EMENTA

 

RECURSO ADMINISTRATIVO. REPRESENTAÇÃO POR EXCESSO DE PRAZO. MORA INEXISTENTE. RECURSO ADMINISTRATIVO DESPROVIDO.

1. A representação por excesso de prazo prevista no art. 78 do RICNJ tem por finalidade a detecção de situações de morosidade excessiva na prestação jurisdicional, causadas pela desídia dolosa ou negligência reiterada do magistrado no cumprimento de seus deveres ou por situação de caos institucional, que demandem providências específicas por parte deste Conselho, o que não se verifica neste caso.

2. Recurso administrativo desprovido.

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 ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Ministro Luiz Fux. Plenário Virtual, 26 de agosto de 2022. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Luiz Fux, Maria Thereza de Assis Moura (Relatora), Vieira de Mello Filho, Mauro Pereira Martins, Salise Sanchotene, Jane Granzoto, Richard Pae Kim, Marcio Luiz Freitas, Giovanni Olsson, Sidney Madruga, João Paulo Schoucair, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, Marcello Terto, Mário Goulart Maia e Luiz Fernando Bandeira de Mello.

                                                                                                             RELATÓRIO

 

A EXMA. SRA. MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORREGEDORA NACIONAL DE JUSTIÇA (Relatora):

       Trata-se de representação por excesso de prazo formulada por LUIZ GUILHERME MARQUES, originalmente contra MARCO AURÉLIO LIMA DE MATTOS, servidor público, Escrivão da 1ª Vara da Família da Comarca de Juiz de Fora/MG, e, posteriormente, contra o Juiz da 1ª Vara de Família de Juiz de Fora do TJMG, João Batista Lopes.

           O requerente alegou morosidade injustificada praticada pelo servidor na expedição de certidão requerida em 09/11/2021, para uso em PADs-Processos Administrativos Disciplinares, e não expedidas no prazo de 05 dias.

        Em 30/11/2021, em juízo de retratação, exarei decisão, com retificação do polo passivo, no qual passou a figurar o Juiz João Batista Lopes, Juiz da 1ª Vara de Família de Juiz de Fora do TJMG, e determinei o arquivamento da representação, nos seguintes termos:

 

Da análise dos documentos juntados pelo representante, observo que, de fato, a motivação para a negativa de fornecimento das certidões está no despacho exarado pelo representado, nestes termos (...)

Resta claro, como afirma o representante, que há conexão entre o ato do escrivão que lhe negou as certidões e o despacho/decisão do magistrado requerido, que as proibiu, tanto quanto proibiu quaisquer outras informações que forem solicitadas e que possam dizer respeito à 1ª Vara de Família do TJ/MG, o que atrai, certamente, a competência desta Corregedoria Nacional. Por essa especial razão, em juízo de retratação, reconsidero a decisão de arquivamento e determino sejam requisitadas informações ao Juízo requerido, para que esclareça, no prazo de 10 dias, em especial, diante das previsões da Lei de Informações, porque proibiu o fornecimento das certidões solicitadas, caso ainda não as tenha permitido, neste ínterim. Recurso administrativo prejudicado. Após, voltem-me conclusos.

Em 27/01/2022 sobrevieram as informações solicitadas, dando conta de que todos os dados requisitados pelo representante estão acessíveis no SIJUD, não havendo que se falar em mora na sua disponibilização.  Confira-se este excerto:

 “2 – Em que pesem as previsões da Lei de Informações, por meio do Sistema SIJUD, o Dr. Luiz Guilherme Marques tem acesso às informações que necessita ou necessitar para se defender, tanto que juntou, nesta Representação, documentação que ele acessou e imprimiu por meio do aludido sistema.”

Decido.

A partir do quanto informado pelo representado, conclui-se que os dados solicitados pelo representante, para a defesa que pretende instruir em PADs, estão disponíveis para sua consulta, em sistema ao qual tem acesso, qual seja o SIJUD.

Em sendo assim, não se há de falar em mora, à luz da Lei de Informações, ou em desídia do Juízo representado, que atraia a atuação desta Corregedoria Nacional.

 

         Após a decisão de arquivamento, irresignado, o recorrente apresentou tempestivamente recurso administrativo, em 20/06/2022, reprisando seus argumentos.

           O requerido, intimado, não apresentou contrarrazões.

           É o relatório.  

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                                                                                                                       VOTO


 

           Adoto o relatório da anterior Corregedora Nacional, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, e passo à análise do processo.

                                  O recurso não prospera.

         Como se tira da manifestação do requerido, todas as informações necessárias ao recorrente, para a instrução dos Processos Administrativos Disciplinares– PADs, em que é parte, estão disponíveis para sua consulta no SIJUD, tanto assim que o peticionante já fez uso de algumas delas, extraídas desse sistema.

        Em sendo assim, é de se concluir que não há que se falar em mora, menos ainda em falta funcional do representado, capaz de atrair a atuação desta Corregedoria Nacional, na medida em que o recorrente tem acesso aos dados que pleiteia, para formular as defesas que pretende.

           Do exposto, nego provimento ao recurso.

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