Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0006998-08.2023.2.00.0000
Requerente: MUNICÍPIO DE PRESIDENTE FIGUEIREDO
Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS - TJAM

 

RECURSO ADMINISTRATIVO EM PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TJAM. PRECATÓRIOS. RECLAMAÇÃO PERANTE O STF. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. PRÉVIA JUDICIALIZAÇÃO PERANTE O STF. OCORRÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO RECURSO ADMINISTRATIVO. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO.

1.  Muito embora não haja previsão expressa da possibilidade de interposição de embargos de declaração contra as decisões monocráticas proferidas pelos Relatores em PCA, pelo princípio da fungibilidade recursal, o recurso deve ser recebido nos termos do art. 115 e parágrafos do RICNJ.

2. Havendo o ajuizamento prévio de Reclamação perante o STF, descabe o conhecimento da matéria pelo CNJ, independentemente do desfecho da causa na Suprema Corte.

3.    Matéria posteriormente conhecida no âmbito do próprio TJAM. Desnecessidade de intervenção do CNJ.

4.  Recurso conhecido e não provido. 

 ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, recebeu os embargos de declaração como recurso administrativo e, no mérito, negou provimento, nos termos do voto do Relator. Ausente, em razão da vacância do cargo, o representante do Tribunal Regional do Trabalho. Presidiu o julgamento o Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário Virtual, 1º de março de 2024. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Luís Roberto Barroso, Luis Felipe Salomão, Caputo Bastos, José Rotondano, Mônica Autran, Renata Gil, Daniela Madeira, Giovanni Olsson, Pablo Coutinho Barreto, João Paulo Schoucair, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, Marcello Terto, Daiane Nogueira e Luiz Fernando Bandeira de Mello.

Conselho Nacional de Justiça

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0006998-08.2023.2.00.0000
Requerente: MUNICÍPIO DE PRESIDENTE FIGUEIREDO
Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS - TJAM


RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE PRESIDENTE FIGUEIREDO contra a decisão que não conheceu do PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO sob exame e determinou seu arquivamento liminar, com fundamento no artigo 25, inciso X, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça (RICNJ).

O relatório da Decisão monocrática recorrida descreve adequadamente o objeto da controvérsia, como se vê a seguir (ID n. 5355790):

Trata-se de PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO (PCA), com pedido liminar, formulado pelo MUNICÍPIO DE PRESIDENTE FIGUEIREDO, em face do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS (TJAM) por meio do qual se insurge contra decisões tomadas pela Corte de Justiça amazonense que culminaram no sequestro de verbas públicas para o pagamento do precatório (ID n. 5339728).

O Requerente alega, em síntese, que apontou vícios processuais no processamento do ofício requisitório “desde a expedição desse último até as incontáveis falhas de intimação, que não foram efetuadas pessoalmente como exige a lei processual. Diante das nulidades, sustentou, também, que seria ainda tempestivo o pedido de parcelamento constitucional, pelo que requereu seu deferimento”.

Aduz que a “Desembargadora Presidente do Tribunal de Justiça do Amazonas, ao rejeitar os pedidos de fls. 2332/2341 e determinar o sequestro de verbas públicas, praticou ato que afronta normas constitucionais de regência (violação ao art. 100, §6º, da CF/88), ao mesmo tempo em que aplica de modo equivocado a Resolução n.º 303/2019 (...)”.

Diante disso, requer o deferimento de medida liminar para sustar ou suspender o ato administrativo que determinou o sequestro de verbas públicas (...) dos autos do precatório, bem como suspender ou desconstituir atos praticados pela Presidente do TJAM.

No mérito, pugna pela desconstituição definitiva: i) do ofício requisitório; ii) da requisição de pagamento e iii) de todos os atos administrativos que culminaram no sequestro de verbas públicas.

Os autos vieram conclusos em 27/10/2023 e, nesse mesmo dia, o TJAM foi intimado a prestar informações necessárias à cognição preliminar do pleito (ID n. 5340084).

Em 6/11/2023, o Município Requerente apresentou nova peça para ressaltar a urgência na concessão da medida liminar com vistas a “suspender os efeitos da decisão vergastada, sustando-se o bloqueio e sequestro de verbas da Prefeitura de Presidente Figueiredo/AM até o julgamento final do presente PCA” (ID n. 5350642).

Em 7/11/2023, o Tribunal Requerido trouxe aos autos informações sobre o Precatório nº 0003757-19.2020.8.04.0000, detalhando sua tramitação e decisões (ID n. 5351420).

 

Em sua peça recursal, o Recorrente rebate, exclusivamente, o fundamento decisório da impossibilidade de apreciação por este Conselho de matéria previamente judicializada. Argumenta que, como a ação ajuizada no âmbito do Supremo Tribunal Federal teve seu seguimento negado, não haveria prévia judicialização.

Aduz haver contradição na decisão objurgada, na medida em que a não se conheceu da matéria em razão de sua prévia judicialização ao mesmo tempo que se reconheceu que a Reclamação n. 63.207 teve o seguimento negado por decisão do Ministro Luiz Fux.

Recebi os embargos de declaração como recurso administrativo e determinei a intimação do Tribunal de Justiça do Amazonas para contrarrazões nos termos do §2° do art. 115 do RICNJ (ID n. 5423130).

Contrarrazões apresentadas no documento de ID n. 5428010.

 É o relatório.

 

Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0006998-08.2023.2.00.0000
Requerente: MUNICÍPIO DE PRESIDENTE FIGUEIREDO
Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS - TJAM

 


 

VOTO

O CONSELHEIRO GIOVANNI OLSSON (Relator):

I – DO CONHECIMENTO

Não vislumbro razão para reconsiderar a decisão proferida, mesmo porque o Recorrente não apresentou nenhum fundamento ou fato capaz de provocar o juízo de retratação do entendimento adotado.

Na verdade, não há previsão regimental de interposição de embargos de declaração contra decisões monocráticas terminativas proferidas pelos Relatores dos Procedimentos de Controle Administrativo. O RICNJ prevê, no artigo 115 e seus parágrafos, um recurso administrativo inominado, cujos requisitos formais são o prazo de 5 (cinco) dias e a apresentação de razões fundamentadas de irresignação contra a decisão proferida. 

Assim, conquanto o Recurso em tela não seja especificamente cabível na espécie, pelo princípio da fungibilidade recursal, o recebi como Recurso Administrativo e, na medida em que foi protocolado no quinquídio regimental, dele conheço nos termos do artigo 115, §1º, do RICNJ[1]. 

 

II – DO MÉRITO

Conforme relatado, o Recorrente busca reformar a Decisão monocrática que concluiu pela impossibilidade de conhecimento da matéria pelo CNJ. Por inteira pertinência, transcrevo-a (ID n. 5355790):

 

 

De início, verifica-se que a análise exauriente é perfeitamente possível, podendo o procedimento ser decidido de plano, uma vez que há nos autos elementos suficientes para o julgamento integral, que pressupõe a desnecessidade de dilação probatória.

Assim, julgo prejudicado o exame da liminar e passo, desde logo, à análise, com fundamento no artigo 25, inciso VII, do RICNJ[2].

Conforme relatado, o Requerente acorre ao CNJ com o objetivo de anular atos administrativos exarados pelo TJAM que determinaram o sequestro de verbas públicas do Município de Presidente Figueiredo e questiona a condução de processo judicial que tratou do tema.

Os autos dão conta de que o precatório em questão tramita sob o nº 0003757- 19.2020.8.04.0000, e é oriundo de Ação de Execução de Título Extrajudicial, processo n.º 0000420-63.2013.8.04.6500, no qual o Município de Presidente Figueiredo foi condenado a pagar o montante de R$2.457.870,20 (dois milhões, quatrocentos e cinquenta e sete mil, oitocentos e setenta reais e vinte centavos) à Valdenyra Farias Thomé. 

Pois bem.

Essa é a situação deste feito, o Requerente afirma haver irregularidades no processamento do precatório e o TJAM assevera que toda a irresignação do Município foi afastada por força de decisões, bem como por ocasião do julgamento de Embargos de Declaração ajuizados, constatando-se que “a data de apresentação do precatório foi 25/06/2021 e, portanto, deveria ter sido pago até o final do exercício de 2022, fato este que não ocorreu”. 

Não obstante os judiciosos argumentos esboçados na exordial, vislumbra-se a impossibilidade de prosseguimento deste feito, diante do ajuizamento de ação perante a Suprema Corte, com mesmo objeto deste PCA.

Com efeito, a situação enfrentada pelo Requerente foi submetida ao crivo judicial, previamente à provocação da atuação do CNJ, e está pendente de pronunciamento definitivo naquela seara.

Em consulta ao Portal do STF[3], confirma-se que o Município de Presidente Figueiredo ajuizou Reclamação 63.207 – Amazonas, em 21/10/2023, com pedido liminar, contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, nos autos do Precatório n° 0003757- 19.2020.8.04.0000, sob a alegação de inobservância da tese vinculante firmada no julgamento do Recurso Extraordinário 840.435/RG - Tema 598 da repercussão geral.

Tal como nesse PCA, aquele Município narrou ter sido determinado o sequestro de verbas públicas no valor de R$ 3.477.834,85 em favor de Valdenyra Farias Thomé, decorrente de ação de execução de título extrajudicial, além de outros argumentos que, em tudo, são similares aos aqui enumerados.

Requereu ao STF, em idêntica linha do presente feito, a suspensão da decisão do TJAM até o julgamento final da Reclamação e, no mérito, pleiteou a cassação da decisão com o objetivo de impedir o sequestro de verbas, o qual considerou indevido.

Em 25/10/2023, a Reclamação teve negado seu seguimento e, em seguida, o Procurador-Geral da República foi intimado. O acórdão foi assim ementado:

RECLAMAÇÃO. CONSTITUCIONAL. SEQUESTRO DE VERBAS PÚBLICAS PARA PAGAMENTO DE PRECATÓRIO. ALEGADA OFENSA À TESE FIRMADA NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 840.435 – TEMA 598 DA REPERCUSSÃO GERAL. IMPUGNAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. PARADIGMA INVOCADO ADSTRITO A SÚMULA VINCULANTE. PRECEDENTES. VIA PROCESSUAL DE COGNIÇÃO ESTREITA, QUE NÃO SE PRESTA AO PAPEL DE SUCEDÂNEO RECURSAL. RECLAMAÇÃO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.

 

Destarte, verifica-se a prévia judicialização, o que impede o controle de legalidade, pelo CNJ, da situação concreta posta em discussão, ensejando a aplicação do Enunciado Administrativo n. 16, de 10 de setembro de 2018:

A judicialização anterior da causa na qual se discutem atos administrativos praticados pelos tribunais, pendente de apreciação ou julgamento de mérito, impede o exame da mesma matéria por este Conselho Nacional de Justiça.

 

Precedentes: CNJ – RA – Recurso Administrativo em Pedido de Providências 0003924-58.2014.2.00.0000 – Relatora Deborah Ciocci – 24ª Sessão Extraordinária – julgado em 12 de dezembro de 2014.

 

Na linha da jurisprudência do STF, é assente que não cabe ao CNJ, cujas atribuições são exclusivamente administrativas, o controle de controvérsia que está submetida à apreciação do Poder Judiciário (STF. 1ª Turma. MS 28845/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 21/11/2017).

Assim, considerando que a concomitância da via administrativa e judicial não deve ocorrer, porque poderia colocar em risco a segurança jurídica dos pronunciamentos judiciais, ou ensejar decisões conflitantes, resta afastada a competência deste CNJ (CNJ - RA – Recurso Administrativo em REP - Representação por Excesso de Prazo - 0002320-81.2022.2.00.0000 - Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA - 109ª Sessão Virtual - julgado em 12/08/2022).

Ainda nesse sentido:

RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. TJDFT. RESERVA DE VAGA DESTINADA A PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. REQUERIMENTO POSTERIOR AO ATO DE INCRIÇÃO. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRAZO ESTABELECIDO EM EDITAL. MATÉRIA ESTRANHA À COMPETÊNCIA DO CNJ. MATÉRIA DE CUNHO EMINENTEMENTE INDIVIDUAL. JUDICIALIZAÇÃO PRÉVIA. RECURSO ADMINISTRATIVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Não cabe ao CNJ o exame de pretensões de natureza individual, desprovidas de interesse geral, compreendido este sempre que a questão ultrapassar os interesses subjetivos da parte em face da relevância institucional, dos impactos para o sistema de justiça e da repercussão social da matéria (Enunciado Administrativo CNJ n. 17/2018).

2. A jurisprudência deste Conselho está assentada no sentido de que a judicialização prévia impede o conhecimento da matéria pelo CNJ, entendimento este que já foi ratificado pelo Supremo Tribunal Federal (Enunciado Administrativo n. 16 do CNJ/ MS n. 28174/2020 do STF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski).

 3. Recurso a que se nega provimento.

(CNJ - RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - 0004894-77.2022.2.00.0000 - Rel. MARCELLO TERTO - 1ª Sessão Virtual de 2023 - julgado em 10/02/2023).

 

PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. MATÉRIA JUDICIALIZADA PERANTE O STF. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO MESMO TEMA NO ÂMBITO DO CNJ. PRECEDENTES. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 16 DO CNJ. RECURSO ADMINISTRATIVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

 

1.“A jurisprudência deste Conselho é firme no sentido de que a judicialização prévia impede o conhecimento da matéria pelo CNJ”. (CNJ - PP - Pedido de Providências - Conselheiro - 0006165-29.2019.2.00.0000 - Rel. HENRIQUE DE ALMEIDA ÁVILA - 62ª Sessão Virtual - julgado em 27/03/2020).

2.Não pode esta Corte ingressar na análise do mérito da discussão, pois isso representaria verdadeira sobreposição decisória – da esfera administrativa em relação à judicial, de tal modo que eventual pronunciamento desta Corte alcançaria os limites da demanda em trâmite no órgão jurisdicional e colocaria em risco a segurança jurídica que se espera dos pronunciamentos judiciais.

3.Incidência do Enunciado Administrativo n. 16 do CNJ.

4.Recurso administrativo a que se nega provimento.

(CNJ - RA – Recurso Administrativo em PP - Pedido de Providências - Corregedoria - 0009449-79.2018.2.00.0000 - Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA - 91ª Sessão Virtual - julgado em 27/08/2021)

 

Sem embargo de que se alegue que a temática de precatórios está inserida no âmbito administrativo dos Tribunais, nota-se que a questão trazida ao CNJ se refere, também, à condução e ao trâmite de processo judicial no âmbito do TJAM, como a validade e a regularidade de intimações e mesmo a ocorrência ou não de preclusão para suas insurgências, como se observa das decisões proferidas pela Presidência daquele Tribunal e informadas a este Conselho. Por óbvio, o controle buscado envolve questões de natureza jurisdicional. 

Por todo o exposto, nos termos da fundamentação acima colacionada e considerando, sobretudo, a constatação de prévia judicialização da matéria e o fato de que o pedido para suspender e desconstituir atos e decisões tidas no bojo de processo judicial escapa das atribuições constitucionais fixadas para o Conselho Nacional de Justiça, a teor do art. 25, X, do Regimento Interno do CNJ, não conheço do presente Pedido de Providências e determino seu arquivamento liminar.

 

 

 

Pois bem.

O Recorrente baseia toda sua argumentação na existência de potencial contradição no fato de a decisão atacada não ter conhecido o feito em razão da prévia judicialização da matéria ao mesmo tempo em que reconheceu que a Reclamação ajuizada perante o Supremo Tribunal Federal havia tido o seguimento negado por decisão do Relator na Suprema Corte.

Não há contradição a ser sanada conforme se verá a seguir.

Em primeiro lugar, muito embora ao tempo da terminativa proferida nestes autos já se conhecia o teor da monocrática da lavra do Min. Luiz Fux nos autos da Reclamação n. 63.207, a referida decisão não havia transitado em julgado e, portanto, se tornado definitiva e imutável na esfera jurisdicional.

Com efeito, somente em 14 de dezembro de 2023, ou seja, 34 (trinta e quatro) dias após a decisão monocrática proferida neste Procedimento de Controle Administrativo, foi certificado o trânsito em julgado pelo Supremo Tribunal Federal.

Deste modo, ao tempo da decisão monocrática, embora houvesse forte indicativo do desfeito que o caso teria na Suprema Corte, o decisum ainda era passível de eventual reforma ou alteração, não cabendo a intervenção do CNJ no objeto da causa posta em juízo perante a mais alta Corte de Justiça do País.

Mas há, ainda, uma outra questão a merecer consideração. A ocorrência de prévia judicialização de matérias submetidas ao CNJ e o óbice ao seu conhecimento nesta Corte Administrativa independe do desfecho da causa levada aos escaninhos do Poder Judiciário no exercício de competência jurisdicional.

O entendimento consagrado no CNJ e no qual se estriba a decisão contestada visa não somente evitar o pronunciamento contraditório e conflitante de diversos órgãos do Poder Judiciário, mas também e principalmente busca desestimular o que se poderia chamar de “sorteio de foro”.

É dizer, ao não conhecer de matérias que tenham sido previamente submetidas a órgãos jurisdicionais propriamente ditos, o CNJ se resguarda de eventualmente ser utilizado como sucedâneo recursal ou rota alternativa para a estratégia processual das partes.

No caso dos autos, o Município Recorrente ajuizou a Reclamação n. 63.207 perante o STF em 21 de outubro de 2023, veio ao Conselho Nacional de Justiça com o PCA em 27 de outubro de 2023 e impetrou o Mandado de Segurança n. 4012844-23.2023.8.04.0000 perante o próprio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em 15 de novembro de 2023, quando já não havia alcançado melhor sorte no Supremo Tribunal Federal e tampouco no CNJ.

Ressalte-se, ademais, que nos autos do Mandado de Segurança n. 4012844-23.2023.8.04.0000, o Município Recorrente obteve a tutela pretendida com a suspensão liminar da decisão proferida às fls. 2.384-2.385 dos autos do Precatório n. 0003757-19.2020.8.04.0000 de modo que, agora, a questão controvertida neste PCA, ademais de previamente submetida ao STF, encontra-se efetivamente sub judice no Tribunal local, tudo a indicar a desnecessidade e inoportunidade de intervenção do Conselho Nacional de Justiça. 

Por todo o exposto, recebo os embargos de declaração interpostos como Recurso Administrativo, do qual conheço, para, no mérito, negar-lhe provimento.

É como voto. 

Após as comunicações de praxe, arquivem-se. 

À Secretaria Processual para as providências.  

 Brasília-DF, data registrada no sistema.



[1] Art. 115. A autoridade judiciária ou o interessado que se considerar prejudicado por decisão do Presidente, do Corregedor Nacional de Justiça ou do Relator poderá, no prazo de cinco (5) dias, contados da sua intimação, interpor recurso administrativo ao Plenário do CNJ. § 1º São recorríveis apenas as decisões monocráticas terminativas de que manifestamente resultar ou puder resultar restrição de direito ou prerrogativa, determinação de conduta ou anulação de ato ou decisão, nos casos de processo disciplinar, reclamação disciplinar, representação por excesso de prazo, procedimento de controle administrativo ou pedido de providências.

[2] Art. 25. São atribuições do Relator: [...] VII – proferir decisões monocráticas e votos com proposta de ementa e lavrar acórdão quando cabível.

[3] https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=6772611