Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0007352-67.2022.2.00.0000
Requerente: ARISTOTELES DUARTE RIBEIRO e outros
Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - TJMA

 

EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO EM PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO. CONCURSO PÚBLICO PARA MAGISTRATURA ESTADUAL. EDITAL N. 01/2022. PROVA DE SENTENÇA CÍVEL. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO CNJ N. 18/2018. COMPETÊNCIA DA COMISSÃO EXAMINADORA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Trata-se de Procedimento de Controle Administrativo no qual se impugna o item 2.5 do padrão de resposta da prova de sentença cível (P3) do Concurso Público para ingresso no cargo de Juiz Substituto do TJMA, regido pelo Edital n. 01/2022.

2. Não cabe ao CNJ deliberar sobre o conteúdo de questões ou parâmetros de conhecimento utilizados na formulação ou correção de provas pelas Comissões competentes, conforme Enunciado Administrativo n. 18/2018, sobretudo quando não verificada flagrante ilegalidade, sob pena de indevida mitigação da autonomia dos tribunais. Precedentes.

3. Evidenciou-se que o objetivo precípuo dos recorrentes é que o CNJ adentre nos critérios de correção adotados pela Comissão Examinadora, para determinar a modificação do padrão de resposta da sentença cível, de modo que se considere passível de pontuação a interpretação da questão como por eles realizada.

4. Ao CNJ não compete a atuação como instância revisora das decisões proferidas no decorrer de concursos públicos, conforme procedimento previsto na Resolução CNJ n. 75/2009.

5. Ausência de fatos novos que possam conduzir a outro entendimento sobre a matéria analisada em decisão monocrática.

6. Recurso conhecido ao qual se nega provimento.

 ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber. Plenário Virtual, 20 de abril de 2023. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Rosa Weber, Luis Felipe Salomão, Vieira de Mello Filho, Mauro Pereira Martins, Salise Sanchotene, Jane Granzoto, Richard Pae Kim, Marcio Luiz Freitas, Giovanni Olsson, Sidney Madruga, João Paulo Schoucair, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, Marcello Terto, Mário Goulart Maia e Luiz Fernando Bandeira de Mello.

Conselho Nacional de Justiça

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0007352-67.2022.2.00.0000
Requerente: ARISTOTELES DUARTE RIBEIRO e outros
Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - TJMA


 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso administrativo (Id 4993511) interposto por ARISTOTELES DUARTE RIBEIRO E OUTROS contra decisão terminativa (Id 4989866) que não conheceu dos pedidos formulados na petição inicial, tendo em vista, essencialmente, que não compete ao CNJ substituir a Banca Examinadora do Concurso regido pelo Edital TJMA n. 01/2022 - para modificar os critérios utilizados na correção das respectivas provas -, sobretudo quando não demonstrada flagrante ilegalidade.

 

O relatório da decisão recorrida foi elaborado nos seguintes termos (Id 4989866):

Trata-se de Procedimento de Controle Administrativo (PCA) proposto por ARISTOTELES DUARTE RIBEIRO e outros em desfavor do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO (TJMA), no qual pedem, liminarmente, que a Comissão de Concurso para ingresso no cargo de Juiz Substituto da Justiça maranhense suspenda a fase de correção da sentença cível. No mérito, requerem que seja reconhecida a ilegalidade do item 2.5 do espelho preliminar referente à prova de sentença cível, “adequando-o à jurisprudência do STJ”.

Os requerentes, todos candidatos inscritos no certame para provimento de cargos na magistratura do Maranhão, alegam terem sido aprovados nas provas objetivas e discursivas e, assim, apenas aguardam a correção das provas de sentença criminal e cível, cujos resultados estariam previstos para divulgação em 11/01/2023.

No contexto, argumentam os postulantes que o espelho conteria uma ilegalidade flagrante, porquanto a banca examinadora teria confundido o lapso temporal descrito na questão referente ao item 2.5 do espelho. Por essa razão, interpuseram recursos analisados pela Banca “em parecer teratológico”, considerando que “embora reconheça que de fato em atrasos significativos resta possível a caracterização por danos morais - aduziu que no caso em espécie, o atraso não fora de 9 meses, mas sim de meros 3 (três) meses – inviabilizando, assim, a retificação do espelho e por conseguinte a caracterização dos danos morais”.

Dissertam, nesta linha, que a banca seria contraditória em sua justificativa, uma vez que o atraso de 9 meses seria o exemplo veiculado na jurisprudência e ratificado pela própria banca para caracterizar danos morais em caso de demora excessivamente longa. Todavia, segundo os autores deste PCA, a parte requerida concluiu que, no caso em espécie, “o atraso não fora de 9 meses, e sim de três meses, o que impede a incidência de danos morais”. Assim agindo, para os requerentes, a banca teria cometido ato teratológico passível, portanto, de controle administrativo pelo CNJ.

Afirmam, porém, que não pretendem adentrar no juízo de discricionariedade da banca examinadora para decidir o melhor padrão de resposta, mas sim impugnar a suposta ilegalidade cometida que estaria confrontando a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Na sequência, os requerentes aludem ao artigo 33 da Resolução CNJ n. 751: que indica a obediência à jurisprudência pacificada nos tribunais superiores na formulação de questões de concurso para a magistratura, elencando julgados que, conforme creem os autores, confirmariam a causa de pedir do presente feito.

Além disso, defendem que, segundo a teoria dos motivos determinantes, a validade do ato depende da veracidade dos motivos alegados pelo administrador de acordo com a realidade. Sob esse prisma, advogam que a banca - ao justificar o espelho da correção - teria confundido institutos e misturado o lapso temporal respectivo, incorrendo em vício de nulidade por desconformidade entre o motivo declarado na formação do ato e a realidade.

Alegam que a banca menciona, em seu parecer, que “as jurisprudências pacificadas dos tribunais superiores poderão ser consideradas para fins de elaboração de itens, desde que publicadas até a data de publicação desse edital”. Todavia, asseveram que essa cláusula não tem aplicabilidade ao caso, tendo em vista que a jurisprudência citada na questão é do ano de 2022, bem como dos anos de 2021, 2018 e 2017, tendo o edital sido publicado somente em 26 de abril de 2022.

Defendem o deferimento da medida liminar com base na plausibilidade do direito, visto que, segundo eles, as evidências demonstradas deixariam claro: i) que o espelho de correção seria contrário à jurisprudência do STJ, ii) que a banca confunde o lapso temporal e, por isso, iii) não existiria vínculo entre a realidade e os motivos dados pela banca, a ensejar a nulidade do ato.

Aduzem perigo na demora, uma vez que a banca estaria procedendo à correção das provas de sentença, com resultado previsto para janeiro de 2023. No contexto, o pedido de suspensão visaria a isonomia no referido concurso público e que “a profunda análise do ato impugnado evitará inúmeros prejuízos e eventuais judicializações futuras”.

Nesse sentido, pedem os autores que seja imediatamente suspensa a fase da correção de sentença cível; e, no mérito, o reconhecimento da alegada ilegalidade do item 2.5 do espelho preliminar da prova de sentença cível, adequando-o à jurisprudência do STJ.

Ao cabo, atestando “total boa-fé e bom senso na resolução deste feito”, informam sobre o interesse em realizar audiência de conciliação ou mediação.

Intimado a prestar informações, o TJMA (Id 4963410) indica que a Comissão do Concurso constatou a existência de erro material no parecer preliminar divulgado, equívoco sanado mediante publicação de 17/11/2022 na página do certame.

Explica o Tribunal, todavia, que a Comissão de Concurso entendeu pela manutenção do posicionamento de não cabimento de danos morais, considerando que o enunciado da questão não trouxera qualquer outra informação de que outro evento ou acontecimento extraordinário para além do atraso em si, a ocasionar transtornos passíveis de indenização.

Com efeito, o Tribunal advoga que os candidatos apenas buscam alterar do gabarito da prova padrão para modificar o critério de correção quanto aos danos morais, com adoção de tese minoritária em concurso público. Acresce que a Banca poderia eleger determinada linha interpretativa do Direito, desde que amparada pela legislação, pela jurisprudência ou pela doutrina.

O Estadual nordestino atesta, ainda, que PCA não seria meio hábil a modificar critérios de correção de prova de concurso público em substituição à competência da banca examinadora para avaliação, ou reavaliação dos critérios de correção e atribuição de notas de provas aplicadas em concurso público.

Pondera que a atribuição de critérios de correção é inerente à banca examinadora do certame, responsável pela aferição das condições e requisitos avaliativos impostos aos candidatos, tendo as correções das provas ocorrido de forma fundamentada, com base na legislação de regência e nos precedentes aplicáveis, inexistentes discrepâncias ou incongruências.

Por fim, defende Tribunal maranhense que o pedido da suspensão do certame seria descabido: em primeiro lugar, porque PCA não seria a via adequada para tal impugnação; e, em segundo, porque isso comprometeria o andamento do edital. Conclui, pois, pelo indeferimento dos pedidos veiculados no presente procedimento.

É o relatório.

 

Nas razões recursais (Id 4993511), os postulantes rememoram os argumentos expostos na petição inicial, e pedem: i) a reconsideração da decisão proferida, para determinar a imediata suspensão do resultado da prova de sentença cível, obstando a continuidade do certame até o julgamento final deste PCA; ii) o reconhecimento da alegada ilegalidade do item 2.5 do espelho da prova de sentença cível (P3); e iii) a adequação do espelho do referido item ao disposto na jurisprudência do STJ e do TJMA.  

Em contrarrazões (Id 5012596), a Corte maranhense reitera o entendimento de que inexiste erro no padrão de resposta ora contestado, e ressalta que os recorrentes buscam a alteração do gabarito padrão da prova de sentença cível, com modificação do critério de correção quanto aos danos morais, e consequente adoção de jurisprudência minoritária.

Assim, pontua que, conforme precedente deste Conselho, a “banca examinadora pode eleger determinada linha interpretativa do Direito, desde que amparada pela legislação, pela jurisprudência ou pela doutrina” (CNJ – PCA 0001270-35.2013.2.00.0000 - 173ª Sessão –06/08/2013).

Por fim, o TJMA registra que não há elemento ou fato novo apresentado pelos recorrentes, razão pela qual pugna pela manutenção da decisão monocrática.

É o relatório.

 

 

 

VOTO

 

Admissibilidade

Conheço do recurso administrativo (Id 4993511), por tempestivo, nos termos do art. 115 do Regimento Interno do CNJ.

 

Fundamentação

Quanto ao mérito, com a interposição do recurso, pretende-se a reforma da decisão terminativa (Id 4989866) que não conheceu dos pedidos formulados na petição inicial, com esteio nos seguintes fundamentos:

 

Fundamentação

Trata-se de Procedimento de Controle Administrativo (PCA) no qual os requerentes pedem, liminarmente, a suspensão do Concurso de Juiz Titular do TJMA – que está na fase de correção de provas de sentenças cível e penal – com o reconhecimento da ilegalidade do item 2.5 do espelho de correção preliminar.

Com a devida venia às alegações contidas na Exordial, o pedido não comporta conhecimento por parte desta Corte administrativa pelos motivos sobre os quais passo a discorrer.

Preambularmente, há de se reconhecer o caráter nitidamente individual da pretensão veiculada, que se encontra despida de interesse geral apto a legitimar a atuação do Conselho, sob pena de desvirtuamento de sua função de Órgão central de planejamento e de cúpula no que se refere ao controle da atividade administrativa e financeira do Poder Judiciário.

A exigência de interesse geral para apreciação de demandas consubstancia, realmente, filtro cujo objetivo é viabilizar o cumprimento da missão constitucional outorgada ao CNJ (art. 103- B, §4º, CF/1988). Entendimento expresso no Enunciado Administrativo CNJ n. 17/2018. Confira-se:


ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 17, de 10 de setembro de 2018 INTERESSE INDIVIDUAL

Não cabe ao CNJ o exame de pretensões que ostentem natureza eminentemente individual, desprovidas de interesse geral, compreendido este sempre que a questão ultrapassar os interesses subjetivos da parte em face da relevância institucional, dos impactos para o sistema de justiça e da repercussão social da matéria. 

 

Também assim são os precedentes:

RECURSO EM PEDIDO DE PROVIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU O PEDIDO. RECONHECIMENTO DO DESVIO DE FUNÇÃO E PERCEPÇÃO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS CABÍVEIS. MATÉRIA ESTRITAMENTE INDIVIDUAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.

1. É pacífico, no âmbito deste Conselho, que matéria estritamente individual não se insere no rol das atribuições constitucionais previstas no artigo 103-B.

2. A requerente deverá buscar perante o órgão judicial competente, através do instrumento processual adequado, o reconhecimento do direito que alega estar sendo violado.

3. Recurso que se nega provimento. (CNJ - RA – Recurso Administrativo em PP - Pedido de Providências - Conselheiro - 0003155-16.2015.2.00.0000 - Rel. ROGÉRIO NASCIMENTO - 23ª Sessão Virtual - julgado em 23/06/2017).

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL. NÃO CABIMENTO DOS EMBARGOS. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECEBIMENTO COMO RECURSO ADMINISTRATIVO. MAGISTRADO. CONCURSO DE PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. INSCRIÇÃO INDEFERIDA PELO TJMS. MATÉRIA DE CUNHO INVIDIDUAL. INEXISTENCIA DE INTERESSE GERAL. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO CNJ Nº 17/2018. LIMINAR CONCEDIDA EM MOMENTO ANTERIOR. POSSIBILIDADE DE FUTURA DECISÃO DE NÃO CONHECIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS COMO RECURSO ADMINISTRATIVO, MAS NÃO PROVIDOS.

1.Embargos de declaração recebidos como recurso administrativo com suporte no princípio da fungibilidade. Precedentes.

2. A decisão monocrática consignou que não há como avançar sobre o caso narrado, posto adstrito à esfera de interesses do requerente, não ostentando relevância coletiva ou repercussão geral para o Poder Judiciário, o que inviabiliza a atuação do CNJ.

3. A individualidade da pretensão está caracterizada pelos próprios pedidos formulados na exordial, voltados a obter deste Conselho a inscrição definitiva em concurso de promoção para comarca de entrância especial.

4. A atuação constitucional do Conselho Nacional de Justiça objetiva o controle de atos de interesse geral e abstrato dos órgãos do Poder Judiciário, não se inserindo no conjunto de suas atribuições o exame de pretensões de caráter meramente individual, com efeito puramente concreto. Inteligência do Enunciado Administrativo nº 17/2018.

5. Para a caracterização do interesse geral, é necessário que a questão apresentada tenha o condão de afetar situações semelhantes em processos de diversas naturezas.

6.A insatisfação geral da Recorrente quanto ao indeferimento de sua inscrição para participar do mencionado Concurso de Remoção não autoriza o conhecimento do pedido por este Conselho. Precedentes.

7.A prévia concessão de medida liminar, posteriormente revogada, de maneira alguma implica o automático reconhecimento do cabimento do feito, como se houvesse preclusão pro judicato para decisão de não conhecimento e necessário julgamento do mérito.

8.Embargos de declaração conhecidos como recurso administrativo, mas não providos. (CNJ - ED - Embargos de Declaração em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - 0004493-83.2019.2.00.0000 - Rel. RICHARD PAE KIM - 104ª Sessão Virtual - julgado em 29/04/2022). 

 

Ainda que fosse possível adentrar ao mérito da pretensão posta, in casu, não pode o CNJ substituir a banca examinadora na definição de critérios a serem considerados na correção das questões. Por óbvio, também não compete ao Conselho corrigi-las conforme reiterado posicionamento:


RECURSO EM PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO DE QUESTÃO DE PROVA ORAL EM CONCURSO PARA INGRESSO NA CARREIRA DA MAGISTRATURA. PRETENSÃO À INTERVENÇÃO DIRETA DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA EM SUBSTITUIÇÃO DA BANCA EXAMINADORA. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO CNJ Nº 18/2018. AUSÊNCIA DE ELEMENTO NOVO OU RAZÃO JURÍDICA CAPAZ DE ALTERAR A DECISÃO COMBATIDA. NÃO PROVIMENTO.

I–Recurso em Procedimento de Controle Administrativo interposto em face da decisão monocrática que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, dada a ausência das alegadas irregularidades na condução da prova oral, em concurso público para ingresso na carreira da Magistratura, promovido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.

II–Consoante entendimento firmado pelo Enunciado Administrativo CNJ nº 18/2018, não cabe ao Conselho Nacional de Justiça substituir a Banca Examinadora quanto aos critérios utilizados na correção das provas.

III-Recurso Administrativo em Procedimento de Controle Administrativo conhecido, uma vez que tempestivo, e, no mérito, desprovido.

(CNJ - RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - 0009073- 25.2020.2.00.0000 - Rel. EMMANOEL PEREIRA - 91ª Sessão Virtual - julgado em 27/08/2021).

 

RECURSO EM PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES NOTARIAIS E DE REGISTRO. PROVA PRÁTICA. IMPUGNAÇÃO DO CONTEÚDO ABORDADO EM QUESTÃO ESPECÍFICA. ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA. AUTONOMIA E COMPETÊNCIA DA BANCA EXAMINADORA. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. O presente procedimento foi proposto com o objetivo de questionar o modelo estrutural e o respectivo conteúdo da prova escrita e prática realizada no concurso público para delegação de serventia extrajudicial. Inconformados com as notas obtidas, os requerentes pretendem a nulidade de específica questão de prova, com a consequente atribuição da pontuação correspondente.

2. Não compete ao CNJ atuar em substituição à regular competência de banca examinadora para avaliação individualizada (ou reavaliação) dos critérios de correção de prova realizada por determinado candidato, salvo em caso de erro grosseiro ou de ilegalidade, hipótese não constatada. Tal atribuição constitui missão inerente à respectiva banca examinadora do certame, responsável pela aferição das condições e requisitos avaliativos impostos aos candidatos. Precedentes do Supremo Tribunal Federal neste sentido.

3. Ilegalidade não demonstrada. Manutenção da decisão recorrida. 4. Recurso que se conhece e nega provimento.

(CNJ - RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - 0003478-11.2021.2.00.0000 - Rel. ANDRÉ LUIZ GUIMARÃES GODINHO - 95ª Sessão Virtual - julgado em 22/10/2021).

 

RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. DIREITO INDIVIDUAL. CORREÇÃO DE QUESTÕES DE PROVA DE CONCURSO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE NOVOS FATOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Recurso contra decisão monocrática que não conheceu do pedido por sua natureza individual e pela impossibilidade de este Conselho substituir a banca examinadora para correção de questões em provas de concurso público.

2. A ausência de repercussão geral do pedido e a incompetência dos Órgãos dos Judiciário para (re)avaliarem critérios de correção de provas em certames públicos impedem a atuação deste Conselho. Precedentes.

3. O recorrente não traz elementos novos que possam levar a outro entendimento sobre a matéria, mormente em se tratando de apelo que observou insuficientemente o princípio da dialeticidade.

4. Recurso conhecido e no mérito não provido. (CNJ - RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - 0001586-33.2022.2.00.0000 - Rel. JANE GRANZOTO - 356ª Sessão Ordinária - julgado em 20/09/2022). 

 

Para além dos precedentes, também há Enunciado Administrativo que preceitua a impossibilidade deste Conselho atuar em substituição às bancas de concurso público ou decidir sobre conteúdo das questões de concurso:


Enunciado Administrativo Nº 18 de 10/09/2018

Concurso, Promoção e Disciplina

Não cabe ao Conselho Nacional de Justiça deliberar sobre o conteúdo de questões ou os parâmetros de conhecimento utilizados na formulação ou correção de provas pelas Comissões de Concursos. 

 

É dizer: sob todos os ângulos observáveis no presente feito, ao Conselho é impossibilitada a atuação, sendo-lhe vedado inclusive adentrar no meritum causae dos pedidos veiculados na Inicial.

 

Dispositivo

Ante o exposto, supero a análise do pedido cautelar e, no mérito, considerando a existência óbice ao conhecimento do PCA, não conheço do pedido e determino o arquivamento do procedimento, nos termos do art. 25, inc. X, do RICNJ, após as comunicações de praxe.

Intime-se. Após, na ausência de recursos, arquive-se.

Brasília, 3 de janeiro de 2023.

 

Conselheiro Marcos Vinícius Jardim

Relator 

 

Conforme ressaltado na decisão guerreada, evidenciou-se que o objetivo precípuo dos postulantes é que o CNJ adentre nos critérios de correção adotados pela Comissão Examinadora, para determinar a modificação do padrão de resposta da sentença cível, de modo que se considere passível de pontuação a interpretação dos fatos como por eles realizada.

Na questão em foco, o enunciado da prova indicava o prazo para entrega de imóvel como 1º/04/2021, tendo sido efetivada apenas em 10/01/2022, o que configurou um atraso de 9 meses e 9 dias. Contudo, havia a informação expressa sobre o prazo de tolerância de 180 dias, razão pela qual a Banca Examinadora considerou que os 3 meses restantes (de atraso) não seriam suficientes para caracterizar o dano moral.

Nessa toada, o TJMA ponderou, também, que o enunciado da questão não trouxe qualquer informação de que outro evento ou acontecimento extraordinário, além do atraso em si, tenha ensejado transtorno passível de indenização. Assim, o entendimento adotado foi o de que não havia dano moral in re ipsa, em outras palavras, o dano moral não seria presumido.

No parecer proferido pela Banca Examinadora, em resposta aos recursos contra o padrão de resposta da sentença cível (P3), foram pontuados os seguintes esclarecimentos pertinentes ao quesito 2.5 ora impugnado (Id 4935668):

Quanto aos danos morais, observa-se que, no caso dos autos, o atraso total foi de nove meses, dos quais, seis referem-se ao prazo de tolerância. Na realidade, houve apenas, portanto, um mero atraso de três meses. 

A jurisprudência do STJ, em situações excepcionais, possibilita a condenação em danos morais, desde que devidamente comprovada a ocorrência de uma significativa e anormal situação que repercuta na esfera de dignidade do comprador, como uma demora muito grande ou o adiamento de um casamento por conta do atraso, hipóteses que não ocorreram nos autos. (STJ. Terceira Turma. REsp 1654843/SP, rel. min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 27/2/2018; STJ. Terceira Turma. AgInt no REsp 1693221/SP, rel. min. Nancy Andrighi, julgado em 20/3/2018; STJ. Terceira Turma. AgInt-REsp 1.870.773, rel. min. Paulo de Tarso Sansenverino, julgado em 26/3/2021; STJ. Terceira Turma. AgInt-REsp 1.913.570, rel.min. Ricardo Villas Boas Cueva, julgado em 15/6/2021).

 

O requerido cita jurisprudência do STJ em consonância com o posicionamento adotado, e relembra precedente do CNJ reconhecedor de que “a Banca Examinadora pode eleger determinada linha interpretativa do Direito, desde que amparada pela legislação, pela jurisprudência ou pela doutrina[1]”. Ressalta, neste ponto, que os requerentes buscam por meio deste PCA a adoção de tese minoritária em concurso.  

Com este panorama, não se verifica erro grosseiro ou flagrante ilegalidade a ensejar a pretendida intervenção deste Conselho no Concurso regido pelo Edital TJMA n. 01/2022, em substituição à regular competência da Banca Examinadora, conforme estabelecido no Enunciado Administrativo CNJ n. 18/2018, transcrito na decisão monocrática.

Assim, considerando que os recorrentes não trazem elementos novos que possam levar a outro entendimento sobre a matéria já analisada neste procedimento, mantenho o posicionamento do decisum proferido outrora, em razão dos fundamentos expostos no presente voto.

 

Dispositivo

Ante o exposto, conheço do recurso e, no mérito, nego-lhe provimento.

 

É como voto.


Após as intimações de praxe, arquivem-se os autos.

 

Conselheiro Marcos Vinícius Jardim

Relator

 

 

 

 

 


[1] CNJ - PCA - Procedimento de Controle Administrativo - 0001270-35.2013.2.00.0000.