Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR EM FACE DE MAGISTRADO - 0007015-15.2021.2.00.0000
Requerente: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ
Requerido: EDUARDO LUIZ ROCHA CUBAS

 


 

 

QUESTÃO DE ORDEM. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR CONTRA MAGISTRADO. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO. PRORROGAÇÃO DE PRAZO. 140 (CENTO E QUARENTA) DIAS. PRORROGAÇÃO APROVADA.

 ACÓRDÃO

O Conselho decidiu, por unanimidade: I - incluir em pauta o presente procedimento, nos termos do § 1º do artigo 120 do Regimento Interno; II - prorrogar o prazo de conclusão do processo administrativo disciplinar por mais 140 (cento e quarenta) dias, a contar de 7/12/2022, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber. Plenário Virtual, 16 de dezembro de 2022. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Rosa Weber, Luis Felipe Salomão, Vieira de Mello Filho, Mauro Pereira Martins, Jane Granzoto, Richard Pae Kim, Marcio Luiz Freitas, Giovanni Olsson, Sidney Madruga, João Paulo Schoucair, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, Marcello Terto, Mário Goulart Maia (Relator) e Luiz Fernando Bandeira de Mello. Não votou a Excelentíssima Conselheira Salise Sanchotene.

 

RELATÓRIO

O EXMO. SR. CONSELHEIRO MÁRIO GOULART MAIA (RELATOR): Trata-se de Processo Administrativo Disciplinar (PAD) instaurado contra Eduardo Luiz Rocha Cubas, Juiz Federal da Subseção Judiciária da Comarca de Formosa/GO, vinculado ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por deliberação do Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), no julgamento do Pedido de Providências (PP) 0005736-28.2020.2.00.0000.

Submeto ao Plenário questão de ordem, visando à prorrogação do PAD, nos termos art. 14, § 9º, da Resolução 135/2011.

É o relatório.

Brasília, data registrada no sistema.

 

Mário Goulart Maia

Conselheiro Relator


 

VOTO

O EXMO. SR. CONSELHEIRO MÁRIO GOULART MAIA (RELATOR): Trata-se de Processo Administrativo Disciplinar (PAD) instaurado contra Eduardo Luiz Rocha Cubas, Juiz Federal da Subseção Judiciária da Comarca de Formosa/GO, vinculado ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por deliberação do Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), no julgamento do PP 0005736-28.2020.2.00.0000.

Instauração do PAD pelo CNJ[1] (sem afastamento):

31.08.2021 (Id 4479437)

Sessão

337ª Sessão Ordinária (PP  0005736-28.2020.2.00.0000)

Quórum de votação

Unânime (Id 4479441)

Fatos imputados ao juiz:

Indícios de violação, em tese, dos arts. 95, parágrafo único, III, da Constituição da República; art. 26, II, “c” da Lei Orgânica da Magistratura Nacional, relativos à vedação de atividade político partidária - Postagem de apoio à indicação do Brasil para cargo no Banco Mundial (Sr. Abraham Weintraub). Endereço eletrônico (http://unajuf.blogspot.com/) – Nota emitida em: 22.6.2020.

Portaria CNJ

Portaria 12, de 8.9.2021 (Id 4479434)

Redistribuição do PAD ao Gab. Vaga Câmara dos Deputados

04.04.2022

 

I – BREVE HISTÓRICO DOS AUTOS

Os autos do presente PAD foram inicialmente distribuídos ao então Conselheiro André Godinho (14.9.2021), que determinou a intimação do Ministério Público Federal (MPF), para ciência e manifestação, nos termos do disposto no art. 16 da Resolução CNJ 135/2011 (Id 4482719).

O MPF (20.10.2021) opinou pelo regular prosseguimento do feito, sem a necessidade de produção de novas provas (Id 4493764).

Processo Administrativo Disciplinar. Magistrado. Produção de provas. 

1.Apuração de conduta infracional supostamente praticada pelo Juiz Federal Eduardo Luiz Rocha Cubas, Titular da Vara Única da Subseção Judiciária de Formosa/GO.

2.Indícios de violação do art. 95, parágrafo único, inciso III, da Constituição da República, e do art. 26, inciso II, “c”, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional.

3. Fase de produção de provas. Art.16 da Resolução 135/2011 do Conselho Nacional de Justiça.

4. Fatos incontroversos. Questões de direito a serem oportunamente analisadas.

Manifestação pelo regular prosseguimento do feito, sem a necessidade de produção de novas provas. 

Na sequência (20.10.2021), o então Relator determinou a citação do magistrado para apresentação de razões de defesa e provas que entendesse necessárias (Id 4517518).

O TRF1 noticiou a impossibilidade de citação do juiz, por se encontrar em gozo de licença médica (Ids 4529476, 4529480 e 4529482).

Em 03.12.2021, na qualidade de substituto regimental (art. 24, I, RICNJ), determinei a renovação do ato de citação (Id 4556817). Oportunamente, requisitei ao TRF1 documentos relacionados à concessão da licença médica (relatórios, formalização do pedido, decisão administrativa).

No dia 06.12.2021, o PAD foi redistribuído à relatoria da então Conselheira Flávia Pessoa, por força do § 1º do art. 45-A do RICNJ (Id 4560341).

O TRF1 acostou aos autos os documentos solicitados (Id 4556817) e noticiou a realização da citação do magistrado, ocorrida em 13.12.2021 (Ids 4567015 a 4567345).

Em 07.01.2022, o Juiz Eduardo Luiz Rocha Cubas peticionou para informar que não lhe foi disponibilizado acesso aos autos, motivo pelo qual requereu a regularização e a restituição do prazo para apresentação de defesa (Id 4582706).

A nobre Conselheira Flávia Pessoa determinou, então, a concessão de acesso integral ao feito, restituindo o prazo ao juiz para apresentação de defesa e provas que entendesse necessárias (Id 4584023).

Na data de 24.1.2022, o magistrado apresentou as razões, oportunidade em que requereu: i) a retirada do sigilo atribuído às peças processuais; ii) a redistribuição do feito, por prevenção, ao eminente Conselheiro Mauro Pereira Martins; iii) e o deferimento das provas requeridas (Id 4594861).

Em 25.2.2022, diante do término do mandato da então Conselheira Flávia Pessoa, os autos do PAD foram encaminhados ao ilustre Conselheiro Sidney Madruga (art. 24, I, do RICNJ), para deliberação sobre medida urgente (Id 4629386).

Examinando as circunstâncias dos autos, compreendeu o nobre Conselheiro pela necessidade de submissão do PAD ao Plenário do CNJ, para fins de prorrogação do prazo, a contar de 03.03.2022. Em relação à realização dos atos instrutórios e provas requeridas, entendeu que deveriam ser avaliados pelo Conselheiro sucessor da vaga destinada ao representante da Justiça do Trabalho.

A Questão Ordem foi aprovada à unanimidade pelo Pleno do Conselho (101ª Sessão Virtual), em 11.03.2022 (Id 4642456).

QUESTÃO DE ORDEM. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR EM FACE DE MAGISTRADO. ENCERRAMENTO DO PRAZO PARA CONCLUSÃO. ART. 14, § 9º, DA RESOLUÇÃO CNJ N. 135. PRORROGAÇÃO DE PRAZO. IMPRESCINDIBILIDADE PARA O TÉRMINO DA INSTRUÇÃO.

1. Questão de ordem apresentada, em substituição regimental, para submissão de proposta de prorrogação do prazo de conclusão do feito ao Plenário do CNJ.

2. Prorrogação por mais 140 (cento e quarenta) dias, nos termos do artigo 14, § 9º, da Resolução CNJ n. 135.

3. Questão de ordem aprovada.(CNJ - QO – Questão de Ordem em PAD - Processo Administrativo Disciplinar - 0007015-15.2021.2.00.0000 - Rel. SIDNEY MADRUGA - 101ª Sessão Virtual - julgado em 11/03/2022).

No dia 04.04.2022, vieram-me conclusos os autos do Processo Administrativo Disciplinar, por redistribuição, a teor do artigo 45-A, § 1º, do RICNJ.

Art. 45-A Na data de encerramento do mandato, o Conselheiro devolverá os processos à Secretaria-Geral, que os remeterá ao sucessor, desde que seja empossado no prazo de 90 (noventa) dias contados a partir do dia seguinte ao do encerramento do mandato. (Incluído pela Emenda Regimental n. 5, de 17.03.2021)

§ 1º Decorridos 45 (quarenta e cinco) dias do encerramento do mandato e não tendo sido o novo Conselheiro empossado, os processos administrativos disciplinares serão redistribuídos pela Secretaria Processual entre os demais conselheiros. (Incluído pela Emenda Regimental n. 5, de 17.03.2021).

Ato contínuo, solicitei ao Ministério Público Federal (Id 4673955) manifestação sobre os pontos suscitados pelo magistrado em sua defesa (levantamento de sigilo, prevenção e produção de provas).

O MPF opinou pela “inexistência de prevenção apta a ensejar a redistribuição do feito, bem como pelo deferimento do pedido de retirada do sigilo dos presentes autos e da produção da prova oral elencada nos itens h) 3, 4, 5 e 6 da manifestação defensiva [o item ‘h’ contempla a indicação de 8 testemunhas], com o indeferimento das demais requeridas naquela oportunidade” (Id 4705627).

Em 23.05.2022, consultei o eminente Conselheiro Mauro Pereira Martins quanto à possível ocorrência de prevenção e consequente necessidade de redistribuição dos autos a sua relatoria. Não vislumbrada (Id 4734742), tornaram-me conclusos (01.06.2022).

Na data de 13.06.2022, considerando o teor da manifestação exarada pelo MPF (Id 4705627), concedi prazo ao Juiz Eduardo Luiz Rocha Cubas para que apresentasse justificação quanto à pertinência e relevância da oitiva das testemunhas elencadas nos itens “h) 1, 2, 7 e 8”, da manifestação gravada no arquivo de Id 4594861, quais sejam:

h) Como prova testemunhal, que sejam ouvidas como testemunhas indispensáveis e imprescindíveis (CPP, art. 461), visando demonstrar a pertinência temática associativa com a UNAJUF bem como o caráter técnico as seguintes testemunhas:

1) Exmo. Sr, Presidente da República Jair Messias Bolsonaro;

2) Senhor Abraham Weintraub;

7) Exma. Senhora Maria Thereza de Assis Moura, Ministra do Superior Tribunal de Justiça;

8) Senhor Jayme Martins de Oliveira Neto, na qualidade de ex-Presidente da AMB.

Em resposta, o magistrado suscitou (Id 4763102):

i)             ausência de previsão legal “para abertura de ‘réplica’ ou ‘contestação’ em razão da apresentação de defesa por parte do acusado”; e

ii)           desconhece[r] qual a função do Ministério Público nesse processo, se órgão de acusação ou de fiscalização, custos legis. [...]. [Neste particular, afirma ser] crucial para se determinar o destino desta manifestação, por certo. Todavia, a defesa é feita considerando que o MPF exerce a função de órgão acusador, uma vez ser o CNJ o órgão julgador [...].

No que diz respeito à justificação das provas, defendeu o Juiz Eduardo Luiz Rocha Cubas que (Id 4763102):

i)              as provas pertencem à defesa e direcionadas ao julgador, como emanação óbvia da ampla defesa de que trata a Constituição da República;

ii)           as testemunhas H1 [Presidente da República] e H2 [Senhor Abraham Weintraub] estão inseridas dentro da nota, uma vez que a primeira foi a pessoa que indicou a segunda para o então cargo citado na nota da UNAJUF. [...] Nesse sentido, as provas testemunhais H1 e H2 têm pleno conhecimento do fato imputado pois são sujeitos ativos dos atos constantes da nota e até citados no teor da acusação. Sob essa premissa, se não houve atuação partidária na indicação do Governo Brasileiro ou do beneficiário da nota, a UNAJUF estará isenta de responsabilidade bem como o acusado!

iii)        para a testemunha H.7 [Exma. Senhora Maria Thereza de Assis Moura, então Corregedora Nacional de Justiça] a justificativa da prova se relaciona ao fato de que foi ela a autoridade que comunicou à Corregedoria Geral do TRF1, constando ab initio, assim dizendo: “Chegou ao meu conhecimento que o endereço eletrônico http://unajuf.blogspot.com/ veiculou postagem apoiando a indicação para o posto no Banco Mundial, com o seguinte teor (....).

iv)          a testemunha H8 [Senhor Jayme Martins de Oliveira Neto, ex-Presidente da AMB] foi arrolada exatamente porque, correlatamente a outras provas documentais e em que conjunto com as demais provas testemunhais (H3 a H6), o mesmo (H8) se encontrava como Presidente da AMB – maior associação de juízes do Brasil - ao tempo em que o ora acusado instou o CNJ a se manifestar sobre a qualidade dos dirigentes associativos, pela tese de coisa julgada administrativa.

Em razão disso, pediu a retirada do sigilo dos autos; a declaração de invalidação do procedimento in totum, com a imediata extinção do PAD, por força do encaminhamento dos autos ao MPF; o reconhecimento da inexistência de atividade partidária; e, caso não acolhidos os argumentos, sejam deferidas todas as provas requeridas pela defesa.

Na data de 20.09.2022, solicitei inclusão em pauta do processo para submeter Questão de Ordem ao Plenário do CNJ, com vistas a apreciar: i) a necessária manutenção do sigilo dos autos; ii) a suposta nulidade processual praticada por este Relator, consubstanciada no encaminhamento dos autos ao Ministério Público Federal, para fins de manifestação; iii) a relevância e a pertinência das provas requeridas pela defesa; e iv) a necessidade de prorrogação do prazo de conclusão do PAD.

Após exame da QO, concluiu o Pleno desta Casa (j. 18.11.2022) pela necessidade de prorrogação do PAD, a contar de 20.7.2022; atribuir ao Relator a tarefa de apreciar os pedidos relacionados à produção de provas documental e testemunhal; e, levantar o sigilo dos autos.

QUESTÃO DE ORDEM. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. INSTRUÇÃO. PRORROGAÇÃO. PRAZO DE 140 DIAS. NECESSIDADE.  NULIDADES E PEDIDOS RELACIONADOS A ATOS INSTRUTÓRIOS. ANÁLISE PELO COLEGIADO. INVIABILIDADE.

1. Questão de Ordem que propõe a prorrogação da conclusão de processo administrativo disciplinar pelo prazo de 140 (cento e quarenta) dias, a partir de 20 de julho de 2022, bem como analisa nulidades suscitadas pela defesa e pedidos relacionados a atos instrutórios.

2. A prorrogação da instrução do feito pelo prazo de 140 (cento e quarenta) dias é medida que se impõe em face da necessidade de conclusão de atos instrutórios imprescindíveis para o julgamento de mérito.

3. A instrução dos procedimentos no Conselho Nacional de Justiça, inclusive dos PADs, deve ficar a cargo do Relator ao qual o procedimento foi livremente distribuído e, somente em situações excepcionalíssimas, comportam submissão ao colegiado.

4. Os pedidos relacionados à produção de provas documental e testemunhal são inerentes à condução de um processo administrativo disciplinar e reclamam uma decisão monocrática do Relator. A seu turno, eventuais nulidades suscitadas pelas partes, devem ser apreciadas pelo colegiado no julgamento do feito.

5. Questão de Ordem parcialmente aprovada.

Em 23.11.2022, vieram-me conclusos os autos do procedimento. Na sequência, proferi despacho para levantar o sigilo do feito, a teor do julgamento supratranscrito (Id 4963573).

II – DA PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE CONCLUSÃO DO PAD

No caso em apreço, o processo administrativo disciplinar foi instaurado em 31.08.2021 (Certidão de Julgamento - Id 4479441), na 337ª Sessão Ordinária deste Conselho.

O art. 14, § 9º, da Resolução 135/2011 dispõe que “o processo administrativo terá o prazo de cento e quarenta dias para ser concluído, prorrogável, quando imprescindível para o término da instrução e houver motivo justificado, mediante deliberação do Plenário ou Órgão Especial”.

Considerada a data de instauração do processo, o terceiro prazo de 140 (cento e quarenta) dias para o término da instrução finalizou em 07 de dezembro de 2022, apesar de estarem pendentes a realização dos atos instrutórios.

O Plenário do CNJ chancelou a primeira prorrogação em 11.03.2022, a contar de 03.03.2022, conforme Certidão de Julgamento (Id 4641924), bem como a segunda prorrogação em 18.11.2022, a contar de 20.7.2022.

Até então, foram praticados os seguintes atos, os quais sintetizo em tabela para melhor visualização:

Atos

Data

Id

Instauração do PAD

31.08.2021

4479441

Portaria inaugural

14.09.2021

4479433

Intimação do MPF

16.09.2021

4482719

Manifestação do MPF pelo prosseguimento

27.09.2021

4493764

Determinada a citação

20.10.2021

4517518

Informações TRF1 (citação infrutífera)

03.11.2021

4517518

Determinada a citação

03.12.2021

4556817

Redistribuição dos autos ao Gab. Vaga Juiz do Trabalho, em razão do término do mandato do então Conselheiro André Godinho (relator originário).

06.12.2021

4560341

Informações TRF1 (citação realizada)

13.12.2021

4567015

Petição defesa (acesso aos autos e devolução de prazo)

07.01.2022

4582706

Concessão de acesso integral aos autos e restituição do prazo ao magistrado

10.01.2022

4584023

Carta de Ordem ao TRF1. Citação e intimação do Juiz para apresentação de defesa e provas.

17.01.2022

4591179

Remessa dos autos ao Gab. Vaga MPF (substituto regimental) para deliberação sobre medida urgente.

25.02.2022

4629386

Solicitação de inclusão dos autos em pauta virtual de julgamento

03.03.2022

 

1ª prorrogação do PAD (140 dias). Termo inicial: 03.03.2022

11.03.2022

4641924

Redistribuição dos autos ao Gab. Vaga Câmara dos Deputados, em razão do término do mandato da então Conselheira Flávia Pessoa (art. 45, § 1º, RICNJ).

04.04.2022

 

Solicitação de manifestação ao MPF

19.04.2022

4673955

Manifestação do MPF

06.05.2022

4705627

Consulta prevenção Gab. Conselheiro Mauro Pereira Martins

23.05.2022

4717417

Denegada a prevenção.

01.06.2022

4734742

Abertura de prazo ao Juiz Eduardo Luiz Rocha Cubas para manifestação

13.06.2022

4747695

Juntada de impugnação pela defesa

27.06.2022

4763102

Pedido de habilitação e liberação de acesso aos autos

09.08.2022

4814739

Cadastro de advogado da parte requerida

09.08.2022

4814936

Solicitação de pauta de julgamento para exame de Questão de Ordem pelo Plenário (decisão acerca de atos instrutórios e prorrogação de prazo de PAD)

20.09.2022

 

Pedido de Vista Questão de Ordem

14.10.2022

4905902

Julgamento Questão de Ordem Plenário

18.11.2022

4944587

Conclusão dos autos ao Relator

23.11.2022

 

Levantamento do sigilo dos autos

05.12.2022

4963573

Como se verifica, ainda estão pendentes a decisão sobre a realização de atos de instrução e produção de provas requeridas, a manifestação do Ministério Público Federal e a apresentação de razões finais pelo magistrado processado.

Em razão disso, proponho ao Plenário a prorrogação do curso da instrução processual pelo prazo de 140 (cento e quarenta) dias, a contar de 07.12.2022.

É como voto.

Brasília, data registrada no sistema.

 

Mário Goulart Maia

Conselheiro Relator

 

 



[1] PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO. CORREGEDORIA REGIONAL DA JUSTIÇA FEDERAL DA 1ª REGIÃO. RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR. COMUNICAÇÃO DE ARQUIVAMENTO. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA AFASTADA. INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. JUSTA CAUSA. PLENÁRIO DO CNJ. PROCEDÊNCIA. 

I – Pedido de Providências instaurado, nos termos da Portaria CNJ n. 34, de 13 de setembro de 2016, para dar cumprimento ao disposto nos arts. 9º, § 3º, 14, §§ 4º e 6º, 20, § 4º, e 28 da Resolução CNJ n. 135, de 13 de julho de 2011, que exigem a comunicação à Corregedoria Nacional de Justiça do arquivamento dos procedimentos prévios de apuração, a instauração e o julgamento dos procedimentos administrativos de natureza disciplinar relativos a juízes e desembargadores vinculados aos tribunais do País. 

II – Na origem, a Reclamação Disciplinar apurou suposta violação da vedação de atividade político partidária – art. 95, parágrafo único, III, da Constituição da República; art. 26, II, “c” da Lei Orgânica da Magistratura Nacional.  

III – Os precedentes do Conselho Nacional de Justiça quanto ao termo inicial e final da contagem do prazo decadencial, para revisão disciplinar, indicam como suficiente, para afastar a decadência, a primeira manifestação formal, dentro daquele período, que expresse o interesse público na instauração do procedimento revisional.

IV – Ao contrário do que decidido pela Corregedoria local, extrai-se justa causa para a instauração de Processo Administrativo Disciplinar. 

V – O conteúdo da nota institucional publicada não parece guardar nenhuma relação com os interesses dos membros do Poder Judiciário porquanto tem por único objetivo aparente prestar apoio a pessoa determinada para cargo de indicação política. 

VI – Apesar de a nota ter sido subscrita pela associação Uniajuf, a qualidade de Diretor Presidente e, portanto, de representante da entidade revela elemento de prova capaz de conduzir a instauração de procedimento de natureza disciplinar em desfavor do Magistrado. 

VII – Nada obstante o art. 6º da Resolução 305/2018 salvaguardar os diretores das associações de classe, tal prerrogativa não é absoluta e não suplanta obrigações decorrentes diretamente da Constituição da República. 

VIII – Na formação da justa causa, a apuração da autoria segue o princípio in dubio pro societate, isto é, admite-se que a imputação seja dirimida no respectivo processo de natureza disciplinar, resguardados, por certo, os direitos à ampla defesa e ao contraditório.

IX – Revisão para instauração, de ofício, de PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR, sem afastamento de suas funções jurisdicionais, em desfavor do magistrado EDUARDO LUIZ ROCHA CUBAS para apuração de suposta violação à vedação de atividade político partidária – art. 95, parágrafo único, III, da Constituição da República; art. 26, II, “c” da Lei Orgânica da Magistratura Nacional –, nos termos dos arts. 86 e 88 do RICNJ.