Conselho Nacional de Justiça

 

 

 

Autos: PADMag 00008537-77.2021.2.00.0000

Requerente: Conselho Nacional de Justiça

Requerido: Sônia Nazaré Fernandes Fraga

Relator: Sidney Pessoa Madruga 

 

 

 

PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR CONTRA MAGISTRADA. QUESTÃO DE ORDEM. NECESSIDADE DE PRORROGAÇÃO DO PRAZO PARA CONCLUSÃO DA INSTRUÇÃO. ART. 14, § 9º DA RESOLUÇÃO CNJ N. 135/2011.

1. O prazo de conclusão do PAD é de 140 dias, prorrogável, quando imprescindível para o término da instrução, a teor do art. 14, § 9º, da Resolução CNJ n. 135/2011.

2. Necessidade de prorrogar o prazo de instrução para a produção de provas e realização dos demais atos processuais.

3. Questão de ordem aprovada.

 

 

 

 ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, ratificou a decisão monocrática de Id. 4882846 e, por consequência, prorrogou o prazo de instrução por 140 dias, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber. Plenário Virtual, 18 de novembro de 2022. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Rosa Weber, Luis Felipe Salomão, Vieira de Mello Filho, Mauro Pereira Martins, Salise Sanchotene, Jane Granzoto, Richard Pae Kim, Marcio Luiz Freitas, Giovanni Olsson, Sidney Madruga, João Paulo Schoucair, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, Marcello Terto, Mário Goulart Maia e Luiz Fernando Bandeira de Mello.

Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PADMag 00008537-77.2021.2.00.0000

Requerente: Conselho Nacional de Justiça

Requerido: Sônia Nazaré Fernandes Fraga

Relator: Sidney Pessoa Madruga


 

 

RELATÓRIO

 

O CONSELHEIRO SIDNEY PESSOA MADRUGA (Relator):

Trata-se de Processo Administrativo Disciplinar (PAD) instaurado, em 10/11/2021, pelo Conselho Nacional de Justiça, em desfavor da Magistrada Sônia Nazaré Fernandes Fraga, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), para apurar violação em tese, aos artigos 35, VIII[1], da Lei Complementar n.º 35/1976 (LOMAN) e aos artigos 8º[2], 9º[3], 10[4], 24[5] e 39[6] do Código de Ética da Magistratura.

Em 05/07/2022, o Excelentíssimo Subprocurador-Geral da República, com assento nesta Corte, Doutor Alcides Martins, foi intimado para ciência do nome das pessoas presentes na audiência, especificamente quanto ao momento em que captou-se o diálogo objeto do feito (Id. 4772852), oportunidade em que pugnou pela oitiva do Técnico Judiciário Vinícius Leonardo Rodrigues da Silva, vinculado ao TJSP (Id. 4781690), no que foi deferido (Id. 4785263).

Ato contínuo, em 18/07/2022, a Magistrada Sônia Nazaré Fernandes Fraga foi intimada para apresentação de defesa prévia, no prazo de cinco dias, a teor do artigo 17, da Resolução 135/2011, do Conselho Nacional de Justiça[7] (Id. 4785263), que foi apresentada em 08/08/2022.

Na sequência, o Ministério Público Federal foi intimado para manifestar-se a respeito da alegada ilicitude da prova (Id. 4814725).

Em 01/09/2022, o membro do Parquet pugnou pelo prosseguimento do feito, com a produção da prova testemunhal (Id. 4849597).

A Magistrada foi novamente intimada para apresentação das provas que objetivava produzir, em 28/09/2022, e o prazo para instrução do PAD foi prorrogado por 140 dias, ad referendum do Plenário (Id. 4882846).

Em 18/10/2022, decorreu o prazo sem manifestação da requerida.

É o relatório.




[1] Art. 35. São deveres do magistrado: VIII - manter conduta irrepreensível na vida pública e particular.

[2] Art. 8º. O magistrado imparcial é aquele que busca nas provas a verdade dos fatos, com objetividade e fundamento, mantendo ao longo de todo o processo uma distância equivalente das partes, e evita todo o tipo de comportamento que possa refletir favoritismo, predisposição ou preconceito.

[3] Art. 9º. Ao magistrado, no desempenho de sua atividade, cumpre dispensar às partes igualdade de tratamento, vedada qualquer espécie de injustificada discriminação. 

[4] Art. 10. A atuação do magistrado deve ser transparente, documentando-se seus atos, sempre que possível, mesmo quando não legalmente previsto, de modo a favorecer sua publicidade, exceto nos casos de sigilo contemplado em lei.

[5] Art. 24. O magistrado prudente é o que busca adotar comportamentos e decisões que sejam o resultado de juízo justificado racionalmente, após haver meditado e valorado os argumentos e contra-argumentos disponíveis, à luz do Direito aplicável.

[6] Art. 39. É atentatório à dignidade do cargo qualquer ato ou comportamento do magistrado, no exercício profissional, que implique discriminação injusta ou arbitrária de qualquer pessoa ou instituição. 

[7] Art. 17. Após, o Relator determinará a citação do Magistrado para apresentar as razões de defesa e as provas que entender necessárias, em 5 dias, encaminhando-lhe cópia do acórdão que ordenou a instauração do processo administrativo disciplinar, com a respectiva portaria, observando-se que: I - caso haja dois ou mais magistrados requeridos, o prazo para defesa será comum e de 10 (dez) dias contados da intimação do último; II - o magistrado que mudar de residência fica obrigado a comunicar ao Relator, ao Corregedor e ao Presidente do Tribunal o endereço em que receberá citações, notificações ou intimações; III - quando o magistrado estiver em lugar incerto ou não sabido, será citado por edital, com prazo de trinta dias, a ser publicado, uma vez, no órgão oficial de imprensa utilizado pelo Tribunal para divulgar seus atos; IV - considerar-se-á revel o magistrado que, regularmente citado, não apresentar defesa no prazo assinado; V - declarada a revelia, o relator poderá designar defensor dativo ao requerido, concedendo-lhe igual prazo para a apresentação de defesa.

 

 

 

 

Conselho Nacional de Justiça

 

 

Autos: PADMag 00008537-77.2021.2.00.0000

Requerente: Conselho Nacional de Justiça

Requerido: Sônia Nazaré Fernandes Fraga

Relator: Sidney Pessoa Madruga

 


 

VOTO

 

O CONSELHEIRO SIDNEY PESSOA MADRUGA (Relator):

Com fundamento no art. 25, III, do Regimento Interno[1], convém apresentar ao Colegiado, questão de ordem referente à prorrogação do prazo de instrução deste PAD, instaurado pelo Plenário do CNJ, na 340ª Sessão Ordinária, realizada em 19/10/2021, contra a Magistarda Sônia Nazaré Fernandes Fraga, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

Em 28/09/2022, nos termos do art. 14, § 9º, da Resolução CNJ n.º 135/2011[2], o PAD foi prorrogado monocraticamente, de modo a permitir a realização dos próximos atos processuais (Id. 4882846).

Ressalta-se que o presente encontra-se em regular trâmite, e, atualmente, na fase de produção de prova.

Ante o exposto, com fundamento no mencionado art. 25, III, do RICNJ, suscito, de ofício, questão de ordem para propor a ratificação da decisão monocrática de Id. 4882846 e, por consequência, a prorrogação do prazo de instrução deste feito, por 140 dias.

É como voto.

Brasília, data registrada no sistema.

 


SIDNEY PESSOA MADRUGA

Conselheiro Relator


 



[1] Art. 25. São atribuições do Relator: [...] III - submeter ao Plenário, à Comissão ou à Presidência, conforme a competência, quaisquer questões de ordem para o bom andamento dos processos;

[2] Art. 14. § 9º - O processo administrativo terá o prazo de cento e quarenta dias para ser concluído, prorrogável, quando imprescindível para o término da instrução e houver motivo justificado, mediante deliberação do Plenário ou Órgão Especial.