNJ n. 17.

6. Recurso a que se nega provimento.

 ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Ministro Luiz Fux. Plenário Virtual, 24 de setembro de 2021. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Luiz Fux, Maria Thereza de Assis Moura, Luiz Fernando Tomasi Keppen, Tânia Regina Silva Reckziegel, Mário Guerreiro, Flávia Pessoa, Sidney Madruga, Ivana Farina Navarrete Pena, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, André Godinho e Mário Goulart Maia. Não votaram os Excelentíssimos Conselheiros Luiz Fernando Bandeira de Mello e, em razão das vacâncias dos cargos, os representantes do Tribunal Superior do Trabalho, Tribunal Regional Federal e Justiça Federal.

Conselho Nacional de Justiça

Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - 0008788-66.2019.2.00.0000
Requerente: ROSANA ZANARDO DA GRACA
Requerido: CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS - CGJAM


RELATÓRIO


 A EXMA. DRA. MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORREGEDORA NACIONAL DE JUSTIÇA (Relatora):

 

 Trata-se de recurso administrativo interposto por ROSANA ZANARDO DA GRAÇA em face da decisão monocrática proferida pela Corregedoria Nacional de Justiça que determinou o arquivamento do feito, em razão da matéria discutida nestes autos já ter sido apreciada pelo CNJ na Reclamação Disciplinar n. 0002324-31.2016.2.00.0000 (Id 4207733).

Nas razões de seu recurso administrativo (Id 4247782), a recorrente sustenta que “não haveria possibilidade de interposição de recurso por parte desta recorrente no Procedimento Disciplinar nº 0002324-31.2016.2.00.0000, visto que, diante da nulidade processual decorrente da ausência de citação, esta ficou impossibilitada de recorrer da referida decisão”.

Alega que houve violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, porquanto não teria sido intimada da decisão que determinou o bloqueio da matrícula 13.097 do 1º Ofício do Registro de Imóveis e Protestos de Letras de Manaus, prolatada pela Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Amazonas, nos autos do Processo Administrativo n. 0206131-94.2016.8.04.0022, bem como da decisão proferida pela Corregedoria Nacional de Justiça que determinou o arquivamento da Reclamação Disciplinar n. 0002324-31.2016.2.00.0000.

Pontua que “a manutenção de um bloqueio sem que houvesse a formação da relação jurídico-processual entre a acusação e defesa importa em total ilegalidade”.

No mais, reitera as alegações contidas na sua petição inicial.

Ao final, requer sejam “declarados nulos os atos processuais decisórios adotados no processo 0206131-94.2016.8.04.0022, em consequência o procedimento n. 0002324-31.2016.2.00.0000”, com o desbloqueio da matrícula 13.097 do 1º Ofício do Registro de Imóveis e Protestos de Letras de Manaus.

É o relatório.

 

A22/A17/Z05

 

 

 

 

Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - 0008788-66.2019.2.00.0000
Requerente: ROSANA ZANARDO DA GRACA
Requerido: CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS - CGJAM

 


VOTO

  

A EXMA. DRA. MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORREGEDORA NACIONAL DE JUSTIÇA (Relatora):


A decisão impugnada deve ser mantida por seus próprios e hígidos fundamentos, haja vista que a recorrente não trouxe argumentos suficientes para desconstituí-la.

 Como exposto na decisão impugnada, em consulta aos assentamentos eletrônicos deste CNJ, verificou-se que a questão relativa ao bloqueio da matrícula 13.097 do 1º Ofício do Registro de Imóveis e Protestos de Letras de Manaus já fora analisada por este Colendo Conselho, no bojo da Reclamação Disciplinar n. 0002324-31.2016.2.00.0000, cuja decisão, datada de 31/3/2017, traz, entre seus fundamentos, a seguinte argumentação quanto ao ponto:

 

“Escorreita, portanto, a decisão da Corregedoria Geral da Justiça de, diante da potencialidade de risco a terceiros, limitar-se a determinar cautelarmente ‘o bloqueio das matrículas n.s. 9.272, 12.229, 13.097 e 13.977, todas do 1º Ofício do Registro de Imóveis e Protestos de Letras de Manaus realizadas entre os anos de 1980 e 1982’. Eventual vício no título, que ultrapasse a nulidade de pleno direito evidente deve ser buscado judicialmente, consoante decidiu a CGJ/AM.”

 

Assim, constata-se que, apesar de a ora requerente não constar do polo ativo do referido procedimento, a questão tratada neste pedido de providências já foi apurada e decidida naqueles autos e não há fato novo apresentado pela interessada que recomende a sua reapreciação.

Com efeito, a reanálise da matéria em debate neste procedimento encontra óbice na jurisprudência consolidada deste Conselho Nacional de Justiça, que veda a rediscussão de matéria julgada sem que existam fatos novos a serem apreciados. A propósito, confiram-se:

 

RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO. VII CONCURSO PÚBLICO DO QUADRO DE PESSOAL DA JUSTIÇA FEDERAL DE 1º E 2º GRAUS. ELIMINAÇÃO DE CANDIDATO PELO NÃO COMPARECIMENTO PARA AFERIÇÃO DE SUA CONDIÇÃO DE NEGRO OU PARDO. QUESTÃO JÁ APRECIADA PELO CNJ. COISA JULGADA ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE SE AVANÇAR SOBRE A MATÉRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

(...)

2. Tanto a eliminação do candidato quanto a regra editalícia que previa a exclusão já foram examinadas e consideradas regulares pelo CNJ.

3. A existência de coisa julgada administrativa impede que, sem fatos novos, seja rediscutida a matéria. Precedentes.

4. Ausência de elementos ou fatos novos hábeis a reformar a decisão combatida.

5. Recurso conhecido, porém, no mérito, DESPROVIDO. (CNJ - RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - 0009568-69.2020.2.00.0000 - Rel. MÁRIO GUERREIRO - 83ª Sessão Virtual - julgado em 30/03/2021).

  

RECURSO ADMINISTRATIVO. ILEGALIDADES. MERCADO IMOBILIÁRIO. LEGALIDADE DO AFASTAMENTO DO AUTOR. PARCIALIDADE DE DESEMBARGADORA. COISA JULGADA ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE NOVA DISCUSSÃO.

Os temas abordados pelo autor no que se refere a ilegalidades no mercado imobiliário de Itapema, legalidade do afastamento do requerente e suposta parcialidade de desembargadora em seus julgados já foram analisados por esta Casa censora em momento anterior, de modo que se mostra incabível nova discussão acerca do tema em razão da coisa julgada administrativa.

Recurso administrativo improvido.

(CNJ - RA – Recurso Administrativo em RD - Reclamação Disciplinar - 0003433-75.2019.2.00.0000 - Rel. HUMBERTO MARTINS - 54ª Sessão Virtual - julgado em 18/10/2019).

 

RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (TJRJ). REDUÇÃO DO NÚMERO DE LICENÇAS DE SERVIDORES PARA EXERCÍCIO DE MANDATO CLASSISTA EM SINDICATO DE SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO ESTADUAL. MATÉRIA ANTERIORMENTE JULGADA PELO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ). OBSERVÂNCIA DA DECISÃO ANTERIOR. ARQUIVAMENTO LIMINAR. REVISÃO. AUSÊNCIA DE MOTIVOS SUPERVENIENTES. OCORRÊNCIA DA COISA JULGADA ADMINISTRATIVA. RECURSO NÃO PROVIDO.

(...)

2. Na ausência de fato ou de motivo supervenientes, aptos a ensejarem a revisão da matéria, o entendimento firmado anteriormente pelo CNJ deve ser respeitado – em virtude da incidência da coisa julgada administrativa –, impedida a rediscussão da questão.

3. Recurso não provido.

(CNJ - RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - 0006977-42.2017.2.00.0000 - Rel. DALDICE SANTANA - 272ª Sessão Ordinária - julgado em 22/05/2018).

 

No que diz respeito aos argumentos recursais acerca da suposta violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório, decorrente da ausência de intimação da decisão proferida pela Corregedoria Nacional de Justiça, nos autos da Reclamação Disciplinar n. 0002324-31.2016.2.00.0000, da análise daqueles autos, verifica-se que a ora recorrente não foi intimada porque não ostentava a condição de parte ou sequer de terceira interessada. Quanto ao ponto, registre-se que o Conselho Nacional de Justiça não tem obrigação legal de localizar os potenciais interessados no julgamento da demanda.

E relativamente à alegação de ausência de intimação da decisão prolatada pela Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Amazonas, nos autos do Processo Administrativo n. 0206131-94.2016.8.04.0022, a recorrente deve se valer dos meios recursais próprios de impugnação perante o Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, visto que o Conselho Nacional de Justiça não é instância recursal para decisões administrativas proferidas por outros Órgãos do Poder Judiciário.

Nesse sentido, o Enunciado Administrativo CNJ n. 17:

 

“Não cabe ao CNJ o exame de pretensões de natureza individual, desprovidas de interesse geral, compreendido este sempre que a questão ultrapassar os interesses subjetivos da parte em face da relevância institucional, dos impactos para o sistema de justiça e da repercussão social da matéria”.

Confiram-se os seguintes julgados:

 

RECURSO EM PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. PROCESSOS JUDICIAIS. VARA DE FAMÍLIA. SOLICITAÇÃO DE INFORMAÇÕES PARTICULARES. SIGILO. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE NA DECISÃO DO TRIBUNAL. NATUREZA INDIVIDUAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

(...)

2. A atuação constitucional do Conselho Nacional de Justiça visa ao interesse coletivo do Poder Judiciário e de toda a sociedade, o que afasta a natureza de instância recursal ou originária para questões judiciais ou administrativas de caráter individual. Precedente neste sentido.

3.Recurso que se conhece e nega provimento.

(CNJ - RA – Recurso Administrativo em PP - Pedido de Providências - Conselheiro - 0009613-73.2020.2.00.0000 - Rel. ANDRÉ LUIZ GUIMARÃES GODINHO - 88ª Sessão Virtual - julgado em 11/06/2021).

 

RECURSO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO. MAGISTRADO. REGIME DE TELETRABALHO. PEDIDO INDEFERIDO. PRETENSÃO INDIVIDUAL. VIÉS RECURSAL.

(....)

2. A revisão da decisão denegatória do pedido de magistrado para concessão do regime de teletrabalho configura a tutela a direito individual e, eventual julgamento, não seria aplicável a outras situações em razão das singularidades do caso concreto.

3. Não há espaço para conhecer da pretensão com patente interesse de convolar este Conselho em instância recursal de decisões administrativas dos Tribunais. Precedentes.

4. Recurso desprovido. (CNJ - RA – Recurso Administrativo em PP - Pedido de Providências - Conselheiro - 0007363-67.2020.2.00.0000 - Rel. CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM - 82ª Sessão Virtual - julgado em 19/03/2021).

 

RECURSO ADMINISTRATIVO – PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS – TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO DE JANEIRO – ATOS DE REMOÇÃO DE SERVIDORES – TUTELA DE INTERESSE INDIVIDUAL – RESPEITO À AUTONOMIA DO TRIBUNAL – INCOMPETÊNCIA DO CNJ – PRECEDENTES.

1. Não compete ao CNJ apreciar questões de caráter individual e sem repercussão geral para o Poder Judiciário, conforme entendimento cediço na jurisprudência deste Eg. Conselho. Precedentes.

(…)

4. Recurso administrativo conhecido e improvido.

(CNJ – RA – Recurso Administrativo em PP – Pedido de Providências – 0006191-37.2013.2.00.0000 - Rel. MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI – j. 11/02/2014)

 

Ressalte-se que a intervenção do CNJ em questões locais há de ser necessária ao tratamento de ilegalidade evidente, de teratologias e abusos, ou circunstanciada pela repercussão social inerente à controvérsia discutida, hipóteses inocorrentes nos autos.

Destarte, uma vez que não remanesce qualquer irregularidade a ser perquirida nestes autos, impõe-se a manutenção da decisão de arquivamento deste pedido de providências, pelos seus próprios fundamentos.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso administrativo.

É como voto.