Conselho Nacional de Justiça

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0007520-69.2022.2.00.0000
Requerente: MARIA DA PENHA GOMES FONTENELE MENESES
Requerido: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO - TRF 1

 

RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE DECISÃO PENDENTE. ADITAMENTO À INICIAL. INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL, IMPOSSIBILIDADE. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO. MAGISTRATURA. CONCURSO DE REMOÇÃO. CAUSA SUBJETIVA. INTERESSE INDIVIDUAL. NÃO CONHECIMENTO. PRECEDENTES DO CNJ. MOVIMENTAÇÃO HORIZONTAL NA MESMA ENTRÂNCIA. RESOLUÇÃO CNJ N. 32, DE 2007. LISTA DE ANTIGUIDADE. CRITÉRIO DE CLASSIFICAÇÃO. DEFINIÇÃO PELOS TRIBUNAIS E PELOS CONSELHOS SETORIAIS. ANTIGUIDADE NO CARGO DE JUIZ FEDERAL TITULAR. DESCONSIDERAÇÃO DA ANTIGUIDADE NA CARREIRA. NÃO OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE. INTERESSE PÚBLICO. PRECEDENTE DO STF. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. A distribuição por dependência no âmbito do Conselho Nacional de Justiça demanda a existência de procedimento pendente de decisão a respeito do mesmo ato normativo, edital de concurso ou matéria, por conta do risco de prolação de decisões incongruentes entre si. Procedimentos com decisão final preclusa administrativamente, seja ela terminativa ou definitiva, não ensejam a prevenção do relator original ou de seu sucessor para o julgamento de nova causa.

2. Em sede recursal, não se admite inovar a pretensão inicial, ainda que a parte adversa não tenha sido chamada a integrar a lide administrativa por conta da prolação de decisão de arquivamento de plano, prerrogativa conferida ao relator pelo art. 25, X, do RICNJ.

3. Não se insere dentre as atribuições constitucionais do CNJ a apreciação de pretensão de caráter exclusivamente individual que questiona critérios utilizados para a classificação em concurso de remoção, com efeitos subjetivos, concretos e limitados à pleiteante.

4. A Res. CNJ n. 32, de 2007, autoriza o estabelecimento de critérios para remoções a pedido por atos regimentais ou normativos dos próprios tribunais, pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho e pelo Conselho da Justiça Federal, observado o interesse público e atendidas as peculiaridades locais. A opção por critério razoável de desempate, desde que baseado no desempenho da função jurisdicional (STF, ADI 4462), é albergada pela disciplina conferida à matéria por este Conselho Nacional.

Recurso administrativo conhecido e desprovido.

 ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber. Plenário Virtual, 10 de fevereiro de 2023. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Rosa Weber, Luis Felipe Salomão, Vieira de Mello Filho, Mauro Pereira Martins, Salise Sanchotene, Jane Granzoto, Richard Pae Kim, Marcio Luiz Freitas, Giovanni Olsson, Sidney Madruga, João Paulo Schoucair, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, Marcello Terto, Mário Goulart Maia e Luiz Fernando Bandeira de Mello.

Conselho Nacional de Justiça

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0007520-69.2022.2.00.0000
Requerente: MARIA DA PENHA GOMES FONTENELE MENESES
Requerido: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO - TRF 1


RELATÓRIO


Trata-se de Procedimento de Controle Administrativo, com pedido liminar, ajuizado por Maria da Penha Gomes Fontenele Meneses, juíza federal, contra ato do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF 1) (id 4947379).

Preliminarmente, informa que formulou, anteriormente, pedido idêntico ao ora apresentado no Pedido de Providências de autos n. 0003630-64.2018.2.00.0000, o qual foi extinto sem análise de mérito após requerimento de desistência da requerente. Requer o reconhecimento da prevenção do antigo relator para o processamento e julgamento desta nova causa.

No mérito, alega que o TRF1 desconsidera o tempo de serviço laborado como juiz federal substituto para contagem da antiguidade na carreira da magistratura, violando a Resolução n. 001/2008 do Conselho da Justiça Federal e os arts. 37 e 93, da Constituição Federal.

Sustenta que a Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman) não prevê diferenciação na carreira da magistratura, que permita desconsiderar o tempo de serviço como juiz federal substituto para fins de antiguidade e direitos atinentes à carreira.

Destaca que todo o tempo de serviço exercido como juíza federal substituta deve ser considerado para fins de classificação e desempate em processo de remoção, nos termos dos arts. 29 e 30, da Resolução n. 248, de 2013, do Conselho da Justiça Federal.

Afirma que o requerido, em remoções anteriores, tem restringido o conceito de antiguidade, para considerar tão somente o tempo no cargo após a promoção, não observando totalmente o tempo de serviço exercido como juiz federal substituto, o que, reflexamente, beneficia juízes mais recentes na carreira.

Esclarece que se encontra lotada no tribunal requerido e pleiteia remoção para localidade do próprio TRF1, não existindo quebra de vínculo.

Informa que o processo de remoção de juízes federais, conforme Edital CJF n. 9/2022, estaria pautado para julgamento no próximo dia 24.11.2022.

Requer a concessão de medida liminar, a fim de que seja observado o critério de antiguidade na carreira, no julgamento da remoção pleiteada pela autora, no processo regido pelo Edital JF n. 9, de 2022, mediante o cômputo de tempo de serviço laborado como juíza federal e juíza federal substituta, nos termos da Constituição Federal e das Resoluções do Conselho da Justiça Federal. Ao final, pleiteia a confirmação definitiva dos pedidos antecipatórios.

Em 24 de novembro de 2022, sobreveio decisão monocrática final que não conheceu os pedidos formulados (id 4949693).

Em síntese, registrou-se a pendência de decisão em procedimento com requerimento similar ao ora formulado no âmbito do Conselho da Justiça Federal, detentor de competência concorrente para a supervisão administrativa daquele ramo jurisdicional comum. Foi apontada, ainda, a natureza eminentemente individual da demanda apresentada, que busca exclusivamente a consideração do tempo de serviço total no exercício da jurisdição, independentemente do cargo ocupado, para fins de classificação em concurso de remoção, com menção a precedentes específicos.

Irresignada, a autora interpôs recurso administrativo contra a decisão monocrática em 28 de novembro de 2022 (id 4954996).

Em suas razões de recorrer, afirma preliminarmente a ocorrência de prevenção para o processamento e julgamento da causa. No mérito, rechaça a utilização de “fato surpresa” como fundamento da decisão e defende a caracterização do requerimento apresentado como “representativo de controvérsia”. Apresenta, ainda, pedido de aditamento à petição inicial, incluindo requerimento de republicação da lista de antiguidade pelo tribunal recorrido.

Em 6 de dezembro de 2022, rejeitei uma vez mais a alegada prevenção para afirmar a competência deste relator para o processamento e julgamento do feito e mantive a decisão combatida por seus próprios fundamentos (id 4957681).

Notificado, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região contra-arrazoou o recurso interposto em 12 de dezembro de 2022 (id 4971748).

Argumenta que a Constituição da República e a Lei Orgânica da Magistratura Nacional estabelecem o critério de antiguidade tendo por base a entrância do magistrado, e que a disciplina dos procedimentos de remoção a pedido compete aos tribunais e aos conselhos setoriais concorrentemente, a teor do disposto no art. 2º da Res. CNJ n. 32 de 2007. Informa que, por determinação do CNJ no Procedimento de Controle Administrativo de autos n. 0009237-9.2017.2.00.0000, a magistrada recorrente já tinha assegurado o direito de atuar em auxílio no local de lotação de seu cônjuge, também juiz federal vinculado ao TRF 1 — e que, a requerimento da própria, autorizou a atuação em teletrabalho na unidade pela qual responde, mantendo o direito de residir em local distinto para preservação da unidade familiar.

É o relatório.

 

Luiz Fernando BANDEIRA de Mello
Conselheiro Relator

Conselho Nacional de Justiça

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0007520-69.2022.2.00.0000
Requerente: MARIA DA PENHA GOMES FONTENELE MENESES
Requerido: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO - TRF 1

 

VOTO

 

Em primeiro lugar, quanto à preliminar de distribuição por dependência, reitero que o postulado da Kompetenz-Kompetenz­ prescreve que o juízo exerce o controle de sua própria competência, na qualidade de julgador primeiro da demanda distribuída segundo as regras de automaticidade, alternância e aleatoriedade (RICNJ, art. 44, § 2º).

O requerimento indicado como causador de eventual prevenção, o Pedido de Providências de autos n. 0003630-64.2018.2.00.0000, foi arquivado definitivamente em 29 de junho de 2018 por decisão do Conselheiro André Godinho, então relator. Não há, portanto, causa pendente de decisão que justifique a incidência da regra prevista no art. 44, § 5º, do Regimento Interno deste Conselho, assim definida:

Art. 44. Os pedidos, propostas de atos normativos e processos regularmente registrados serão, quando for o caso, apresentados à distribuição.

(...)

§ 5º Considera-se prevento, para todos os feitos supervenientes, o Conselheiro a quem for distribuído o primeiro requerimento pendente de decisão acerca do mesmo ato normativo, edital de concurso ou matéria, operando-se a distribuição por prevenção também no caso de sucessão do Conselheiro Relator original. (g. n.) 

Submeto à convalidação do Plenário, de igual modo, a decisão que indeferiu o pedido de aditamento da petição inicial, que se fundamenta em precedentes deste Conselho Nacional, como o que passo a transcrever, que rechaça a inovação da pretensão em fase recursal:

RECURSO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. INTERESSE INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1 – Pretensão deduzida com caráter meramente individual e sem repercussão para todo Poder Judiciário.

2 – Jurisprudência pacificada no sentido de que este Conselho não pode ser utilizado como sucedâneo de órgão de cobrança de valores.

3 – Na fase recursal, não se admite inovar as pretensões.

4 – Recurso conhecido e, no mérito, não provido. (CNJ. RA no PCA 0003483-33.2021.2.00.0000. Rel. Cons. MARCOS VINÍCIUS JARDIM RODRIGUES. 92ª Sessão Virtual. j. em 10 set. 2021) (g. n.) 

Quanto ao mérito recursal, despeito das respeitáveis razões de recorrer apresentadas pelos autores, ora recorrentes, verifico que o reclamo não fragiliza os argumentos lançados na decisão monocrática final que proferi em 24 de novembro de 2022.

Por tais razões, faço remissão aos fundamentos do pronunciamento vergastado para reafirmar meu entendimento a respeito do tema:

Após realizar pesquisa ao portal do Conselho da Justiça Federal, constatei que a requerente ajuizou Procedimento de Controle Administrativo, com idêntico objeto ao discutido nestes autos, que figurou como item 6 da pauta pública da Sessão de Julgamento Ordinária Virtual do Conselho da Justiça Federal, realizada em 16, 17 e 18 de novembro de 2022.

Retira-se da pauta de julgamentos:

006) 0002356-75.2022.4.90.8000 - Procedimento de controle administrativo Tipo da Matéria: Remoção. Partes: Juíza Federal Maria da Penha Gomes Fontenele Meneses (Requerente) e Ana Maria Fontenele Melo (Advogada). Descrição: Procedimento de Controle Administrativo apresentado pela Juíza Federal Maria da Penha Gomes Fontenele Meneses, por meio do qual alega que o Tribunal Regional Federal da 1ª Região não estaria observando as regras dos artigos 29 e 30 da Resolução CJF n. 1/2008, quanto à remoção de magistrados na mesma região.

Alerta-se que o Procedimento de Controle Administrativo ajuizado perante o Conselho da Justiça Federal, que pende de análise pelo Plenário daquele Conselho setorial, se encontra em fase mais avançada que o presente feito, autuado em 22 de novembro de 2022.

O Conselho da Justiça Federal é detentor de atribuição para a supervisão administrativa da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, na qualidade de órgão central do sistema, por força do que determina o art. 105, § 1º, II, da Constituição da República. Essa competência é exercida concorrentemente à deste Conselho Nacional, também titular da função de controle administrativo de atos praticados por órgãos do Poder Judiciário brasileiro, Justiça Federal inclusa, à exceção do Supremo Tribunal Federal.

Poder-se-ia cogitar, em virtude da natureza da matéria discutida e das especificidades da carreira da magistratura federal, determinar o início ou o prosseguimento deste expediente no âmbito do próprio CJF, no uso da prerrogativa conferida ao Plenário pelo art. 96 do Regimento Interno do CNJ.

Todavia, ainda que sensibilizado pelos argumentos lançados pela autora, a demanda ora sob exame tem caráter individual e efeito puramente concreto, ainda que de sua execução possam advir pontuais efeitos em prejuízo a direito de terceiro determinável.

Após análise dos documentos colacionados aos autos, entendo que o caso concreto é circunscrito ao indeferimento de anseio pessoal da magistrada que, com razões respeitáveis, deseja ver computado o tempo de serviço no cargo de juíza federal substituta para aferição da antiguidade para fins de remoção.

Os pedidos declinados pela requerente em sua exordial revelam a natureza da postulação:

Destarte, pede a Autora a esse d. CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, em caráter liminar e em definitivo, que seja determinado ao órgão requerido a observância do critério da antiguidade na carreira, para fins de remoções pleiteadas pela Autora, inclusive no processo regido pelo Edital JF n. 009|2022, mediante o cômputo do tempo de serviço laborado pela mesma, como juíza federal e como juíza federal substituta, com base nos artigos 5, 37 e 93 da Constituição Federal e no disposto nos arts. 29 e 30 da Resolução do Conselho da Justiça Federal n. 001-2008, com a redação dada pela Resolução n. 2013-00248, de 19.06.2013. (g. n.)

Como se vê, o caráter notadamente individual do pleito afasta vulnerando a pretensão no âmbito deste Conselho, a quem falece competência para atuação na hipótese.

Destaco que a competência do CNJ para controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário fica adstrita às hipóteses que ultrapassem os interesses individuais da parte, em face da relevância institucional, dos impactos para o sistema de justiça e da repercussão social da matéria. O conhecimento da matéria, portanto, é vedado pelo entendimento jurisprudencial reiterado deste Conselho, consolidado no Enunciado Administrativo CNJ n. 17, de 10 de setembro de 2018:

Não cabe ao CNJ o exame de pretensões de natureza individual, desprovidas de interesse geral, compreendido este sempre que a questão ultrapassar os interesses subjetivos da parte em face da relevância institucional, dos impactos para o sistema de justiça e da repercussão social da matéria.

O CNJ tem reiteradamente decidido que causas que não importem repercussão coletiva não estão contempladas pelo exercício da sua competência constitucional de controle administrativo, inclusive na análise de pleitos específicos a respeito de circunstâncias de procedimentos de remoção.

Eis precedentes:

RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE LIMINAR PARA SUSPENDER CONCURSO DE REMOÇÃO DE MAGISTRADO. LIMINAR INDEFERIDA. PEDIDO DE ANULAÇÃO DE INDEFERIMENTO DE REMOÇÃO. INTERESSE INDIVIDUAL. INEFICIÊNCIA AFRONTA A GARANTIA À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. QUEDA NA PRODUTIVIDADE DEMONSTRADA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. Recurso Administrativo interposto com vistas a reformar a decisão monocrática que não conheceu do procedimento e determinou o seu arquivamento, com base no disposto no art. 25, inciso X, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça.

II. Pedido de liminar indeferido por ausência de necessidade de medida urgente.

III. Conforme jurisprudência já consolidada, o CNJ não é instância recursal para revisão de causas subjetivas individuais.

IV. Ainda que fosse possível conhecer do pedido, não houve demonstração nos autos de flagrante ilegalidade cometida pela corregedoria local.

V. Atrasos injustificados na prolação de decisões, configurados em quaisquer das fases do processamento representam igual afronta à garantia constitucional de razoável duração do processo.

VI. Recurso Administrativo conhecido e não provido. (CNJ. RA no PCA 0001056-39.2016.2.00.0000. Rel. Cons. ROGÉRIO NASCIMENTO. 14ª Sessão Virtual. j. em 7 jun. 2016).

E:

RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE REMOÇÃO. CARÁTER MERAMENTE INDIVIDUAL. ALEGAÇÕES NÃO CONDIZENTES COM OS DOCUMENTOS ACOSTADOS.

 - Não cabe ao CNJ manifestar-se no caso em tela, pois ao requerente importa tão somente a satisfação de interesse meramente individual. Inexiste qualquer repercussão geral que justifique a apreciação do caso por parte deste Conselho, a quem incumbe a análise de questões de interesse do Poder Judiciário no âmbito nacional.

 - As informações trazidas pelo Tribunal requerido refletem a inadequada postura do magistrado, pois delas percebe-se a existência de pedidos antagônicos, do mesmo frente o requerido, no momento em que solicitou ao TJPE que o designasse para outra circunscrição judiciária e, ao ser atendido, a contrário senso, busca exatamente o oposto perante esse Conselho, fundamentando-se ainda em documento que lhe contradiz.

 - Recurso a que se conhece e no mérito nega-se provimento. (CNJ. RA no PCA 0002415-34.2010.2.00.0000. Rel. Cons. JEFFERSON KRAVCHYCHYN. 109ª Sessão Ordinária. j. em 3 ago. 2010.)

Frente aos argumentos apresentados, conclui-se que não há nos autos elementos aptos a demostrar repercussão geral da matéria que torne legítima a atuação do CNJ.

Desse modo, tendo a matéria sido previamente submetida ao Conselho da Justiça Federal e estando a pretensão inicial destituída de interesse geral, com fundamento no art. 25, X, do RICNJ, não conheço do procedimento, razão pela qual declaro a improcedência manifesta da pretensão e determino o arquivamento liminar dos autos.

Prejudicada a apreciação do pedido liminar.

Ainda que, porventura, seja desconsiderada a questão preliminar que obsta o conhecimento da questão no âmbito deste Conselho Nacional, melhor sorte não acorre à pleiteante no que toca ao mérito da causa.

É da lavra da então Conselheira Maria Thereza de Assis Moura, Corregedora Nacional de Justiça, o voto vencedor no Procedimento de Controle Administrativo de autos n. 0011287-57.2018.2.00.0000, que oferece vetor interpretativo aplicável também ao caso sob exame.

No citado precedente, a jurisprudência deste Conselho alinha-se ao entendimento do Supremo Tribunal Federal que afirma que a antiguidade deve ser contada de entrância a entrância.

No julgamento da Ação Originária n. 1.789, relatada pelo e. Ministro Luís Roberto Barroso, o STF determinou a anulação de decisão deste Conselho Nacional que, para o desempate de magistrados promovidos na mesma data, elegeu como critério a antiguidade na carreira em detrimento da antiguidade na entrância anterior.

Embora mereça destaque peculiar organização da Justiça Federal, que não se estrutura em entrâncias, a lógica adotada pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região também prestigia, na apuração da antiguidade, quem se promove primeiro — aqui, não de uma entrância para outra, mas de um cargo para outro.

A inamovibilidade é garantia outorgada pelo art. 95, II, da Constituição da República à magistratura. A lei regulamentadora estabelece como condição necessária à remoção ou à promoção o assentimento do magistrado, salvo motivo de interesse público com contornos também constitucionais1.

O que a decisão da Suprema Corte busca rechaçar é a hipótese de uma juíza ou um juiz promovido em primeiro lugar seja preterido em prestígio a outra ou outro com maior antiguidade na carreira. Esta ordem, nos dizeres do Pretório Excelso, “frustra as expectativas legítimas daqueles magistrados que optaram por se movimentar justamente para serem promovidos primeiro” — no caso dos autos, promovidos para o cargo de juiz ou juíza federal titular — em benefício de quem, por legítimas razões, opta por permanecer em Seções ou Subseções Judiciárias que melhor atende a seu interesse.

Prestigiar a antiguidade geral em detrimento da antiguidade no cargo acabaria por prejudicar justamente magistradas e magistrados que, priorizando a carreira e o interesse público, submetem-se à promoção sabedores de que, como regra, passarão a exercer a magistratura em jurisdições de difícil provimento e, geralmente, mais afastadas das sedes das Seções Judiciárias.

É legítimo o estabelecimento de fator de discrímen positivo que privilegie quem, mesmo que em detrimento de projetos e anseios individuais, promova-se para funcionar em unidades jurisdicionais mais remotas, garantindo a prestação contínua e com qualidade do serviço judiciário.

Finalmente, é de se consignar que esta decisão não altera a situação funcional da recorrente, albergada que está por pronunciamento anterior deste Conselho Nacional no Procedimento de Controle Administrativo de autos n. 0009237-92.2017.2.00.0000. Esta decisão garante à postulante, que é casada com um colega magistrado mais antigo, o direito de “atuar em função de auxílio na Seção ou Subseção Judiciária onde estiver lotado seu cônjuge”.

Retira-se das informações do TRF 1 que atualmente, a rogo da própria interessada, a magistrada desempenha regularmente suas atribuições na unidade de origem (1ª Vara Federal da Seção Judiciária de Rondônia) via teletrabalho, ainda que resida na sede da Seção Judiciária do Piauí, local de lotação do cônjuge.

Em virtude do exposto, ratifico o recebimento do recurso administrativo interposto por Maria da Penha Gomes Fontenele Meneses para, no mérito, negar-lhe provimento.

Expeça-se cópia da presente decisão ao Conselho da Justiça Federal.

Intimem-se. Arquivem-se.

Luiz Fernando BANDEIRA de Mello
Conselheiro Relator



1 Lei Orgânica da Magistratura Nacional: Art. 30. O Juiz não poderá ser removido ou promovido senão com seu assentimento, manifestado na forma da lei, ressalvado o disposto no art. 45, item I.