Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR - 0008000-81.2021.2.00.0000
Requerente: SIMONETE DE SOUZA IANNER
Requerido: JORGE LUÍS LEME

 


 

EMENTA 

 

RECURSO ADMINISTRATIVO EM RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR. SUPOSTA PRÁTICA DE INFRAÇÃO DISCIPLINAR POR SERVIDOR DO PODER JUDICIÁRIO. EXCEÇÃO NÃO EVIDENCIADA. RECURSO NÃO PROVIDO. 

1. Embora a atribuição constitucional e regimental do Conselho Nacional de Justiça seja também conhecer das reclamações que envolvam os serviços auxiliares do Poder Judiciário, só deve apurar eventual falta de servidor em hipóteses excepcionais, notadamente quando relacionada com a violação do dever funcional de membros do Poder Judiciário, quando com esta houver conexão ou continência ou quando houver inércia dos órgãos censores locais, o que não se verifica nos autos.

2. Recurso Administrativo a que se nega provimento.

 

A13/Z08 

 

 ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Ministro Luiz Fux. Plenário Virtual, 11 de março de 2022. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Luiz Fux, Maria Thereza de Assis Moura (Relatora), Vieira de Mello Filho, Mauro Pereira Martins, Salise Sanchotene, Jane Granzoto, Richard Pae Kim, Marcio Luiz Freitas, Sidney Madruga, Mário Goulart Maia e Luiz Fernando Bandeira de Mello. Não votaram, em razão das vacâncias dos cargos, os Conselheiros representante da Justiça do Trabalho, representante do Ministério Público Estadual e os representantes do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.

Conselho Nacional de Justiça

Autos: RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR - 0008000-81.2021.2.00.0000
Requerente: SIMONETE DE SOUZA IANNER
Requerido: JORGE LUÍS LEME


 

RELATÓRIO

            

A MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORREGEDORA NACIONAL DE JUSTIÇA (Relatora): 

 

Cuida-se de Recurso Administrativo interposto por SIMONETE DE SOUZA IANNER no qual objetiva a reforma da decisão que determinou o arquivamento da Reclamação Disciplinar formulada contra o oficial de justiça JORGE LUIS LEME, da 3ª Vara Cível da Comarca de Bragança Paulista/SP.

Em sua inicial, a reclamante alegou que o servidor representado violou dever funcional no cumprimento do mandado de busca e apreensão no processo 1005538-46.2017.8.26.0099.

Explicou que, em vez de apreender os extratos bancários da reclamante, conforme solicitado pelo juiz, o oficial requisitou os extratos da conta de titularidade do esposo da requerente.

Destacou que tal conduta trouxe prejuízos à representante no desfecho da lide.

Requereu a apuração dos fatos e a aplicação da penalidade disciplinar cabível.

A Corregedoria Nacional de Justiça arquivou o expediente, porquanto os fatos estavam relacionados à suposta prática de infração disciplinar por servidor do Judiciário e não foi demonstrada a relação, conexão ou continência com a violação de dever funcional por membros do Judiciário e, tampouco, a inércia dos órgãos censores locais (Id 4568992).

Irresignada, a requerente interpõe este Recurso Administrativo (Id 4582447), alegando que é de rigor a atuação da Corregedoria Nacional no presente caso, uma vez que, instada a apurar os fatos, a Corregedoria local se manteve inerte.

Requer o provimento do recurso.

O recorrido não apresentou contrarrazões.

É o relatório. 

 

A13/Z08

 

 

Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR - 0008000-81.2021.2.00.0000
Requerente: SIMONETE DE SOUZA IANNER
Requerido: JORGE LUÍS LEME

 


VOTO

           

A MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORREGEDORA NACIONAL DE JUSTIÇA (Relatora):   

 

O Recurso Administrativo não prospera. 

Conforme sustentado no decisum ora recorrido, os fatos narrados estão relacionados à suposta prática de infração disciplinar por servidor do Poder Judiciário. 

Na hipótese, embora a atribuição constitucional e regimental do Conselho Nacional de Justiça seja também conhecer das reclamações que envolvam os serviços auxiliares do Poder Judiciário, só deve apurar eventual falta de servidor em hipóteses excepcionais, notadamente quando relacionada com a violação do dever funcional de membros do Poder Judiciário, quando com esta houver conexão ou continência ou quando houver inércia dos órgãos censores locais, o que não se verifica nos autos, embora a recorrente, em suas razões recursais, queira fazer crer no contrário.

Com efeito, após análise do documento juntado à fl. 9 do Id 4582448, verifica-se que, diferente do afirmado pela reclamante, não houve inércia da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de São Paulo na apuração dos fatos. Na verdade, constata-se que, após a apuração das alegações, a Corregedoria local decidiu pelo arquivamento do feito, ante a ausência de elementos concretos para caracterização de infração funcional.

Dessarte, a decisão em sentido contrário aos interesses da recorrente não configura a inércia do órgão correcional que justifique a atuação da Corregedoria Nacional.

Nesse sentido: 

 

RECURSO ADMINISTRATIVO. ACÓRDÃO DO ÓRGÃO PLENO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ACRE QUE EXAMINOU A VIABILIDADE DE INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR CONTRA SERVIDORES. PLEITO INDEFERIDO. INSURGÊNCIA. AUSÊNCIA DE VÍCIO OU TERATOLOGIA NO ACÓRDÃO DE ORIGEM. NÃO COMETIMENTO DE FALTA FUNCIONAL POR PARTE DOS DESEMBARGADORES. FALTA DE COMPETÊNCIA DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA PARA A REVISÃO DE TAL DECISÃO. ARTS. 103-B, § 4º, DA CF/88, E 67 DO REGIMENTO INTERNO DO CNJ. 

1. Não obstante os argumentos contrários do recorrente, a reclamação disciplinar é despida de cabimento, porquanto proposta contra servidores do Poder Judiciário, o que foge à Competência do CNJ examinar. 

2. […] 

3. […] 

4. Embora a atribuição constitucional e regimental do Conselho Nacional de Justiça seja também conhecer das reclamações que envolvam os serviços auxiliares do Poder Judiciário, o entendimento consolidado no âmbito da sua jurisprudência é no sentido de que o CNJ somente deve atuar para apurar eventual falta funcional de servidor em hipóteses excepcionais, notadamente quando conexa com a violação do dever funcional de membros do Poder Judiciário ou no caso de inércia das Corregedorias locais, o que não é a hipótese em apreço. 

5. […] 

Recurso a que nega provimento. 

(CNJ - RA – Recurso Administrativo em RD - Reclamação Disciplinar - 0011326-54.2018.2.00.0000 - Rel. HUMBERTO MARTINS - 52ª Sessão Virtual - julgado em 20/09/2019).

 

 

Assim, não há que se falar em alteração da decisão que determinou o arquivamento do expediente. 

Pelo exposto, nego provimento ao Recurso Administrativo.

É como voto.  

 

 

A13/Z08