Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0008410-13.2019.2.00.0000
Requerente: FABIO JABUR TAVARES DE SOUZA e outros
Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - TJRJ

 


RECURSOS ADMINISTRATIVOS. PROCEDIMENTOS DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO DE JANEIRO. LIX CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA OUTORGA DAS DELEGAÇÕES DAS ATIVIDADES NOTARIAIS E/OU REGISTRAIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. IRREGULARIDADES NA SEGUNDA FASE DO CERTAME.  ANULAÇÃO DA MENCIONADA ETAPA PELA COMISSÃO DO CONCURSO. EXTINÇÃO MONOCRÁTICA DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. PRETENSÃO RECURSAL DE RECORREÇÃO DAS PROVAS JÁ REALIZADAS COM A PRESERVAÇÃO DA FASE. IMPOSSIBILIDADE. IDENTIFICAÇÃO DOS CANDIDATOS. RECURSOS DESPROVIDOS.    

I – A pretensão formulada inicialmente dirigia-se às irregularidades constatadas quando da realização da segunda fase do LIX Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga das Delegações das Atividades Notariais e/ou Registrais do Estado do Rio de Janeiro. 

II – A Comissão do Concurso reconheceu a condução equivocada do certame pela empresa contratada, diante das irregularidades apontadas, e relatou os fatos à Presidência do Tribunal, para adoção das medidas pertinentes.

III – Anulação de toda a segunda fase do mencionado certame e cancelamento do contrato com a empresa examinadora pela própria Comissão do concurso.

IV – Decisão monocrática do CNJ pela extinção dos processos sem julgamento do mérito, por entender pela perda do objeto.

V – Recursos administrativos que pretendem o controle da decisão do tribunal que anulou a fase, com a preservação das provas práticas já realizadas e nova correção pela empresa a ser contratada.

VI A preservação das provas realizadas seria a medida ideal, com a reavaliação dos recursos pela nova empresa. Contudo, o conteúdo das provas discursivas de inúmeros candidatos recorrentes já foi divulgado, o que permite a identificação de provas. Consequentemente, torna-se inviável garantir a imparcialidade dos examinadores, mesmo com nova empresa contratada.  

VII - A decisão do tribunal, de anular a segunda fase inteira e reaplicar a prova escrita por meio de nova empresa está suficientemente motivada, não havendo razão para controle do Conselho Nacional de Justiça.

 

VIII – Recursos desprovidos.

 

 

 

 ACÓRDÃO

Após o voto do Conselheiro Mário Goulart Maia (vistor), o Conselho, por unanimidade, negou provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Ministro Luiz Fux. Plenário Virtual, 27 de maio de 2022. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Luiz Fux, Maria Thereza de Assis Moura, Vieira de Mello Filho (Relator), Mauro Pereira Martins, Salise Sanchotene, Jane Granzoto, Richard Pae Kim, Marcio Luiz Freitas, Giovanni Olsson, Sidney Madruga, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, Marcello Terto, Mário Goulart Maia e Luiz Fernando Bandeira de Mello. Não votou, em razão da vacância do cargo, o Conselheiro representante do Ministério Público Estadual.

Conselho Nacional de Justiça

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0008410-13.2019.2.00.0000
Requerente: FABIO JABUR TAVARES DE SOUZA e outros
Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - TJRJ


RELATÓRIO  

  

1.    

O EXMO. SR. CONSELHEIRO LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO (RELATOR):  

Trata-se de recurso administrativo interposto por FÁBIO JABUR TAVARES DE SOUZA, JADER LÚCIO CARVALHO DE LIMA, JULIANA FERRAZ DE ARRUDA SPOSITO, MARIA ISABEL RIBEIRO, MARIA EMÍLIA DOS SANTOS URURAHY, RODRIGO ARAÚJO THEOPHILO, ALEXIS MENDONÇA CAVICHINI TEIXEIRA DE SIQUEIRA, ARTUR GUSTAVO AZEVEDO DO NASCIMENTO, ELISA CRAVO WERMELINGER, JOSÉ LUIS FERREIRA DOS SANTOS, JUCELIA MARIA FERREIRA DA SILVA PEREIRA, LÍVIA CARDOSO LEITE DA SILVA, LEONARDO ROCHA DE ALMEIDA, MARCO ANTONIO ZANELLA DUARTE, ROBSON MARTINS, e THALES DE OLIVEIRA MACHADO,

Em síntese, os requerentes, candidatos do LIX Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga das Delegações das Atividades Notariais e/ou Registrais do Estado do Rio de Janeiro, pugnam pela reconsideração da decisão monocrática proferida neste feito, para que haja preservação das notas atribuídas nas provas escritas e práticas, anulando-se apenas os atos posteriores à abertura dos envelopes e identificação dos candidatos. Alegam que a decisão proferida ratificou a decisão do TJRJ de anular a 2ª fase do concurso. Porém, sustentam que seu requerimento foi no sentido de anulação de atos que efetivamente se distanciaram das normas editalícias e dos princípios que regem a higidez dos atos administrativos. Defendem a preservação e o aproveitamento de todos os atos até a abertura dos envelopes e identificação dos candidatos, com a atribuição das notas das provas escritas e práticas. Defendem a anulação da recorreção de ofício determinada na Ata da 16ª Reunião da Comissão do Concurso, em 06/06/2019, e os atos posteriores.

Requerem:

 

a)                 Reconsideração pelo Exmo. Ministro Relator quanto à preservação das provas escritas e práticas, bem como das notas atribuídas, anulando-se os atos posteriores à abertura dos envelopes e identificação dos candidatos. 6

b)                 caso mantida a decisão monocrática em seus estritos termos, seja o presente recurso submetido ao Plenário;

c)                 Suspensão dos efeitos da decisão recorrida até que o presente recurso seja apreciado pelo Plenário deste Eg. Conselho.

 

Em suas contrarrazões, o tribunal recorrido afirma que:

“não merece prosperar a pretensão dos recorrentes, tendo em vista que a decisão proferida pela Comissão do Concurso, ao anular, fundamentadamente, a partir da 2ª fase do certame, acabou por atender aos requerimentos apresentados. Veja-se que foi justamente para atender ao princípio da impessoalidade que se decidiu que não havia como se manter a discussão quanto a todos os atos a contar de tal fase. Assim, não resta dúvidas que com a anulação inclusive da prova escrita, não há como subsistir discussões sobre a prova ou seus recursos, visto que corolário lógico é a perda de objeto destas questões. Assim, a Comissão do Concurso roga que se mantenha a decisão proferida monocraticamente pelo Conselheiro Emmanoel Pereira. No mais, esclarece a Comissão, através desta Informação, que aguardará as diretrizes a serem firmadas pelo CNJ a fim de dar continuidade ao concurso, sendo certo que o Tribunal de Justiça já iniciou novo procedimento para contratação de nova empresa para prosseguimento do certame”. (ID 4499691).

 

O pedido inicial busca a anulação dos atos praticados pela Comissão do concurso em análise pelo suposto distanciamento das normas editalícias e dos princípios que regem a higidez dos atos administrativos.

Os requerentes, candidatos do LIX Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga das Delegações das Atividades Notariais e/ou Registrais do Estado do Rio de Janeiro, apontaram supostas irregularidades ocorridas na condução do referido certame. Sustentaram ter havido tratamento não isonômico durante a condução do concurso, especialmente na fase de recurso da Prova Escrita e Prática (Critério Remoção).

Afirmaram que todos os candidatos inscritos no concurso de remoção que recorreram foram agraciados com a majoração de suas notas e que a determinação de nova correção de 5 (cinco) questões discursivas, avaliadas pela examinadora Nancy Raquel Dutra Felipetto Malta, apenas ocorreu após a sessão pública de abertura dos envelopes, elaboração das médias e identificação dos candidatos.

Nesse sentido, alegaram que: (i) houve “recorreção”, de ofício, pela Banca sem a devida transparência, fundamentação e oportunidade de controle da legalidade do ato praticado; (ii) por ocasião dessa “recorreção”, candidatos tiveram notas diminuídas sem ter sido oportunizado o direito à vista das provas e da nova correção, nem ter sido informado em quais questões e itens os candidatos tiveram decréscimo em suas notas, ofendendo os princípios da publicidade e da fundamentação; (iii) em face do resultado preliminar da Prova Escrita e Prática (Aviso TJ nº. 67/2019) foram interpostos 17 recursos, sendo inicialmente 15 providos. Contudo, houve suspensão desse resultado, a pedido da banca do concurso, para revisão das notas de todos os candidatos (Aviso TJ nº. 72/2019), sem que fossem apontados os erros verificados ou noticiada fundamentação para esse ato; (iv) a revisão ocasionou o deferimento de todos os recursos e a majoração de notas de todos os recorrentes; (v) o procedimento adotado denota inobservância às regras gerais de concurso público, visto que o eventual acolhimento de alegações recursais apresentadas por candidatos, para efeito de majoração de nota individual, deveria ter caráter de exceção; e (vi) na fase recursal houve possibilidade de identificação dos candidatos-recorrentes, pois realizada após a sessão em que estes foram individualizados, com o anúncio das respectivas notas. Os Requerentes ainda afirmaram “que a fase recursal foi promovida sem qualquer parâmetro pré-definido e de modo evidentemente distinto da primeira correção (esta, sim, atendeu ao princípio da impessoalidade), o que ocasionou uma imensa disparidade de notas entre a primeira correção e aquela que se deu após o julgamento dos recursos” (Id. 3791857 – p. 12).

Em sede liminar, pugnaram os Requerentes para que fosse “concedida a tutela provisória de urgência cautelar para suspensão do LIX Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga das Delegações das Atividades Notariais e/ou Registrais do Estado do Rio de Janeiro, até o pronunciamento final por parte deste Conselho, com base no art. 300 do Código de Processo Civil e no art. 25, inciso XI, do Regimento Interno do CNJ” (Id. 3791857 – p. 14).

No mérito, aduziram os seguintes pedidos:

 

“4) (...) que seja declarada a nulidade da decisão da Comissão do Concurso que determinou, de ofício, a recorreção da prova escrita e prática da remoção por um dos examinadores, sem fundamentação adequada, publicidade e sem direito a recursos, julgando-se nulos todos os atos posteriores, de forma a retornar o concurso de remoção àquela etapa; 5) caso assim não entenda pela nulidade da revisão de ofício constante no pedido anterior, seja declarada a nulidade da fase recursal da prova escrita e prática, excluindo-se as pontuações atribuídas aos candidatos recorrentes quando do julgamento dos recursos, por todos os fundamentos retro assinalados, sendo, a seguir, reaberta a fase de recursos para que sejam apreciados em observância ao princípio da excepcionalidade e segundo os mesmos parâmetros definidos para a primeira correção; 6) seja observado, quando da interposição dos recursos, a garantia do completo anonimato dos candidatos recorrentes, tal como ocorreu na primeira correção das provas escritas e práticas, de forma a vedar que os recorrentes apontem, no corpo do recurso, as notas que lhes foram inicialmente atribuídas por cada membro da Banca Examinadora, garantindo-se, assim, a observância do princípio da impessoalidade, de modo a impedir que os examinadores ou qualquer outra pessoa possa facilmente identificá-los.” (Id. 3791857 – p. 14).

 

Os autos, inicialmente distribuídos à Conselheira Ivana Farina Navarrete Pena, foram redistribuídos ao Ministro Campelo, após reconhecimento de prevenção decorrente do PCA nº 0008002- 22.2019.2.00.0000 (Ids.: 3792621 e 3806049).

Para além dos demais candidatos que já integram o primeiro procedimento, também requereu admissão, como terceira interessada, Luana Cardoso Santana Tavares, candidata que figura como aprovada nas etapas do concurso até então realizadas, em cuja manifestação rechaçou a narrativa dos Requerentes e pugnou pela improcedência dos pedidos (Ids.: 3802159), tendo sido habilitada (Ids.: 3841249 e 3896437).

Sobreveio pedido de ingresso no feito (Id. 3844022), formulado por Stenio Cavalcanti de Oliveira Filho, candidato que se apresentou também como prejudicado pela recorreção procedida pela Banca do Concurso realizado pelo TJRJ.

Relatou, adicionalmente, falta de fiscalização nos materiais de consulta utilizados pelos candidatos durante a prova escrita e que “por razões que se desconhece, 03 (três) candidatos, incluído o Requerente, foram convocados a acompanhar o fiscal a uma outra sala, onde os envelopes foram abertos na presença daqueles. Todavia, após a abertura dos lacres, foram orientados a retornar para sala, mas as provas só chegaram algum tempo depois”.

Afirmou que há indícios de falhas no referido certame, pois:

“esta mesma questão dissertativa, de pontuação máxima “’2’ e, segundo o terceiro examinador, do quadro de notas anexo, o candidato mereceu a nota ‘1,8’ (90%), quando apenas tinha respondido 4 linhas de uma dissertação de até 90 linhas.  Repita-se, que a pequena resposta seria correspondente à questão 5, equivocadamente. Na questão número 2, o candidato, segundo o mesmo terceiro examinador, do quadro de notas anexo, mereceu a pontuação ’0,6’, que corresponde a 50% da pontuação total (1,2). Acontece que a questão foi deixada em branco. O candidato não respondeu sequer uma linha da questão. Pensou o candidato, num primeiro momento, que estas falhas deveriam estar restritas apenas ao requerente. No entanto, após uma análise do restante dos candidatos, verifica-se que existem fortes indícios de que estes ‘equívocos’ foram generalizados”.

 

Requereu, por fim, a anulação da 2ª etapa do certame (Id. 3844022). O postulante foi habilitado, conforme consta do Id. 3896437.

Daniel Rosa de Almeida, que já integrara o primeiro procedimento, formulou pedido idêntico ao relatado no PCA 8002-22 (Id. 3912389), tendo sido devidamente habilitado também nestes autos (Id. 3942536).

Artur Gustavo Azevedo do Nascimento, Elisa Cravo Wermelinger, José Luis Ferreira dos Santos, Jucelia Maria Ferreira da Silva Pereira, Lívia Cardoso Leite da Silva, Leonardo Rocha de Almeida, Marco Antônio Zanella Duarte, Robson Martins, Thales de Oliveira Machado e Raquel Vieira Abrão Rezende também pediram o ingresso no feito, como terceiros interessados, além da improcedência do pleito (Ids.: 3919105, 3925783, 3925789 e 3925795), tendo sido habilitados nos autos (Id. 3942536).

Instado, o TJRJ informou que a nova correção apenas ocorreu porque “foram constatados erros materiais no lançamento de notas relativas às provas do critério admissão e, ainda, verificado que a examinadora Nancy Raquel Dutra Felipetto Malta teria usado critério de pontuação diverso do estabelecido” (Id. 3814240, fl. 3). Consignou que apenas houve retificação da pontuação sem qualquer ingerência no mérito das questões, com absoluta transparência necessária. Reiterou que as regras previstas no Edital inaugural do certame estão em consonância com a minuta do Edital anexa à Resolução CNJ nº 81/2009 e que a modificação das notas dos candidatos é possível quando há interposição de recursos.

Aduziu que foram interpostos mais de 200 recursos no critério de admissão e 17 no critério de remoção e que não restou demonstrado que os examinadores pesquisaram as notas para identificar os candidatos (Id. 3814240).

Sustentou que o CNJ possui entendimento de que não lhe compete avaliar os critérios de correção das provas de concursos públicos, nem atuar como instância recursal das decisões das bancas examinadoras.

Em informações complementares (Id. 3866675), o Tribunal Requerido reiterou os argumentos anteriores e juntou documentação idêntica à constante dos Ids.: 3848359 a 3848365 e 3848516 a 3848524, referentes aos autos do PCA 8002-22.

Em nova manifestação, os Requerentes afirmaram que os documentos juntados pelo TJRJ apenas demonstram, de forma inequívoca, que houve a identificação dos candidatos na fase recursal das provas escritas, ante a possibilidade de preenchimento do formulário no campo específico para o número de inscrição e também no corpo das razões de recurso (Id. 3874618).

Após o pedido de inclusão do feito em pauta, Mariana Almeida de Lima, Elaine Veronica Domingues dos Santos, Mauro Sérgio de Souza Moura, Tamiris Nunes Dualibi e Fabio Seabra de Oliveira postularam seu ingresso no feito na condição de terceiros interessados (Ids.: 4187530, 4201038, 4066421 e 4093186), tendo sido indeferido o pedido das duas primeiras, por impugnarem questões referentes à primeira fase do mencionado certame, e deferido os últimos pelo então Conselheiro Relator (Id.: 4232828, 4236521 e 4236520).

Posteriormente à inclusão do processo para julgamento na 80ª Sessão Virtual, realizada no período de 04/02 a 12/02/2021, os terceiros interessados já devidamente habilitados formularam pedido de acompanhamento presencial do julgamento (Id. 4230171), tendo sido deferido, em 22 de janeiro de 2021, determinando-se ainda a retirada dos Procedimentos de Controle Administrativo nºs 0008410-13.2109.2.00.0000, 0008002-22.2019.2.00.0000, 3440-78.2020.2.00.0000 e 0009649- 52.2019.2.00.000 da mencionada Sessão Virtual e a inclusão em pauta presencial, nos termos regimentais (Id. 4232823).

Raquel Vieira Abrão Rezende, terceira interessada já admitida nos autos, apresentou petição requerendo que o procedimento seja julgado improcedente (Id. 4251533).

Nos autos deste PCA, após análise da documentação acostada pelo Tribunal (Ids.: 3866675 a 3866678 e 3886680 a 3866690 do referido feito), o então relator deferiu a liminar para suspender o certame, com automática repercussão nos demais processos correlatos, por considerar existentes os pressupostos do artigo 25, X, do RICNJ (Id. 3896437), tendo sido a decisão ratificada, por unanimidade, pelo Plenário deste Conselho (Id. 3945137).

Na oportunidade, consignou-se existirem indícios de que foram aceitos recursos com indicação do código de barras das provas e do número de inscrição dos candidatos em campo impróprio, o que ensejou dúvida razoável em relação à segurança do concurso público em questão.

O procedimento estava pautado para julgamento na 80ª Sessão Virtual. No entanto, terceiros interessados formularam pedido de acompanhamento presencial e sustentação oral (Id. 4230171).

Os autos foram incluídos para apreciação na 335ª Sessão Ordinária, em 03 de agosto de 2021.

Todavia, sobreveio petição do Tribunal de Justiça do Estado de Rio de Janeiro, juntada aos autos em 02 de agosto de 2021, noticiando que aquele órgão “deliberou pela anulação do certame a partir da sua 2ª fase” (Id. 4435966) tendo, inclusive, decidido pela contratação de nova empresa para a conclusão do concurso.

Diante disso, o relator proferiu a seguinte decisão monocrática final (ID 4451520):

Nesse contexto, tem-se por configurada a perda superveniente do objeto do PCA nº 0008410-13.2019.2.00.0000, segundo os termos propostos na respectiva inicial. Por conseguinte, o fato novo caracterizado pela referida deliberação do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro impõe, assim, a declaração de extinção do referido expediente, sem resolução do mérito. Ante o exposto, declaro a extinção do PCA nº 0008410- 13.2019.2.00.0000, sem resolução do mérito, por perda superveniente do respectivo objeto e determino o imediato arquivamento dos autos.

 

Em face da referida decisão, FÁBIO JABUR TAVARES DE SOUZA, JADER LÚCIO CARVALHO DE LIMA, JULIANA FERRAZ DE ARRUDA SPOSITO, MARIA ISABEL RIBEIRO, MARIA EMÍLIA DOS SANTOS URURAHY e RODRIGO ARAÚJO THEOPHILO interpuseram Recurso Administrativo com as seguintes razões (ID 4470620):

1.   Urge a preservação e aproveitamento de todos os atos até a abertura dos envelopes e identificação dos candidatos, com a atribuição das notas das provas escritas e práticas. Anulando-se, na forma do pedido, a recorreção de ofício determinada na Ata da 16ª Reunião da Comissão do Concurso, 06/06/2019, e os atos posteriores.

2.   Reconsideração pelo Exmo. Ministro Relator quanto à preservação das provas escritas e práticas, bem como das notas atribuídas, anulando-se os atos posteriores à abertura dos envelopes e identificação dos candidatos.

 

 

Sérgio de Arruda Costa Macedo e outros se manifestaram pela manutenção da decisão monocrática final, no seguinte sentido:

Hoje é possível a qualquer pessoa identificar a AUTORIA da prova só de olhar o corpo da prova subjetiva de um candidato não apenas pela publicidade dos sigilos, quanto também pela publicidade do próprio conteúdo da prova subjetiva de diversos candidatos. 7. Em vista disto: NÃO HÁ MAIS POSSIBILIDADE DE GARANTIR IMPARCIALIDADE EM UMA RECORREÇÃO OU NOVA REINTERPOSIÇÃO DE RECURSOS: qualquer examinador que venha a ser escolhido para corrigir (sem duvidar aqui da idoneidade deste) terá condição de identificar a prova de candidato, sua autoria e seu conteúdo.

Em curtas palavras, todos os códigos de barras das provas (sigilo das provas) foram identificados e publicizados, com o conteúdo dos recursos e das provas realizadas (já que descritas as provas realizadas e como as questões foram respondidas em cada um destes recursos) também identificados e publicizados, sendo de ciência de qualquer pessoa que tenha acesso às provas quem seria o autor de uma determinada prova.

(...)

Ante o exposto, requer a V. Exa. sejam consideradas as informações sobre matéria de fato apresentada, que importam na:

1-     inviabilidade de se recorrigir a prova, refazer a interposição de recursos ou simplesmente anular a fase recursal, como querem os recorrentes, haja vista que hoje já se encontram possíveis de identificação a autoria dos recursos e o conteúdo das respostas da prova escrita prática de inúmeros candidatos no concurso, sob pena de violação dos Princípios da Impessoalidade, da Segurança, do sigilo dos candidatos e da Isonomia. 2- Inviabilidade de manter-se a situação como se encontra (não se admitir nova fase recursal ou recorreção, mantendo-se as notas como lançadas), em vista da existência de candidatos pontuados com questão deixadas em branco, erro no comando da peça prática, orientações orais não uniformes e extemporâneas durante o transcorrer da prova nas salas, quebra de isonomia na correção, aceitação de respostas diferentes do gabarito para alguns e não para outros etc. Assim, não se podendo mudar (1ª situação) - pois não se pode recorrigir ou reabrir fase recursal e nem se podendo manter (2ª situação) – face aos vícios na elaboração, na aplicação e na correção das provas, resta uma única solução: ANULAR e refazer a 2ª fase escrita e prática.

 

 

 

Intimado, o TJRJ apresentou as seguintes contrarrazões (ID 4499691):

 

Data venia, não merece prosperar a pretensão dos recorrentes, tendo em vista que a decisão proferida pela Comissão do Concurso, ao anular, fundamentadamente, a partir da 2ª fase do certame, acabou por atender aos requerimentos apresentados. Veja-se que foi justamente para atender ao princípio da impessoalidade que se decidiu que não havia como se manter a discussão quanto a todos os atos a contar de tal fase. Assim, não resta dúvidas que com a anulação inclusive da prova escrita, não há como subsistir discussões sobre a prova ou seus recursos, visto que corolário lógico é a perda de objeto destas questões. Assim, a Comissão do Concurso roga que se mantenha a decisão proferida monocraticamente pelo Conselheiro Emmanoel Pereira. No mais, esclarece a Comissão, através desta Informação, que aguardará as diretrizes a serem firmadas pelo CNJ a fim de dar continuidade ao concurso, sendo certo que o Tribunal de Justiça já iniciou novo procedimento para contratação de nova empresa para prosseguimento do certame. Diante de todo o exposto, encaminhe-se as contrarrazões solicitadas pelo Excelentíssimo Conselheiro, Dr. Emmanoel Pereira, para a instrução do procedimento n°. 0008410-13.2019.2.00.0000.

 

 

Posteriormente, MAURO SÉRGIO DE SOUZA MOREIRA pede a reconsideração da decisão monocrática proferida neste feito (ID 4500614):

Anular toda uma fase em razão do erro, ou má-fé, de candidatos que se identificaram só beneficia os mesmos, em detrimento da grande maioria que agiu corretamente, ou seja, não se identificou. Primeiro porque deveriam ter seus recursos desconsiderados e, ao contrário, estão ganhando a chance de fazer uma nova prova, e segundo, porque essa lógica de anular toda uma fase em razão da identificação de alguns impedirá que qualquer concurso público vá para a frente daqui em diante, pois bastará àquele candidato, que não fez uma boa prova, se identificar no recurso para “ganhar” a chance de fazer uma nova prova, sendo certo que sempre haverá candidatos que não farão uma boa prova. Dessa forma, a impessoalidade, neste caso, está sendo aplicada a favor dos candidatos de má-fé, e não o contrário. Neste racional, é cediço que a impossibilidade de identificação dos candidatos no momento da correção das provas de qualquer concurso público é requisito deontológico, obrigatório e necessário para que se mantenha a impessoalidade e imparcialidade dos examinadores, sendo inclusive requisito de legalidade apto a ensejar a anulação dos atos praticados sem a sua observância. Entretanto, a anulação de qualquer fase de concurso público é medida extrema e comportada excepcionalmente, que só deve ser admitida quando existirem elementos concretos que comprovem a existência de fato, nulidade grave, a ensejar tal medida (princípio da proporcionalidade e da razoabilidade), notadamente em razão dos prejuízos nefastos a todos os candidatos que de boa-fé participam do certame que perdura há anos.

(...)

Por todo o exposto, requer-se a reconsideração da decisão que extinguiu os PCA, por perda superveniente do objeto, sem julgamento de mérito. Uma vez deferido o pedido acima, requer-se cautelarmente a suspensão da decisão da Comissão Organizadora do LIX Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga das Delegações das Atividades Notariais e/ou Registrais do Estado do Rio de Janeiro, de 02/08/2021, que deliberou pela anulação do certame a partir da sua 2ª fase.

 

 

ARTUR GUSTAVO AZEVEDO DO NASCIMENTO, ELISA CRAVO WERMELINGER, JOSÉ LUIS FERREIRA DOS SANTOS, JUCELIA MARIA FERREIRA DA SILVA PEREIRA, LÍVIA CARDOSO LEITE DA SILVA, LEONARDO ROCHA DE ALMEIDA, MARCO ANTONIO ZANELLA DUARTE, ROBSON MARTINS, e THALES DE OLIVEIRA MACHADO apresentam, também, pedido de reconsideração, no seguinte sentido (ID 4503879):

Outrossim, a solução VINCULATIVA apontada pelo edital no tocante a qualquer decisão por parte da Comissão do Concurso deveria ser o NÃO CONHECIMENTO dos recursos daqueles candidatos que se auto identificaram. Ocorre que a decisão tomada pela Comissão do certame além de se mostrar DESPROPORCIONAL, não prestigia os princípios da segurança jurídica, confiança legítima, e do interesse público, penalizando o esforço daqueles que obtiveram a aprovação e se atentaram para as regras do concurso. Deste modo, para os candidatos que não inseriram elementos de identificação no corpo do recurso, devem ser mantidas inalteradas as suas notas bem como seu prosseguimento no concurso. Cumpre salientar que anular toda uma fase em razão do erro, ou má-fé, de candidatos que se identificaram só beneficia os mesmos, o que importa na evidente quebra da segurança jurídica, pois, basta que um indivíduo, por motivos escusos, identifique-se na fase recursal em determinado certame do qual faça parte para que assim, busque satisfazer mero interesse pessoal, e torne nulo fase concursal em prejuízo do interesse público. In casu, repisa-se que o edital é CLARO ao determinar que havendo a identificação de candidatos nos recursos, estes deveriam ser desconsiderados – o que não ocorreu!!

(...)

Ante ao exposto, é que se requer: a) A reconsideração da decisão que extinguiu o presente PCA, por perda superveniente do objeto, sem julgamento de mérito; b) Uma vez deferido o pedido supracitado, que seja determinada a anulação da decisão da Comissão e banca examinadora do LIX Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga das Delegações das Atividades Notariais e/ou Registrais do RJ, a fim de que haja a devida manutenção do concurso na fase em que se encontra (3ª fase), e ainda o não conhecimento dos recursos daqueles candidatos que se auto identificaram;

 

 

ALEXIS MENDONÇA CAVICHINI TEIXEIRA DE SIQUEIRA E OUTROS juntaram pedido de reconsideração com as seguintes alegações:

 

Como se observa dos documentos que instruem o PCA nº 0008410-13.2019.2.00.0000, certos candidatos fizeram a inserção de dados pessoais no corpo do recurso, tais como: nome, RG, CPF, número de inscrição, endereço e etc. Frise-se que tal fato se deu em decorrência da inserção destas informações pessoais pelo próprio candidato no corpo dos recursos, e, não por ato da CETRO. Portanto, é certo que não houve identificação dos candidatos quando da correção dos recursos, houve contudo, candidatos que se identificaram inserindo informações pessoais não permitidas no corpo do próprio recurso.

 

Porém, para situações como esta, o próprio edital, em seu item 18.12, dá a solução expressa. In verbis:

 

18.12 - Não será conhecido o recurso que:

a) descumprir as determinações constantes neste Edital;

b) for dirigido de forma ofensiva à Comissão do Concurso;

c) for apresentado fora do prazo, fora de contexto e de forma diferente da estipulada neste Edital;

d) for apresentado com qualquer identificação do candidato no seu corpo. (grifos nossos) 

 

Logo, a solução apontada pelo edital, e vinculativa de qualquer decisão a ser tomada pela comissão de concurso, é pelo não-conhecimento do recurso daqueles candidatos que se auto identificaram.

 

Nada obstante, esta D. Comissão optou por anular toda a segunda fase do concurso, revelando-se sobremaneira medida desproporcional. Isto porque, tal questão não deve ensejar a anulação de toda a segunda fase, mas apenas a revisão de todos os recursos interpostos para que sejam declarados não conhecidos aqueles que contenham qualquer tipo de dado que possa levar à identificação do candidato. Como consequência, tais candidatos que se identificaram no corpo do recurso devem ter o retorno de sua nota ao status anterior à fase de recursos.

 

Com efeito, quanto aqueles que não inseriram elementos de identificação no corpo do recurso devem ser mantidas inalteradas as suas notas.

 

Anular toda uma fase em razão do erro, ou má-fé, de candidatos que se identificaram só beneficia os mesmos, em detrimento da grande maioria que agiu corretamente, ou seja, não se identificou. Primeiro porque deveriam ter seus recursos desconsiderados e, ao contrário, estão ganhando a chance de fazer uma nova prova, e segundo, porque essa lógica de anular toda uma fase em razão da identificação de alguns impedirá que qualquer concurso público vá para a frente daqui em diante, pois bastará àquele candidato, que não fez uma boa prova, se identificar no recurso para “ganhar” a chance de fazer uma nova prova, sendo certo que sempre haverá candidatos que não farão uma boa prova. Dessa forma, a impessoalidade, neste caso, está sendo aplicada a favor dos candidatos que violaram o edital, e não aos candidatos que respeitaram o edital.

 

Neste racional, é cediço que a impossibilidade de identificação dos candidatos no momento da correção das provas de qualquer concurso público é requisito deontológico, obrigatório e necessário para que se mantenha a impessoalidade e imparcialidade dos examinadores, sendo inclusive requisito de legalidade apto a ensejar a anulação dos atos praticados sem a sua observância.

 

Entretanto, a anulação de qualquer fase de concurso público é medida extrema e comportada excepcionalmente, que só deve ser admitida quando existirem elementos concretos que comprovem que houve de fato nulidade tão grave a ensejar tal medida (princípio da proporcionalidade e da razoabilidade), notadamente em razão dos prejuízos nefastos a todos os candidatos, que de boa-fé, participam do certame, ainda mais quando o concurso já dura alguns anos.

 

Nesse viés, pontue-se que o motivo fundamental que determinou a anulação de toda a segunda fase do concurso por pela Comissão do TJRJ, trata da auto identificação de alguns candidatos no corpo recurso, sendo certo que a solução, como dito alhures, é apontada pelo próprio edital de abertura do concurso.

 

Concessa Vênia, torna-se justificado o pedido de reconsideração haja vista que, eventual decisão final sobre os PCA´s, emanada do CNJ, pacificará as partes (candidatos), face o julgamento formalizado e submetido com decisão final proferida pelo colegiado do CNJ – momento em que haverá análise aprofundada da matéria e dos elementos coligidos, submetidos ao crivo do contraditório e ampla defesa, corolário do devido processo legal (CF, art. 5° LV).

 

Com relação a afirmação de que não seria factível que a nova empresa a ser contratada para conduzir o concurso não conseguiria recorrigir as provas da forma necessária, tal argumento também não deve prosperar, já que a mesma não terá qualquer dificuldade em realizar tal empreitada, uma vez que que basta seguir os espelhos do gabarito de prova já disponibilizados.

 

Desta forma, a empresa a ser contratada precisa apenas designar alguém familiarizado com a temática do concurso, para que possa, comparando o espelho de gabarito com as respostas dadas por cada candidato, atribuir as notas corretas.

 

Já a título de fecho, o tema merece ser divisado por um viés consequencialista: a anulação da prova escrita e prática do certame trará efeitos nefastos e irreparáveis, com prejuízos de ordem física, moral e econômica (prejuízo ao erário, a sociedade fluminense e aos candidatos).

 

Neste viés, destaque-se, mais uma vez, para o fato de que a primeira publicação do edital do concurso em comento data de janeiro de 2017, sendo que já se passaram mais de 4 anos e meio desde então.  A anulação da segunda fase no atual estágio avançado do concurso (quando a mesma já foi terminada, já houve recurso, já houve apresentação de certidões e a feitura de exames médicos pelo Tribunal), representa um imenso retrocesso, trazendo inúmeros prejuízos, sobretudo em razão de que tal decisão, com a devida vênia, se mostra drástica e desproporcional, já que existe alternativa razoável apontada pelo Edital (conforme demonstrado acima) que permite continuar o concurso.

 

 Sobremais, eventuais equívocos da empresa CETRO (em especial corrigíveis, como no caso) não podem prejudicar os candidatos de boa-fé.

 

Por estas razões, requerem os Peticionários seja reconsiderada a decisão proferida por este D. Conselho, requerendo a regular tramitação dos PCA´s em comento para que ao final seja determinada a manutenção do concurso na fase em que se encontra (3ª fase), e adotada a solução trazida pelo edital: a exclusão (não conhecimento) dos recursos daqueles candidatos que se auto identificaram.

 

 

Nos autos do PCA 0008002-22.2019.2.00.0000, ALEXANDRE DA SILVA REZENDE,CÉSAR AUGUSTO PEREIRA,JÁDER LÚCIO DE LIMA CARVALHO PESSOA e SUELLEN NUNES DE SOUZA DUTRA recorreram da decisão monocrática, nos seguintes termos (ID 4469295):

 

Conclui-se, portanto, que em nenhum momento se pretendeu impugnar e, consequentemente, anular a 2ª (segunda) fase do concurso, que ocorreu de forma válida e lícita. O que se questiona desde o princípio é a flagrante violação do caráter excepcional da fase recursal. 31. A decisão tomada pela Comissão do Concurso, em 02/08/2021, denota o claro interesse do TJRJ em interferir, ou mesmo burlar, o poder decisório deste Conselho Nacional de Justiça.

A Prova Escrita e Prática do referido certame foi corretamente aplicada em 25/11/2018, e o resultado preliminar foi publicado no dia 03/06/2019. Ou seja, a 2ª etapa foi corretamente cumprida há mais de 2 (dois) anos e 2 (dois) meses, sem que sua lisura tivesse sido questionada. 33. Em que pese o grande lapso temporal transcorrido, e sem nenhuma sinalização prévia, a decisão de anular o concurso a partir de sua 2ª fase ocorreu às vésperas do julgamento de mérito dos feitos pelo CNJ, o que levanta suspeitas sobre a real motivação por trás deste ato. 34. De fato, a Administração Pública tem competência para rever seus próprios atos, podendo anulá-los com base no princípio da autotutela. Contudo, essa anulação se aplica a casos de ilegalidade do ato administrativo. 35. Conforme amplamente demonstrado nos autos, a 2ª (segunda) fase do certame ocorreu de forma válida e legal. As ilegalidades perpetradas e aqui apontadas foram cometidas a posteriori, durante a avaliação dos recursos interpostos pelos candidatos. 36. Ao decidir pela anulação de toda uma etapa de provas, o TJRJ gera um custo altíssimo para a Administração Pública, violando os princípios da legalidade, da eficiência e da economicidade.

(...)

A decisão tomada pelo TJRJ, desse modo, viola o arcabouço principiológico que garante a realização de concurso de provas e títulos como meio idôneo de provimento de cargos públicos. 40. Por todo o exposto, não parece correto admitir a anulação de toda uma fase de um concurso público de tal importância – com as graves consequências que isso pode gerar tanto no campo individual da boa-fé dos RECORRENTES quanto no campo do interesse público – sem qualquer motivação válida pela Comissão de Concurso.

(...)

Por todo o exposto, requer-se a reconsideração da decisão ora impugnada, que extinguiu o presente feito sem julgamento de mérito, nos termos do art. 115, § 2º, do RI/CNJ. 47. No mérito, caso não seja realizado o juízo de retratação, requer-se seja o presente Recurso Administrativo conhecido e provido para: a) seja reformada a decisão ora impugnada que extinguiu o presente feito sem julgamento de mérito; b) seja anulada a decisão da Comissão Organizadora do LIX Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga das Delegações das Atividades Notariais e/ou Registrais do Estado do Rio de Janeiro, de 02/08/2021, que deliberou pela anulação do certame a partir da sua 2ª (segunda) fase, ante absoluta ilegalidade, irrazoabilidade e antieconomicidade do ato; c) seja dado provimento ao presente Procedimento de Controle Administrativo para que se declare a nulidade da fase de recursos, 15 excluindo-se, da classificação geral, as pontuações atribuídas aos RECORRENTES quando da segunda correção das provas, sendo, em seguida, reaberta a referida fase, a fim de que as insurgências sejam apreciadas de acordo com princípio da excepcionalidade e segundo os critérios utilizados na primeira correção; d) seja garantido, na nova fase de recursos, o anonimato dos RECORRENTES, tal como na primeira correção, impedindo-os de registrar, no documento de insurgência, as notas que lhes foram inicialmente atribuídas, a fim de que os examinadores ou qualquer outra pessoa sejam impedidos de consultar a lista nominal de pontuações.

 

É o relatório.


 

 

 


 

Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0008410-13.2019.2.00.0000
Requerente: FABIO JABUR TAVARES DE SOUZA e outros
Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - TJRJ

 


VOTO

 

 

1.     FUNDAMENTAÇÃO

O EXMO. SR. CONSELHEIRO LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO (RELATOR):  

 Buscam, os requerentes, na condição de candidatos LIX Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga das Delegações das Atividades Notariais e/ou Registrais do Estado do Rio de Janeiro, o controle de irregularidades constatadas durante a realização da segunda fase do referido certame, inclusive de sua fase recursal.

O feito foi extinto sem julgamento do mérito diante da anulação de toda a segunda fase do concurso, pois a Comissão “deliberou pela anulação do certame a partir da sua 2ª fase” (Id. 4435966) tendo, inclusive, decidido pela contratação de nova empresa para a conclusão do concurso.

Alguns candidatos recorrem, então, dessa decisão monocrática que extinguiu o feito, por desejarem manter sua situação no concurso e reputarem inadequada a decisão do Tribunal de anular toda a segunda fase. Em síntese, entendem que os candidatos que deram ensejo à identificação de suas provas devem sofrer as penas do edital, sem que os vícios se estendam aos outros concorrentes.

Recorro, inicialmente, a uma síntese dos fatos.

A Comissão, após o deferimento da liminar neste feito, que suspendeu o certame, passou a reconhecer a existência de falhas na condução da empresa contratada, conforme se extrai da Ata da vigésima sexta (26ª) reunião da Comissão do LIX Concurso (ID 4085658 do PCA 8002-22):

 

 

Após várias ponderações apresentadas pelos integrantes da comissão, chegou-se à conclusão Ano 12 – nº 219/2020 Data de Disponibilização: segunda-feira, 3 de agosto Caderno I – Administrativo Data de Publicação: terça-feira, 4 de agosto 7 Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro – Lei Federal nº 11.419/2006, art. 4º e Resolução TJ/OE nº 10/2008. que, com base na decisão liminar proferida pelo Relator do PCA, Conselheiro Emmanoel Pereira, que já reconheceu a existência de recursos identificados, sem que houvesse a atuação da CETRO evitando o recebimento destes recursos, não resta alternativa à Comissão, senão o encaminhamento dos graves fatos à Presidência do Tribunal de Justiça, para que sejam tomadas as medidas cabíveis, ante a condução equivocada do concurso pela empresa contratada. Além disto, foi decidido que nova informação seria encaminhada ao Relator do PCA, com cópia desta ata e da ata do dia 11/03/2020. Ato contínuo foi protocolada cópia da liminar junto à Presidência do Tribunal de Justiça.

 

Transcrevo a decisão do tribunal, que anulou a fase em exame, obtida no portal da corregedoria local:

 

Consoante o disposto no projeto básico que integrou o contrato assinado entre o Tribunal de Justiça e a Cetro Concursos (Termo nº 003/692/2016, publicado no DJERJ de 14/12/2016), a Instituição Organizadora ficou responsável pela organização, aplicação e correção da prova objetiva de seleção, da prova escrita e prática, da prova oral, além da realização do exame de títulos, como também pela realização dos exames de personalidade, compreendidos o psicotécnico e o neuropsiquiátrico, a serem aplicados exclusivamente aos candidatos habilitados à prova oral.

A realização dos exames médicos (clínicos), a verificação da documentação comprobatória dos requisitos para a outorga das delegações, a análise do Plano de Instalação, a expedição dos Atos Executivos de Outorga das Delegações, bem como a investidura dos candidatos, incumbem exclusivamente ao Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro. Feitas as especificações acerca das fases do concurso e da responsabilidade sobre a aplicação e análise de cada uma delas, nos termos do contrato firmado entre este Tribunal e a Instituição Organizadora, cabe salientar que a Presidência do Tribunal de Justiça, em data recente, por provocação desta Comissão do Concurso, decidiu pela rescisão do contrato com o CETRO CONCURSOS PÚBLICOS, CONSULTORIA E ADMINISTRAÇÃO.

O departamento responsável pelo LIX Concurso Público de provas e títulos para outorga das delegações das atividades notariais e/ou registrais do Estado do Rio de Janeiro teve notícia de mensagem nos seguintes termos: COMISSÃO DO CONCURSO LIX CONCURSO PUBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA OUTORGA DAS DELEGAÇÕES DAS ATIVIDADES NOTARIAIS E/OU REGISTRAIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PORTARIA TJ n° 1375 /2016

“Recebemos o processo SEI 2020-0674281 que trata da contratação celebrada entre este Tribunal de Justiça e a empresa CETRO CONCURSOS PÚBLICOS, CONSULTORIA E ADMINISTRAÇÃO - Termo nº 003/692/2016 - cujo objeto é a prestação de serviços de organização e realização do concurso público para outorga das delegações das notas e registro do Poder Judiciário do Estado do Rio, que lhe foi adjudicado por meio de dispensa, nos termos do artigo 24, inciso XIII, da Lei Federal nº 8.666/93 - Processo Administrativo nº 016.945/2016. Nos autos do processo n. 2020-0649925 foi proferida decisão que aplicou ao CETRO a penalidade de SUSPENSÃO do direito de licitar e de contratar com a Administração do Estado do Rio de Janeiro pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses, cumulada com MULTA de 5% (cinco por cento), a incidir sobre o valor do Termo de Contrato nº 003/692/2016, no montante de R$65.379,00 (sessenta e cinco mil, trezentos e setenta e nove reais), equivalentes a 17.644,7251 UFIRs (dezessete mil, seiscentos e quarenta e quatro inteiros e sete mil, duzentos e cinquenta e um décimos de milésimos de unidades fiscais de referência do Estado do Rio de Janeiro),com fulcro no artigo 87, incisos II e III c/c § 2º da Lei nº 8.666/93, em razão da grave falha da contratada que estava incumbida contratualmente de assegurar o sigilo quanto à autoria dos recursos da segunda etapa do concurso. O Excelentíssimo Presidente do Tribunal de Justiça, Desembargador Henrique Carlos de Andrade Figueira, proferiu decisão, publicada no Diário da Justiça Eletrônico de 17/06/2021, rescindindo o contrato celebrado com a Cetro Concursos, por infração contratual por esta praticada, e determinando que seja verificado eventual valor a ser ressarcido ao TJRJ, por serviços pagos e não prestados, e devolvido à Comissão do LIX Concurso Público, no prazo de cinco dias, todo o material referente ao concurso, em especial as provas da segunda etapa, sob pena das penalidades cabíveis.”

COMISSÃO DO CONCURSO LIX CONCURSO PUBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA OUTORGA DAS DELEGAÇÕES DAS ATIVIDADES NOTARIAIS E/OU REGISTRAIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PORTARIA TJ n° 1375 /2016 fácil a manipulação do resultado, o favorecimento de candidatos, e até a intenção de prejudicá-los ou eliminá-los, haja vista que o concorrente tem nome e identificação. O resguardo da identificação dos candidatos existe para sustentar um pleito equilibrado, isonômico e igualitário entre os participantes, sem beneficiamento ou privilégios, e sem prejuízos ou eliminações precoces por qualquer motivo além dos critérios concorrenciais saudáveis e lícitos previstos nas normas constitucionais e legais e no edital.

Destarte, indiscutível a necessidade de equilíbrio e isonomia entre os candidatos, a começar pela impossibilidade de identificação, pois não há como beneficiar ou prejudicar candidato sem cara e sem nome.

Esse é um preceito básico e natural, não observado pela empresa Cetro. No concurso público, a impessoalidade se traduz no respeito à não identificação dos candidatos, de molde a respeitar o outro princípio, de igual envergadura, que é o princípio da igualdade dos concorrentes. Acerca do princípio da impessoalidade, discorre o professor de Direito Administrativo José dos Santos Carvalho Filho: O princípio objetiva a igualdade de tratamento que a Administração deve dispensar aos administrados que se encontrem em idêntica situação jurídica. Nesse ponto, representa uma faceta do princípio da isonomia. Por outro lado, para que haja verdadeira impessoalidade, deve a Administração voltar-se exclusivamente para o interesse público, e não para o privado, vedando-se, em consequência, sejam favorecidos alguns indivíduos em detrimento de outros e prejudicados alguns para favorecimento de outros. Aqui reflete a aplicação do conhecido princípio da finalidade, sempre estampado na obra dos tratadistas da matéria, segundo o qual o alvo a ser alcançado pela Administração é somente o interesse público, e não se alcança o interesse público se for perseguido o interesse particular, porquanto haverá nesse caso sempre uma atuação discriminatória. Por conseguinte, o seu escopo precípuo consiste em resguardar a identidade dos concorrentes e garantir um concurso igualitário entre todos os inscritos e participantes, sem beneficiamentos ou prejuízos prévios e abstratos.

Sobre o tema aqui em análise já se pronunciou a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal no julgamento do Mandado de Segurança nº 28.498, Relator o Ministro Gilmar Mendes, em 27 de outubro de 2015, publicado em 13/11/2015:

"Agravo regimental no mandado de segurança. 2. Concurso público. 3. Edital. Previsão expressa de identificação do candidato para interposição do recurso contra o resultado preliminar da prova discursiva. 4. Violação aos princípios da impessoalidade e da isonomia. Alteração do edital do certame. CNMP. Adequação à norma de regência. Resolução 14/2006. Possibilidade. Precedente do STF. 4. Resolução editada com fundamento nos art. 130-A, § 2º, e 37 da CF. Generalidade, impessoalidade e abstração." (...) Sucede que, conforme reconhecido pela Presidência deste Tribunal de Justiça, houve grave falha da contratada que estava incumbida contratualmente de assegurar o sigilo quanto à autoria dos recursos da segunda etapa do concurso, transbordando das cautelas mínimas e, por conseguinte, colocando em dúvida a lisura de toda a 2ª fase do certame (prova escrita e prática) em questão, razão pela qual foi decretada a rescisão do contrato celebrado, por culpa da CETRO, a qual, além do erro na identificação de inúmeros recursos, ainda veio a encerrar as suas atividades comerciais, conforme reconhecido pela própria empresa.

Ora, é da essência do concurso, e da formalidade que deve ser observada, o respeito aos critérios de segurança e inviolabilidade das provas, e restou demonstrado que vários recursos acabaram sendo identificados, violando assim o princípio intangível da impessoalidade. Esse procedimento, concessa venia, configura atuação altamente reprovável e que exige correção prática urgente, pois contaminou toda a 2ª fase do certame (prova escrita e prática) em questão. Não se trata, na hipótese, de adotar postura excessivamente formalista, porquanto, in casu, o apego à forma tem sua razão de ser na garantia de dar a todos um tratamento isento, impessoal e igualitário. Ressalto, ainda, ser legítimo o exercício da autotutela pela Administração Pública que, diante de ilegalidade, pode anular seus próprios atos, nos termos dos Enunciados 346 e 473 da Súmula do STF. Nesse sentido:

 

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE DE ATOS ADMINISTRATIVOS (EDITAIS). RECLASSIFICAÇÃO DOS CANDIDATOS. 1. Exercício do poder de autotutela da Administração Pública. Nulidade de ato administrativo ilegal. Precedentes. 2. Reexame de fatos e provas: Súmula n. 279 do Supremo Tribunal Federal. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento.” (ARE 760.572-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, Dje 18.10.2013). Ademais, a Comissão do Concurso foi devidamente notificada da rescisão contratual, de sorte que, não há instituição a auxiliar na organização na continuidade do concurso. Por certo, há necessidade de celebração de convênio ou de contratação de serviços de instituição especializada para a execução das demais etapas do concurso e, assim, formar nova banca examinadora. Com efeito, a banca organizadora a ser formada não participou da elaboração da prova ou da sua correção, tampouco foi responsável pelo espelho do gabarito, de modo que a transferência da análise dos recursos a ela pode causar prejuízo aos candidatos e, consequentemente, à isonomia do concurso e, por fim, à Administração Pública. Torna-se, pois, inviável a anulação apenas da correção dos recursos das provas discursivas. Repise-se, não é possível esperar da nova banca organizadora que faça uma análise precisa e justa dos recursos contra a correção da qual não participou. Também não seria isonômico a banca organizadora a ser contratada refazer a correção de provas cujas questões e espelhos de gabarito por ela não elaborados, sob pena, inclusive, de comprometer a análise do desempenho meritório dos candidatos. Em síntese, a substituição da banca organizadora antes da análise dos recursos contra a correção das provas escritas, aliada à identificação dos candidatos em numerosos recursos equivocadamente promovida pela Cetro Concursos, atingem verticalmente a garantia da isonomia, da impessoalidade e da eficiência. Assim, nos termos do artigo 37, caput, da Constituição Federal, em atenção aos princípios da moralidade, da legalidade, da impessoalidade e da eficiência, ideal e justa solução é a anulação das etapas concretizadas do concurso a partir da 2ª fase do certame, qual seja, a prova escrita e prática. Por todo o exposto, a Comissão decide ANULAR as etapas do concurso a partir da 2ª fase do certame.

Tendo em vista o decidido pela Comissão do Concurso, dê-se ciência à Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, a fim de que possa dar início imediato ao procedimento necessário para contratação de nova pessoa jurídica, de forma a permitir a conclusão do LIX Concurso Público de provas e títulos para outorga das delegações das atividades notariais e/ou registrais do Estado do Rio de Janeiro. Na mesma oportunidade, oficie-se ao Exmo. Conselheiro Relator dos PCAs, para ciência da presente decisão. Publique-se. Rio de Janeiro, 02 de agosto de 2021 

 

 

De fato, assiste razão aos recorrentes no sentido de que o edital prevê o tratamento das provas identificadas pelos candidatos. Seguindo essa perspectiva, seria possível, simplesmente, aplicar o que prevê o edital, em seu item 18.12:

 

18.12 - Não será conhecido o recurso que:

a) descumprir as determinações constantes neste Edital;

b) for dirigido de forma ofensiva à Comissão do Concurso;

c) for apresentado fora do prazo, fora de contexto e de forma diferente da estipulada neste Edital;

d) for apresentado com qualquer identificação do candidato no seu corpo. (grifos nossos)  

 

Logo, a solução apontada pelo edital seria pelo não-conhecimento do recurso daqueles concorrentes que se auto identificaram

Seguindo, ainda, o proposto nos recursos administrativos ora analisados, abrir-se-ia nova fase de avaliação dos recursos pela nova empresa contratada – pretensão dos recorrentes deste feito. Vejamos o que propõem os ora recorrentes:

Como consequência, tais candidatos que se identificaram no corpo do recurso devem ter o retorno de sua nota ao status anterior à fase de recursos.

Anular toda uma fase em razão do erro, ou má-fé, de candidatos que se identificaram só beneficia os mesmos, em detrimento da grande maioria que agiu corretamente, ou seja, não se identificou. Primeiro porque deveriam ter seus recursos desconsiderados e, ao contrário, estão ganhando a chance de fazer uma nova prova, e segundo, porque essa lógica de anular toda uma fase em razão da identificação de alguns impedirá que qualquer concurso público vá para a frente daqui em diante, pois bastará àquele candidato, que não fez uma boa prova, se identificar no recurso para “ganhar” a chance de fazer uma nova prova, sendo certo que sempre haverá candidatos que não farão uma boa prova. Dessa forma, a impessoalidade, neste caso, está sendo aplicada a favor dos candidatos que violaram o edital, e não aos candidatos que respeitaram o edital.

 

As ilegalidades perpetradas foram cometidas durante a avaliação dos recursos interpostos pelos candidatos. Ao decidir pela anulação de toda uma etapa de provas, o TJRJ gera um custo altíssimo para a Administração Pública, violando o princípio da eficiência e economicidade. Por exemplo, a reaplicação da 2ª (segunda) fase demanda nova publicação de edital, desenvolvimento de questões pela banca examinadora, aluguel de espaço físico, adequação do espaço para respeitar as medidas sanitárias impostas pela pandemia do coronavírus (COVID-19), contratação de pessoal, aquisição de insumos gerais (papel, tinta de impressão, etc.), entre inúmeros outros custos. 

 

Importa reconhecer que a proposta dos recorrentes fica ancorada em um princípio caro ao concurso público: o da vinculação ao edital. Se o item 18.12 prevê que o recurso não será conhecido quando identificado, essa é a resposta correta e a que não prejudica os outros candidatos que não se identificaram.

Além disso, diferentemente do alegado por alguns candidatos, não há qualquer vício, de plano, na avaliação de recursos por outra empresa, na linha do que já foi reconhecidamente válido pelo Superior Tribunal de Justiça (RMS 13.609/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 18/03/2003, DJ 28/04/2003, p. 211).

Ou seja, o aproveitamento das provas realizadas, com a simples reanálise dos recursos já apresentados, seria a resposta mais conveniente e vinculada ao previsto no edital.

Ocorre, infelizmente, que essa alternativa não é mais viável dentro do cenário atual, o que certamente foi considerado pelo TJRJ em sua decisão de refazer toda a fase.

Houve uma falha mais grave na etapa recursal que macula todo a segunda fase do concurso, e que não pode ser atribuída a determinados candidatos, mas à organização do processo seletivo. Passo a explicar.

O TJRJ, em suas contrarrazões, limitou-se a afirmar (ID 4499694 do PCA 8002-22):

 

Data venia, não merece prosperar a pretensão dos recorrentes, tendo em vista que a decisão proferida pela Comissão do Concurso, ao anular, fundamentadamente, a partir da fase da 2ª prova escrita os atos do certame, Anexo Informações (2816021) SEI 2019-0621485 / pg. 5 COMISSÃO DO CONCURSO LIX CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA OUTORGA DAS DELEGAÇÕES DAS ATIVIDADES NOTARIAIS E/OU REGISTRAIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO 3 acabou por atender aos requerimentos apresentados. Veja-se que foi justamente para atender ao princípio da impessoalidade que se decidiu que não havia como se manter a discussão quanto a todos os atos a contar de tal fase do certame.

Assim, não resta dúvidas que com a anulação inclusive da prova escrita, não há como subsistir discussões sobre a prova ou seus recursos, visto que corolário lógico é a perda de objeto destas questões. Assim, a Comissão do Concurso roga que se mantenha a decisão proferida monocraticamente pelo Conselheiro Emmanoel Pereira.

o mais, esclarece a Comissão, através desta Informação, que aguardará as diretrizes a serem firmadas pelo CNJ a fim de dar continuidade ao concurso, sendo certo que o Tribunal de Justiça já iniciou novo procedimento para contratação de nova empresa para prosseguimento do certame. 

 

Observa-se que o requerido não apresentou um argumento significativo para impedir o aproveitamento das provas realizadas.

Ocorre que é possível extrair das informações prestadas pelos próprios candidatos o motivo dessa impossibilidade.

Em primeiro lugar, importa registrar que o conteúdo das provas discursivas de inúmeros candidatos recorrentes já foi divulgado, até mesmo, no CNJ, o que permite a identificação de provas.

Consequentemente, torna-se inviável garantir a imparcialidade dos examinadores, mesmo com nova empresa contratada.

Estão publicados, no PCA 0008410-13.2019.2.00.0000 (DOC2), todos os recursos interpostos pelos candidatos, com identificação dos candidatos recorrentes (pelo seu número de inscrição), respectivos códigos de barras das provas (sigilo da prova), conteúdo integral dos recursos (nos quais narrados as respectivas respostas dadas por cada um dos recorrentes), bem como as respostas aos recursos por cada uma das bancas (bancas 1, 2 e 3) do concurso.

Como observado na manifestação de alguns candidatos, é possível fazer a identificação com a seguinte operação (ID 4490068):

A operação de localização do SIGILO da PROVA é bastante simples: basta procurar o número de inscrição do candidato a ser pesquisado e fazer uma busca (CTRL+ F no PDF) por este número. Com isto, localiza-se facilmente no arquivo PDF (contido no PCA 0008410-13.2019.2.00.0000) o recurso do candidato. De posse da redação do recurso de determinado candidato, busca-se novamente (CTRL + F) por uma frase ou até mesmo por todo o conteúdo, chegando-se ao conteúdo integral do recurso interposto pelo candidato (que contém detalhes de sua prova), ao sigilo de sua prova desidentifcado e as respostas dadas por cada um dos membros das Bancas (1, 2 e 3) a seu recurso.

(...)

Em apenas quatro cliques foi encontrado o inteiro teor do recurso do candidato.

No inteiro teor de seu recurso estão transcritas “ipsis literis” as respostas dadas pelo candidato às questões da prova.

19. Tem-se, assim, a identificação não apenas da autoria do recurso, quanto de seu conteúdo, como também das respostas dadas às questões pelo candidato, o que inviabiliza uma recorreção imparcial da prova ou análise/reinterposição de qualquer novo recurso.

 

Essa verificação pode ser feita em consulta aos documentos de ID 4490069, fornecidos pelo tribunal.

Diante disso, o sigilo das provas da segunda fase restou comprometido e, com isso, toda a etapa realizada.

Não fosse isso, a medida correta seria, como sugerem os recorrentes, o não conhecimento dos recursos identificados e a análise dos recursos interpostos pela nova empresa, a fim de se preservar ao máximo os atos praticados e de se evitar causar tantos danos aos candidatos, sobretudo os bem classificados.

Assim, a decisão do tribunal, de anular a segunda fase inteira e reaplicar a prova escrita por meio de nova empresa está suficientemente motivada, não havendo razão para controle do Conselho Nacional de Justiça.

Diante do exposto, voto pelo desprovimento dos recursos, nos temos do voto.

Intimem-se as partes.

À Secretaria Processual para providências cabíveis. Brasília, data registrada no sistema.

Brasília, data registrada no sistema.   

 

Ministro LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO

Conselheiro Relator

 

 

GMLPVMF/2