Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0007507-70.2022.2.00.0000
Requerente: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DA BAHIA
Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA - TJBA

 


RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NEGÓCIOS JURÍDICOS PRIVADOS. CELEBRAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO TJBA. VIA ADMINISTRATIVA. EXAME DE LEGALIDADE. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE ATO ADMINISTRATIVO A SER CONTROLADO.

1. Recurso administrativo contra decisão que não conheceu de pedido para que o Tribunal seja impedido de autorizar a celebração de contratos de empréstimo entre instituição financeira e servidores ativos e inativos.

2. Os empréstimos consignados realizados entre servidores do Tribunal e empresa credenciada são negócios jurídicos privados firmados sem intervenção do TJBA. Portanto, ante a inexistência de ato ou conduta administrativa, o pedido para que este Conselho impeça a Corte baiana de autorizar tais empréstimos é juridicamente impossível.

3. O controle de legalidade no âmbito do Conselho Nacional de Justiça incide sobre condutas ou atos administrativos. Assim, não há espaço para análise da regularidade de empréstimos consignados realizados entre particulares e não é da alçada do CNJ examinar possível abusividade de taxas de juros ou qualquer aspecto relacionado a contratos privados. 

 4. Recurso improvido.

 

 ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber. Plenário Virtual, 20 de abril de 2023. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Rosa Weber, Luis Felipe Salomão, Vieira de Mello Filho, Mauro Pereira Martins, Salise Sanchotene, Jane Granzoto, Richard Pae Kim, Marcio Luiz Freitas, Giovanni Olsson, Sidney Madruga, João Paulo Schoucair, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, Marcello Terto, Mário Goulart Maia e Luiz Fernando Bandeira de Mello.

Conselho Nacional de Justiça

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0007507-70.2022.2.00.0000
Requerente: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DA BAHIA
Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA - TJBA


RELATÓRIO

A SENHORA CONSELHEIRA JANE GRANZOTO (RELATORA): Trata-se recurso administrativo interposto pela Associação dos Aposentados e Pensionistas do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (TJBA) contra decisão que não conheceu do pedido para que o Tribunal De Justiça do Estado da Bahia (TJBA) fosse impedido de celebrar contratos com a empresa CREDCESTA para autorizar o desconto de empréstimos consignados contraídos por servidores ativos e inativos.

Monocraticamente, foi registrada a incompetência do Conselho Nacional de Justiça para examinar o pedido formulado na inicial ante a inexistência de conduta ou ato administrativo a ser controlado, uma vez que os contratos de empréstimos consignados são realizados entre particulares sem a intervenção do TJBA. Destacou-se que a via administrativa não é adequada para examinar a abusividade de taxas de juros ou qualquer aspecto relacionado a negócios jurídicos privados.

A requerente interpôs recurso administrativo no Id4993980 no qual argumentou que este procedimento versa sobre as finanças do TJBA que, por sua vez, tem conhecimento das práticas comerciais da empresa CREDCESTA. Reiterou alegações lançadas na inicial e pugnou pela procedência do pedido.

O TJBA apresentou contrarrazões no Id50133666.

É o relatório.

 

Brasília, data registrada no sistema. 

 

Jane Granzoto

Conselheira

 

Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0007507-70.2022.2.00.0000
Requerente: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DA BAHIA
Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA - TJBA

 


 

VOTO

 

A SENHORA CONSELHEIRA JANE GRANZOTO (RELATORA): Trata-se de recurso administrativo contra a decisão que não conheceu do pedido, nos seguintes termos (Id4978798): 

Trata-se de Procedimento de Controle Administrativo (PCA) no qual a Associação dos Aposentados e Pensionistas do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (TJBA) requereu que o Tribunal De Justiça do Estado da Bahia (TJBA) fosse impedido de celebrar contratos com a empresa CREDCESTA para autorizar o desconto de empréstimos consignados contraídos por servidores ativos e inativos.

Afirmou que os procedimentos do TJBA para autorização dos empréstimos consignados realizados pela CREDCESTA devem ser revistos diante do prejuízo para os servidores com o desconto do valor mínimo no contracheque, fato que não amortiza o saldo devedor e faz com que a dívida aumente.

Aduziu que a suspensão dos empréstimos consignados foi requerida ao Presidente do TJBA, porém, segundo alegado na inicial, o pedido não foi apreciado. Registrou que os diretores da empresa CREDCESTA foram indiciados em inquérito policial e que há servidores do Tribunal com descontos decorrentes de empréstimos superiores a 30% (trinta por cento) da remuneração que, ao final do mês, é inferior ao salário mínimo.

A ASAPEN/TJBA alegou que os empréstimos consignados possuem juros extorsivos e que o indiciamento dos diretores da CREDCESTA impõe o reconhecimento da inabilitação da empresa para contratar com o serviço público. Defendeu a necessidade de abertura de processo administrativo para apurar o número de servidores lesados que, em sua maioria, são aposentados e idosos, circunstância que, em sua compreensão, exige controles administrativos rígidos para impedir descontos indevidos.

Ao final, pediu a concessão de liminar para determinar a imediata suspensão dos empréstimos consignados realizados pela empresa CREDCESTA até que os cálculos sejam refeitos e adequados à legislação de regência. No mérito, pugnou pela confirmação do provimento cautelar.

O TJBA prestou informações preliminares no Id4957899 nas quais defendeu a inexistência de fundamentos para concessão da medida liminar, uma vez que, em sua compreensão, a requerente não demonstrou a plausibilidade do direito e a iminência de danos irreparáveis ou de difícil de reparação. Destacou que não foi indicado ato administrativo que estaria eivado de ilegalidade e que foram formulados pedidos incabíveis no âmbito administrativo.

O Tribunal assinalou que não tem ingerência no Programa CREDCESTA, o qual é regido pelo Decreto Executivo 18.353, de 27 de abril de 2018, e que sua participação nos contratos de empréstimos consignados é meramente operacional, com base em informações passadas pelas empresas consignatárias. Afirmou que a requerente apresentou alegações genéricas e sem comprovação.

Juntou parecer de sua Consultoria Jurídica que demonstrou a legalidade do contrato administrativo e, ao final, pediu o indeferimento da medida liminar e, em caráter subsidiário, o acolhimento das preliminares e o arquivamento do feito.

É o relatório. Decido.

Em face das informações prestadas pelo TJBA no Id4957899, passo ao exame das questões suscitadas nos autos. Neste procedimento, a requerente pediu que o TJBA fosse impedido de autorizar a celebração de contratos de empréstimos consignados com a empresa CREDCESTA ao argumento de que as taxas de juros estipuladas pela consignatária são extorsivas e que há dificuldades para amortização do saldo devedor.

A pretensão da requerente não deve ser conhecida ante a manifesta incompetência do Conselho Nacional de Justiça para apreciá-la.

De início, deve ser registrado que os empréstimos consignados realizados pelos servidores do TJBA com a empresa CREDCESTA são negócios privados que independem da anuência do Tribunal requerido. Desse modo, o pedido de mérito, qual seja, impedir que a Corte baiana autorize a celebração dos referidos contratos, é juridicamente impossível.

Em que pese a preocupação da requerente com o alto grau de endividamento de servidores, seu inconformismo foi direcionado às práticas comerciais de uma empresa credenciada pelo TJBA para disponibilizar empréstimos consignados, porém, não foi apontada conduta ou ato administrativo que tenha contrariado leis ou outros atos normativos.

Cabe ressaltar que a petição inicial não expôs de forma clara situação capaz de atrair a competência do Conselho Nacional de Justiça. Ao revés, a requerente suscitou possível abusividade em taxas de juros e outras condutas relacionadas a empréstimos consignados, situações que não comportam análise na via administrativa.

Além disso, a alegação de que há servidores do TJBA com alto comprometimento de seus vencimentos em função empréstimos consignados não foi minimamente demonstrada (a inicial não foi instruída por qualquer tipo de documento comprobatório) e tal fato, por si só, não autoriza a análise da matéria por este Conselho.

Portanto, embora os contratos questionados na inicial envolvam servidores ativos e inativos do TJBA, não há falar em legitimidade para intervenção deste Conselho, uma vez que os ajustes foram firmados entre particulares, segundo o princípio da autonomia da vontade que norteia os contratos jurídicos, sem intervenção ou fomento do Tribunal baiano.

Cumpre anotar que o controle de legalidade realizado por este Conselho incide sobre apenas sobre condutas e atos administrativos. Dessa forma, a análise da regularidade de contratos de empréstimos consignados é tarefa reservada ao Estado-Juiz e não é da alçada do CNJ averiguar a existência ou não de abusividade em taxas de juros ou controvérsias relacionadas m um contrato privado.

Nesta ordem, é firme o entendimento de que a competência do CNJ está delineada no artigo 103-B, § 4º da Constituição Federal e, de acordo com este dispositivo, não se insere na alçada deste Conselho, atribuição para conhecer de pedidos que não ostentam natureza administrativa. Veja-se:

RECURSO ADMINISTRATIVO EM RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR. MATÉRIA DE NATUREZA EMINENTEMENTE JURISDICIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. RECURSO ADMINISTRATIVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Os fatos narrados neste expediente tratam de matéria eminentemente jurisdicional. Em tais casos, deve a parte valer-se dos meios processuais adequados, não cabendo a intervenção do Conselho Nacional de Justiça. 2. Com efeito, a correção do alegado equívoco jurídico do magistrado, na condução do processo, deve ser requerida pela via jurisdicional. O CNJ, cuja competência está restrita ao âmbito administrativo do Poder Judiciário, não pode intervir em decisão judicial para corrigir eventual vício de ilegalidade ou nulidade, porquanto a matéria aqui tratada não se insere em nenhuma das atribuições previstas no art. 103-B, § 4º, da Constituição Federal. 3. Recurso administrativo a que se nega provimento. (CNJ - RA – Recurso Administrativo em RD - Reclamação Disciplinar - 0008072- 68.2021.2.00.0000 - Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA - 100ª Sessão Virtual - julgado em 25/02/2022)

RECURSO EM PEDIDO DE PROVIDÊNCIA. EDIÇÃO DE ATO PARA ASSEGURAR AOS DETENTORES DE TÍTULO DE PROPRIEDADE O EXERCÍCIO DO DIREITO DO RESPECTIVO IMÓVEL. INEXISTÊNCIA DE NORMATIZAÇÃO DA MATÉRIA. QUESTÃO JURISDICIONAL E INDIVIDUAL. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Recurso em Pedido de Providência em que se questiona decisão monocrática que não conheceu do pedido formulado na inicial. 2. A pretensão circunscreve-se a edição de ato para assegurar aos detentores de título de propriedade a legitimidade ativa para requerer direitos sobre os respectivos imóveis. 3. Inexistência de fundamento jurídico que determine a normatização da matéria sub examine. 4. O CNJ, cuja competência está restrita ao âmbito administrativo, não pode intervir em matéria estritamente judicial e sem repercussão geral. 5. Recurso conhecido, mas que se nega provimento. (CNJ - RA – Recurso Administrativo em PP - Pedido de Providências - Conselheiro - 0005723-92.2021.2.00.0000 - Rel. SIDNEY MADRUGA - 110ª Sessão Virtual - julgado em 26/08/2022)

Nesse contexto, é inarredável concluir que, a toda evidência, a pretensão da ASAPEN/TJBA deve ser examinada no âmbito judicial, uma vez que não foram suscitadas questões relativas ao controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e a competência do Conselho Nacional de Justiça não se espraia para o controle de atos firmados entre particulares.

Em face do exposto, com fundamento no art. 25, inciso X, do Regimento Interno do CNJ, não conheço da medida intentada.

Prejudicada a análise do pedido de liminar.

Intime-se.

Em seguida, arquivem-se os autos independentemente de nova conclusão. (sem grifos originais) 

Não diviso no recurso administrativo interposto pela requerente a presença de fundamentos capazes de infirmar a decisão monocrática que não conheceu do pedido formulado na inicial e, por isso, inexistem motivos para reformá-la. 

Embora a requerente argumente que este procedimento tem como pano de fundo as finanças do Tribunal baiano, a petição inicial não relatou irregularidades na aplicação de recursos públicos ou apontou ilegalidade em conduta ou ato administrativo. Em verdade, a ASAPEN/TJBA manifestou inconformismo com práticas comerciais de empresa credenciada pelo TJBA para disponibilizar empréstimos consignados aos servidores, situação que, a toda evidência, não atrai a competência do Conselho Nacional de Justiça.

A pretensão da ASAPEN/TJBA consiste no exame de possível abusividade em taxas de juros e outras questões relacionadas a legalidade de contratos de empréstimos consignados firmados entre a empresa CREDCESTA e servidores ativos e inativos do Tribunal. No entanto, a resolução de controvérsias desta natureza ocorre no campo jurisdicional e não há espaço para dirimi-las na via administrativa.

Conforme destacado na decisão Id4978798, o controle de legalidade realizado pelo CNJ definido no §4º, do artigo 103-B, da Constituição Federal, incide apenas sobre condutas e atos administrativos, não havendo fundamento legal que autorize o exame de negócios jurídicos privados por este Conselho, senão vejamos:

 Art. 103-B. O Conselho Nacional de Justiça compõe-se de 15 (quinze) membros com mandato de 2 (dois) anos, admitida 1 (uma) recondução, sendo:         

[...]

§ 4º Compete ao Conselho o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura:   

I - zelar pela autonomia do Poder Judiciário e pelo cumprimento do Estatuto da Magistratura, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências

II - zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência do Tribunal de Contas da União;

III - receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, inclusive contra seus serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público ou oficializados, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional dos tribunais, podendo avocar processos disciplinares em curso, determinar a remoção ou a disponibilidade e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa

IV - representar ao Ministério Público, no caso de crime contra a administração pública ou de abuso de autoridade

V - rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de juízes e membros de tribunais julgados há menos de um ano;         

VI - elaborar semestralmente relatório estatístico sobre processos e sentenças prolatadas, por unidade da Federação, nos diferentes órgãos do Poder Judiciário;

VII - elaborar relatório anual, propondo as providências que julgar necessárias, sobre a situação do Poder Judiciário no País e as atividades do Conselho, o qual deve integrar mensagem do Presidente do Supremo Tribunal Federal a ser remetida ao Congresso Nacional, por ocasião da abertura da sessão legislativa.   

Nesta ordem, reafirmo a compreensão de que inexiste espaço para o Conselho Nacional de Justiça examinar a pretensão da ASAPEN/TJBA, uma vez que a requerente apontou possíveis irregularidades em contratos de empréstimos consignados que não contaram com a intervenção da Corte baiana, uma vez que foram firmados entre a empresa CREDCESTA e servidores ativos e inativos do Tribunal.

Desta feita, é inarredável concluir que a controvérsia suscitada pela requerente deve ser examinada no campo jurisdicional, porquanto a via administrativa não é adequada para analisar a regularidade de negócios jurídicos eminentemente privados.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso administrativo e determino o arquivamento do feito.

É como voto.

Intimem-se as partes. Em seguida, arquivem-se os autos, independentemente de nova conclusão.

 

Brasília, data registrada no sistema.  

Jane Granzoto

Conselheira