Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0006877-14.2022.2.00.0000
Requerente: ISRAEL SIQUEIRA DE ABREU CAMPOS
Requerido: CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE TOCANTINS - CGJTO e outros



RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE TOCANTINS. IMPUGNAÇÃO DA INCLUSÃO DE SERVENTIA EXTRAJUDICIAL NA LISTA DE UNIDADES VAGAS OFERTADAS EM CONCURSO PÚBLICO. JUDICIALIZAÇÃO PRÉVIA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DA MATÉRIA PELO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA.

1. Impugnação da inclusão do Registro de Imóveis de Palmas/TO na lista de serventias vagas ofertadas no concurso público de provas e títulos para o provimento de serventias extrajudiciais do Estado de Tocantins (Edital n. 1/2022).

2. A constatação de que pretensão idêntica foi deduzida anteriormente nos autos de ação judicial impede o exame da matéria pelo Conselho Nacional de Justiça. Incidência do Enunciado Administrativo n. 16/2018.

3. Salvo expressa determinação judicial em sentido contrário, as serventias sub judice devem ser incluídas no certame com advertência de que eventual escolha correrá por conta e risco do candidato. Precedentes.

4. Recurso conhecido e desprovido.


 

 ACÓRDÃO

Após o voto do Conselheiro Luiz Fernando Bandeira de Mello (vistor), o Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber. Plenário Virtual, 10 de março de 2023. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Rosa Weber, Vieira de Mello Filho, Mauro Pereira Martins, Salise Sanchotene (Relatora), Jane Granzoto, Richard Pae Kim, Marcio Luiz Freitas, Giovanni Olsson, Sidney Madruga, João Paulo Schoucair, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, Marcello Terto, Mário Goulart Maia e Luiz Fernando Bandeira de Mello. Não votou o Excelentíssimo Conselheiro Luis Felipe Salomão.

Conselho Nacional de Justiça

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0006877-14.2022.2.00.0000
Requerente: ISRAEL SIQUEIRA DE ABREU CAMPOS
Requerido: CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE TOCANTINS - CGJTO e outros


 

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de recurso administrativo (Id 4938124), em sede de Procedimento de Controle Administrativo (PCA), interposto por ISRAEL SIQUEIRA DE ABREU CAMPOS contra decisão monocrática que não conheceu do pedido por ele formulado em desfavor do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE TOCANTINS (TJTO) e da CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE TOCANTINS (CGJTO).  

Na petição inicial, o requerente questiona a inclusão do Cartório do Registro de Imóveis de Palmas/TO na lista de serventias vagas ofertadas no concurso público de provas e títulos para o provimento das serventias extrajudiciais do estado (Edital n. 1/2022).

Por bem descrever o objeto deste PCA, transcrevo excerto do relatório da decisão recorrida:

(...)

O requerente narra ser tabelião do referido registro de imóveis, por ato do Presidente do TJTO, desde 29/5/1989, quando a serventia ainda se situava no antigo Município de Taquarussu do Porto.

Esclarece que a Resolução n. 28/1989 criou o Município de Palmas, tendo sido instalada a nova capital em 1/1/1990 e vindo o requerente a ser efetivado na serventia por meio de apostila datada de 24/1/1991, nos termos do Despacho n. 029/1991, de lavra do então Presidente do TJTO, Desembargador Liberato Póvoa.

Aduz que ajuizou ação judicial perante a 2ª Vara da Fazenda Pública de Palmas/TO visando a declaração de convalidação do ato que o efetivou como como titular da serventia, nos termos do art. 18-A do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da Constituição Federal de 1988 (CF/1988), segundo o qual “os atos administrativos praticados no Estado do Tocantins, decorrentes de sua instalação, entre 1º de janeiro de 1989 e 31 de dezembro de 1994, eivados de qualquer vício jurídico e dos quais decorram efeitos favoráveis para os destinatários ficam convalidados após 5 (cinco) anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé” (redação dada pela Emenda constitucional n. 110/2021).

Afirma que foi deferia a medida liminar pleiteada para qualificá-lo como titular do cartório de registro de imóvel da capital e determinar a retirada da referida serventia da lista ofertada no concurso público.

Prossegue afirmando que o Ministério Público estadual propôs ação de reclamação (RCL n. 51.692) junto ao Supremo Tribunal Federal (STF), e que o Relator, o Exmo. Ministro Alexandre de Moraes, julgou monocraticamente o pedido para cassar a liminar deferida e julgar improcedente a ação que tramitou na 2ª Vara da Fazenda Pública de Palmas/TO.

Menciona que, contra essa decisão, interpôs o recurso de agravo interno, que ainda pende de julgamento na Suprema Corte. Ressalta que tramita no STF a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n. 7143, com pedido de medida cautelar, proposta pela Procuradoria-Geral da República, que tem por objeto a declaração de inconstitucionalidade da Emenda Constitucional n. 110/2021, que acrescentou o citado art. 18-A ao ADCT.

Pondera que a medida cautelar não foi deferida.

Nesse cenário, sustenta preencher todos os requisitos exigidos pelo art. 18-A do ADCT para a convalidação de sua condição de delegatário, considerando que: (i) tratou-se de ato decorrente da instalação do ente federado; (ii) foi praticado entre 0/1/1989 a 31/12/1994; (iii) eivado de vício jurídico aparente; (iv) gerou efeitos favoráveis ao destinatário; (v) foi praticado de boa-fé; (vi) houve o decurso do prazo prescricional de 5 (cinco) anos a data em que foi praticado.

Ao final, formula o seguinte pedido:

a) Seja, liminarmente, deferida a retirara da serventia extrajudicial de registro de imóvel de Palmas/TO, da lista de vagas do edital 001/2022 do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, até julgamento da ADI 7143 no Supremo Tribunal Federal.

b) Ao final, ouvidas as partes, seja julgado procedente o pedido de providencias para tornar definitiva a determinação de retirada da serventia extrajudicial do cartório de registro de imóveis de Palmas/TO da relação de vagas a serem providas no concurso, ate julgamento da ADI 7143 do STF.

O TJTO foi instado a prestar informações preliminares no prazo de 72 (setenta e duas) horas.

A Associação dos Notários e Registradores do Estado do Tocantins (ANOREG/TO) postulou o ingresso no feito como terceira interessada, ocasião em que se manifestou pelo arquivamento liminar do feito e, subsidiariamente, pelo indeferimento da medida liminar.

O TJTO trouxe aos autos informações prestadas pela Corregedoria Geral da Justiça (Id 4911496), nas quais foi esclarecido que a serventia foi listada no concurso público com anotação sub judice, uma vez que ainda não ocorreu o trânsito em julgado das decisões do STF e não há nenhuma decisão determinando a sua exclusão da relação de serventias vagas. É o Relatório.

 

Ao apreciar a demanda, entendi que o pedido não merecia ser conhecido, considerada a prévia judicialização da matéria pelo requerente.

Nas razões recursas (Id 4938124), o demandante repisa os argumentos expostos na petição inicial, além do que defende que a matéria objeto deste PCA é a vigência do art. 18-A, do ADCT, e sua aplicabilidade ao caso concreto, o que, segundo afirma, não está sendo discutida nos autos da ADI n. 7.143-DF, do MS n. 29.536, da AO n. 2624, da Rcl n. 51.692 e da Ação Ordinária n. 0046883-07.2021.827.2729.

Em contrarrazões, o TJTO postulou a manutenção da decisão monocrática (Id 4952743). A Associação dos Notários e Registradores do Estado do Tocantins (ANOREG/TO), por sua vez, limitou-se a aderir à manifestação do TJTO.

 

É o relatório.

 

 

Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0006877-14.2022.2.00.0000
Requerente: ISRAEL SIQUEIRA DE ABREU CAMPOS
Requerido: CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE TOCANTINS - CGJTO e outros

 

 

VOTO

 

O recurso interposto atende aos requisitos do art. 115 do Regimento Interno do CNJ, razão pela qual dele conheço.

No mérito, o recurso não merece provimento.

Conforme consignado na decisão recorrida, a prévia judicialização da matéria pelo requerente constitui óbice para análise do pedido pelo CNJ. É o que se extrai do Enunciado Administrativo n. 16/2018, que reflete a jurisprudência consolidada deste Conselho:

 

ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 16, DE 10 DE SETEMBRO DE 2018. JUDICIALIZAÇÃO ANTERIOR

A judicialização anterior da causa na qual se discutem atos administrativos praticados pelos tribunais, pendente de apreciação ou julgamento de mérito, impede o exame da mesma matéria por este Conselho Nacional de Justiça.

 

Não procede a tese recursal de que a matéria submetida à apreciação judicial é distinta da deduzida neste PCA. Ao ajuizar a Ação Ordinária n. 0046883-07.2021.827.2729, o demandante também pretendeu a exclusão do Cartório do Registro de Imóveis de Palmas/TO da lista de serventias vagas ofertadas no concurso público de provas e títulos para o provimento das serventias extrajudiciais do estado (Edital n. 1/2022).

Além disso, o fundamento jurídico de que lançou mão na referida ação foi igualmente o art. 18-A, do ADCT, o que evidencia a integral identidade da causa de pedir deduzida em ambos os procedimentos. É o que se verifica da leitura decisão monocrática proferida nos autos da Reclamação n. 51.692, sob relatoria do Exmo. Ministro Alexandre de Moraes. Transcrevo trechos do decisum:

 

(...)

Na inicial, a parte reclamante apresenta as seguintes razões de fato e de direito (doc. 1, fls. 5/17):

O Ministério Público do Estado do Tocantins tomou conhecimento, por reportagem publicada no Jornal do Tocantins datada de 26/01/2022, que a Corregedoria Geral de Justiça do TJ/TO teria excluído de concurso público o Cartório de Registro de Imóveis de Palmas/TO, por força de uma “liminar secreta” que teria sido concedida em 17/12/2021 na Ação nº 0046883-07.2021.8.27.2729 e-PROC, feito esse que estaria sob segredo de justiça. 

(...) 

Eis, em síntese, o teor do ato reclamado (doc. 7):

 

No caso dos autos, a pretensão do autor consiste convalidação do ato que o efetivou como titular da serventia de Registro de Imóveis de Palmas/TO, fundado no amparo constitucional do art. 18-A do ADCT da Constituição Federal de 1988, inserido pela Emenda Constitucional n 110/21.

(...)

No que diz respeito ao requisito do perigo na demora, este restou comprovado, visto que a qualquer momento pode haver publicação oficial dispondo acerca da vacância da serventia, logo, tornando-a apta ao preenchimento de vaga por concurso público, não restam dúvidas que tal fato já ensejou a criação de expectativas de direito, tanto no que diz respeito à realização do concurso público, quanto com relação a prováveis candidatos à investidura no cargo, que sem a necessária ciência da existência de questionamento judicial, poderão futuramente ser prejudicados na hipótese de acolhimento do pedido da autora.

Ressalta-se ainda que não existem elementos que indiquem ao menos superficialmente uma má-fé do autor, já que este foi investido legalmente no e inclusive responde a contento pelas atribuições que lhe foram impostas, ainda que em caráter precário.

Assim, tendo como fundamento a possibilidade de ofensa aos princípios da confiança, que deve nortear toda a atuação estatal, e ainda da dignidade da pessoa humana, pelo fato de haver reflexos significativos na esfera privada do autor, a necessidade de preservação dos interesses da parte autora se impõe nessa fase processual, pois sua negativa poderá criar situações tais como as enfrentadas e discutidas nesta ação, mas agora envolvendo terceiros também de boa-fé.

Dessa forma, o acolhimento do pedido liminar é medida que se impõe.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, art. 1º, III e art. 5º, caput, ambos da Constituição Federal, e ainda em observância aos princípios da segurança jurídica e da dignidade da pessoa humana, CONCEDO A TUTELA ANTECIPADA, para conferir ao autor o status de tabelião titular DO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE PALMAS/TO, até o julgamento definitivo desta ação. 

(...) 

Nem mesmo o argumento contido na petição inicial da ação de origem, fundada na incidência ao caso do art. 18-A do ADCT ao caso concreto, é capaz de afastar a eficácia da coisa julgada das decisões proferidas no MS 29.536 e na AO 2.625. Primeiro porque o ato de nomeação do beneficiário à condição de delegatório do serviço de registro de imóveis, por parte do Presidente do Tribunal de Justiça, não se enquadra no conceito de “atos administrativos praticados no Estado do Tocantins, decorrentes de sua instalação”. Segundo porque a delegação de serviços extrajudiciais decorre e obedece ao comando constitucional do art. 236, da Constituição Federal, não se igualando a delegação decorrente da aprovação em concurso público à nomeação de servidores da administração direta e indireta, eis que a delegação não é, a partir do novo regime constitucional, um cargo público stricto senso. Há, portanto, tentativa de contornar não só a decisão do Conselho Nacional de Justiça que determinou a vacância da delegação e o caráter precário de seu exercício até que o necessário concurso público se realize, mas também a eficácia individual e subjetiva das decisões do MS 29.536 e da AO 2.624, caracterizando desrespeito direto a decisões da CORTE.

 

 

Por fim, reforço que a oferta da serventia em tela no certame, com anotação sub judice, está em plena consonância com a jurisprudência deste Conselho. Confira-se:


RECURSO ADMINISTRATIVO EM PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ. CONCURSO PÚBLICO PARA OUTORGA DE DELEGAÇÃO DE SERVIÇOS NOTARIAIS E REGISTRAIS. RECURSO DESPROVIDO.

I – Salvo expressa determinação judicial em sentido contrário, as serventias sub judice devem ser incluídas no certame com advertência de que eventual escolha correrá por conta e risco do candidato, sem direito a reclamação posterior caso o resultado da respectiva ação judicial frustre sua escolha e afete seu exercício na delegação. Precedentes

II – Não consta das razões recursais nenhum elemento conducente à reforma ou anulação do ato decisório ora impugnado.

III – Recurso Administrativo conhecido e desprovido. (CNJ - RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - 0001028-03.2018.2.00.0000 - Rel. LUCIANO FROTA - 275ª Sessão Ordinária - julgado em 07/08/2018).

 

 

Diante do exposto, nego provimento ao recurso administrativo e mantenho, com os acréscimos feitos neste voto, a decisão monocrática que não conheceu do pedido.

É como voto.

Intimem-se as partes.

Em seguida, arquivem-se os autos, independentemente de nova conclusão.

 

Brasília, 9 de janeiro de 2023.

 

 

 

Conselheira Salise Sanchotene

Relatora