Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - 0006641-96.2021.2.00.0000
Requerente: BENEDITO TEIXEIRA SILVA
Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE TOCANTINS - TJTO

 


 

PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE TOCANTINS. SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. PERMUTA REALIZADA HÁ TRINTA ANOS. ALEGAÇÃO DE VICIO DE VONTADE. AUSÊNCIA DE PROVAS. ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.

1.    Pretensão de reassumir a titularidade do Cartório Registro de Imóveis e 1º Tabelionato de Notas de Colinas de Tocantins após 30 anos da permuta seguida de aposentadoria, bem como a exclusão da serventia do concurso público para sua outorga.

2.    Ausência de provas das supostas desavenças que teriam levado o requerente a celebrar a permuta, seguida de sua na aposentadoria. Alegações genéricas desacompanhadas de comprovação não autorizam, passados quase trinta anos do último ato questionado, sua invalidação neste órgão de controle administrativo.

3.    Pedido julgado improcedente monocraticamente.

4.    Recurso desprovido.

 

 ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Ministro Luiz Fux. Plenário Virtual, 27 de maio de 2022. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Luiz Fux, Maria Thereza de Assis Moura, Vieira de Mello Filho (Relator), Mauro Pereira Martins, Salise Sanchotene, Jane Granzoto, Richard Pae Kim, Marcio Luiz Freitas, Giovanni Olsson, Sidney Madruga, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, Marcello Terto, Mário Goulart Maia e Luiz Fernando Bandeira de Mello. Não votou, em razão da vacância do cargo, o Conselheiro representante do Ministério Público Estadual.

Conselho Nacional de Justiça

Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - 0006641-96.2021.2.00.0000
Requerente: BENEDITO TEIXEIRA SILVA
Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE TOCANTINS - TJTO


 

 

1.     1. RELATÓRIO

 


O EXMO. SR. CONSELHEIRO MINISTRO LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO (RELATOR):  

 

Trata-se de recurso administrativo interposto em face da decisão monocrática proferida neste Pedido de Providências.

A pretensão de BENEDITO TEIXEIRA SILVA, em face do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE TOCANTINS – TJTO, é reassumir a titularidade do Cartório Registro de Imóveis e 1º Tabelionato de Notas de Colinas de Tocantins (Id. 4461378). Com o indeferimento monocrático do pedido, o requerente apresentou razões recursais (ID 4582239).

O pedido inicial do requerente BENEDITO TEIXEIRA SILVA, em face do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE TOCANTINS – TJTO, se refere à titularidade do Cartório Registro de Imóveis e 1º Tabelionato de Notas de Colinas de Tocantins (Id. 4461378).

O Requerente informou que desde de 25 de outubro de 1982 foi declarado pelo Presidente do Tribunal titular da serventia de Registro de Imóveis e 1º Tabelionato de Notas da Comarca de Colinas de Goiás que, posteriormente, foi transformada em Colinas de Tocantins. Relatou que tinha desentendimentos com o então Juiz Corregedor Permanente, o que fez, no seu entender, que fossem instaurados diversos procedimentos administrativos disciplinares contra o Requerente para apuração de supostas irregularidades na mencionada serventia.

Tal situação teria levado o Requerente, em 1990, a “aceitar a proposta” de permuta oferecida pelo então Juiz Corregedor Permanente e realizada entre este e o sr. Noir Inácio de Oliveira Newton, titular da serventia de Registro de Imóveis e 1º Tabelionato de Notas da Comarca de Araguacema/TO, por meio do Decreto Judiciário nº 32/90, de 12/12/1990.

O Requerente narrou ainda que, quando assumiu a serventia da Comarca de Araguacema/TO, continuou a sofrer retaliações pelo então Presidente do Tribunal e que, por isso, requereu sua aposentadoria no ano de 1992.

Afirmou que em razão do falecimento do sr. Noir Inácio de Oliveira Newton, foi designada sua viúva para assumir a serventia que, posteriormente, foi declarada a sua vacância por este Conselho por não ter sido a delegação precedida de aprovação da titular em concurso público, sendo confirmada pelo Supremo Tribunal Federal. Diante disto, a mencionada serventia foi ofertada no Concurso Público, regido pelo Edital nº 003/2015, por força de decisão deste Conselho no PCA nº 000059- 56.2016.2.00.0000.

Afirmou que as permutas realizadas antes da Constituição Federal de 1988 foram invalidadas por esta Casa, o que, no seu entender, resultaria na sua remoção para sua serventia de origem, qual seja, a de Registro de Imóveis e 1º Tabelionato de Notas da Comarca de Colinas de Tocantins. Nesse contexto, requer, liminarmente, a exclusão do Cartório de Registro de Imóveis e 1º Tabelionato de Notas da Comarca de Colinas de Tocantins do Concurso Público, regido pelo Edital nº 003/2015 e, no mérito, a confirmação da liminar com a consequente a reassunção de sua titularidade da mencionada serventia.

Diante da complexidade da controvérsia apresentada e as peculiaridades que norteiam o caso em análise, foi determinada pelo então Conselheiro Relator, Min. Emmanoel Pereira, a intimação do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE TOCANTINS – TJTO, para ciência e manifestação, no prazo de 05 (cinco), tendo em vista que há pedido liminar (Id. 4466648). Todavia, sem êxito.

Instado a se manifestar novamente pelo então Conselheiro Relator em substituição, Des. Luiz Fernando Tomasi Keppen, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE TOCANTINS – TJTO (Id. 4489568), respondeu que a serventia da Comarca de Araguacema/TO foi provida por concurso público em 16/03/1998 pela sra. Elizabeth Pereira Lima Matos, situação que persiste atualmente. Informou ainda que em razão do falecimento do titular da serventia da Comarca de Colinas de Tocantins foi nomeada a sua esposa, sra. Marly Conceição Bolina Newton, tendo sido efetivada em 1999 pelo Tribunal. Mais tarde, aduziu que esta foi declarava nula por este Conselho e confirmada pelo Supremo Tribunal Federal e por tal motivo foi revogada pela Decisão nº 2793/2021, de 29/07/2021.

Todavia, a então interina ajuizou Ação Cível, autuada sob o nº 0030255-40.2021.8.27.2729, tendo sido proferida decisão liminar que “determinou a manutenção da parte autora como interina do Cartório de Registros de Imóveis e 1º Tabelionato de Notas de Colinas do Tocantins – TO e, por via de consequência, a suspensão de eventual ato que tenha determinado a anexação do respectivo Cartório ou a designação de outro Interino, até decisão em contrário” (Id. 4489611).

O então Conselheiro Relator em substituição, Des. Luiz Fernando Tomasi Keppen indeferiu o pedido liminar, por não estarem presentes os requisitos autorizadores para a sua concessão, tendo determinado ainda a intimação do Tribunal para manifestação (Id. 4490880).

O Requerido, por meio de sua Corregedora-Geral da Justiça, afirmou que a Comissão do Concurso deliberou pelo cancelamento do certame deflagrado em 2014 com a devolução das quantias referentes às inscrições (Id. 4498338).

Proferi decisão monocrática final, julgando improcedente o pedido.

O requerente interpôs recurso administrativo, com as razões assim sintetizadas:

1.                Diante das regras da Resolução nº 80/2009 do CNJ, aquela serventia estaria vaga mesmo que o antigo titular, Noir Inácio Newton, não tivesse morrido, porque o provimento teria decorrido da permuta irregular com o Recorrente. Está muito evidente que a decisão anterior do Conselho e do Supremo Tribunal Federal alcançam apenas a ex titular e não pode extrapolar seus efeitos a quem não era parte naqueles procedimentos, ou seja, o Recorrente não pode ser impedido de exercitar seus direitos subjetivos em razão de decisões que envolveram outra pessoa. Portanto, o prévio julgamento do procedimento administrativo pelo Conselho Nacional de Justiça e do mandado de segurança pelo Supremo Tribunal Federal não podem servir de barreira ao exercício de direitos subjetivos de terceiro, o Recorrente; 

2.                Afirma ter sofrido, à época, assedio moral; 

3.                É decorrência lógica a restituição das pessoas ao status quo ante quando se anula ou invalida uma situação jurídica. Declarados inválidos os provimentos (remoção e delegação sem concurso público e permuta) após 05.10.1988 deve-se assegurar, sempre que possível, o retorno dos envolvidas às suas serventias anteriores, exceto se a unidade anterior estiver provida por outro concursado ou tiver sido extinta (...) o Recorrente poderá retornar à titularidade do Registro de Imóveis e 1º Tabelionato de Notas de Colinas do Tocantins, porque aquela serventia está vaga e foi dela removido por permuta no regime constitucional; 

4.                o Requerente já apresentou os argumentos sobre a possibilidade de reversão de sua aposentadoria, visto que aquele ato foi voluntário apenas na aparência. O cidadão comum não tem força para resistir às investidas de autoridades, especialmente nas décadas de 80 e 90 do século passado, que, até aquele momento, não temia controle algum de seus atos administrativos, visto a inexistência de um Órgão de controle nos moldes do CNJ. A vis compulsiva vicia o ato e o torna anulável desde o Código Civil de 1916. Isso decorre do texto da lei e do entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal. Nem poderia ser diferente porque no ato praticado sob coação a manifestação da vontade não se dá de forma livre. 

5.                Declarada vaga a serventia pelo Conselho Nacional de Justiça e julgado o recurso administrativo sem reforma da decisão, a interina impetrou o mandado de segurança nº 29.149 no Supremo Tribunal Federal, que julgou improcedente o pedido em 01.08.2016. Até ali, a declaração de vacância do Conselho estava suspensa por liminar concedida pelo Ministro Relator. Após o julgamento definitivo pelo STF, a ex-titular ainda manejou ação ordinária nº 0022227-54.2019.8.27.2729 na primeira instância do Poder Judiciário do Estado do Tocantins com julgamento de mérito favorável à manutenção na titularidade da serventia. Mas, por força da AÇÃO ORIGINÁRIA N° 2547 (0053016-42.2021.1.00.0000), a Suprema Corte anulou a decisão proferida pelo juízo tocantinense e colocou fim a qualquer discussão sobre a vacância do cartório em 10.05.2021. 

6.                Requer que reconheçam o direito do Recorrente a reassumir a titularidade do Registro de Imóveis e 1º Tabelionato de Notas de Colinas do Tocantins, visto que sua a permuta é absolutamente inválida; Declarem nula a aposentadoria anteriormente deferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, sem necessidade de repetição dos provimentos recebidos no período em que esteve na inatividade, em reconhecimento da voluntariedade apenas aparente daquele pedido e Condicionem a cessação do pagamento dos proventos da aposentadoria ao efetivo exercício da atividade extrajudicial no Registro de Imóveis e 1º Tabelionato de Notas de Colinas do Tocantins. 

 

Em sede de contrarrazões, o TJ destaca que em 1º de março de 2022, completará exatamente 30 anos da aposentadoria voluntária do ex-delegatário Benedito Teixeira Silva. Narra que, com a vacância, em razão da aposentadoria voluntária do Oficial/Tabelião Benedito Teixeira Silva, a Serventia de Registro de Imóveis e 1º Tabelionato de Notas de Araguacema/TO foi provida por concurso público, sendo nomeada a senhora Elizabeth Pereira Lima Matos, pelo Decreto Judiciário nº 34 de 09/03/1998, publicado no Diário da Justiça nº 575, de 16/03/1998, como posse e exercício em 26/03/1998, situação ainda vigente.

Destaca que:

7.                Ultrapassados quase 30 anos da aposentadoria voluntária do senhor Benedito Teixeira Silva, tecemos seguintes observações: a) mesmo que seja considerada irregular a permuta, referendada pelo Tribunal de Justiça em 12 de junho de 1990, entre os Oficial/Tabelião Noir Inácio de Oliveira Newton, titular do Cartório de Registro de Imóveis e 1º Tabelionato de Notas de Araguacema e o Oficial/Tabelião Benedito Teixeira Silva, titular do Cartório de Registro de Imóveis e 1ºTabelionato de Notas de Colinas do Tocantins, não há como retornar ao status quo ante, devido a aposentadoria voluntária do recorrente; b) quanto à alegação de que fora coagido a se aposentar, não há lastro probatório algum que demonstre suas alegações; c) mesmo que se admita que a permuta tenha sido irregular, não há instrumento administrativo ou judicial que ampare a pretensão do recorrente, pois decorridos mais de 30 anos da efetivação da permuta, bem como quase 30 anos da aposentadoria voluntária de Benedito Teixeira Silva; d) quanto à legalidade do ato, diante dos documentos analisados, tem-se que a permuta transcorreu dentro da normalidade e das formalidades legais, tendo em vista que, até a insurgência do recorrente, não havia qualquer tipo de alegação quanto à possível intervenção externa para que o recorrente se aposentasse.

 

É o relatório.

 

 

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Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - 0006641-96.2021.2.00.0000
Requerente: BENEDITO TEIXEIRA SILVA
Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE TOCANTINS - TJTO

 


             

1.     2. FUNDAMENTAÇÃO

O EXMO. SR. CONSELHEIRO LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO (RELATOR):  

 

A pretensão de BENEDITO TEIXEIRA SILVA, em face do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE TOCANTINS – TJTO, é reassumir a titularidade do Cartório Registro de Imóveis e 1º Tabelionato de Notas de Colinas de Tocantins (Id. 4461378). Com o indeferimento monocrático do pedido, o requerente apresentou razões recursais (ID 4582239).

Para isso, propôs a exclusão do Cartório de Registro de Imóveis e 1º Tabelionato de Notas da Comarca de Colinas de Tocantins do Concurso Público, regido pelo Edital nº 003/2015, com a consequente reassunção de sua titularidade da mencionada Serventia.

Em relação a este pedido, não restam dúvidas quanto à perda superveniente do objeto. Conforme informação do Tribunal, decidiu-se pelo “Cancelamento do Concurso Público dos Cartórios Extrajudiciais de Notas e Registro do Tocantins e a consequente Devolução do Numerário Correspondente a Inscrição” (Id. 4498338, fl. 2).

Importa lembrar, inicialmente que, a situação da mencionada serventia já foi analisada por este Conselho, que a declarou vaga, tendo sido confirmado referido status pelo Supremo Tribunal Federal.

Em relação à pretensão de invalidação de sua permuta e aposentadoria, o que possibilitaria, no seu entender, a reassunção de sua titularidade do Cartório de Registro de Imóveis e 1º Tabelionato de Notas da Comarca de Colinas de Tocantins, não se encontra, nas razões trazidas ao recurso, fundamento para o controle deste Conselho.

É preciso insistir que as afirmações genéricas de que realizou a permuta com base em assédio moral não sustentam a revisão de um ato praticado há 30 anos atrás. Referidos vícios da vontade deveriam ter sido apurados oportunamente, a fim de assegurar a todos a segurança jurídica necessária às relações entre administrados e, até mesmo, com o Estado. Não foi apresentado, neste feito, nenhuma comprovação de que o requerente tenha impugnado a permuta uma vez sequer perante o tribunal nesses trinta anos.

Como afirmado na decisão monocrática recorrida, as supostas desavenças sugeridas pelo Requerente, que culminaram na permuta e na aposentadoria, são alegações genéricas desacompanhadas de comprovação e não autorizam, passados quase trinta anos do último ato questionado, a invalidação daqueles.

Por fim, mesmo que o requerente, ora recorrente, tivesse demonstrado, com provas, a ilegalidade da permuta que realizou, por vício em sua vontade, referendada pelo Tribunal de Justiça em 12 de junho de 1990, entre os Oficial/Tabelião Noir Inácio de Oliveira Newton, titular do Cartório de Registro de Imóveis e 1º Tabelionato de Notas de Araguacema e o Oficial/Tabelião Benedito Teixeira Silva, titular do Cartório de Registro de Imóveis e 1º Tabelionato de Notas de Colinas do Tocantins, não é possível retornar ao status quo ante, devido à aposentadoria voluntária do recorrente.

Por tais razões, voto pela manutenção da decisão monocrática, e pelo desprovimento do recurso administrativo.

Intimem-se

Brasília, data registrada no sistema  

                    

Ministro LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO

Conselheiro Relator

 

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