Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR - 0006580-41.2021.2.00.0000
Requerente: MARCIO JEAN COSTA SANTANA
Requerido: LIEGE CRISTINA DE VASCONCELOS RAMOS GOMES

 


 

 

EMENTA

 

RECURSO ADMINISTRATIVO EM RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR. I) EXAME DE MATÉRIA JURISDICIONAL. ART. 103-B, § 4º, DA CF. IMPOSSIBILIDADE. II) PRÁTICA DO ATO. PERDA DO OBJETO. RECURSO NÃO PROVIDO. 

1. Nos termos do art. 103-B, § 4º, da Constituição federal, a via correcional se restringe "ao controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes".

2. A presente insurgência classifica-se como matéria estritamente jurisdicional, e nesses casos, deve a parte valer-se dos meios processuais adequados, não cabendo a intervenção do Conselho Nacional de Justiça.

3. O CNJ, cuja competência está restrita ao âmbito administrativo do Poder Judiciário, não pode intervir em decisão judicial com o intuito de reformá-la ou invalidá-la, porquanto a revisão de ato judicial não se enquadra no âmbito de suas atribuições, nos termos do previsto no art. 103-B, § 4º, da Constituição Federal.

4. Nos termos do art. 26, § 1º, do Regulamento Geral da Corregedoria Nacional de Justiça, “A prática do ato, a normalização do andamento ou a solução do processo poderão ensejar a perda de objeto da representação”. 

5. Recurso Administrativo a que se nega provimento.

 

A13/Z08

 

 ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Ministro Luiz Fux. Plenário Virtual, 17 de dezembro de 2021. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Luiz Fux, Maria Thereza de Assis Moura, Vieira de Mello Filho, Mauro Pereira Martins, Tânia Regina Silva Reckziegel, Richard Pae Kim, Flávia Pessoa, Sidney Madruga, Mário Goulart Maia e Luiz Fernando Bandeira de Mello. Não votaram, em razão das vacâncias dos cargos, os Conselheiros representantes do Tribunal Regional Federal, da Justiça Federal, do Ministério Público Estadual e os representantes do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.

Conselho Nacional de Justiça

Autos: RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR - 0006580-41.2021.2.00.0000
Requerente: MARCIO JEAN COSTA SANTANA
Requerido: LIEGE CRISTINA DE VASCONCELOS RAMOS GOMES


 

RELATÓRIO 

  

A MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS ROCHA, CORREGEDORA NACIONAL DE JUSTIÇA (Relatora): 

 

Cuida-se de Recurso Administrativo interposto por MARCIO JEAN COSTA SANTANA no qual objetiva a reforma da decisão que determinou o arquivamento da Reclamação Disciplinar formulada contra LIÉGE CRISTINA DE VASCONCELOS RAMOS GOMES, Juíza de Direito da 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Macapá/AP. 

Na inicial, o representante alegou que a magistrada requerida faltou com a devida imparcialidade da condução da Ação de Reparação de Danos Materiais e Morais c/c Desconstituição de Dívida 0025719-93.2018.8.03.0001.

Explicou que, “No caso em apreço, mesmo diante da renúncia ao mandato da única causídica habilitada, houve a ausência de intimação dos demais advogados ainda outorgados, o que, sem objeção, gera pena de nulidade conforme o CPC/15”.

Frisou que “a ausência de intimação do advogado do reclamante, diante das evidências explanadas, trouxe-lhe grave prejuízo, cerceando seu direito de defesa, posto seu atual patrono não ter sido intimado da r. sentença”.

Sublinhou que a falta de intimação do advogado é causa de nulidade absoluta do processo.

Requereu a apuração dos fatos narrados e a aplicação da penalidade disciplinar cabível. 

A Corregedoria Nacional de Justiça determinou o arquivamento do expediente, por entender que o ato impugnado tem natureza exclusivamente jurisdicional (Id 4459597).

Irresignado, o requerente interpôs Recurso Administrativo no Id 4467077, alegando que é de rigor a reforma da decisão que determinou o arquivamento do feito, uma vez que restou demonstrado que a juíza violou o Código de Ética da Magistratura ao deixar de cumprir as disposições constitucionais e legais.

No Id 4483757, o recorrente apresenta petição informando que a julgadora “chamou o feito à ordem, determinando que a secretaria da 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá cadastrasse o causídico e renovasse a intimação da sentença da parte autora, bem como a excluísse a certidão de trânsito em julgado”.

As contrarrazões foram apresentadas no Id 4506774.

O recorrente apresenta nova petição no Id 4509232 requerendo a desconsideração das contrarrazões uma vez que intempestivas.

É o relatório. 

 

 A13/Z08

 

Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR - 0006580-41.2021.2.00.0000
Requerente: MARCIO JEAN COSTA SANTANA
Requerido: LIEGE CRISTINA DE VASCONCELOS RAMOS GOMES

 


 

VOTO  

  

A MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORREGEDORA NACIONAL DE JUSTIÇA (Relatora):  

  

O recurso não merece prosperar.

Nos termos do art. 103-B, § 4º, da Constituição Federal, a via correcional se restringe "ao controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura". 

Desse modo, conforme consignado na decisão atacada, os fatos narrados na petição inicial se referem a exame de matéria eminentemente jurisdicional: nulidade por ausência de intimação do advogado.

Em tais casos, deve a parte valer-se dos meios processuais adequados, não cabendo a intervenção do Conselho Nacional de Justiça.

O Conselho Nacional de Justiça, cuja competência está restrita ao âmbito administrativo do Poder Judiciário, não pode intervir em decisão judicial com o intuito de reformá-la ou invalidá-la, porquanto a pretendida revisão de ato judicial não se enquadra no âmbito das atribuições do CNJ, nos termos do art. 103-B, § 4º, da Constituição Federal.

Nesse sentido:

  

"RECURSO ADMINISTRATIVO. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ. VALORES FGTS. MATÉRIA DE CUNHO JURISDICIONAL. 

1. A questão decorre da expedição de alvarás para a liberação dos valores do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS em processos judiciais em trâmite perante Varas do Trabalho de Fortaleza, unicamente em nome do autor da ação judicial, com a exclusão do nome do advogado constituído por meio de procuração no processo judicial. 

2. Não cabe ao E. CNJ conhecer de matéria de cunho jurisdicional, de forma a alterar conteúdo de decisão judicial ou expedir determinação que interfira no poder decisório e no livre convencimento dos magistrados no âmbito jurisdicional. 

3. O inconformismo em face de decisão judicial deve ser manifestado pelos meios recursais adequados, previstos na legislação processual.

4. Ademais, em se tratando de expedição de alvará para saque de valores do FGTS, nos termos do art. 20, §18 da Lei 8.036/90, a regra é o comparecimento pessoal do trabalhador. Na hipótese em que se admite o pagamento a procurador (moléstia grave) é necessária cláusula ad negotia, cujos poderes não se inserem naqueles conferidos por meio da cláusula ad judicia de que é detentor o advogado ora requerente.

5. Recurso administrativo a que se nega provimento". (CNJ - RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - 0004421-67.2017.2.00.0000 - Rel. ALOYSIO CORRÊA DA VEIGA - 44ª Sessão - j. 22/3/2019).

 

"RECURSO EM SEDE DE PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. INTERVENÇÃO EM PROCESSOS JUDICIAIS. ATO DE CONTEÚDO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA DE FATO NOVO. NÃO PROVIMENTO.

I. Recurso contra decisão monocrática que não conheceu do procedimento devido ao caráter jurisdicional da matéria.

II. As atribuições deste Conselho são restritas ao âmbito administrativo do Poder Judiciário, não possuindo competência para intervir em ato de cunho jurisdicional.

III. Inexistindo, nas razões recursais, qualquer elemento novo capaz de alterar o entendimento adotado, a decisão monocrática combatida deve ser mantida.

IV. Recurso conhecido, uma vez que tempestivo, mas que, no mérito, nega-se provimento". (CNJ - RA – Recurso Administrativo em PP - Pedido de Providências - Conselheiro - 0002001-21.2019.2.00.0000 - Rel. IRACEMA DO VALE - 50ª Sessão - j. 16/8/2019).

 

 

Ademais, no presente caso, constata-se até mesmo a perda do objeto da representação, pois, como o próprio recorrente informa na petição de Id 4483757, a magistrada atendeu ao pedido de chamamento do feito à ordem, reconheceu a irregularidade na intimação e determinou o cancelamento da certidão de trânsito em julgado e a nova publicação da sentença.

Destarte, nos termos do art. 26, § 1º, do Regulamento Geral da Corregedoria Nacional de Justiça, “A prática do ato, a normalização do andamento ou a solução do processo poderão ensejar a perda de objeto da representação”.

Assim, não há que se falar em alteração da decisão que determinou o arquivamento do expediente. 

Pelo exposto, nego provimento ao Recurso Administrativo.

É como voto.  

 

 

 

A13/Z08