Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0006662-38.2022.2.00.0000
Requerente: BETTINA AUGUSTA AMORIM BULZICO BATTAGLIN
Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ - TJPR

 


RECURSO EM PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINSTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ. 3º CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E DE REGISTRO DO ESTADO. EDITAL 1/2018. TERMO FINAL PARA AQUISIÇÃO DE TÍTULOS. DATA DA PRIMEIRA PUBLICAÇÃO DO EDITAL. LEGALIDADE. EDITAIS 03 E 04/2022. ABERTURA DE PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. IMPRECISÃO EDITALÍCIA. NOTA DE ESCLARECIMENTO DIVULGADA APÓS A APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS PELOS CANDIDATOS. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. GRAVES PREJUÍZOS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO IMPROVIDO.

1. Procedimento em que se requer o controle de ato praticado por Tribunal em concurso público de provas e títulos para outorga de delegações de notas e de registro do Estado.

2. A questão controvertida relaciona-se à data considerada pelo Comissão do Concurso como termo ad quem para aquisição de títulos pelos candidatos.

3. A consulta ao sítio eletrônico do Tribunal indica o dia 24.08.2018 como termo final para aquisição de títulos pelos candidatos, segundo a movimentação dos atos do concurso e das datas indicadas. Contudo, em duas ocasiões, por editais específicos de convocação para a etapa (fase de títulos), o TJPR fez constar como termo final o dia 18.09.2018, divulgando posteriormente à apresentação de documentos pelos candidatos “Nota de Esclarecimento” para constar: “onde se lê no item 3 do Edital nº 04/2022 18.09.2018, leia-se doravante 24.08.2018”.

4. É cediço que o edital é a lei do concurso e vincula tanto a Administração como os candidatos participantes. Todavia, o que se evidencia no caso concreto é que a regra editalícia divulgada à época da convocação dos candidatos (por duas ocasiões) apresentou-se, no mínimo, imprecisa, pois permitiu aos concorrentes interpretações e condutas distintas até a emissão da Nota de Esclarecimento.

5. A condição de órgão de controle interno do Poder Judiciário – a quem incumbe o controle da atuação administrativa e financeira dos tribunais e a apreciação da legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário (art. 103-B, CF) – impõe ao CNJ o controle do ato do Tribunal.

6. O edital é a lei do concurso público, portanto, deve ser claro e preciso quanto aos seus termos, especialmente quando aborda etapas eliminatórias. Precedentes.

7. Pedido julgado procedente para determinar ao Tribunal que oportunize aos candidatos atingidos pelos Editais 03 e 04/2022 e NE (fase de títulos), a renovação do ato de apresentação dos respectivos documentos.

8. Recurso a que se nega provimento.

 


 

 ACÓRDÃO

Após o voto do Conselheiro Luiz Fernando Bandeira de Mello (Vistor), o Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber. Plenário Virtual, 10 de fevereiro de 2023. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Rosa Weber, Luis Felipe Salomão, Vieira de Mello Filho, Mauro Pereira Martins, Salise Sanchotene, Jane Granzoto, Richard Pae Kim, Marcio Luiz Freitas, Giovanni Olsson, Sidney Madruga, João Paulo Schoucair, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, Marcello Terto, Mário Goulart Maia e Luiz Fernando Bandeira de Mello.

Conselho Nacional de Justiça

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0006662-38.2022.2.00.0000
Requerente: BETTINA AUGUSTA AMORIM BULZICO BATTAGLIN
Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ - TJPR


RELATÓRIO

O EXMO. SR. CONSELHEIRO MÁRIO GOULART MAIA (RELATOR): Trata-se de Procedimento de Controle Administrativo (PCA) proposto por Bettina Augusta Amorim Bulzico, contra ato praticado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR) no 3º concurso público de provas e títulos para outorga de delegações de notas e de registro do Estado (Edital 1/2018).

Ato impugnado: não atribuição de 2,0 pontos a candidata pelo exercício da advocacia, em face da data considerada pelo Comissão do Concurso como termo ad quem para aquisição de títulos pelos candidatos.

Em 20.10.2022, julguei procedente o pedido para determinar ao TJPR que oportunizasse aos candidatos atingidos pelos Editais 03 e 04/2022 e Nota de Esclarecimento (fase de títulos), a apresentação dos respectivos documentos. Deferidas as pontuações, observasse a reclassificação dos candidatos para realização das etapas subsequentes (Id 4911630).

No dia 25.10.2022, Marcos Rafael Martin pediu o ingresso nos autos e a reconsideração do decisum (Id 4918666). Alegou existência de fato novo - consubstanciada na modificação substancial do edital inaugural (Edital 1, de 24.08.2018), com a republicação do edital de abertura e alteração do quantitativo de serventias oferecidas (Edital 5, de 10.10.2018) – e inobservância de preceitos da Resolução CNJ 81/2009.

Defende que o correto é considerar o dia 10.10.2018 como termo ad quem para obtenção dos títulos, pois republicado o Edital inaugural. Pede o provimento ao recurso para “seja oportunizado a todos os candidatos a apresentação dos títulos adquiridos entre 24/08/2018 a 10/10/2018 para apreciação da Comissão de Concurso e restabelecida a nota para os candidatos que tiveram seus títulos negados em razão de discordância da data da primeira publicação” (Id 4918666).

No dia 27.10.2022, deferi o pedido de ingresso formulado e solicitei informações adicionais ao TJPR (Id 4921315). Em resposta, a Corte requerida ponderou que (Id 4923290):

a)            não se pode deixar de notar que o recorrente parece carecer de interesse, na medida em que o tema por ele trazido em seu recurso refoge ao discutido no presente PCA; 

b)           o fato alegado pelo recorrente não se trata, evidentemente, de fato novo, na medida em que o Edital por ele referido (nº 05/2018) foi publicado em 10/10/2018, portanto, há mais de quatro anos, sendo de conhecimento público desde então. Nesse quadro, não poderia o candidato/recorrente questioná-lo apenas agora, em 10/2022, sob o pretexto de se tratar de fato novo, já que há muito tempo tem conhecimento de seu teor; 

c)             o Edital nº 05/2018 não foi considerado como termo final para a obtenção de títulos eis que ele não ensejou alteração substancial no concurso, seja em relação às serventias disponíveis, seja em relação aos títulos, já que não houve alteração das regras do concurso; 

d)           a reabertura das inscrições e as alterações promovidas pelo Edital nº 05/2018 foram apenas para readequar as datas previstas em virtude da suspensão do concurso, que se deu em decorrência de liminar concedida na Ação Ordinária n° 5038779-09.2018.4.04.7000, a qual, inclusive, não versava sobre nenhum dos pontos aqui discutidos, mas sim sobre a reescolha de serventias do concurso anterior, ação que acabou extinta ante o reconhecimento da incompetência da Justiça Federal; 

e)            a Comissão sempre considerou a data inicial do concurso (e, de consequência, o termo final para obtenção de títulos) como a data da primeira publicação do Edital nº 01/2018 [24.8.2018], visto que, após a sua publicação, não houve nenhuma alteração expressiva ou fato apto a mudar tal entendimento;

f)             a afirmação do recorrente de que a comissão, no SEI 0055924-51.2022.8.16.6000, teria “considerado válida a data de ‘10/10/2018’” beira a má-fé. Afinal, o Sei referido é o dos títulos do recorrente, no qual a comissão reafirmou que o termo final era a primeira publicação do Edital nº 01/2018 (anexo XII).

A par desse cenário, pediu o não conhecimento do recurso e, caso conhecido, o seu desprovimento.

O TJPR também interpôs recurso administrativo contra a decisão terminativa. Arguiu que (Id 4923094):

a)            a questão versada no presente Procedimento de Controle Administrativo (PCA) é flagrantemente estranha à competência do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), uma vez que destituída de interesse geral;

b)           a alegada “insegurança jurídica” a respeito do termo final para a obtenção dos títulos (se era 18/09/2018, data que erroneamente foi indicada no Edital nº 03/2022, ou 24/08/2018, data da primeira publicação do Edital nº 01/2018) aliada a apresentação de documentos comprobatórios de títulos de prática jurídica/advocacia referentes a fatos ocorridos entre 25/08/2018 e 18/09/2018 (mas relativos a títulos obtidos até 24/08/2018), é uma questão demasiadamente específica e que atinge exclusivamente a candidata autora do presente PCA, tratando-se, portanto, de uma situação manifestamente individual;

c)             a decisão administrativa atacada, tal como posta, implica prejuízo flagrantemente desproporcional ao interesse público, vez que para albergar suposta “dúvida” de uma única candidata, foi ordenada a reabertura de prazos e o refazimento de parte de uma etapa do certame que envolve aproximadamente 1.000 (mil) candidatos e dezenas de milhares de documentos e certidões;

d)           a bem da realidade, os editais não tinham o condão de gerar qualquer confusão, até porque cada qual tratava de temas distintos. Logo, uma coisa é certa: a confusão não resultou dos editais; do contrário, a candidata não teria sido a única a reclamar com base neste fundamento;

e)            o “formulário para apresentação de títulos”, disponibilizado pela Comissão para que os candidatos juntassem eletronicamente a documentação relativa a essa fase, exigia que eles declarassem que estavam cientes das condições do edital, todas detalhadas item a item, e também indicassem quais títulos estavam sendo apresentados.

Sob tais fundamentos, pediu a anulação da “decisão recorrida ou então, superada as preliminares, [sua] reforma, dando provimento integral ao presente recurso para, de consequência, julgar improcedente o pedido inicial” (Id 4923094).

Aline de Almeida e Outros interpuseram recurso administrativo defendendo, de igual modo, a revisão da decisão, para o fim de julgar improcedente o pedido formulado por Bettina Augusta Amorim Bulzico, assim como a pretensão apresentada por Marcos Rafael Martin (Id 4923392).

É o relatório.

Brasília, data registrada no sistema.

 

Mário Goulart Maia

Conselheiro


 

Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0006662-38.2022.2.00.0000
Requerente: BETTINA AUGUSTA AMORIM BULZICO BATTAGLIN
Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ - TJPR

 


VOTO

O EXMO. SR. CONSELHEIRO MÁRIO GOULART MAIA (RELATOR): Trata-se de recurso administrativo contra decisão que julgou procedente o pedido, nos seguintes termos (Id 4911630): 

Trata-se de Procedimento de Controle Administrativo (PCA) proposto por Bettina Augusta Amorim Bulzico, contra ato praticado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR) no 3º concurso público de provas e títulos para outorga de delegações de notas e de registro do Estado (Edital 1/2018).

Ato impugnado: não atribuição de 2,0 pontos a candidata pelo exercício da advocacia – fase de títulos (item 8.2, I, do edital) – [em face da data considerada pelo Comissão do Concurso como termo ad quem para aquisição de títulos pelos candidatos].

8.2. O exame de títulos valerá, no máximo, 10 (dez) pontos, com peso 2 (dois), observado o seguinte:
I. Exercício da advocacia ou de delegação, cargo, emprego ou função pública privativa de bacharel em Direito, por um mínimo de três anos até a data da primeira publicação do Edital do concurso (2,0) – [...]
 

Aduz, inicialmente, que o Edital 01/2018 estabeleceu a data da primeira publicação do certame como marco final para aquisição de títulos. Todavia, afirma que a indicação das datas fixadas pelo TJPR é acompanhada de grande confusão.

Sustenta que, “apesar de datado de 27/08/2018, a primeira publicação do Edital nº. 01/2018 no Diário Oficial Eletrônico do [TJPR] se deu no dia 24/08/2018 - DJe nº. 2331 (Doc. 08), [tendo o] edital sofr[ido] sua primeira retificação já em 29/08/2018, através do Edital nº. 02/2018 (Doc. 09), publicado do Diário Oficial Eletrônico do TJPR no dia 30/08/2018 - Dje nº. 2335” (Id 4889512).

Destaca que “após o julgamento das impugnações [...], houve a republicação do Edital nº. 01/2018, datado de 18/09/2018, embora conste sua publicação no DJe do TJPR em 17/09/2018 - Dje nº. 2346” (Id 4889512).

Esclarece que, em 11.03.2022, depois de encerrada a terceira etapa do certame (prova oral), os candidatos aprovados foram convocados a apresentar os respectivos títulos entre os dias 21.03.2022 e 01.04.2022, com disposição expressa no sentido de que a pontuação teria como termo ad quem “a data da primeira publicação do edital do concurso, ocorrida em 18/09/2018”.

Na sequência, pontua que novo edital (o Edital 4/2022) fora divulgado pelo TJPR. Dessa vez para retificar o Edital 3/2022, mantida a regra do dia 18.09.2018 como a data da primeira publicação do instrumento convocatório.

Narra que, em 30.3.2022, submeteu seus documentos referentes ao exercício da advocacia à Comissão do Concurso, dentre os quais constavam certidões datadas de 28.08.2018.

Todavia, às 19 horas do dia 31.03.2022, a Comissão do Concurso emitiu Nota de Esclarecimento (NE) para anunciar que “onde se lê no item 3 do Edital nº 04/2022 18/09/2018, leia-se doravante 24/08/2018, tal como consta no item 8.2.5, do mesmo edital” (Id 4889512). Consequentemente, o título de exercício da advocacia foi indeferido:

Por meio do Edital no 03/2022, retificado em parte pelo Edital no 04/2022, que abriu prazo aos candidatos para a apresentação dos títulos com as respectivas pontuações entre os dias 21/03/2022 a 1º/04/2022 de forma eletrônica e até 20 dias após para a apresentação dos originais, bem como à vista da consulta realizada ao Conselho Nacional de Justiça por meio do PCA no 0000108-87.2022.2.00.0000, na qual foi decido pelo Conselheiro Mário Goulart Maia que os títulos serão aceitos somente até a data da 1ª publicação do Edital no 01/2018, qual seja, 24/08/2018, a Comissão, após minuciosa análise dos títulos encaminhados pela candidata Bettina Augusta Amorim Bulzico Battaglin, inscrita na modalidade de Provimento, decidiu pelo não conhecimento do título de Exercício da Advocacia, por força do contido no item 8 e seus subitens do Edital no 01/2018, de 24/08/2018, excluindo a referida pontuação pretendida. 

Ressalta que por acreditar ser indevido o não conhecimento dos títulos referentes ao exercício da advocacia, manejou recurso administrativo à Comissão, oportunidade em que “apresentou certidões de outros 5 processos do mesmo ano de 2018, anteriores ao prazo de validade tardiamente esclarecido pela Comissão de Concurso, ou seja, antes do dia 24/08/2018”. Inobstante, a banca examinadora negou provimento ao recurso (por maioria), embora demonstrada a boa-fé.

Alega inobservância dos princípios da legalidade, publicidade, segurança jurídica, proporcionalidade, razoabilidade e dos preceitos do artigo 37 da Constituição Federal.

Liminarmente, requer a suspensão da audiência de escolha de serventias pelos agentes delegados do 3º Concurso Público para Outorga das Delegações Notariais e Registrais do Estado do Paraná.

No mérito, pede seja “reconhecida a validade dos títulos apresentados em relação ao Exercício da Advocacia, cumprindo-se o item 8.2, I, do Edital nº. 01/2018, considerando-se, ainda, a boa-fé e verdade material da situação da candidata, que comprovou o Exercício da Advocacia, sendo assim atribuídos dois (2,0) pontos pelo exercício da advocacia” (Id 4889512).

O TJPR prestou esclarecimentos iniciais sob a Id 4906234. Defendeu improcedência do pedido e o arquivamento do feito.

Aline de Almeida e Outros pediram o ingresso feito e a improcedência do PCA (Id 4908437).

Os autos vieram-me por prevenção, em razão da distribuição anterior do Procedimento de Controle Administrativo 0008735-17.2021.2.00.0000 (Ids 4889871 e 4894381).

É o relatório. Decido.

O pedido merece ser acolhido.

O inconformismo relatado nestes autos está relacionado com o termo ad quem considerado pelo TJPR, para aquisição de títulos pelos candidatos no 3º concurso público de provas e títulos para outorga de delegações de notas e de registro do Estado.

A rápida leitura dos autos conduz à compreensão de que inexiste dúvida quanto ao marco definido pela Corte, a saber: a data da primeira publicação do edital do concurso.

8. TÍTULOS

8.1. A convocação para apresentação de títulos far-se-á por publicação no Diário da Justiça Eletrônico e estará disponível no endereço eletrônico do TJ/PR (www.tjpr.jus.br/concursos).

[...]

8.2.5. Serão considerados os títulos obtidos até a data da primeira publicação do edital deste concurso.

Com efeito, ao apreciar o PCA 0000108-87.2022.2.00.0000 reconheci a autonomia dos tribunais para adoção de critérios temporais na fase de títulos, à exceção dos itens 7.1, incisos I e II, da minuta de edital que a Resolução CNJ 81, de 9.6.2009.  

Registrei, na oportunidade, em decisão datada de 11.2.2022 (Id 4611643), que o TJPR definiu acertadamente o termo final para aquisição de títulos (24.08.2022), em consonância com a legislação de regência e jurisprudência desta Casa:

RECURSO ADMINISTRATIVO. EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO. SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS (CARTÓRIOS). PROVA DE TÍTULOS DE ESPECIALIZAÇÃO. MARCO TEMPORAL PARA AQUISIÇÃO DE TÍTULOS COINCIDENTE COM DATA DE PUBLICAÇÃO DA PEÇA CONVOCATÓRIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Não há ilegalidade na regra editalícia que considera a data da publicação da peça convocatória como marco temporal para a aquisição de todos os títulos.

2. A faculdade de estabelecimento de marco temporal posterior, coincidente com a etapa de apresentação de títulos, não conduz à conclusão de que a comissão de concurso deve considerar outros marcos temporais, distintos da publicação do edital.

3. A redação do item 7.1 da minuta anexa à Resolução n. 81/2009 do CNJ refere-se à obrigatoriedade de previsão correspondente à publicação da peça convocatória para os títulos previstos nos incisos I e II. Quanto aos títulos previstos nos incisos III a VII, é permitida a discricionariedade.

4. Recurso conhecido e não provido.

(CNJ - RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - 0006357-64.2016.2.00.0000 - Rel. DALDICE SANTANA - 23ª Sessão Virtual - julgado em 23/06/2017, grifo nosso).

Não obstante, penso que a questão de fundo deduzida nestes autos ultrapassa a análise da regularidade da data fixada pela Comissão do Concurso, a exemplo do que ocorrera no PCA 0007581-61.2021.2.00.0000, também de minha relatoria, em que restou firmada a tese pelo Plenário deste Conselho (à unanimidade) de que o edital do concurso deve ser claro e preciso quanto aos seus termos, em atenção à boa-fé e aos princípios da segurança jurídica, proteção da confiança e da vinculação ao instrumento convocatório.

PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINSTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ. 3º CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E DE REGISTRO DO ESTADO. EDITAL 1/2018. INDEFERIMENTO DE INSCRIÇÕES DEFINITIVAS DE CANDIDATOS PELA NÃO APRESENTAÇÃO DE CERTIDÕES NEGATIVAS DE 2º GRAU DOS DISTRIBUIDORES CÍVEIS E CRIMINAIS. IMPRECISÃO EDITALÍCIA. NOTA DE ESCLARECIMENTO. INSEGURANÇA JURÍDICA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO IMPROVIDO.

1. Procedimento de Controle Administrativo proposto contra ato praticado por Tribunal em concurso público de provas e títulos para outorga de delegações de notas e de registro.

[...]

4. O edital é a lei que rege o concurso público, razão pela qual deve ser claro e preciso quanto aos seus termos, especialmente quando aborda etapas eliminatórias. Precedentes.

5. Conquanto o Tribunal defenda que a Nota de Esclarecimento publicada pela Comissão no dia 31.03.2021 nada tirou ou acrescentou ao edital de regência, certo é que o prazo inicial para solicitação da inscrição definitiva pelos candidatos teve início em 15.3.2021, portanto, anteriormente à NE.

6. A afirmação de que o Edital 1/2018 é suficientemente claro sobre a necessidade de apresentação de certidões da Justiça Estadual e Federal de 1º e 2º graus não merece acolhida. Se o fosse, a Comissão não teria divulgado Nota de Esclarecimento ou mesmo registrado no cabeçalho da NE a expressão “diante de inúmeras indagações”.

7. O art. 7º da Resolução CNJ 81/2009, especificamente na minuta de edital que a integra, não exige expressamente as certidões de 2º grau de jurisdição, o que nos leva a compreender que para solicitar tal documentação o edital deve prever clara e categoricamente.

8. Pedido julgado procedente para determinar ao Tribunal que oportunize aos candidatos eliminados do certame por não terem apresentado certidões relativas a processos cíveis e criminais referentes ao 2º grau, a apresentação das respectivas certidões.

9. Recurso a que se nega provimento. (CNJ - RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - 0007581-61.2021.2.00.0000 - Rel. MÁRIO GOULART MAIA - 63ª Sessão Extraordinária - julgado em 06/09/2022, grifo nosso).

Explico.

O Edital TJPR 01/2018, como acima reproduzido, estabeleceu a data da primeira publicação como termo final para aquisição dos títulos. Quanto a isso, não se discute. Mas, a pergunta que se coloca é: qual é essa data?

Este é o ponto.

A consulta ao sítio eletrônico do Tribunal revela o dia 24.08.2018, segundo a movimentação dos atos do concurso e das datas ali indicadas, o que levaria a improcedência do pedido. Veja-se:

Assunto

Data

Hora

Edital nº 01/2018 - Comissão do 3º Concurso do Foro Extrajudicial - Abertura de Inscrições 

24/08/2018

13:24:02

Link para Interposição de Recursos - Edital 01/2018 

27/08/2018 

12:45:21 


Edital nº 02/2018 - Comissão do 3º Concurso do Foro Extrajudicial - Ato de Retificação do Edital nº 01/2018 de Abertura de Inscrições

29/08/2018

12:30:41

Edital nº 03/2018 - Comissão do 3º Concurso do Foro Extrajudicial - Decisões às impugnações ao Edital 01/2018

18/09/2018

12:13:40

Edital nº 01/2018 - Comissão do 3º Concurso do Foro Extrajudicial - Abertura de Inscrições (com alteração das impugnações - Edital 03/2018)

18/09/2018

14:15:43

Edital nº 04/2018 - Comissão do 3º Concurso do Foro Extrajudicial - 2º Ato de Retificação do Edital nº 01/2018 de Abertura de Inscrições e Ato de Retificação do Edital nº 03/2018

18/09/2018

14:38:57

COMUNICADO - Comissão do 3º Concurso do Foro Extrajudicial

18/09/2018

16:15:48

[...]

 

 

Edital nº 03/2022 - Comissão do 3º Concurso do Foro Extrajudicial - Prova de Títulos

11/03/2022

18:53:10

Link para Apresentação dos Títulos - Concurso de Remoção e Provimento - Edital 03/2022

20/03/2022

00:14:24

Edital nº 04/2022 – de retificação do Edital nº 03/2022

21/03/2022

19:49:52

Comissão do 3º Concurso do Foro Extrajudicial - NOTA DE ESCLARECIMENTO

31/03/2022

19:00:29

[...]

 

 

Edital nº 12/2022 - Comissão do 3º Concurso do Foro Extrajudicial - Relação final Prova de Títulos

14/10/2022

11:20:29

Contudo, assiste razão à requerente quando afirma que a indicação de tal marco é acompanhada de grande confusão. O simples cotejo das datas, acompanhada da reprodução dos respectivos editais conflui para esse raciocínio. Vejamos.

Em 24.08.2018, o TJPR divulgou o edital inaugural do certame. Dias após, expediu alguns outros editais alusivos às impugnações e à abertura das inscrições, decorrentes das alterações promovidas por força de recursos manejados. Este último, teve a data de 18.09.2018.

Concluídas a primeira, segunda e terceira etapas (Prova objetiva de Seleção, Prova Escrita e Prática e Prova Oral, respectivamente), o TJPR deu início ao exame de títulos (quarta fase).

Para tanto, divulgou o Edital TJPR 03/2022, em 11.3.2022, convocando os candidatos dos concursos de provimento e de remoção, incluídos os com pendência judicial e/ou administrativa, à apresentação de títulos entre os dias 21.3.2022 a 1º.4.2022, nos termos do item 8 do Edital TJPR 01/2018, com redação dada pelos Editais 03/2018, de 18/09/2018 e 03/2020.

Na oportunidade, a Corte paranaense fez constar expressamente como termo final para a contagem do subitem 8.2, incisos I (exercício da advocacia ou de delegação) e II (exercício de serviço notarial/registral), “a data da primeira publicação do edital do concurso, ocorrida em 18/09/2018”. Observe-se:

No dia 20.3.2022, foi disponibilizado, então, o link para apresentação dos títulos eventualmente obtidos pelos candidatos.

Em 21.3.2022, porém, novo edital fora divulgado pela Corte. Dessa vez, para retificar em parte o Edital TJPR 03/2022, a fim de que passasse a constar:

1.      Que o formulário que segue, conforme item 4, é o único meio administrativo para cumprimento do Edital nº 01/2018;

2.      A CONVOCAÇÃO dos candidatos dos concursos de PROVIMENTO e de REMOÇÃO, incluídos os com pendência judicial e/ou administrativa, para a APRESENTAÇÃO DE TÍTULOS entre os dias 21 de março de 2022 (segunda-feira) a 1º de abril de 2022 (sexta-feira), nos termos do item 8 do Edital de Concurso nº 01/2018, com redação dada pelos Editais nº 03/2018, de 18/09/2018 e 03/2020.

3.      A pontuação dos títulos será calculada com base no disposto no item 8 e seus subitens do Edital nº 01/2018, conforme redação dada pelos Editais nº 03/2018, de 18/09/2018 e 03/2020, e terá como termo final para a contagem do subitem 8.2, incisos I e II, a data da primeira publicação do edital do concurso, ocorrida em 18/09/2018.

Nesse quadro, especificamente na data de 30.03.2022, às 22h38, Bettina Augusta Amorim Bulzico submeteu à banca examinadora os documentos referentes ao exercício da advocacia, dentre os quais constavam certidões datadas de 28.08.2018.

Em 31.03.2022, às 19h, todavia, o TJPR divulga Nota de Esclarecimento (NE) para constar que “onde se lê no item 3 do Edital nº 04/2022 18/09/2018, leia-se doravante 24/08/2018, tal como consta no item 8.2.5, do mesmo edital”.

 

Concessa vênia ao TJPR, a correção das datas pela Comissão do Concurso sem a oportunização de renovação do ato de envio dos documentos aos candidatos fere, à toda evidência, os princípios regentes da Administração Pública. Caracteriza, sem sombra de dúvidas, desrespeito aos princípios da vinculação ao edital e da não surpresa.

A alegação de que o teor do Edital TJPR 01/2018 era indene de dúvidas tampouco tem o condão de mitigar a situação narrada nos autos. Primeiro, porque as regras fixadas nos Editais TJPR 03 e 04/2022 ao fim e acabo terminaram por admitir a imprecisão das datas (termo ad quem) e documentos a serem apresentados. Segundo, porque há nos autos nítido erro da Administração.

Conforme acima destacado, em duas ocasiões, por editais específicos de convocação, o TJPR fez constar como termo final para aquisição de títulos pelos candidatos o dia 18.09.2018.

Sintetizo em tabela os atos baixados pela Comissão do Concurso, para melhor visualização e compreensão da irregularidade identificada:

Data

Ato

O que fez?

Item/Comunicado

24.8.2018

Edital 01/2018

Tornou público o concurso público para outorga de delegações no Estado (edital inaugural)

8. TÍTULOS
8.1. A convocação para apresentação de títulos far-se-á por publicação no Diário da Justiça Eletrônico e estará disponível no endereço eletrônico do TJ/PR (www.tjpr.jus.br/concursos).

8.2. O exame de títulos valerá, no máximo, 10 (dez) pontos, com peso 2 (dois), observado o seguinte:
I. Exercício da advocacia ou de delegação, cargo, emprego ou função pública privativa de bacharel em Direito, por um mínimo de três anos até a data da primeira publicação do Edital do concurso (2,0) - 

11.03.2022 

Edital 03/2022

Tornou pública a convocação dos candidatos para apresentação de títulos.

O Desembargador FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO, Presidente da Comissão de Concurso para Outorga das Delegações Notariais e Registrais do Estado do Paraná (Portaria nº 1.524 - DM - 06/02/2019), no uso de suas atribuições legais, [...]

TORNA PÚBLICO:

1. Que o formulário que segue, conforme item 4, é o único meio administrativo para cumprimento do Edital nº 01/2018;
2. A CONVOCAÇÃO dos candidatos dos concursos de PROVIMENTO e de REMOÇÃO, incluídos os com pendência judicial e/ou administrativa, para a APRESENTAÇÃO DE TÍTULOS entre os dias 21 de março de 2022 (segunda-feira) a 1º de abril de 2022 (sexta-feira), nos termos do item 8 do Edital de Concurso nº 01/2018, com redação dada pelos Editais nº 03/2018, de 18/09/2018 e 03/2020.
3. A pontuação dos títulos será calculada com base no disposto no item 8 e seus subitens do Edital nº 01/2018, conforme redação dada pelos Editais nº 03/2018, de 18/09/2018 e 03/2020, e terá como termo final para a contagem do subitem 8.2, incisos I e II, a data da primeira publicação do edital do concurso
, ocorrida em 18/09/2018, conforme segue: [...]

20.03.2022

Link

Link para envio dos documentos.

Link para Apresentação dos Títulos - Concurso de Remoção e Provimento - Edital

21.03.2022

Edital 04/2022

Retificação do Edital 03/2022.

O Desembargador FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO, Presidente da Comissão de Concurso para Outorga das Delegações Notariais e Registrais do Estado do Paraná (Portaria nº 1.524 - DM - 06/02/2019), no uso de suas atribuições legaispor força do que foi decidido no SEI nº 0030393-60.2022.8.16.6000, retifica em parte o Edital nº 03/2022, para que passe a constar da seguinte forma.
TORNA PÚBLICO:

1. Que o formulário que segue, conforme item 4, é o único meio administrativo para cumprimento do Edital nº 01/2018;
2. A CONVOCAÇÃO dos candidatos dos concursos de PROVIMENTO e de REMOÇÃO, incluídos os com pendência judicial e/ou administrativa, para a APRESENTAÇÃO DE TÍTULOS entre os dias 21 de março de 2022 (segunda-feira) a 1º de abril de 2022 (sexta-feira), nos termos do item 8 do Edital de Concurso nº 01/2018, com redação dada pelos Editais nº 03/2018, de 18/09/2018 e 03/2020.
3. A pontuação dos títulos será calculada com base no disposto no item 8 e seus subitens do Edital nº 01/2018, conforme redação dada pelos Editais nº 03/2018, de 18/09/2018 e 03/2020, e terá como termo final para a contagem do subitem 8.2, incisos I e II, a data da primeira publicação do edital do concurso,
ocorrida em 18/09/2018, conforme segue:

30.03.2022

Protocolo

Juntada de documentos pela candidata

Submissão dos documentos referentes ao exercício da advocacia à banca examinadora.

31.03.2022

NE

Nota de Esclarecimento

O Desembargador FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO, Presidente da Comissão de Concurso para Outorga das Delegações Notariais e Registrais do Estado do Paraná, esclarece para todos os efeitos que onde se lê no item 3 do Edital nº 04/2022 18/09/2018, leia-se doravante 24/08/2018, tal como consta no item 8.2.5, do mesmo edital.
E, para que ninguém possa alegar desconhecimento, é expedida a presente nota, que será disponibilizada no site do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Tribunal de Justiça do Paraná, aos 30/03/2022 (trinta dias do mês de março do ano de dois mil e vinte e dois). 

Como se observa, os erros promovidos pela Administração impactaram diretamente os candidatos. Por conseguinte, não podem a eles ser transferidos, sob pena de causarem prejuízos a quem não deu causa.

É cediço que o edital é a lei do concurso e vincula tanto a Administração como os candidatos participantes. Todavia, o que se evidencia no caso concreto é que a regra editalícia divulgada à época da convocação dos candidatos (por duas ocasiões) apresentou-se, no mínimo, imprecisa, pois permitiu aos concorrentes interpretações e condutas distintas até a emissão da Nota de Esclarecimento.

É digno de nota, neste particular, que a candidata ora requerente tentou reapresentar os documentos em conformidade ao edital após a divulgação da NE pelo TJPR. Contudo, não obteve êxito, em clara inobservância ao princípio da razoabilidade e da boa-fé.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não está em outra direção. Veja-se:

ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SERVIÇOS DE NOTAS E DE REGISTROS. INDEFERIMENTO DE INSCRIÇÃO DEFINITIVA. IRREGULARIDADE NA DOCUMENTAÇÃO. FALTA DE CLAREZA NA REGRA EDITALÍCIA. BOA-FÉ. IRREGULARIDADE FORMAL. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.

1. Hipótese em que o recorrente teve indeferida a sua inscrição definitiva no Concurso de Notários e Tabeliães do Poder Judiciário do Estado do Mato Grosso pelo motivo de não ter apresentado a Certidão de Distribuição Cível e Criminal da Justiça Federal de 1º Grau, mas apenas a certidão da Justiça Federal de 2º Grau - TRF da 1ª Região.

2. Do exame dos autos, pode-se observar que a norma constante do edital do certame em questão, no pertinente a documentação exigida para a efetivação da inscrição definitiva, não estabeleceu, de forma clara, a necessidade de apresentação específica de certidão da Justiça Federal da 1º instância e, portanto, não pode ser interpretada para prejudicar o candidato habilitado para a inscrição definitiva.

[...]

4. Além disso, há que se considerar que diversos candidatos incorreram no mesmo "equívoco" aqui tratado, o que evidencia que a regra editalícia apresentou-se ambígua, possibilitando interpretações e condutas distintas por parte dos candidatos.

Também, não se vislumbra nenhuma intenção de omissão de informação/documento pelo candidato, que, ao interpor o recurso administrativo cabível junto à Comissão do Concurso, anexou a aludida certidão negativa de 1º Grau.

5. Diante de tais circunstâncias, não se mostra razoável e proporcional a eliminação do recorrente devido à apresentação tardia de certidão de caráter público, facilmente obtida por qualquer pessoa pela internet. Nesse sentido já se manifestou a Primeira Turma em caso análogo ao dos autos: RMS 39.265/MA, Rel. Min. Ari Pargendler, Rel. p/ Acórdão Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 26/2/2015.

6. Recurso provido, para determinar que a Administração receba as certidões faltantes e, em caso de regularidade da documentação, permita a efetivação da inscrição definitiva do recorrente e a sua participação nas demais fases subsequentes do concurso. (RMS 50.284/MT, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/10/2016, DJe 18/11/2016, grifo nosso).

 

ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO DE QUESTÃO FORMULADAS EM CONCURSO PÚBLICO. EXCEPCIONALIDADE. VALORAÇÃO DE MATÉRIA FÁTICA EXPRESSAMENTE REFERIDA NO ACÓRDÃO DE ORIGEM. POSSIBILIDADE. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO RECONHECIDO. CORREÇÃO MEDIANTE ESPELHOS TROCADOS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO PELA ADMINISTRAÇÃO. ERRO FLAGRANTE DA QUE CONDUZ AO RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARA MANTER O SERVIDOR NO CARGO QUE OCUPA HÁ ANOS OU REINTEGRÁ-LO, CASO TENHA SIDO EXCLUÍDO. RESSALVA QUANTO AO AFASTAMENTO DE QUALQUER DIREITO A INDENIZAÇÃO, SOB FUNDAMENTO DE QUE DEVERIA TER SIDO INVESTIDO EM MOMENTO ANTERIOR, INCLUSIVE QUANTO AO PERÍODO EM QUE EVENTUALMENTE ESTEVE FORA DO CARGO (TEMA 671/STF)

I - Consoante a jurisprudência do STF e do STJ, não há falar em aplicação da teoria do fato consumado para manter o recorrente no cargo com fundamento no tempo em que neste permaneceu, respaldado por decisão judicial não transitada em julgado.

II - É cediço que, de regra, não cabe ao Poder Judiciário substituir-se à banca examinadora para avaliar as questões formuladas em concurso público, sendo notadamente, admitido, apenas excepcionalmente, em situações tais a implicar em flagrante ilegalidade por erro da Administração.

III - Presentes os elementos fáticos necessários, expressamente referidos na origem, a análise não implica no revolvimento de matéria fático-probatória, mas mera valoração do que já expressamente assentado no acórdão combatido.

IV - Acórdão que reconhece o erro da banca examinadora na correção de questão com espelho diverso daquele correspondente à questão do concurso e, ainda sim, assenta não ter havido prejuízo ao candidato e que prova teria sido corrigida com os critérios corretos.

V - Não é razoável admitir, sem qualquer fundamentação, a afirmação de que não tenha havido qualquer prejuízo na correção da prova de candidato, para a qual se utilizou espelho errado, e cuja pontuação o desclassificou por irrisórios 0,03 (três décimos), ou ainda que coubesse ao candidato a comprovação do prejuízo na correção, prova de dificílima produção, já que somente a Administração tem o domínio dos seus elementos.

VI - Em casos tais, em que salta aos olhos o erro da Administração, que redunda em grave consequência ao candidato, deve-se prestigiar a presunção em favor do administrado, em analogia aos princípios do in dubio pro contribuinte, in dubio pro reo, in dubio pro misero, in dubio pro consumidor.

VII - Ainda que não se admita a aplicação da teoria do fato consumado, como de fato não se admite, é inconteste que o recorrente é habilitado ao cargo, tendo sido aprovado na Academia de Polícia Federal, e exercido a função por vários anos.

VIII - Ausência de risco ou prejuízo à Administração, nem mesmo com relação a eventual pretensão de efeitos pretéritos, considerando a questão pacificada na jurisprudência (Tema 671, decorrente do julgamento do RE 724.347/DF, em Repercussão Geral), cuja tese se firmou no sentido de que "na hipótese de posse em cargo público determinada por decisão judicial, o servidor não faz jus à indenização sob fundamento de que deveria ter sido investido em momento anterior, salvo situação de arbitrariedade flagrante", ausente no presente caso.

IX - Recurso especial provido para restabelecer os termos da sentença, afastado qualquer direito a indenização, sob fundamento de que deveria ter sido investido em momento anterior, inclusive quanto ao período em que esteve fora do cargo (Tema 671/STF).

(REsp n. 1.690.252/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/6/2021, DJe de 25/6/2021, grifo nosso)

Os entendimentos sufragados por esta Casa (CNJ) seguem a mesma linha:

RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. SERVIÇO NOTARIAL E REGISTRAL. IMPRECISÃO NO EDITAL QUANTO AOS DOCUMENTOS EXIGIDOS. ELIMINAÇÃO EXPRESSIVA DE CANDIDATOS. INTERESSE PÚBLICO CARACTERIZADO. RECURSO PROVIDO.

1. A mera presença de interesse individual não é suficiente para afastar o conhecimento de matéria afeta a concurso público quando o caso concreto demonstra a existência concomitante de interesse público.

2. O edital é a lei que rege o concurso público, razão pela qual deve ser claro e preciso quanto aos seus termos, especialmente quando aborda etapas eliminatórias.

3. Os conceitos de Comarca e de Seção Judiciária são distintos, de modo que não podem ser considerados sinônimos.

4. A eliminação de candidatos habilitados que não apresentaram certidões negativas da 1ª instância da Justiça Federal, quando o edital exigiu apenas certidões de “comarcas” onde o candidato residiu, opera malferimento à razoabilidade.

5. Recurso administrativo conhecido e provido. (CNJ - RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - 0000765-73.2015.2.00.0000 - Rel. DALDICE SANTANA - 1ª Sessão Virtual - julgado em 03/11/2015, grifo nosso).

Por essas razões, em homenagem aos princípios da segurança jurídica, proteção da confiança e vinculação ao instrumento convocatório, tenho por necessário determinar ao TJPR que oportunize aos candidatos atingidos pela insegurança criada a apresentação dos documentos, em prazo razoável, observada a data da primeira publicação do Edital 01/2018 - 24.08.2018.

Oportuno registrar que a condição de órgão de controle interno do Poder Judiciário – a quem incumbe o controle da atuação administrativa e financeira dos tribunais e a apreciação da legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário (art. 103-B, CF) – impõe ao CNJ o controle do ato do TJPR.

Como se sabe, este Conselho detém competência constitucional de zelar pela observância do art. 37 e apreciar a regularidade dos atos administrativos praticados pelos órgãos do Poder Judiciário, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei (art. 103-B, § 4º, II, CF/88). Assim, submetida a seu crivo situação a envolver a aplicação do citado dispositivo, não pode o CNJ se furtar a examiná-la.

Ante o exposto, julgo procedente o pedido para determinar ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que oportunize aos candidatos atingidos pelos Editais 03 e 04/2022 e NE (fase de títulos), a apresentação dos respectivos documentos. Deferidas as pontuações, observe a reclassificação dos candidatos para realização das demais etapas.

Defiro o pedido de ingresso formulado por Aline de Almeida e Outros (Id 4908437).

Conheço dos recursos interpostos pelo TJPR e Aline de Almeida e Outros, pois manejados nos moldes e prazos definidos no Regimento Interno do CNJ (art. 115). Não identifico, todavia, argumentos capazes de modificar a decisão terminativa.

Reafirmo-a por seus próprios fundamentos, destacando que a razoabilidade, a boa-fé e a vinculação ao instrumento convocatório são princípios regentes dos atos da Administração Pública.

Conquanto o TJPR argumente que o pedido formulado por Bettina Augusta Amorim Bulzico ostenta caráter individual e que o “’formulário para apresentação de títulos’, [...] exigia que eles declarassem que estavam cientes das condições”, certo é que, por duas ocasiões, em editais específicos de convocação, o Tribunal fez constar como termo final para aquisição de títulos o dia 18.09.2018, corrigindo a informação somente ao final do prazo concedido aos candidatos para apresentação dos documentos.

Fato

Data

Início do prazo para  apresentação dos títulos (Edital 03/2022).

21.03.2022

Término do prazo para  apresentação dos títulos (Edital 03/2022).

01.04.2022

Apresentação dos documentos pela requerente (exemplo de candidata atingida pelo erro da Administração).

30.03.2022

Divulgação da NE: “onde se lê no item 3 do Edital nº 04/2022 18/09/2018, leia-se doravante 24/08/2018”.

31.03.2022

Neste particular, aliás, observa-se que as disposições do aludido formulário reforçam o acerto da decisão, pois nele constou expressamente a necessidade de o candidato observar os termos do Edital 03/2022, que regulamentou o procedimento correlato à apresentação dos títulos.

FORMULÁRIO PARA APRESENTAÇÃO DE TÍTULOS

Senhor Presidente da Comissão de Concurso Público, pelo presente formulário venho declarar e apresentar os TÍTULOS conforme o Edital nº 03/2022, que regulamentou o procedimento correlato à apresentação dos títulos no Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegação de Notas e de Registros do Estado do Paraná (item 8.2.5, do Edital nº 01/2018, de 24/08/2018, observando suas alterações), de forma digitalizada. 8.2.5. Serão considerados os títulos obtidos até a data da primeira publicação do edital deste concurso. Declaro, para fins de pontuação na Prova de Títulos do concurso de PROVIMENTO, possuir:

E como exposto, o instrumento convocatório da etapa (o Edital 03/2022) apôs o dia 18.09.2018 como termo final para a contagem do subitem 8.2, incisos I (exercício da advocacia ou de delegação) e II (exercício de serviço notarial/registral.

Se não bastasse, o Edital 04/2022, divulgado pela Corte para retificar, em parte, o Edital TJPR 03/2022, também consignou o dia 18.09.2018 como termo ad quem para obtenção de títulos.

3. A pontuação dos títulos será calculada com base no disposto no item 8 e seus subitens do Edital nº 01/2018, conforme redação dada pelos Editais nº 03/2018, de 18/09/2018 e 03/2020, e terá como termo final para a contagem do subitem 8.2, incisos I e II, a data da primeira publicação do edital do concurso, ocorrida em 18/09/2018.

Logo, a correção das datas pela Comissão do Concurso (via Nota de Esclarecimento), sem a oportunização da renovação do ato de envio dos documentos aos candidatos atingidos pela confusão perpetrada pela própria Administração, caracteriza, à toda evidência, violação dos princípios da vinculação ao edital e da não surpresa.

Anote-se, outrossim, que o fato de a candidata Bettina Augusta Amorim Bulzico ser beneficiada com a decisão não importa reconhecer o caráter individual do pleito. O comando dirigido ao TJPR foi o de determinar à Comissão do Concurso a oportunização de apresentação dos respectivos documentos aos candidatos atingidos pelos Editais 03 e 04/2022 e Nota de Esclarecimento (fase de títulos), apenas. Ou seja, determinação geral que a todos aproveita.

É digno de nota que o decisum ora atacado em momento algum autorizou os candidatos a pleitearem pontuação de títulos que não foram comprovados a contento ou cujos documentos não diziam respeito a fatos ocorridos entre 25.08.2018 e 18.09.2018.

Nessa ordem de ideias, inexiste espaço para acolhimento dos recursos manejados pela Corte e candidatos Aline de Almeida e Outros.  Trata-se, pois, de restabelecimento da ordem jurídica, sem a modificação da data vindicada pelo TJPR como termo final para aquisição de títulos pelos candidatos (o dia 24.08.2018).

A propósito, a divulgação dos Editais 14/2022 (24.10.2022) e 17/2022 (04.11.2022) pelo TJPR no sítio https://www.tjpr.jus.br/concurso-extrajudicial denota a possibilidade de execução do decisum e o cumprimento da providência, a qual, ao contrário do alegado pela Corte, não implicou a revisitação dos títulos de 1000 (mil) candidatos participantes, aproximadamente. Ao revés, ratificou a aplicação do princípio da segurança jurídica e obediência aos princípios regentes dos concursos públicos.

EDITAL nº 14/2022 

O Desembargador FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO, na qualidade de Presidente da Comissão de Concurso para Outorga das Delegações Notariais e Registrais do Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO a decisão proferida no PCA/CNJ nº 0006662-38.2022.2.00.0000;

TORNA PÚBLICO:

1. A CONVOCAÇÃO dos candidatos dos concursos de PROVIMENTO e de REMOÇÃO que, atingidos pelos Editais 03 e 04/2022 e Nota de Esclarecimento (fase de títulos), tiverem apresentado documentos comprobatórios de títulos referentes a fatos ocorridos entre 25/08/2018 e 18/09/2018 e, portanto, considerem-se prejudicados por terem acreditado que o termo final para a obtenção dos títulos era 18/09/2018 (data que erroneamente foi indicada no Edital 03/2022), para que, querendo, apresentem, no prazo de 3 (três) dias, os documentos comprobatórios da obtenção dos títulos obtidos até 24/08/2018 e que não foram pontuados pela Comissão de Concurso exclusivamente em virtude da apresentação de certidões/documentos referentes a fatos ocorridos entre 25/08/2018 e 18/09/2018;

2. O presente edital não autoriza os candidatos a pleitearem pontuação de títulos que não foram anteriormente comprovados ou cujos documentos comprobatórios anteriormente apresentados não digam respeito a fatos ocorridos exclusivamente entre 25/08/2018 e 18/09/2018, tampouco altera o termo final para a sua obtenção (que continua sendo a data da primeira publicação do Edital 01/2018, ocorrida em 24/08/2018);

3. A apresentação dos documentos deverá ocorrer dentro do prazo de 3 (três) dias, contados da publicação do presente Edital, via link específico no endereço eletrônico do TJ/PR, por formulário eletrônico (https://portal.tjpr.jus.br/portletforms/publico/frm.do?idFormulario=1491), no respectivo SEI (no qual os títulos foram apresentados anteriormente), preenchendo os dados requisitados, em especial o relativo ao(s) título(s) objeto(s) da reapresentação;
4. E, para que ninguém possa alegar desconhecimento, é expedido o presente Edital, que será disponibilizado no site do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, aos vinte e um dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte dois (21/10/2022).

O professor Celso Antônio Bandeira de Mello, em seu Curso de Direito Administrativo[1], bem registra a importância da observância do princípio da segurança jurídica:

Ora bem, é sabido e ressabido que a ordem jurídica corresponde a um quadro normativo proposto precisamente para que as pessoas possam se orientar, sabendo, pois, de antemão, o que devem ou o que podem fazer, tendo em vista as ulteriores consequências imputáveis a seus atos. O Direito propõe-se a ensejar uma certa estabilidade, um mínimo de certeza na regência da vida social. Daí o chamado princípio da “segurança jurídica’, o qual, bem por isto, se não é o mais importante dentro todos os princípios gerais de Direito, é, indisputavelmente, um dos mais importantes entre eles.

Em relação ao pedido formulado por Marcos Rafael Martin, de considerar o dia 10.10.2018 como termo ad quem para obtenção dos títulos, pois republicado o Edital inaugural na referida data, penso que sequer merece ser conhecido.

Além de traduzir mero inconformismo com resultado desfavorável, o momento escolhido pelo interessado para impugnar a fase é absolutamente inadequado e extemporâneo.

A meu sentir, não pode o CNJ, justamente em homenagem à segurança jurídica e à boa-fé, reabrir etapa de concurso para satisfazer requerimento protocolado de maneira incidental e após a prolação de decisão terminativa. Como dizer agora, depois de assentado o dia 24.08.2018 como termo final para aquisição dos títulos e processados os documentos pela Comissão, que a data correta seria 10.10.2018. Concessa vênia, não há como.

Desse modo, por tudo que dos autos constam, tenho que os argumentos suscitados são incapazes de infirmar a decisão proferida por este Relator, em 20.10.2022, e devidamente cumprida pelo TJPR, no dia 04.11.2022.

Ante o exposto, nego provimento aos recursos e mantenho a decisão que julgou procedente o pedido para determinar ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que oportunize aos candidatos atingidos pelos Editais 03 e 04/2022 e NE (fase de títulos), a apresentação dos respectivos documentos. Deferidas as pontuações, observe a reclassificação dos candidatos para realização das etapas subsequentes.

É como voto.

Intimem-se.

Publique-se nos termos do artigo 140 do RICNJ. Em seguida, arquivem-se independentemente de nova conclusão.

Brasília, data registrada no sistema.

 

Mário Goulart Maia

Conselheiro

 

 



[1] Mello, Celso Antônio Bandeira. Curso de Direito Administrativo. São Paulo: Malheiros Editores, 2010. p. 124.