Conselho Nacional de Justiça


Autos: PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR EM FACE DE MAGISTRADO - 0007066-94.2019.2.00.0000
Requerente: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ
Requerido: GERALDO DE ALMEIDA SANTIAGO



 

PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR CONTRA MAGISTRADO. QUESTÃO DE ORDEM. NECESSIDADE DE PRORROGAÇÃO DO PRAZO PARA CONCLUSÃO DA INSTRUÇÃO. ART. 14, § 9º DA RESOLUÇÃO CNJ N. 135/2011.

1. O prazo de conclusão do PAD é de 140 dias, prorrogável, quando imprescindível para o término da instrução, a teor do art. 14, § 9º, da Resolução CNJ n. 135/2011.

2. Necessidade de prorrogar retroativa e sucessivamente o prazo de instrução para a produção de provas e realização dos demais atos processuais.

3. Questão de ordem aprovada.

 

 ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, aprovou questão de ordem para ratificar decisão monocrática de Id. 5058245 e, por consequência, a prorrogação do prazo de instrução do PAD por 140 (cento e quarenta) dias, nos termos do voto do Relator Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber. Plenário Virtual, 19 de maio de 2023. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Rosa Weber, Luis Felipe Salomão, Vieira de Mello Filho, Mauro Pereira Martins, Salise Sanchotene, Jane Granzoto, Richard Pae Kim, Marcio Luiz Freitas, Giovanni Olsson, Sidney Madruga, João Paulo Schoucair, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, Marcello Terto e Luiz Fernando Bandeira de Mello. Não votou o Excelentíssimo Conselheiro Mário Goulart Maia.

Conselho Nacional de Justiça

Autos: PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR EM FACE DE MAGISTRADO - 0007066-94.2019.2.00.0000
Requerente: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ
Requerido: GERALDO DE ALMEIDA SANTIAGO


 

RELATÓRIO

 

O CONSELHEIRO SIDNEY PESSOA MADRUGA (Relator):

Trata-se de Processo Administrativo Disciplinar instaurado em desfavor de Geraldo de Almeida Santiago, à época dos fatos,  Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Campo Grande/MS; atualmente, Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul (TJMS).

De acordo com a Portaria n.º 6, de 17/09/2019 (Id. 3754806), apura-se, em tese, possível descumprimento de decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ); desvio funcional e quebra da imparcialidade por parte do requerido, em violação ao art. 35, I[1], e art. 44,caput[2], da Lei Complementar n.º 35/1979 (LOMAN); e aos arts.4º[3], 8º[4], 20[5], 24[6] e 31[7] do Código de Ética da Magistratura Nacional, in verbis:

 

I – Descumprir decisões do Superior Tribunal de Justiça – STJ na MC no 23.205/MS, no REsp no 1.284.035/MS, na MC   no  17.486/MS,   e   na   Rcl   no  5.214/MS,   conforme   o   julgamento   das   Reclamações   n.º 22.564/MS e n.º 18.565/MS;

II – Determinar bloqueios e transferências de valores,descumprindo decisões emanadas do STJ;

III – Indícios de ter sido patrocinado em processo judicial contra o Banco do Brasil pelo mesmo advogado (Dálvio Tschinkel) que atuou nos feitos acima relatados; fato que pode demonstrar algum desvio funcional ou quebra da imparcialidade do requerido.

 

No curso da instrução processual, foram juntadas aos autos, a pedido do Ministério Público Federal (MPF):

 

I – Cópia integral do processo Cumprimento de Sentença n. 0040932.03.2012.8.12.0001 (Ids. 3806076, 3806088 e seguintes);

II – Certidão de objeto e pé do processo n.º 0001963-26.20002.8.12.0014, no qual o advogado Dalvio Tshcinkel teria atuado em defesa do requerido (Id. 3806481);

III – Informações do TJMS sobre os levantamentos de numerário nos processos de cumprimento de sentença provisórios decorrentes do processo n.º 0118548-98.2005.8.12.0001 (Id. 3806078).

 

Findo o mandato do ex-conselheiro Rubens de Mendonça Canuto Neto, então relator do Processo, os autos foram redistribuídos à relatoria do subscritor em 26/10/2021, nos termos do art. 45-A, § 1º[8], do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça (RICNJ) (Id. 4523744).

No dia 27/10/2021 foi prorrogado retroativamente o prazo para instrução do feito, a partir do dia 31/03/2021, encerrando-se o prazo de 140 dias, previsto no art. 14, § 9º, da Resolução CNJ n.º 135[9], em 17/08/2021.

Na data de 06/12/2021, a par da solicitação de diversas provas requeridas pelo MPF - REsp 1.284.035/MS, Reclamação 5.214/MS, Reclamação 18.565/MS, Reclamação 19.303/MS, Reclamação 22.564/MS, Medida Cautelar 17.121/MS e Medida Cautelar 17.486/MS -, foi determinado que se reiterasse a expedição de ofício ao STJ, solicitando o encaminhamento de cópia digitalizada dos processos referidos; ou alternativamente o envio da “chave de acesso” para download dos documentos para digitalização pela Secretaria Processual do CNJ.

Na mesma decisão, também foi prorrogado, ad referendum, do Plenário, o prazo para instrução do PAD por 140 dias, a partir do último vencimento, dia 17/08/2021, in verbis:

 

I) Determino que se oficie ao Excelentíssimo Senhor Presidente do Superior Tribunal de Justiça rogandolhe que se digne a determinar o encaminhamento de cópia digitalizada dos processos REsp 1.284.035/MS; Reclamação 5.214/MS; Reclamação 18.565/MS; Reclamação 19.303/MS; Reclamação 22.564/MS; Medida Cautelar 17.121/MS e Medida Cautelar 17.486/MS, com as nossas homenagens;

II) Caso o fornecimento, a que alude o item supra, se dê por meio de “chave de acesso” (como ocorreu anteriormente), com prazo fixo, determino, ainda, que a Secretaria Processual do CNJ realize o download de todos os documentos pertinentes aos autos e proceda a sua juntada ao PAD em referência;

III) Prorrogo, ad referendum do Plenário, o prazo de conclusão da instrução do PAD, por 140 (cento e quarenta) dias, a partir do último vencimento (17/8/2021).(grifos no original).

 

Em 15/12/2021 foi expedido Ofício nº 032/PR – SPR/2021/GP, subscrito pelo Excelentíssimo Presidente do Conselho Nacional de Justiça, Ministro Luiz Fux, solicitando-se a remessa de cópia dos procedimentos antes referidos ao STJ (Id. 4569804).

Na data de 27/05/2022, proferi nova decisão, em que reiterei o pedido encaminhamento das cópias postuladas ao Excelentíssimo Senhor Presidente do Superior Tribunal de Justiça;  e determinei nova prorrogação do feito, para instrução(Id. 4730318).

No dia 01/07/2022, os procedimentos foram juntados aos autos (cf. certidão de Id. 4769073).

Na data de 26/08/2022, concedi vista ao Subprocurador-Geral da República com assento nesta Corte, para ciência e acesso aos documentos.

Em resposta, o membro do MPF informou não haver interesse na realização de novas diligências (Id. 4868247).

No dia 30/09/2022, concedi prazo ao Subprocurador-Geral da República com assento nesta Corte e ao requerido para que arrolassem suas testemunhas a serem ouvidas em audiência de instrução.

Em resposta, o Magistrado reiterou o rol de testemunhas apresentadas na defesa prévia; requereu a oitiva de Leica Hayashi (Id. 4891638); e pugnou pela juntada de documentos (Ids. 4908997 a 4908982).

Por sua vez, o MPF informou não haver interesse na produção de prova testemunhal (Id.4908682).

Na data de 18/10/2022, o requerido apresentou petição em que pugnou pela juntada de novos documentos (Id. 4908982); e, em 23/11/2022, a Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), requereu o seu ingresso no feito, como terceira interessada.

No dia de 16/12/2022, com fundamento no art. 18, § 1º da Resolução CNJ n.º 135/20111[10], deleguei a oitiva das testemunhas e a realização do interrogatório do requerido a Desembargador(a) Federal a ser indicado(a) pela Presidente do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3).

Em cumprimento, a Desembargadora Federal Marli Fereira determinou a devolução da carta de ordem n.º 356-SPR, com o link de acesso para a video-audiência realizada em 10/02/2023, na qual se procedeu a oitiva das testemunhas Dálvio Tschinkel e Leica Hayashi; e o interrogatório do Desembargador Geraldo de Alameida Santiago (Id. 5032663).

Em 17/02/2023, determinei que fossem intimados, sucessivamente, o representate do Ministério Público Federal com assento no CNJ e o requerido para apresentarem alegações finais, nos termos do art. 19, da Resolução CNJ 135/2011[11]; e prorroguei, ad referedum, do Plenário, o prazo de 140 dias, para instrução do procedimento.

Na data de 02/04/2023, O MPF apresentou suas razões finais, nas quais manifestou-se pela procedência do procedimento disciplinar, para que fosse aplicada a pena de disponibilidade com vencimentos proporcionais ao Magistrado (Id. 5090723).

Por sua vez, em 24/04/2023, em sua manifestação derradeira, o requerido pugnou pelo arquivamento do feito, com fundamento na tese do in dubio pro reo e na ausência de prejuízos decorrentes das condutas apuradas neste procedimento (Id. 5120017).

Após, a AMB apresentou suas razões, nas quais requereu a improcedência do feito (Id. 5120049); e, na data de 27/04/2023, a Associação Dos Magistrados de Mato Grosso Do Sul (AMAMSUL) pugnou por sua habilitação no feito, na qualidade de terceira interessada (Ids. 5123658).

É o relatório.



[1] Art. 35 - São deveres do magistrado: I - Cumprir e fazer cumprir, com independência, serenidade e exatidão, as disposições legais e os atos de ofício; [...] VIII - manter conduta irrepreensível na vida pública e particular.

 [2] Art. 44 - A pena de censura será aplicada reservadamente, por escrito, no caso de reiterada negligência no cumprimento dos deveres do cargo, ou no de procedimento incorreto, se a infração não justificar punição mais grave.

 [3] Art. 4º Exige-se do magistrado que seja eticamente independente e que não interfira, de qualquer modo, na atuação jurisdicional de outro colega, exceto em respeito às normas legais.

 [4] Art. 8º O magistrado imparcial é aquele que busca nas provas a verdade dos fatos, com objetividade e fundamento, mantendo ao longo de todo o processo uma distância equivalente das partes, e evita todo o tipo de comportamento que possa refletir favoritismo, predisposição ou preconceito.

 [5] Art. 20. Cumpre ao magistrado velar para que os atos processuais se celebrem com a máxima pontualidade e para que os processos a seu cargo sejam solucionados em um prazo razoável, reprimindo toda e qualquer iniciativa dilatória ou atentatória à boa-fé processual.

 [6] Art. 24. O magistrado prudente é o que busca adotar comportamentos e decisões que sejam o resultado de juízo justificado racionalmente, após haver meditado e valorado os argumentos e contra-argumentos disponíveis, à luz do Direito aplicável.

 [7] Art. 31. A obrigação de formação contínua dos magistrados estende-se tanto às matérias especificamente jurídicas quanto no que se refere aos conhecimentos e técnicas que possam favorecer o melhor cumprimento das funções judiciais.

[8] Art. 45-A [...] § 1º Decorridos 45 (quarenta e cinco) dias do encerramento do mandato e não tendo sido o novo Conselheiro empossado, os processos administrativos disciplinares serão redistribuídos pela Secretaria Processual entre os demais conselheiros.

[9] Art. 14 – [...] § 9º O processo administrativo terá o prazo de cento e quarenta dias para ser concluído, prorrogável, quando imprescindível para o término da instrução e houver motivo justificado, mediante deliberação do Plenário ou Órgão Especial.

[10] Art. 18. [...] § 1º Para a colheita das provas o Relator poderá delegar poderes a magistrado de primeiro ou segundo grau.

[11] Art. 19 Finda a instrução, o Ministério Público e, em seguida, o magistrado ou seu defensor terão 10 (dez) dias para manifestação e razões finais, respectivamente. 

 

 

 

Conselho Nacional de Justiça


Autos: PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR EM FACE DE MAGISTRADO - 0007066-94.2019.2.00.0000
Requerente: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ
Requerido: GERALDO DE ALMEIDA SANTIAGO

 


 

VOTO

 

O CONSELHEIRO SIDNEY PESSOA MADRUGA (Relator):

Com fundamento no art. 25, III, do Regimento Interno[1], convém apresentar ao Colegiado, questão de ordem referente à prorrogação do prazo de instrução deste PAD, instaurado em desfavor de Geraldo de Almeida Santiago, à época dos fatos, como referido,  Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Campo Grande/MS; atualmente, Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul (TJMS).

Em 10/03/2023, nos termos do art. 14, § 9º, da Resolução CNJ n.º 135/2011[2], o PAD foi prorrogado monocraticamente, de modo a permitir a realização dos próximos atos processuais (Id. 5058245).

Ante o exposto, com fundamento no mencionado art. 25, III, do RICNJ, suscito, de ofício, questão de ordem para propor a ratificação da decisão monocrática de Id. 5058245 e, por consequência, a prorrogação do prazo de instrução deste feito, por 140 dias.

Pof fim, acolho o pedido de ingresso da AMAMSUL, com terceira interessada.

É como voto.

Brasília, data registrada no sistema.

 

SIDNEY PESSOA MADRUGA

Conselheiro Relator 

 



[1] Art. 25. São atribuições do Relator: [...] III - submeter ao Plenário, à Comissão ou à Presidência, conforme a competência, quaisquer questões de ordem para o bom andamento dos processos;

[2] Art. 14. [...] § 9º - O processo administrativo terá o prazo de cento e quarenta dias para ser concluído, prorrogável, quando imprescindível para o término da instrução e houver motivo justificado, mediante deliberação do Plenário ou Órgão Especial.