Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR EM FACE DE MAGISTRADO - 0007823-49.2023.2.00.0000
Requerente: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ
Requerido: CASSINELZA DA COSTA SANTOS LOPES

 

 

QUESTÃO DE ORDEM. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR CONTRA MAGISTRADO. PRORROGAÇÃO DE PRAZO. SUBMISSÃO DE DECISÃO AO REFERENDO DO PLENÁRIO. 

I – Determinação, ad referendum do Plenário, de prorrogação do prazo de conclusão do procedimento por mais 140 (cento e quarenta) dias, nos termos do artigo 14, §9º, da Resolução CNJ n. 135, com manutenção do afastamento cautelar da Magistrada. 

II – Prorrogação referendada. 

 

 ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, referendou a decisão que determinou a prorrogação do prazo de conclusão deste feito com manutenção cautelar do afastamento da Magistrada das funções jurisdicionais, nos termos do voto do Relator. Declarou suspeição o Conselheiro José Rotondano. Presidiu o julgamento o Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário Virtual, 26 de abril de 2024. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Luís Roberto Barroso, Luis Felipe Salomão, Caputo Bastos, Mônica Autran, Alexandre Teixeira, Renata Gil, Daniela Madeira, Giovanni Olsson, Pablo Coutinho Barreto, João Paulo Schoucair, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, Marcello Terto, Daiane Nogueira e Luiz Fernando Bandeira de Mello. Não votou, em razão de suspeição declarada, o Excelentíssimo Conselheiro José Rotondano.

Conselho Nacional de Justiça

Autos: PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR EM FACE DE MAGISTRADO - 0007823-49.2023.2.00.0000
Requerente: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ
Requerido: CASSINELZA DA COSTA SANTOS LOPES


 

RELATÓRIO 

Trata-se de PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR (PADMag) instaurado em desfavor de CASSINELZA DA COSTA SANTOS LOPES, Desembargadora do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (TJBA), em razão dos fatos indicados no Acórdão proferido pelo Conselho Nacional de Justiça por ocasião do julgamento do PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS n. 0003539-66.2021.2.00.0000, realizado na 17ª Sessão Ordinária, em 14 de novembro de 2023 (ID 5376655), e na Portaria n. 45, de 21 de novembro de 2023 (ID 5376652).

Em 5 de abril de 2024, proferi decisão prorrogando o prazo de conclusão do presente PADMag, a qual ora submeto a referendo do Plenário do Conselho Nacional de Justiça (ID 5511399).

 

 

Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR EM FACE DE MAGISTRADO - 0007823-49.2023.2.00.0000
Requerente: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ
Requerido: CASSINELZA DA COSTA SANTOS LOPES

 

 

VOTO

Submeto a referendo do Plenário a decisão que proferi em 5 de abril de 2024 (ID 5511399):

“Trata-se de PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR (PADMag) instaurado em desfavor de CASSINELZA DA COSTA SANTOS LOPES, Desembargadora do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (TJBA), em razão dos fatos indicados no Acórdão proferido pelo Conselho Nacional de Justiça por ocasião do julgamento do PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS n. 0003539-66.2021.2.00.0000, realizado na 17ª Sessão Ordinária, em 14 de novembro de 2023 (ID 5376655), e na Portaria n. 45, de 21 de novembro de 2023 (ID 5376652).

Intimado a se manifestar nos termos do artigo 16 da Resolução CNJ n. 135, o Ministério Público Federal (MPF) relatou os fatos objeto de apuração neste PADMag e requereu a adoção de providências instrutórias a perante o TJBA e o Superior Tribunal de Justiça (ID 5396226).

Deferi parcialmente os pedidos formulados pelo MPF e determinei que fosse oficiado o Ministro Og Fernandes, do Superior Tribunal de Justiça, para renovação da chave de acesso aos documentos que instruem a Sindicância n. 822/DF, em tramitação perante aquela Corte Superior, bem como intimado o TJBA para que trouxesse aos autos dados relativos à atuação da Magistrada Requerida (ID 5398329).

Assim, foram juntadas as informações pelo TJBA e requeridas pelo Parquet, nos termos do Ofício n. 062/2024/GP (ID 5431744).

É o que importa relatar.

DECIDO.

Conforme consignado, distribuído o feito em 29 de novembro de 2023, proferi despacho dando impulso à apuração no dia 30 de novembro de 2023, com a intimação do MPF para manifestação inicial e indicação das provas que pretendia produzir (ID 5377032).

A manifestação ministerial veio aos autos no dia 15 de dezembro de 2023 e, em despacho do dia 18 de dezembro, apreciei os pedidos determinando a adoção das providências instrutórias deferidas (ID 5398329).

Conquanto o TJBA tenha trazido informações, ainda não veio aos autos a renovação da chave de acesso aos documentos oriundos do Superior Tribunal de Justiça, de modo que não foi possível concluir o presente procedimento no prazo estabelecido pelo artigo 14, §9º, da Resolução CNJ n. 135, impondo-se a sua prorrogação por 140 (cento e quarenta) dias.

Assinalo, ainda, que as razões que determinaram o afastamento cautelar da magistrada das funções jurisdicionais quando da instauração do presente PADMag permanecem hígidas.

Com efeito, como apontado no Acórdão proferido por este Conselho nos autos do PP n. 0003539-66.2021.2.00.0000, há elementos de convicção no sentido de que a atuação da Magistrada na condução da ação de usucapião objeto deste PADMag se insere em um contexto mais amplo no qual organização criminosa atuava para a grilagem de terras no Estado da Bahia sob os auspícios do Poder Judiciário local, de modo que permanece necessário salvaguardar cautelarmente a credibilidade da Corte baiana com a manutenção do afastamento da Magistrada.

Nesse cenário, prorrogo, ad referendum do Plenário, o prazo de instrução deste PAD por mais 140 (cento e quarenta) dias, a contar de 02 de abril de 2024, com a manutenção do afastamento da Magistrada. 

Submeta-se a presente Decisão à apreciação do Plenário desta Casa como Questão de Ordem. 

Intimem-se. 

Brasília, data registrada no sistema.”

Nesse cenário e, considerando a necessidade de resguardar o curso regular do procedimento, com observância do devido processo legal e em atendimento aos princípios do contraditório e da ampla defesa, submeto a presente Questão de Ordem ao Plenário, propondo que seja referendada a Decisão proferida, que determinou a prorrogação do prazo de conclusão deste feito com manutenção cautelar do afastamento da Magistrada das funções jurisdicionais. 

É como voto. 

 

Conselheiro GIOVANNI OLSSON

 

Relator