Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: REVISÃO DISCIPLINAR - 0006702-54.2021.2.00.0000
Requerente: JOEL MOTA
Requerido: ROGERIO WALACE FABRES e outros

 


EMENTA: REVISÃO DISCIPLINAR. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR INSTAURADO CONTRA SERVIDOR. INCOMPETÊNCIA DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Revisão Disciplinar proposta contra decisão de arquivamento de processo administrativo disciplinar instaurado contra servidor de Tribunal de Justiça. 

2. A competência revisional do Conselho Nacional de Justiça é limitada aos processos disciplinares instaurados contra Juízes e Membros de Tribunal.

3. Recurso conhecido, mas que se nega provimento.

 

 ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Ministro Luiz Fux. Plenário Virtual, 26 de agosto de 2022. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Luiz Fux, Maria Thereza de Assis Moura, Vieira de Mello Filho, Mauro Pereira Martins, Salise Sanchotene, Jane Granzoto, Richard Pae Kim, Marcio Luiz Freitas, Giovanni Olsson, Sidney Madruga (Relator), João Paulo Schoucair, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, Marcello Terto, Mário Goulart Maia e Luiz Fernando Bandeira de Mello.

Conselho Nacional de Justiça

Autos: REVISÃO DISCIPLINAR - 0006702-54.2021.2.00.0000
Requerente: JOEL MOTA
Requerido: ROGERIO WALACE FABRES e outros


 

RELATÓRIO 

O CONSELHEIRO SIDNEY PESSOA MADRUGA (Relator): 

Trata-se de Revisão Disciplinar proposta por Joel Mota em que se questiona decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo que determinou o arquivamento de processo administrativo disciplinar (PAD) instaurado na origem contra o servidor Rogério Walace Fabres.

O Autor relatou que, no dia 07/11/2019, o requerido, atuando na condição de oficial de justiça, ocasionou acidente automobilístico que culminou na morte de sua filha. 

Aduziu que inexiste nos autos do mencionado PAD qualquer documentação a respeito de eventual patologia e medicação utilizada pelo servidor que impactasse seus trabalhos, o que indica que a apuração feita na origem desconsiderou a principal evidência dos autos.

Pugnou pela reforma da decisão do TJES para aplicar ao servidor penalidade administrativa proporcional à extensão dos seus atos, bem como a responsabilização das autoridades que permitiram que o servidor executasse as tarefas.

A então Conselheira Candice Lavocat Galvão Jobim, em 02/09/2021, por decisão monocrática, não conheceu do pedido revisional, por manifesta incompetência do Conselho Nacional de Justiça para o exame da matéria (Id. 4466971).

Inconformada, a parte autora interpôs recurso administrativo, em 16/09/2021(Id. 4483304).

Em razão da vacância do cargo, os autos foram redistribuídos ao gabinete, em atenção ao artigo 24, I, do RICNJ[1].

Os requeridos apresentaram contrarrazões (Id’s 4644148 e 4766475).

É o relatório. 



[1] Art. 24. O Relator será substituído: I - pelo Conselheiro imediato, observada a ordem prevista neste Regimento, quando se tratar de deliberação sobre medida urgente; verificada a ausência do Conselheiro substituto, os autos serão remetidos ao Conselheiro seguinte na ordem prevista neste Regimento.

 

 

Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: REVISÃO DISCIPLINAR - 0006702-54.2021.2.00.0000
Requerente: JOEL MOTA
Requerido: ROGERIO WALACE FABRES e outros

 


 

VOTO

O CONSELHEIRO SIDNEY PESSOA MADRUGA (Relator): 

Trata-se de Revisão Disciplinar proposto por Joel Mota em que se questiona decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo que determinou o arquivamento de processo administrativo disciplinar (PAD) instaurado na origem contra o servidor Rogério Walace Fabres.

Compulsando-se os autos, verifica-se que a parte recorrente não trouxe qualquer elemento novo ou razão jurídica capaz de alterar o entendimento proferido anteriormente, razão pela qual conheço do recurso, porquanto tempestivo, todavia mantenho a decisão monocrática proferida pela Conselheira antecessora por seus próprios fundamentos, a qual submeto ao egrégio Plenário do CNJ para apreciação: 

[...]

A pretensão deduzida nos autos não merece ser conhecida em razão manifesta incompetência deste Conselho para apreciá-la.

Com efeito, é possível inferir dos autos que o objetivo deste procedimento é a revisão de decisão do TJES que determinou o arquivamento do processo administrativo disciplinar instaurado contra o servidor ROGÉRIO WALACE FABRES, ocupante do cargo de Oficial de Justiça daquele Tribunal.

Contudo, a competência revisional do Conselho Nacional de Justiça tem gênese no art. 103-B, §4º, inciso V, da Constituição Federal. Este dispositivo enuncia que o CNJ tem atribuição para rever, de ofício, o mediante provocação processos disciplinares de juízes e membros de Tribunais julgados a menos de um ano, vejamos:

Art. 103-B. O Conselho Nacional de Justiça compõe-se de 15 (quinze) membros com mandato de 2 (dois) anos, admitida 1 (uma) recondução, sendo:

[...]

§ 4º Compete ao Conselho o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura:

[...]

V - rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de juízes e membros de tribunais julgados há menos de um ano;

Em reforço, o art. 82 do Regimento Interno deste Conselho é claro ao estabelecer que a Revisão Disciplinar é destinada à reanálise de processos disciplinares instaurados contra juízos e membros dos Tribunais julgados a menos de um ano. Confira-se:

Art. 82. Poderão ser revistos, de ofício ou mediante provocação de qualquer interessado, os processos disciplinares de juízes e membros de tribunais julgados há menos de um ano do pedido de revisão.

No que concerne aos precedentes deste Conselho, a orientação é uníssona no sentido de que o CNJ não tem atribuição para rever decisões proferidas pelos tribunais em processos administrativos disciplinares instaurados contra servidores. Confira-se:

RECURSO EM PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR EM FACE DE SERVIDOR PÚBLICO. DEMISSÃO. REVISÃO PELO CNJ. IMPOSSIBILIDADE. TUTELA INDIVIDUAL. NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Procedimento de controle administrativo proposto contra decisão de Presidente de Tribunal de Justiça que aplicou a servidor público a penalidade de demissão a bem do serviço público. 2. “Não se insere nas atribuições institucionais do Eg. Conselho Nacional de Justiça o exame de questões meramente individuais, sem repercussão geral ou a revisão de processos disciplinares de servidores do Judiciário.” (PCA 0004494- 78.2013.2.00.0000). 3. Recurso a que se nega provimento. (CNJ - RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - 0006790-63.2019.2.00.0000 - Rel. MARIA TEREZA UILLE GOMES - 58ª Sessão Virtual - julgado em 13/12/2019)

RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO. PEDIDO DE REVISÃO DE PROCESSO DISCIPLINAR. SERVIDOR PÚBLICO. INCOMPETÊNCIA DO CNJ. JUDICIALIZAÇÃO PRÉVIA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DA CAUSA EM SEDE ADMINISTRATIVA. PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Constatada a judicialização prévia da matéria submetida a exame na seara administrativa, não cabe ao Conselho Nacional de Justiça conhecê-la, para garantia da harmonização dos pronunciamentos do Poder Judiciário e preservação da segurança jurídica. Precedentes. 2. O CNJ não é competente para a revisão de procedimento disciplinar em face de servidor público, salvo em hipótese excepcional, rigorosamente demonstrada, o que não ocorreu no procedimento sob análise. 3. Recurso não provido. (CNJ - RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - 0002298-33.2016.2.00.0000 - Rel. DALDICE SANTANA - 261ª Sessão Ordinária - julgado em 24/10/2017)

Recurso administrativo. Revisão disciplinar. Processo administrativo relativo a servidores. Inadmissibilidade. I – Na edição do art. 90, § único do RICNJ, será indeferido, de plano, pedido de revisão disciplinar que se mostre manifestamente desfundamentado ou improcedente. II – A revisão disciplinar não alcança os processos disciplinares de serventuários do Podes Judiciário. Abarca, ex vi do art. 103-B, § 4º, V, da Constituição Federal, os procedimentos disciplinares de juízes e membros de tribunais. III – Recurso a que se nega provimento. (CNJ - RA – Recurso Administrativo em REVDIS - Processo de Revisão Disciplinar - Conselheiro - 24 - Rel. Antônio de Pádua Ribeiro - 12ª Sessão (EXTRAORDINÁRIA) - julgado em 22/05/2007).

Nesse contexto, é indene de dúvidas que a competência revisional do Conselho Nacional de Justiça é limitada aos processos disciplinares instaurados contra juízes e membros de tribunal (desembargadores e ministros de tribunais superiores, exceto o Supremo Tribunal Federal).

Portanto, não há possibilidade de este Conselho reexaminar decisão proferida em processo disciplinar instaurado contra servidor de tribunal.

Em face do exposto, com fundamento no art. 25, inciso X, do Regimento Interno do CNJ, não conheço do pedido revisional (Id. 4466971). 

 

Conforme antes explicitado na decisão recorrida, não cabe precipuamente ao CNJ revisar processo administrativo disciplinar instaurado contra servidor do Poder Judiciário, salvo em situações excepcionalíssimas, a exemplo da impossibilidade de julgamento na origem por elevado número de suspeições/impedimentos configurados, que não é a hipótese dos autos.

Assim, considerando as circunstâncias apresentadas, tem-se que a decisão monocrática se amolda de forma adequada ao disposto no art. 25, X, do RICNJ[1]. 

Ex positis, conheço do recurso interposto, mas nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação supra.

É como voto.

Publique-se nos termos do art. 140 do RICNJ[2]. Em seguida, arquive-se independentemente de nova conclusão.

 Brasília/DF, data registrada em sistema.


SIDNEY PESSOA MADRUGA

Conselheiro Relator



[1] Art. 25. São atribuições do Relator: [...] X - determinar o arquivamento liminar do processo quando a matéria for flagrantemente estranha às finalidades do CNJ, bem como a pretensão for manifestamente improcedente, despida de elementos mínimos para sua compreensão ou quando ausente interesse geral;

[2] Art. 140. As decisões, atos regulamentares e recomendações do CNJ serão publicados no Diário da Justiça da União e no sítio eletrônico do CNJ.