Conselho Nacional de Justiça

Gabinete da Corregedoria Nacional de Justiça

 

 

 

Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - 0007541-11.2023.2.00.0000

Requerente: PEDRO DE RIZZO TOFIK

Requerido: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ

 

 

 

 

 

 EMENTA

 

 

PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. INSURGÊNCIA CONTRA A RESOLUÇÃO CNJ N. 531/2023. EXAME NACIONAL DA MAGISTRATURA. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE DE ATO NORMATIVO. COMPETÊNCIA DO STF.  

1. Insurgência contra a Resolução CNJ n. 531/2023, que alterou a Resolução CNJ n. 75/2009 e criou o Exame Nacional de Magistratura - Enama, ao argumento de inconstitucionalidade da regulamentação da matéria por meio de resolução.

2. Descabe ao Conselho Nacional de Justiça examinar a validade de leis ou atos normativos sob o prisma constitucional ou negar-lhes vigência por suposto vício formal ou material, não podendo o pedido de providências ser utilizado como sucedâneo de ação direta de inconstitucionalidade.

3. O controle de constitucionalidade de leis ou atos normativos é de competência do Supremo Tribunal Federal e somente pode ser requerido pelos legitimados elencados no artigo 103, incisos I a IX, da Carta Magna.

4. A Corregedoria Nacional não é instância revisora das decisões administrativas e atos normativos dos Tribunais, das Corregedorias de Justiça ou do próprio CNJ, mas pode ser considerada espécie de Corte de cassação em caso de ilegalidade flagrante, inexistente no presente caso.

 

5. Recurso administrativo não provido. 

 

 ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário Virtual, 12 de abril de 2024. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Luís Roberto Barroso, Luis Felipe Salomão, Caputo Bastos, José Rotondano, Mônica Autran, Alexandre Teixeira, Renata Gil, Daniela Madeira, Giovanni Olsson, Pablo Coutinho Barreto, João Paulo Schoucair, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, Marcello Terto, Daiane Nogueira e Luiz Fernando Bandeira de Mello.

 

Conselho Nacional de Justiça

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Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - 0007541-11.2023.2.00.0000

Requerente: PEDRO DE RIZZO TOFIK

Requerido: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ

 

 

 

 

 RELATÓRIO

 

 

O EXMO. SR. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO, CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA (Relator):

 

Trata-se de pedido de providências proposto por Pedro de Rizzo Tofik, advogado, em desfavor do Conselho Nacional de Justiça, em razão da edição da Resolução CNJ n. 531/2023, que alterou a Res. CNJ n. 75, a qual dispõe sobre os concursos públicos para ingresso na carreira da magistratura, para criar o Exame Nacional de Magistratura – ENAMA.

Afirma o requerente que não houve a participação ativa da sociedade civil na elaboração do referido ato administrativo que irá influenciar diretamente os possíveis candidatos, e que a edição unilateral do normativo vai de encontro à democratização pretendida e em descompasso com o art. 1º, II, da CF/88, bem como fere o federalismo cooperativo.

Sustenta a inconstitucionalidade da regulamentação da matéria por meio de Resolução, “visto que o art. 93 da Constituição Federal dispõe claramente que LEI COMPLEMENTAR deverá regulamentar a matéria - e, portanto, uma RESOLUÇÃO não tem força normativa para criar qualquer tipo de vedação ou supressão a princípios constitucionais. Além do que, o inciso I do art. 93, é absolutamente claro ao dispor que o ingresso na magistratura, observando que o cargo inicial será o de juiz substituto, se dará mediante CONCURSO PÚBLICO de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as fases, exigindo-se do bacharel em direito, TÃO SOMENTE, três anos de atividade jurídica e obedecendo-se, nas nomeações, à ordem de classificação. Ao criar NOVO EXAME, mediante RESOLUÇÃO, estar-se-á diante de uma violação a texto constitucional, pois estabelece-se como requisito para participação do certame estadual (no caso da Magistratura Estadual, por exemplo), um exame prévio que não está previsto na Constituição” (Id. 5364368, fl. 6).

Em 18/12/2023, proferi decisão determinando o arquivamento do feito, em resumo, em razão da incompetência da Corregedoria Nacional de Justiça para exercer controle de constitucionalidade de atos normativos, cuja competência é do Supremo Tribunal Federal (Id. 5373401).

Em 20/12/2024, o requerente interpôs o presente recurso administrativo, alegando, em síntese (Id. 5401647, fl. 4):  

 

i. Tomada de decisão com premissa manifestamente equivocada, atribuindo-se erroneamente à causa de pedir suposto controle de constitucionalidade;

ii. Incabível aplicação do julgamento da Medida Cautelar em ADI nº 12/DF, visto que o ato normativo impugnado, qual seja, a Resolução CNJ n. 531/23, nem de longe tem guarida na jurisprudência invocada;

iii. Convenientemente, a jurisprudência invocada (qual seja, ADI nº 12/DF) ter sido provocada justamente pelo Presidente do Conselho Nacional de Justiça, Min. Luís Roberto Barroso – mas, de toda sorte, ela, como será demonstrado, ela é absolutamente inaplicável à espécie;

iv. O fato de a Resolução CNJ n. 531/23 tem sido aprovada por unanimidade dos Conselheiros não traduz sua automática legalidade, visto que, como se demonstrou e novamente se demonstrará, há nítidos indícios de inconstitucionalidades, além de também, em decorrência do conhecimento de fatos posterior à distribuição do feito, se verificar possível violação ao princípio da impessoalidade da Administração Pública;

v. Possível aplicação análoga do art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil,4 por haver evidentes omissões e obscuridades no r. despacho recorrido, que serão detalhadamente demonstradas;

vi. Por fim, a liminar que veio a ser prejudicada buscou exatamente proporcionar melhorias ao Poder Judiciário – sugestões essas que devem ser conhecidas pelo CNJ quando provocado para tal, ante o art. 103-B, §4º, II e III, da CF/88, 5 e sua não análise em função de determinação de arquivamento sumário baseada em premissas equivocadas demonstra a falta de zelo para com questões de teor altamente sensível, como a que ora se discute, o que não pode ser admitido.

 

Afirmou, ainda, a existência de causa suspensiva a ensejar o sobrestamento dos efeitos da infirmada Resolução até ulterior julgamento: a impetração de Mandado de Segurança Preventivo perante o STF, pelo próprio requerente - MS n. 39.533 -, sob relatoria do Ministro André Mendonça, também com pedido de liminar.

Arguiu a suspeição do Ministro Luis Roberto Barroso, atual Presidente do CNJ, para participar do julgamento deste feito, em razão do ato impugnado ter sido editado por ele.

Ao final das razões recursais, requereu: 

 

i. O recebimento deste recurso administrativo, reconhecida sua tempestividade, com absoluta prioridade de tramitação, e concessão do pedido de liminar para que seja DETERMINADA A SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA RESOLUÇÃO CNJ N. 531/23, sob pena de gerar prejuízos a um sem-número de pessoas atingidas direta e indiretamente, além de provocar colapso no Poder Judiciário, e implicar em violação ao princípio do concurso público, princípio federativo, princípio da impessoalidade da Administração Pública, discriminação, inconstitucionalidade e, principalmente, ato unilateral e arbitrário deste Conselho;

ii. Ao final, seja o recurso provido, confirmando-se a liminar cujo deferimento se espera, a fim de se estabilizar a determinação de suspensão dos efeitos de dita resolução, e determinação a promoção de amplo debate da sociedade acerca da aplicabilidade do ENAM, além dos demais pedidos constantes na exordial deste expediente.

 

É o relatório.

 

 

 

 

F66/F22


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Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - 0007541-11.2023.2.00.0000

Requerente: PEDRO DE RIZZO TOFIK

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VOTO



 O EXMO. SR. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO, CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA (Relator):

 

 

2. O Conselho Nacional de Justiça, no uso das atribuições legais e regimentais, editou a Resolução CNJ n. 531, de 11 de novembro de 2023, que instituiu o Exame Nacional da Magistratura - Enama.

Como mencionado na decisão recorrida, a referida resolução foi resultado de debates constantes do Ato Normativo n. 0007429-42.2023.2.00.0000, tendo a minuta sido submetida à avaliação do Plenário na 17ª Sessão Ordinária de 14/11/2023.

Em seu voto, o Presidente Luís Roberto Barroso afirma que a alteração proposta funda-se em três pilares: (1) a conveniência de instituir habilitação nacional como pré-requisito para inscrição nos concursos da magistratura, de modo a garantir processo seletivo idôneo e com mínimo de uniformidade; (2) a necessidade de que o processo seletivo valorize o raciocínio, a resolução de problemas e a vocação para a magistratura, mais do que a mera memorização de conteúdos; e (3) a importância de democratizar o acesso à carreira da magistratura, tornando-a mais diversa e representativa.

A resolução foi aprovada por unanimidade, nos termos do voto do relator Presidente.

O CNJ exerce a função de exercer o controle administrativo do Judiciário, por meio de ações voltadas à garantia da autonomia do Poder Judiciário e otimização da função judicial.

Para tanto, outorgou-se ao Conselho o poder de expedir atos normativos, a fim de garantir que as suas atribuições sejam cumpridas, valendo destacar que a própria Constituição condiciona essa atuação ao âmbito da respectiva competência.

Embora o recorrente alegue haver distinção da matéria ora debatida com a Resolução CNJ n. 7/2005 e faça alusão equivocada à ADI n. 25/DF, argumentando, para tanto, ser inaplicável à espécie a jurisprudência invocada na decisão recorrida, esta foi muito clara ao mencionar a medida cautelar na Ação Declaratória de Constitucionalidade - ADC n. 12/DF, na qual reconhecido o poder do CNJ de expedir atos de natureza normativa com força de lei, sujeitos, portanto, ao controle de constitucionalidade a ser exercido pelo STF.

Ora, a hipótese em apreço não tem qualquer relação com o mérito da Resolução CNJ n. 7/2005, mas tão somente com o fato de ser ato normativo editado pelo CNJ dentro de suas atribuições, como já reconhecido pelo Supremo.

A Corregedoria Nacional não é instância revisora das decisões administrativas e atos normativos dos Tribunais, das Corregedorias de Justiça ou do próprio CNJ, mas pode ser considerada espécie de Corte de cassação nas hipóteses de ilegalidade flagrante, sempre tendo presente a autonomia administrativa e financeira dos órgãos do Poder Judiciário.

É dizer, no exercício das atribuições constitucionalmente delineadas – repita-se, salvo hipótese de flagrante ilegalidade –, ao CNJ compete a fiscalização administrativa e financeira do Poder Judiciário (art. 4º do RICNJ), não havendo espaço para atuação revisional da Corregedoria Nacional.

Para a compreensão do que pode caracterizar ilegalidade flagrante, deve-se ter em mente o que dispõe o art. 37, caput, da Lei Maior, que contém os princípios basilares da Administração Pública, consignando que qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da administração direta e indireta deverá obedecer aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

Dessa forma, a violação a quaisquer desses princípios importa, em sentido amplo, ofensa à legalidade. Nesses casos, a atuação do CNJ é subsidiária e de controle de legalidade, em situações pontuais nas quais se constate transgressão ao art. 37 da Constituição Federal, notadamente aos princípios mencionados.

No presente caso, não se observa nenhuma ilegalidade flagrante a ser apontada na Resolução CNJ n. 531/2023.

Efetivamente, está além da esfera de atribuições do CNJ pronunciar a inconstitucionalidade de atos normativos de órgãos do Poder Judiciário ou de leis estaduais.

O controle de constitucionalidade nesta instância administrativa segue os parâmetros do art. 4º, § 3º, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça - RICNJ, segundo o qual o Conselho, “no exercício de suas atribuições, poderá afastar, por maioria absoluta, a incidência de norma que veicule matéria tida por inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal e que tenha sido utilizada como base para a edição de ato administrativo”.

Nesse sentido, confiram-se os precedentes:

 

RECURSO EM PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS. DESIGNAÇÃO DE OFICIAIS DE JUSTIÇA AD HOC. REQUISITOS. BACHARELADO EM DIREITO. ILEGALIDADE. INOCORRÊNCIA. LEI ESTADUAL. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE PELO CNJ. IMPOSSIBILIDADE. CONCURSO PÚBLICO. OFICIAL DE JUSTIÇA. CANDIDATOS APROVADOS ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL. PRETERIÇÃO. IRREGULARIDADE NÃO OBSERVADA. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 784. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.

1. Pedido de Providências em que se requer a cessação das nomeações de oficiais de justiça ad hoc por tribunal, assim como a convocação dos oficiais de justiça aprovados no último concurso.

2. Com efeito, há julgado específico do CNJ a obstar a designação de oficiais de justiça ad hoc sem a formação em Direito pelo Tribunal (PCA 0006188-72.2019.2.00.0000). Contudo, em 2021 foi publicada no âmbito do Estado do Amazonas a Lei 5.415/2021 para admitir, excepcionalmente, nas comarcas do interior do Estado onde não houver oficial de justiça com a graduação em Direito, a possibilidade de o Presidente do Tribunal designar oficiais de justiça ad hoc, com nível médio de escolaridade, observados os critérios objetivos de escolha, as limitações de atuação e a espécie de contraprestação remuneratória fixados em ato normativo do Tribunal.

3. Embora não se divise de que “a atividade desenvolvida pelo oficial de justiça possui grau de especialização que não pode ser desprezado, pois este servidor não é mero entregador de comunicações do juízo” (PP 0005165-33.2015.2.00.0000, Rel. Fernando Mattos), certo é que há nova legislação local a dispor sobre os requisitos do cargo (ad hoc), o que afasta a possibilidade de o CNJ exercer o controle.

4. O Supremo Tribunal Federal (STF) possui o sólido entendimento de que o CNJ não possui competência para realizar o controle de constitucionalidade de normas em abstrato, dada a sua atuação eminentemente administrativa.

5. Não há como o CNJ obrigar o TJAM a exigir o bacharelado em Direito dos oficiais de justiça ad hoc. Eventual inconstitucionalidade da norma (Lei 5.415/2021) deve ser atacada pelas vias próprias, sob pena de o Conselho negar vigência à Lei local e usurpar competência do STF.

6. Em relação à necessidade de convocação dos oficiais de justiça aprovados no concurso, forçoso relembrar que a nomeação de candidatos classificados fora das vagas oferecidas no edital demanda a existência de dotação orçamentária e de cargos vagos, além de conveniência e oportunidade da Administração.

7. In casu, o edital inaugural previu a existência de duas vagas para a capital, as quais foram devidamente providas em 3.8.2020.

8. A leitura e a interpretação dos documentos anexados aos autos também não deixam dúvidas de que, em momento algum, o TJAM fixou entendimento de que haveria nomeações de oficiais de justiça na capital e no interior. Logo, não há como se impor a convocação da lista dos aprovados para o interior do Estado. Trata-se de questão afeta à autonomia do tribunal.

9. Recurso a que se nega provimento. (CNJ - RA – Recurso Administrativo em PP - Pedido de Providências - Conselheiro - 0002357-45.2021.2.00.0000 - Rel. MÁRIO GOULART MAIA - 111ª Sessão Virtual - julgado em 09/09/2022).

 

 

PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. LEI ESTADUAL. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE.

1. Recurso contra decisão que não conheceu do pedido de controle de constitucionalidade de artigo de lei estadual que regulamenta a Justiça de Paz.

2. Não cabe ao Conselho Nacional de Justiça examinar a validade de leis locais sobre o prisma constitucional ou negar-lhes vigência por suposto vício formal ou material, uma vez que o Pedido de Providências não pode ser utilizado como sucedâneo de Ação Direta de Inconstitucionalidade.

3. O controle de constitucionalidade de norma estadual em face da Constituição Federal é de competência do Supremo Tribunal Federal e somente pode ser requerido pelos legitimados elencados no artigo 103, incisos I a IX, da Carta Magna.

4. Recurso a que se nega provimento. (CNJ - RA – Recurso Administrativo em PP - Pedido de Providências - Conselheiro - 0005656-98.2019.2.00.0000 - Rel. CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM - 54ª Sessão Virtual - julgado em 18/10/2019).

 

 

RECURSO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ. AUXILIARES JUDICIÁRIO. DESVIO DE FUNÇÃO. LEI ESTADUAL 20.329/2020. CONSTITUCIONALIDADE IN ABSTRATO. CONTROLE PELO CNJ. IMPOSSIBILIDADE. ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO.

1. Recurso contra decisão que, em face da manifesta incompetência deste Conselho, não conheceu de pedido para controlar a constitucionalidade de lei estadual que, no entendimento dos requerentes, teria instituído o desvio de função dos auxiliares judiciários do Tribunal.

2. Os autos não apontam ato ou conduta administrativa a ser examinada por este Conselho. A narrativa dos autos não deixa dúvidas de que os requerentes buscam o controle de constitucionalidade de lei estadual para ter reconhecido o desvio de função de auxiliares judiciários.

3. As atribuições do Conselho Nacional de Justiça estão delineadas no art. 103-B da Constituição Federal e, dentre elas, não está a apreciação o controle concentrado de constitucionalidade de leis estaduais.

4. Recurso improvido. (CNJ - RA – Recurso Administrativo em PP - Pedido de Providências - Conselheiro - 0009250-86.2020.2.00.0000 - Rel. CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM - 87ª Sessão Virtual - julgado em 20/05/2021).

 

 

RECURSO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE DE LEI ESTADUAL. INCOMPETÊNCIA DO CNJ.

O CNJ, no exercício da atribuição de controle administrativo, financeiro e disciplinar do Poder Judiciário, não possui competência para exercer o controle incidental ou concreto de constitucionalidade de lei estadual que determina o repasse de verbas decorrentes de taxas e emolumentos à Caixa de Assistência dos Advogados.

Recurso administrativo desprovido. (CNJ, PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - 0006870-95.2017.2.00.0000, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA, julgado em 20/03/2018).

 

Também não procede a alegação de que haveria causa suspensiva a ensejar o sobrestamento dos efeitos da infirmada Resolução CNJ n. 531/2023, a saber, a impetração do MS n. 39.533/DF.

Recentemente, em 03/01/2024, o Ministro André Mendonça proferiu decisão monocrática negando seguimento ao referido writ. Eis a ementa confeccionada:

 

MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. RESOLUÇÃO CNJ N. 531, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2023, A QUAL INSTITUIU EXAME NACIONAL DA MAGISTRATURA (ENAM). ATO COM CARÁTER NORMATIVO GENÉRICO E ABSTRATO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 266 DA SÚMULA DO STF. INVIABILIDADE DA IMPETRAÇÃO.

1. O ato impugnado pelo presente writ, por possuir caráter normativo e ser dotado de generalidade e abstração, não se caracteriza como objeto passível de questionamento em sede de mandado de segurança.

2. Providência que esbarra no enunciado n. 266 da Súmula desta Suprema Corte, o qual assenta que “não cabe mandado de segurança contra lei em tese”.

3. Negativa de seguimento.

  

Por fim, na 1ª Sessão Ordinária de 2024, na qual novamente pautado o Ato Normativo n. 0007429-42.2023.2.00.0000, foi aprovada, por unanimidade, a proposta de alteração da Resolução CNJ n. 75/2009 de modo a garantir tratamento isonômico às pessoas com deficiência, assegurando-lhes efetivo acesso aos cargos efetivos de servidores e membros do Poder Judiciário nos mesmos termos previstos para as pessoas negras e indígenas.

Com isso, em 22/02/2024, editou-se a Resolução CNJ n. 546/2024, que deu nova redação ao § 4º do art. 4º-A e ao art. 76, ambos da Resolução CNJ n. 75/2009.

Por conseguinte, pode-se proclamar, com ainda mais razão, que não há ilegalidade na Resolução CNJ n. 531/2023 aqui impugnada. Além disso, o citado normativo, até onde se sabe, não teve eficácia suspensa por meio das vias judiciais próprias – ação direta de inconstitucionalidade perante o STF –, descabendo à Corregedoria Nacional de Justiça a revisão desse ato.

3. Ante o exposto, nego provimento ao recurso administrativo, mantendo hígida a decisão que determinou o arquivamento do presente expediente.

É como voto.

 

Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO 

Corregedor Nacional de Justiça 

 

 

 

 

F66/F22