Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0007798-41.2020.2.00.0000
Requerente: JUVENAL PEREIRA DA SILVA
Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO - TJMT

 


 

EMENTA: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MATO GROSSO. ELEIÇÃO DOS CARGOS DE DIREÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REELEIÇÃO PARA O PRESIDENTE E PROIBIÇÃO DE UM MESMO DESEMBARGADOR OCUPAR CARGOS DE DIREÇÃO POR MAIS DE QUATRO ANOS. LOMAN. PROCEDENTE.

 

 ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, julgou procedente o pedido, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Ministro Luiz Fux. Plenário, 10 de novembro de 2020. Presentes à sessão os Excelentíssimos Senhores Conselheiros Luiz Fux, Maria Thereza de Assis Moura, Emmanoel Pereira, Luiz Fernando Tomasi Keppen, Rubens Canuto, Tânia Regina Silva Reckziegel, Mário Guerreiro, Candice L. Galvão Jobim, Flávia Pessoa, Maria Cristiana Ziouva, Ivana Farina Navarrete Pena, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, André Godinho, Maria Tereza Uille Gomes e Henrique Ávila.

Conselho Nacional de Justiça

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0007798-41.2020.2.00.0000
Requerente: JUVENAL PEREIRA DA SILVA
Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO - TJMT


RELATÓRIO


           

Trata-se de Procedimento de Controle Administrativo (PCA) proposto por Juvenal Pereira da Silva contra o Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) em razão da edição da Emenda Regimental n. 47 do Regimento Interno do Tribunal (RITJMT), especificamente no tocante ao procedimento de eleição da Diretoria da Corte.

Primeiramente, traz o teor original do art. 47, enfatizando o §11, vejamos:

SEÇÃO ÚNICA DA ELEIÇÃO E POSSE

Art. 47. – Na segunda quinta-feira do mês de outubro, do último do ano de cada biênio, o Tribunal Pleno elegerá, dentre todos os seus membros em atividade, o Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor-Geral da Justiça, que constituirão o Conselho da Magistratura. (Alterado pela E.R. n.º 032/2018/TP)

§ 1º - Para os cargos de Presidente, Vice-Presidente e Corregedor-Geral da Justiça poderão concorrer todos os Desembargadores em atividade.

§ 2° - Até vinte dias antes da data prevista para a eleição, o Tribunal publicará edital, comunicando a realização de eleição para Presidente, Vice-Presidente e Corregedor Geral da Justiça.

§ 3° - Publicado o edital, todos os Desembargadores do Tribunal terão cinco dias para requerer o registro das respectivas candidaturas, vedada a formação de chapa.

§ 4° - Terminado o prazo de registro das candidaturas, estas serão imediatamente publicadas no Diário da Justiça Eletrônico.

§ 5º - Qualquer membro do Tribunal, em exercício, poderá impugnar a inscrição no prazo de quarenta oito horas (48) horas, a contar da publicação dos nomes no Diário da Justiça Eletrônico.

§ 6º - Ouvido o impugnado, em igual prazo, o Presidente relatará o feito perante o Tribunal Pleno, como preliminar, na sessão designada para a eleição.

§ 7º - As impugnações serão julgadas pelo Tribunal Pleno.

§ 8° - A eleição será feita em escrutínios distintos e secretos, sendo a primeira votação para escolha do Presidente, a segunda para escolha do Vice-Presidente e a terceira para escolha do Corregedor-Geral da Justiça, considerando-se eleito o que obtiver a maioria dos votos dos membros do Tribunal e, em caso de empate, o Desembargador mais antigo e, se iguais em antiguidade, de mais idade.

§ 9º - Aos Desembargadores em exercício, ausente por motivo justificado na sessão de escolha dos dirigentes é facultado votar por carta, em envelope lacrado, entregue à Presidência do Sodalício até o início da sessão, resguardando-se o sigilo respectivo.

§ 10 - Registrada a candidatura, a desistência será permitida até o momento do início da votação.

§ 11 - É proibida a reeleição ou a recondução. Quem tiver exercido qualquer cargo de direção por quatro anos, ou o de Presidente, não mais figurará entre os elegíveis até que se esgotem todos os nomes na ordem de antiguidade.

§ 12 - O disposto no parágrafo anterior não se aplica ao Desembargador eleito para completar o mandato inferior a um ano.

§ 13 – Ficam excluídos do processo eleitoral os Desembargadores afastados das atividades por decisão judicial ou administrativa, em decorrência de processo instaurado (GRIFO NÃO CONSTANTE NO ORIGINAL)

 

Em seguida, apresenta a nova redação do RITJMT, após a referida emenda regimental:

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, por meio do Tribunal Pleno, no uso de suas atribuições legais: CONSIDERANDO os termos da Ementa Regimental n. 32/2018/TP, que, entre outros, alterou a redação do art. 47 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: CONSIDERANDO que compete ao Tribunal de Justiça deliberar sobre a escolha de seu Presidente, Vice-Presidente e do Corregedor Geral. RESOLVE. Art. 1º - O parágrafo 11, do artigo 47, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, passa a vigorar com a seguinte redação.

Art. 47. (...).

 § 11 – O Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor Geral de Justiça poderão figurar como elegíveis a um segundo biênio, desde que não tenham exercido cargo de direção por quatro anos.

Art. 2º - Esta Emenda Regimental entre em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. (GRIFO NÃO CONSTANTE NO ORIGINAL)

 

Preliminarmente, relata que o ato impugnado foi aprovado em 10 de Setembro de 2020, durante Sessão Extraordinária do Plenário do Tribunal que, não é competente para aprovar a referida emenda, ante a previsão expressa do art. 15, II, v, e ainda o previsto pelo art. 291-A do RITJMT[1]. Nesse sentido, salienta a incompetência absoluta do Tribunal pleno para aprovar a referida alteração.

Argumenta que houve a indevida inversão da ordem de julgamento do teor da Emenda Regimental descrevendo que o modo que se deu a Sessão Administrativa acontecida no dia 27/08/2020 é distinto do recomendado pelo Regimento Interno da Corte Estadual. Tal sessão culminou na aprovação do projeto de alteração que veio a ser aprovado na Sessão Extraordinária do plenário.

No mérito, o requerente sustenta que a mencionada alteração regimental implica na violação do princípio constitucional da igualdade e impessoalidade entre os membros do Tribunal Mato-grossense uma vez que o novo normativo:

impede que membros que já exerceram dois cargos distintos na Diretoria do TJMT, jamais poderão concorrer ao cargo de Presidente novamente, direito esse só possível para quem apenas ocupou uma vez um dos cargos na Diretoria ou ainda quem não exerceu nenhuma dessas funções

 

Defende, com os mesmos argumentos da preliminar, a nulidade da inversão da ordem de julgamento.

Frisa que a nova redação do RITJMT viola também o princípio constitucional da anualidade eleitoral explicando a razão de ser do princípio. Aduz que a interpretação do Supremo Tribunal Federal (STF) do art. 102 da Lei Orgânica da Magistratura (LOMAN)[2] deve ser restrita de modo a vedar a reeleição de um mesmo desembargador que ocupe cargo diretivo no Tribunal.

Relata que na Sessão Extraordinária em questão vários magistrados indicaram seus votos que, por força de disposição expressa da LOMAN, devem ser secretos de modo que tal conduta implica na violação ao princípio do sigilo do sufrágio universal.

 

Por fim, pede:

Primeiramente, postula o Requerente, em face de que, conforme o previsto no ‘caput’ do artigo 47, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, transcrito textualmente acima, as eleições devem ocorrer na segunda quinta feira de outubro e, por tal aspecto, já existe data regimentalmente marcada para o dia 08 de Outubro de 2020, a concessão de LIMINAR e, neste contexto, em pedido sucessivo, presentes os requisitos das TUTELAS DE URGENCIA e EVIDÊNCIA, prescritas nos artigos 300 e 311 do Código de Processo Civil, aplicado de forma subsidiária no processo de cunho administrativo, segundo o previsto no seu art. 15.

[...]

FINALMENTE, quando da apreciação do mérito, este PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO é de restaurar a legalidade, seja JULGADO PROCEDENTE por esse colendo CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA e, por consequência seja excluída a modificação regimental prescrita do § 11, do artigo 47, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso em face da emenda Regimental n. 47, de 10 de setembro de 2020, por manifesta ilegalidade, retornando a condição anterior

 

O Tribunal se manifesta (Id 4131314) explicando, em primeiro lugar, que a emenda regimental questionada:

decorre do regular processamento da Proposição n. 11/2020 (processo eletrônico n. 0025714-81.2020.8.11.0000), que tramitou perante o Departamento do Tribunal Pleno e do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso.

 

Em relação à preliminar de incompetência do Tribunal Pleno para aprovar a referida alteração regimental sustenta o requerido que, por força do entendimento firmado pelo STF no julgamento do MS 36.610/DF, a eleição de órgãos diretivos e de metade do próprio órgão especial são matérias indelegáveis para o órgão especial.

Ressalta que tal decisão do Supremo foi mencionada por desembargadores na Sessão Administrativa ocorrida no dia 27/08/2020 de modo que 25, dos 29 membros do órgão, aprovaram a alteração regimental repisando que todos os membros do órgão especial estavam reunidos no Tribunal Pleno.

Faz uma breve incursão sobre a previsão constitucional das competências do órgão especial e do plenário dos Tribunais, de modo a reforçar a regularidade da deliberação nos moldes do que se deu no presente caso.

No tocante à preliminar de inversão da ordem julgamento, discorre sobre o procedimento adotado na oportunidade de alteração do regimento interno demonstrando a completa legalidade do procedimento adotado.

No mérito, o Tribunal presenta o histórico do art. 102 da LOMAN argumentando, resumidamente, que este dispositivo legal é incompatível com a CRFB/88 por duas razões:

A primeira delas é que o atual contexto político tende a repelir normas de caráter absolutamente autoritário, editadas como forma de subjugar um dos Poderes da União. Não se olvide que a Loman nasceu do odioso desejo do Poder Executivo Federal em mitigar a autonomia do Poder Judiciário. A pensar sob esse viés, aliás, teríamos que, se editada após 05.10.1988, toda a Loman padeceria de vício formal de inconstitucionalidade.

Uma segunda razão de igual relevância é a incompatibilidade material do aludido artigo com a CF de 1988. O atual texto constitucional consagra que “ao Poder Judiciário é assegurada autonomia administrativa e financeira” (art. 99, caput), assim como retira qualquer amarra outrora vigente sobre as regras de eleição dos órgãos diretivos dos tribunais, legitimando a plena capacidade das cortes para dispor sobre essa matéria

 

Nesse sentido, sustenta que a autonomia dos Tribunais conferidas pela Constituição Federal autoriza o plenário do TJMT a aprovar a Emenda Regimental n. 47 nos moldes do ocorrido. Ainda no tocante à autonomia administrativa do Tribunal, aduz que a possiblidade de mais membros da corte estadual concorrerem a cargo diretivo aumenta a competitividade do pleito e representa a materialização do princípio democrático.

Salienta que não houve desrespeito ao princípio da impessoalidade e da igualdade ressaltando que os votos foram proferidos nos termos da Emenda Regimental n. 47, de 10 de setembro de 2020, de autoria de desembargador que não preside o tribunal. Já no tocante à violação ao princípio da anterioridade, frisa que este é tão somente aplicável ao Poder Legislativo na edição de leis de Direito eleitoral nos termos do entendimento esposado no julgamento da ADI 3345[3].

Por fim, conclui:

Em suma, os argumentos trazidos neste PCA é repetição de tudo que foi discutido em sessão, quando da apreciação e aprovação da referida Emenda Regimental.

Desse modo, por tudo quanto foi exposto, requeiro a Vossa Excelência o indeferimento das medidas liminares pleiteadas no presente PCA e, no mérito, sejam os pedidos julgados totalmente improcedentes, diante da absoluta legalidade formal e material da Emenda Regimental n. 47/2020-TP.

Ato contínuo, foi concedida liminar, no PCA 0007785-42.2020.2.00.0000, de mesmo objeto, no sentido de suspender a eleição de cargos diretivos do TJMT, a ocorrer no dia 08/10/2020, até o julgamento de mérito daquele PCA ou nova deliberação deste Relator.

É suficiente o relatório.

 

 



[1] Art. 15 - Compete ao Órgão Especial, por delegação do Tribunal Pleno:

II - Julgar

v) - Interpretar, votar e emendar o Regimento Interno. (E.R. n.º 008/2009 -TP)

 

Art. 291-A - Compete ao Órgão Especial, por delegação do Tribunal Pleno, interpretar este Regimento, mediante provocação de qualquer dos seus componentes

[2] Art. 102 - Os Tribunais, pela maioria dos seus membros efetivos, por votação secreta, elegerão dentre seus Juízes mais antigos, em número correspondente ao dos cargos de direção, os titulares destes, com mandato por dois anos, proibida a reeleição. Quem tiver exercido quaisquer cargos de direção por quatro anos, ou o de Presidente, não figurará mais entre os elegíveis, até que se esgotem todos os nomes, na ordem de antigüidade. É obrigatória a aceitação do cargo, salvo recusa manifestada e aceita antes da eleição.

 

        Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica ao Juiz eleito, para completar período de mandato inferior a um ano.

[3] [...] A norma consubstanciada no art. 16 da Constituição da República, que consagra o postulado da anterioridade eleitoral (cujo precípuo destinatário é o Poder Legislativo), vincula-se, em seu sentido teleológico, à finalidade ético-jurídica de obstar a deformação do processo eleitoral mediante modificações que, casuisticamente introduzidas pelo Parlamento, culminem por romper a necessária igualdade de participação dos que nele atuam como protagonistas relevantes (partidos políticos e candidatos), vulnerando-lhes, com inovações abruptamente estabelecidas, a garantia básica de igual competitividade que deve sempre prevalecer nas disputas eleitorais

(ADI 3345, Relator(a): CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 25/08/2005, DJe-154  DIVULG 19-08-2010  PUBLIC 20-08-2010 EMENT VOL-02411-01  PP-00110 RTJ VOL-00217-01 PP-00162)

 


 

Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0007798-41.2020.2.00.0000
Requerente: JUVENAL PEREIRA DA SILVA
Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO - TJMT

 


 

VOTO


          

 

Fundamentação

         

Conforme relatado, cuida-se de PCA no qual o requerente questiona a possibilidade de reeleição para cargos de Direção do TJMT.

O TJMT alterou o disposto no § 11, do art. 47, do seu regimento interno, que passou a ter a seguinte redação:

 

Art. 47. (...).

 § 11 – O Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor Geral de Justiça poderão figurar como elegíveis a um segundo biênio, desde que não tenham exercido cargo de direção por quatro anos.

 

A referida alteração, portanto, passou a permitir que todos os ocupantes de cargos de direção daquele Tribunal possam ser elegidos para um novo mandato, respeitado o prazo de quatro anos.

De plano, importa ressaltar que o tema debatido nestes autos se refere à segunda parte do artigo 102 da Lei Orgânica da Magistratura (LOMAN), a saber:

Art. 102 - Os Tribunais, pela maioria dos seus membros efetivos, por votação secreta, elegerão dentre seus Juízes mais antigos, em número correspondente ao dos cargos de direção, os titulares destes, com mandato por dois anos, proibida a reeleição. Quem tiver exercido quaisquer cargos de direção por quatro anos, ou o de Presidente, não figurará mais entre os elegíveis, até que se esgotem todos os nomes, na ordem de antigüidade. É obrigatória a aceitação do cargo, salvo recusa manifestada e aceita antes da eleição.

                 

A recepção constitucional do referido artigo foi apreciada, pelo STF, no bojo da ADI 3967 e do MS 32451, ocasião em que se decidiu pela sua não recepção, porém apenas no que se refere à eleição para os cargos de direção dos desembargadores mais antigos. Ou seja, a Suprema Corte manifestou expressamente que somente a primeira parte daquele dispositivo não estava em consonância com o atual ordenamento jurídico, ocasião em que foi revogada, mantendo-se hígido o disposto no restante do mesmo artigo. É o que se depreende da pena do Ministro Edson Fachin, relator de ambos os processos, ao destacar que a não recepção se deu apenas no que toca à eleição para os cargos de direção dos desembargadores mais antigos, evidenciando a regularidade do dispositivo no que tange à vedação de reeleição e à proibição de um mesmo desembargador ocupar cargos de direção por mais de quatro anos, verbis:

 

(...)

Destaco, contudo, que a não recepção se dá tão somente no que se refere à eleição para os cargos de direção dos desembargadores mais antigos. Continua aplicável o artigo 102 da LOMAN, em especial no que se refere à vedação de reeleição e à proibição de um mesmo desembargador ocupar cargos de direção por mais de quatro anos. 

 

Ressalto que um dos preceitos deste Conselho é defender a autonomia dos tribunais, porém, sem descurar do necessário cumprimento dos princípios da legalidade e da segurança jurídica, considerando, in casu, a vigência de norma expressa vedando a reeleição para presidente de Tribunais, bem como proibindo que um mesmo desembargador ocupe cargos de direção por mais de quatro anos.

Nesse sentido, o CNJ tem decidido que a autonomia dos tribunais não suplanta o respeito ao Princípio da Legalidade, cujas condutas, neste eito, são passíveis de revisão por este Órgão.

 

RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. ATO NORMATIVO QUE PROÍBE O FORNECIMENTO DOS NOMES DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA INCUMBIDOS DO CUMPRIMENTO DE MANDADOS. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. AUTONOMIA ADMINISTRATIVA DOS TRIBUNAIS DE JUSTIÇA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Inexiste ilegalidade em ato normativo que proíbe o fornecimento às partes e seus respectivos advogados dos nomes dos Oficiais de Justiça incumbidos do cumprimento de mandados.
2. O CNJ não pode substituir o Tribunal de Justiça nem ofender sua autonomia administrativa e financeira, mas apenas controlar os atos que desbordem os limites da legalidade.
3. Recurso não provido. (
PCA – Procedimento de Controle Administrativo - 0006441-94.2018.2.00.0000 – Rel. Daldice Santana - 40ª Sessão Virtual – j. 30.11.2018) 

 

RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. ENUNCIADO 38 DO AVISO TJ Nº 57/2010. EXCESSO DE COBRANÇA DA TAXA JUDICIÁRIA NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1 – Trata-se de impugnação da súmula 38 do Aviso 57/2010 - TJRJ (“não haverá restituição do valor pago a título de taxa judiciária, ainda que o pedido não venha a ser acolhido integralmente, ou que o acordo celebrado seja inferior ao valor atribuído inicialmente à causa. ”)
2 – A requerente protesta contra excesso nos valores cobrados a título de taxa judiciária.
3 - A mera alegação de excesso não pode servir de fundamento para impugnação do ato normativo. O cálculo das custas processuais está relacionado às peculiaridades locais, consubstanciando em dificuldades de deslocamentos e de extensão territorial, além de outras variantes que subsidiam o quantum apurado a título de emolumento judicial.
4 – No caso, os valores das taxas não são fixados por ato do Poder Judiciário, mas sim pela Lei Estadual nº 3.350/99 - RJ, que dispõe sobre as custas judiciais e emolumentos dos serviços notariais e de registros no estado do Rio de Janeiro. Nesse contexto qualquer alteração de valores depende de lei específica, conforme exigência do art. 150, §6º, CF/88.
5 - A jurisprudência do STF é pacífica no sentido de que “Ao Judiciário não é permitido estabelecer isenções tributárias, redução de impostos ou deduções não previstas em lei, ante a impossibilidade de atuar como legislador positivo. (RE 984419 AgR, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 07/05/2018,).
6 - A intervenção do CNJ seria uma violação da competência legislativa estadual e da autonomia próprio tribunal, o que é repelido pela jurisprudência deste Conselho: “Ao Conselho Nacional de Justiça não compete intervir em aspectos privativos da atuação dos Tribunais, exceto no caso de evidente ilegalidade na prática de ato administrativo. O CNJ não substitui o Tribunal de Justiça e nem pode ofender sua autonomia administrativa e financeira, mas apenas controlar os atos que desbordem os limites da legalidade ou quando presente omissão por parte da Corte. ” (CNJ - PP - Pedido de Providências - Conselheiro - 0005832-58.2011.2.00.0000 - Rel. JOSÉ LUCIO MUNHOZ - 141ª Sessão - j. 14/02/2012).
7 - Recurso Administrativo conhecido e não provido. (CNJ - PP - Pedido de Providências 0000137-79.2018.2.00.0000 - Rel. VALTÉRCIO DE OLIVEIRA – 49 ª Sessão Extraordinária - j. 14/08/2018).

 

Portanto, plenamente evidenciada a ilegalidade da Emenda Regimental n. 47/2020-TP, que alterou a redação do § 11 do artigo 47 do Regimento Interno do TJMT, deve ser anulada, de modo que novas eleições sejam realizadas, de acordo com a redação anterior, eis que, considerando que o edital N. 03/2020-DTPOE permite expressamente a possibilidade de reeleição, no ponto 2.3, resta imperiosa a publicação de um novo edital, respeitando-se o disposto no § 2º do artigo 47 daquele Regimento:

 

Art. 47 (...)

§ 2° - Até vinte dias antes da data prevista para a eleição, o Tribunal publicará edital, comunicando a realização de eleição para Presidente, Vice-Presidente e Corregedor-Geral da Justiça 

 

Neste diapasão, considero razoável e plenamente exequível o prazo de 25 dias, a contar deste julgamento, para que o Tribunal de Justiça matogrossense realize novas eleições, de modo a substituir os atuais ocupantes dos cargos de direção, cujos mandatos se encerram em 18/12/2020.

 

Dispositivo


Diante do exposto, julgo procedente o pedido e determino a anulação da Emenda Regimental n. 47/2020-TP e, por consequência, que o TJMT realize as eleições de cargos diretivos conforme a redação original do § 11, do art. 47 do seu Regimento Interno, no prazo máximo de 25 dias, a contar deste julgamento.

Intime-se com urgência.

É como voto.


 

Conselheiro Marcos Vinícius Jardim Rodrigues

Relator