Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0006133-53.2021.2.00.0000
Requerente: FABIO DE OLIVEIRA RIBEIRO
Requerido: CORREGEDORIA REGIONAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO - TRT 2 e outros

 

RECURSO ADMINISTRATIVO EM PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. PROJETO PILOTO PARA CADASTRO DE PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO NO SISTEMA PJE. PORTARIA CR N. 6/2021 – TRT2. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA IMPESSOALIDADE E DA LEGALIDADE. AUTONOMIA DOS TRIBUNAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I – A implantação do processo eletrônico tem o objetivo de garantir a celeridade e a qualidade da prestação jurisdicional, além de racionalizar as comunicações processuais.

II – Nos termos do art. 18 da Lei n. 11.419/2006, cabe aos órgãos do Poder Judiciário regulamentar a implementação do processo eletrônico no âmbito de suas respectivas competências. O TRT2 tem autonomia para determinar as regras relativas à comunicação eletrônica de acordo com o previsto na legislação que rege a matéria.

III – Não fere os princípios da legalidade e da impessoalidade o projeto piloto que estabeleceu regras para permitir a comunicação eletrônica de atos processuais de empresa privada no sistema PJE.

IV – Legalidade da Portaria CR n. 6/2021 do TRT2, pela qual se instituiu projeto piloto para cadastro de pessoas jurídicas de direito privado no sistema PJE. A aludida portaria está de acordo com os ditames previstos no Código de Processo Civil, na Lei n. 11.419/2006 e na Resolução n. 185 do CNJ.

V – Recurso conhecido e não provido.

 

 

 

 ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Ministro Luiz Fux. Plenário Virtual, 26 de agosto de 2022. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Luiz Fux, Maria Thereza de Assis Moura, Vieira de Mello Filho, Mauro Pereira Martins, Salise Sanchotene, Jane Granzoto, Richard Pae Kim, Marcio Luiz Freitas, Giovanni Olsson (Relator), Sidney Madruga, João Paulo Schoucair, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, Marcello Terto, Mário Goulart Maia e Luiz Fernando Bandeira de Mello.

Conselho Nacional de Justiça

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0006133-53.2021.2.00.0000
Requerente: FABIO DE OLIVEIRA RIBEIRO
Requerido: CORREGEDORIA REGIONAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO - TRT 2 e outros


RELATÓRIO

 

Trata-se de RECURSO ADMINISTRATIVO interposto por FÁBIO DE OLIVEIRA RIBEIRO, em face da decisão terminativa que não conheceu do que deduzido no PROCESSO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO sob exame, com fundamento no artigo 25, inciso X do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça – RICNJ (ID n. 4556698). 

O relatório da Decisão monocrática recorrida descreve adequadamente o objeto da controvérsia, como se vê a seguir:

Trata-se de PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO – PCA proposto por FÁBIO DE OLIVEIRA RIBEIRO contra ato da CORREGEDORIA REGIONAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO, que instituiu projeto piloto para cadastro de pessoas jurídicas no Sistema PJe com vistas à realização de comunicações eletrônicas (Portaria CR n. 6, de 5 de agosto de 2021).

Aduziu ter tomado conhecimento da edição de ato que disciplinou a inclusão do Banco Itaú Unibanco S.A. em projeto da Corregedoria Requerida, que visa a comunicação eletrônica de atos processuais. Aduziu que a medida atende interesses da instituição financeira e fere o princípio da impessoalidade.

Acrescentou que a conduta da Corregedoria Regional do Trabalho da 2ª Região cria privilégios indevidos e não extensíveis aos advogados que litigam contra o Banco Itaú Unibanco S.A. Argumentou que a Justiça do Trabalho não deve incentivar empresas e empresários a litigarem com a oferta de facilidades processuais.

Ao final, requereu a revogação da Portaria CR n. 6/2021.

Conforme despacho encartado ao ID n. 4466525, os autos foram encaminhados para a Corregedoria Nacional de Justiça avaliar possível competência para julgar o feito, o que foi declinado (ID n. 4470667).

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região – TRT2 foi incluído no polo passivo da demanda, sendo determinada a intimação dos Requeridos para prestarem informações (ID n. 4471446).

O Corregedor Regional do Trabalho da 2ª Região, Desembargador Sérgio Pinto Martins, prestou informações nas quais registrou que a comunicação eletrônica de atos processuais é um projeto desenvolvido pelo TRT2 e está alinhado às diretrizes da Lei n. 11.419, de 19 de dezembro de 2006, Resolução CNJ n. 185, de 18 de dezembro de 2013 e Resolução CSJT n. 185, de 24 de março de 2017 (ID n. 4482661).

Destacou que a medida não prejudica empregados ou os respectivos advogados, ao revés, a comunicação eletrônica das empresas litigantes garante a efetiva integração do demandado à lide. Contestou a arguição de violação do princípio da impessoalidade, uma vez que se trata de projeto piloto que despertou interesse do Banco Itaú Unibanco S.A. e que será estendido a todos que manifestarem desejo de participar.

Assinalou que outros Tribunais adotaram medidas análogas e que a comunicação eletrônica de atos processuais busca a celeridade processual e a efetividade da prestação jurisdicional.

O TRT2 se manifestou, anuindo com as informações prestadas pela Corregedoria Regional do Trabalho da 2ª Região (ID n. 4485361).

É o relatório. 

 

Na peça recursal, os argumentos inicialmente deduzidos (ID n. 4444930) foram reiterados. Alega, ainda, o Recorrente, que “a decisão atacada presume a legitimidade do ato administrativo que criou uma distinção ilegal entre os advogados do Itaú e os demais advogados que atuam na justiça do trabalho”.

Afirma que “o Estatuto da OAB não permite a criação de categorias distintas de advogados, nem confere ao requerido o privilégio de fazer distinções entre os advogados do Itaú e os demais advogados que atuam na Justiça do trabalho”. 

Enfatiza, nessa mesma linha, que “todos os procuradores das partes devem ser intimados de forma idêntica na forma da mesma Lei processual, mas a Portaria criou uma categoria especial de advogados (os advogados do Itaú) equiparando-os aos procuradores dos órgãos estatais”.

Requer, assim, que o presente recurso seja provido para, reformando-se a decisão atacada, decretar-se a procedência dos pedidos veiculados na exordial, considerando nula a Portaria CR n. 6/2021do TRT2. 

 

É o relatório.


 

Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0006133-53.2021.2.00.0000
Requerente: FABIO DE OLIVEIRA RIBEIRO
Requerido: CORREGEDORIA REGIONAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO - TRT 2 e outros

 

VOTO

I – DO CONHECIMENTO

Não vislumbro razão para reconsiderar a decisão proferida, mesmo porque o Recorrente não apresentou nenhum fundamento ou fato novo capaz de provocar o juízo de retratação do entendimento adotado. 

Por outro lado, o Recurso em tela é cabível na espécie, na medida em que foi protocolado no quinquídio regimental, motivo pelo qual dele conheço, nos termos do art. 115, §1º, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça (RICNJ).

 

II – DO MÉRITO

Conforme relatado, o Recorrente busca reformar a Decisão monocrática que julgou manifestamente improcedente o pedido. Por inteira pertinência, transcrevo-a (ID n. 4556698):

Decido.

O Requerente pugnou pela revogação da Portaria CR n. 6/2021 por entender que, ao disciplinar a inclusão do Banco Itaú Unibanco S.A. em projeto piloto do TRT2 para realização de comunicações eletrônicas, violou o princípio da impessoalidade e criou privilégios indevidos.

O pedido formulado nos autos é manifestamente improcedente.

De início, cumpre registrar que as medidas operacionais relacionadas à implantação do processo eletrônico nos Tribunais se inserem no âmbito de autonomia dos Tribunais e este Conselho somente tem legitimidade para intervir quando configurada violação de norma legal ou regulamentar. Colha-se o seguinte precedente:

 

PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO – LIMITAÇÕES PARA O PETICIONAMENTO ELETRÔNICO – PORTARIA N° 8.755/2013 DO TJSP – LIMITES DE TAMANHO E DE FORMATO DOS ARQUIVOS ANEXADOS – INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL – PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE.

1. A implantação do processo eletrônico tem o objetivo de garantir a celeridade e a qualidade da prestação jurisdicional, além de racionalizar os gastos dos recursos orçamentários pelos Tribunais.

2. Nos termos do art. 18 da Lei 11.419/2006, cabe aos órgãos do Poder Judiciário regulamentar a implantação do processo eletrônico no âmbito das suas respectivas competências. O TJSP tem autonomia para determinar as regras relativas ao processo eletrônico de acordo com suas infraestruturas de tecnologia da informação e suas condições orçamentárias.

3. Não fere o devido processo legal a fixação de limites para o peticionamento eletrônico, referentes ao formato e tamanho máximo dos arquivos que podem ser anexados ao sistema. Não há restrição à quantidade de cópias que podem ser enviadas ou à apresentação de outros meios de prova na instrução processual.

4. Legalidade da Portaria n° 8.755/2013 do TJSP, que limita o tamanho dos documentos em 300Kb por página, 30Mb por arquivo e 80Mb por petição, e restringe a aceitação de arquivos em formato PDF. Tais definições competem à área técnica do Poder Judiciário, e os limites fixados visam padronizar e equalizar o acesso ao sistema eletrônico e controlar os custos com equipamentos de informática, aplicativos e espaços de armazenamento.

5. Procedimento de Controle Administrativo julgado improcedente.

(CNJ - PCA - Procedimento de Controle Administrativo - 0003553-31.2013.2.00.0000 - Rel. MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI - 182ª Sessão Ordinária - julgado em 11/02/2014)

 

Compulsando os autos, é possível verificar que a Portaria CR n. 6/2021 estabeleceu regras para cadastramento do Banco Itaú Unibanco S.A. no Sistema PJe, para permitir a comunicação eletrônica de atos processuais, inclusive as intimações iniciais. Este projeto piloto despertou interesse da referida instituição financeira e, conforme registrado pela Corregedoria Regional do Trabalho da 2ª Região, será expandido para todas as empresas que desejarem se cadastrar.

Como se vê, ao contrário do que foi argumentado na inicial, a medida instituída no TRT2 não criou privilégios indevidos para o Banco Itaú Unibanco S.A. em detrimento de outros jurisdicionados.

O projeto capitaneado pela Corregedoria Regional do Trabalho da 2ª Região está em conformidade com as regras previstas na Lei n. 11.419/2006, senão vejamos:

Art. 6º Observadas as formas e as cautelas do art. 5º desta Lei, as citações, inclusive da Fazenda Pública, excetuadas as dos Direitos Processuais Criminal e Infracional, poderão ser feitas por meio eletrônico, desde que a íntegra dos autos seja acessível ao citando.

 

 De igual forma, o projeto piloto disciplinado pela Portaria CR n. 6/2021 tem arrimo na Resolução CNJ n. 185, cujo art. 19 prescreve a comunicação eletrônica de atos processuais:

Art. 19. No processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, far-se-ão por meio eletrônico, nos termos da Lei n. 11.419, de 19 de dezembro de 2006.

§ 1º As citações, intimações, notificações e remessas que viabilizem o acesso à íntegra do processo correspondente serão consideradas vista pessoal do interessado para todos os efeitos legais, nos termos do § 1º do art. 9º da Lei n. 11.419, de 19 de dezembro de 2006.

§ 2º Quando, por motivo técnico, for inviável o uso do meio eletrônico para a realização de citação, intimação ou notificação, ou nas hipóteses de urgência/determinação expressa do magistrado, esses atos processuais poderão ser praticados segundo as regras ordinárias, digitalizando-se e destruindo-se posteriormente o documento físico.

 

Desse modo, ao instituir a comunicação eletrônica de atos processuais, sobretudo as intimações iniciais, o TRT2 não busca favorecer determinadas empresas ou prejudicar dos empregados que litigam no Tribunal. Em verdade, haverá substanciais ganhos para os autores de reclamações trabalhistas em termos de celeridade e efetivação da prestação jurisdicional, porquanto não dependerão da via postal para citação de empresas, ato que, em muitos casos, atrasa sobremaneira o julgamento dos processos.

Por sua vez, o fato de a Portaria CR n. 6/2021 disciplinar a adesão do Banco Itaú Unibanco S.A. ao projeto piloto de cadastro de pessoas jurídicas no Sistema PJe não viola o princípio da impessoalidade.

A implementação de medida de tamanha magnitude configura importante salto tecnológico e exige diversos testes, logo, a adesão de uma grande instituição financeira no primeiro momento é um passo importante para aprimorar eventuais inconsistências no projeto inicial.

Ademais, conforme ressaltado pela Corregedoria requerida, a adesão ao cadastro de pessoas jurídicas para comunicação eletrônica de atos processuais será aberta a todas as empresas que manifestarem interesse no projeto, de modo que fica afastada qualquer dúvida quanto à universalização da medida.

Em face do exposto, com fundamento no art. 25, inciso X, do RICNJ, julgo manifestamente improcedente o pedido formulado na inicial.

Intimem-se.

     (...) 

 

É de se ver, conforme especificamente indicado na Decisão recorrida, que a incursão deste Conselho em matéria reservada à autonomia do Tribunal é absolutamente indevida, na linha do precedente citado.

Note-se que o Recorrente aduz que o ato administrativo do Tribunal criou uma distinção ilegal entre os advogados do Banco Itaú Unibanco S/A, uma empresa privada, e os demais advogados que atuam na Justiça do Trabalho. Assevera, ainda, que o ato viola o Estatuto da OAB.

No entanto, ao contrário do que argumenta o Recorrente, a medida instituída no TRT2 não criou privilégios indevidos para o Banco Itaú Unibanco S/A em detrimento de outros jurisdicionados.

Com efeito, conforme registrado pela Corregedoria Regional do Trabalho da 2ª Região, optou-se, no início, implantar o projeto piloto que permite a comunicação eletrônica de atos processuais com os maiores litigantes, no caso, as instituições bancárias. Não obstante, referido projeto será expandido para todas as empresas que desejarem se cadastrar.

Ademais, o projeto desenvolvido no âmbito do TRT2 tem por objetivo garantir que a notificação inicial chegue às Reclamadas com celeridade e efetividade, de modo a viabilizar a tramitação da reclamação trabalhista apresentada pelos Reclamantes com a satisfação do direito pleiteado e devido.

Não se trata, portanto, de iniciativa que visa a prejudicar o empregado ou seu patrono, mas, pelo contrário, objetiva garantir que a empresa demandada integre efetivamente a lide, com fulcro nas diretrizes acerca da informatização do processo judicial constantes da Lei n. 11.419/06, bem como das Resoluções CSJT n. 185/2017 e CNJ n. 185/2013, além da Recomendação CNJ n. 104/2021.

Dessa forma, o objetivo do projeto não é beneficiar pessoa específica, mas agilizar a citação processual por meio eletrônico, tendo em vista que, geralmente, empregados não são citados porque comumente propõem a ação contra o empregador.

Sendo assim, não se verifica que a utilização de citação eletrônica visa a lesar direitos dos empregados, porque representa um meio mais eficiente de comunicar ao empregador acerca da possibilidade de apresentar contestação e acelerar o andamento processual.

Outrossim, de acordo com a redação dada pela Lei n. 14.195/2021, o §1º do art. 246 do Código de Processo Civil (CPC) passou a prever que as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio[1].

Diante disso, vê-se que o projeto piloto do TRT2 está de acordo com as novas disposições legais que permitem e dão preferência à citação eletrônica.

Desse modo, concluiu-se que não há qualquer violação à Lei n. 8.906/94 (Estatuto da OAB), uma vez que o projeto incorpora segurança e celeridade à tramitação processual trabalhista, conforme os ditames da lei processual civil, que pode ser aplicada de maneira supletiva e subsidiária ao processo do trabalho, por força do art. 15 do CPC[2].

Vale ressaltar, por fim, que não se vislumbra a possibilidade de revisão do entendimento firmado pelo CNJ no sentido de reservar as medidas operacionais relacionadas à implantação do processo eletrônico à autonomia administrativa dos Tribunais.

Nesse cenário, considerando que não foram submetidos à análise novos fatos ou razões diversas, capazes de infirmar os fundamentos da Decisão monocrática, mantenho-a integralmente.

Em face do exposto, conheço do Recurso e, no mérito, nego-lhe provimento.

É como voto. 

Após as comunicações de praxe, arquivem-se. 

À Secretaria Processual para as providências.  

Brasília-DF, data registrada no sistema.

 

GIOVANNI OLSSON 

Conselheiro 



[1] Art. 246. A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça.     (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) 

1º As empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)

[2] Art. 15. Na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposições deste Código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente.