Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR - 0007260-89.2022.2.00.0000
Requerente: MALULY JR ADVOGADOS e outros
Requerido: ANDERSON CORTEZ MENDES

 

 

  

EMENTA

 

RECURSO ADMINISTRATIVO EM RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR. ARQUIVAMENTO SUMÁRIO. MATÉRIA DE NATUREZA ESTRITAMENTE JURISDICIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME NO CASO.

1.O Conselho Nacional de Justiça possui competência adstrita ao âmbito administrativo do Poder Judiciário, não podendo intervir em decisão judicial com o intuito de reformá-la ou invalidá-la. A revisão de ato judicial não se enquadra no âmbito das atribuições do CNJ, nos termos do art. 103-B, § 4º, da Constituição Federal.

2. Mesmo invocações de erro de julgamento e/ou erro de procedimento não se prestam a desencadear a atividade correicional, salvo exceções pontualíssimas das quais se verifique de imediato infringência aos deveres funcionais pela própria teratologia da decisão judicial ou pelo contexto em que proferida esta, o que também não se verifica na espécie.

3. Verifica-se que o objetivo da recorrente é a revisão das decisões prolatadas pelo magistrado representado.Em tais casos, sendo matéria estritamente jurisdicional e não se enquadrando nas exceções mencionadas, deve a parte valer-se dos meios processuais adequados, não cabendo a intervenção do Conselho Nacional de Justiça.

4. Recurso administrativo não provido.

 

 ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber. Plenário Virtual, 20 de abril de 2023. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Rosa Weber, Luis Felipe Salomão, Vieira de Mello Filho, Mauro Pereira Martins, Salise Sanchotene, Jane Granzoto, Richard Pae Kim, Marcio Luiz Freitas, Giovanni Olsson, Sidney Madruga, João Paulo Schoucair, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, Marcello Terto, Mário Goulart Maia e Luiz Fernando Bandeira de Mello.

Conselho Nacional de Justiça

Autos: RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR - 0007260-89.2022.2.00.0000
Requerente: MALULY JR ADVOGADOS e outros
Requerido: ANDERSON CORTEZ MENDES


RELATÓRIO


Cuida-se de Recurso Administrativo apresentado por MALULY JR ADVOGADOS e WALDEMAR CURY MALULY JÚNIOR contra decisão proferida pela Corregedoria Nacional de Justiça que determinou o arquivamento sumário deste expediente ao fundamento de não ser possível a revisão de ato jurisdicional.

A parte recorrente alega que a reclamação nada tem a ver com o deslinde do caso, mas sim com a conduta do recorrido, tendo em vista que há necessidade de apuração da conduta do magistrado.

Segundo o reclamante, não foi feita a intimação do recorrido para manifestação, o que contraria os objetivos deste Conselho. Também sustenta que a decisão recorrida é arbitrária e abusiva, uma vez que não foi considerado o fato de que o direito de defesa do recorrente foi suprimido.

No mais, reitera os argumentos apresentados na inicial, afirmando que houve a condução irregular do magistrado nos autos do Proc. n. 0008572- 07.2021.8.26.0002, consistente, em síntese, no bloqueio judicial de valores em nome do sócio da empresa executada, Waldemar Cury Maluly Junior, sem a exigida instauração do incidente de desconsideração de personalidade jurídica, na forma do art.133 do CPC, contrariando decisão anterior – sem que tenha sobrevindo qualquer alteração fática ou jurídica, segundo alegam – que consignou a imprescindibilidade da instauração do incidente para que fosse alcançado o alcance do patrimônio dos bens do sócio no processo executivo.

Aduz, outrossim, que o título executivo referido decorre do provimento judicial que converteu o mandado monitório em mandado executivo, nos termos do art. 701, § 8º, do CPC, o qual encontra-se pendente de análise definitiva pelo Superior Tribunal de Justiça no âmbito do AREsp n. 2.145.294/SP, concluindo-se, assim, que a execução é provisória e não definitiva, a se concluir pela ilegalidade dos atos de constrição determinados pelo magistrado

Intimada para apresentar contrarrazões, o Magistrado recorrido manteve-se inerte.

 

É o relatório.


 

Conselho Nacional de Justiça

Autos: RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR - 0007260-89.2022.2.00.0000
Requerente: MALULY JR ADVOGADOS e outros
Requerido: ANDERSON CORTEZ MENDES

 

O MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO, CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA (Relator):


Após análise das razões recursais, subsiste a conclusão de que a pretensão da parte recorrente se direciona à revisão de atos de natureza estritamente jurisdicional, sem repercussão disciplinar. 

Conforme consta na decisão impugnada, toda a irresignação do recorrente busca, ao fim, discutir eventual parcialidade por parte do recorrido em julgar processo judicial, discordando do teor das decisões proferidas, matéria eminentemente jurisdicional e não afeta ao Conselho Nacional de Justiça.

Da análise dos documentos acostados, verifica-se que toda matéria trazida pelo recorrente em suas razões é impugnável na própria via judicial. Mesmo a matéria relativa à eventual suspeição do magistrado capaz de afastá-lo do julgamento do processo deve ser tratada na esfera jurisdicional, mediante instrumento processual próprio, na forma do art. 146 do Código de Processo Civil

Com efeito, como demonstrado, a alegação da parte envolve a análise do acerto de referidas decisões judiciais, e não aponta para qualquer falta funcional ou desobediência às normas éticas da magistratura por parte do recorrido.

Desse modo, a correção de eventual equívoco jurídico do magistrado na condução do processo deve ser requerida pela via jurisdicional. O CNJ, cuja competência está restrita ao âmbito administrativo do Poder Judiciário, não pode intervir em decisão judicial para corrigir vício de ilegalidade ou nulidade, porquanto a matéria aqui tratada não se insere em nenhuma das previstas no art. 103-B, § 4º, da Constituição Federal.

Nesse sentido, vide o seguinte julgado:

 

 

RECURSO ADMINISTRATIVO EM PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. A INDEPENDÊNCIA FUNCIONAL DO MAGISTRADO REVERBERA EM GARANTIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL IMPARCIAL EM FAVOR DA SOCIEDADE. MATÉRIA DE NATUREZA EMINENTEMENTE JURISDICIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. DECISÃO DE ARQUIVAMENTO MANTIDA.

1. O que se alega contra a requerida se classifica como matéria estritamente jurisdicional, diretamente vinculada a procedimento de citação adotado nos autos. Em tais casos, deve a parte valer-se dos meios processuais adequados, não cabendo a intervenção do Conselho Nacional de Justiça.

2. O CNJ, cuja competência está restrita ao âmbito administrativo do Poder Judiciário, não pode intervir em decisão exclusivamente jurisdicional, para corrigir eventual vício de ilegalidade ou nulidade, porquanto a matéria não se insere em nenhuma das atribuições previstas no art. 103-B, § 4º, da Constituição Federal.

3. A independência funcional do magistrado reverbera em garantia de prestação jurisdicional imparcial, em favor da sociedade, expressamente prevista no art. 41 da LOMAN, somente podendo ser questionada administrativamente quando demonstrado que, no caso concreto, houve atuação com parcialidade decorrente de má-fé, o que não se verifica neste caso.

4. Ausentes indícios de má-fé na atuação da magistrada, eventual impugnação deve ser buscada pelos mecanismos jurisdicionais presentes no ordenamento jurídico.

5. Recurso administrativo a que se nega provimento. (CNJ - RA – Recurso Administrativo em PP - Pedido de Providências – Corregedoria - 0000695-92.2022.2.00.0814 - Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA - 109ª Sessão Virtual - julgado em 12/08/2022 ).

 

Além disso, diferentemente do alegado pelo recorrente, os artigos 17 e 18 do Regulamento Geral da Corregedoria Nacional de Justiça preveem o arquivamento sumário das reclamações disciplinares, sem necessidade de intimação do magistrado, nas quais o pedido for manifestamente improcedente, como no caso de implicação de questões jurisdicionais. Veja-se:

 

Art. 17. A Reclamação Disciplinar poderá ser proposta nos casos e nos termos do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça.

Parágrafo único. Será determinado o arquivamento liminar da reclamação quando estiver presente uma das seguintes condições:

I – a matéria for flagrantemente estranha às competências da Corregedoria Nacional de Justiça ou às finalidades do Conselho Nacional de Justiça;

II – o pedido for manifestamente improcedente;

III – a reclamação estiver despida de elementos mínimos para a compreensão da controvérsia ou ausente o interesse geral;

IV – o pedido estiver desacompanhado dos documentos necessários ou exigidos neste regulamento para a sua adequada compreensão.

 

 

Art. 18. Sempre que a reclamação for formulada contra magistrado de primeiro ou de segundo grau, servidor de órgãos do Poder Judiciário ou serventias extrajudiciais, em não sendo o caso de arquivamento sumário, além das informações do reclamado, poderão ser requisitados, da Corregedoria de Justiça ou da Presidência do Tribunal respectivo, os esclarecimentos relativos ao objeto da reclamação ou as informações sobre a eventual apuração do fato objeto da reclamação.

 

Ante o exposto, nego provimento ao recurso administrativo.    

É como voto.

 

Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO

Corregedor Nacional de Justiça

 

 

 

J4/F33