Poder Judiciário
Conselho Nacional de Justiça
Gabinete do Conselheiro Marcos Vinícius Jardim

 

Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - 0005899-37.2022.2.00.0000
Requerente: MARCONE XAVIER FURTADO
Requerido: CONSELHO DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO e outros

 


EMENTA

 RECURSO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. CONSELHO DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. VEDAÇÃO À ACUMULAÇÃO DE CARGOS POR MAGISTRADOS. RECOMENDAÇÃO Nº 65 DO CNJ. PREVISÃO DE ACÚMULO DE FUNÇÕES EM CASOS PREVISTOS POR LEI. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE NA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 

 ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber. Plenário Virtual, 10 de fevereiro de 2023. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Rosa Weber, Luis Felipe Salomão, Vieira de Mello Filho, Mauro Pereira Martins, Salise Sanchotene, Jane Granzoto, Richard Pae Kim, Marcio Luiz Freitas, Giovanni Olsson, Sidney Madruga, João Paulo Schoucair, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, Marcello Terto, Mário Goulart Maia e Luiz Fernando Bandeira de Mello.

Poder Judiciário
Conselho Nacional de Justiça
Gabinete do Conselheiro Marcos Vinícius Jardim


Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - 0005899-37.2022.2.00.0000
Requerente: MARCONE XAVIER FURTADO
Requerido: CONSELHO DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO e outros

 

 

Relatório 

 

Trata-se de Recurso Administrativo interposto por MARCONE XAVIER FURTADO em face de decisão que determinou o arquivamento liminar dos autos, haja vista que o objeto do presente Pedido de Providências (PP) já foi apreciado no Plenário desde Conselho, em procedimento diverso. 

O relatório da decisão recorrida foi assim sistematizado: 

               Trata-se de Pedido de Providências (PP) proposto por MARCONE XAVIER FURTADO, por meio do qual requer ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que “delibere no sentido de proibir membro do Poder Judiciário de ocupar cargo no CONSELHO DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CONSPERJ e demais Conselhos de Segurança Pública estaduais”.

               Na exordial, o requerente informa que membros do Poder Judiciário estariam ocupando funções no Conselho Estadual de Segurança Pública do Estado do Rio de Janeiro, nos termos da Lei Estadual n. 8.636/2019 e do Decreto Estadual n. 46.546/2019.

               Instado a se manifestar, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ) alega (Id 4898868) a incompetência do Conselho Nacional de Justiça para controlar atos do Poder Executivo e para exercer controle de legalidade de norma estadual, tendo em vista o art. 103-B, §4º, da Constituição Federal de 1988.

               Ao final, o TJRJ requer o não conhecimento deste Pedido de Providência.

               É o relatório.

 

No Recurso Administrativo (Id 4924051), o requerente alega que “deveria o relator ter determinado a intimação do Presidente do TJSP e do Presidente do Conselho Estadual de Segurança Pública deste ente federativo”.

Aduz que, mesmo após a expedição da Recomendação CNJ nº 65 de 07/05/2020, “identificou que, nos anos de 2021 e 2022, havia membros do TJRJ ocupando cargos no Conselho de Segurança do Estado do Rio de Janeiro”.

Assevera que as funções exercidas pelos membros do Judiciário no Conselho de Segurança do Estado do Rio de Janeiro configuram “funções consultivas em conselho de gestão administrativa” e, portanto, era caso de improbidade administrativa.

Ao final, requer: 

a) que o CNJ que adote providências para responsabilizar o juiz de direito Alexandre Abrahão Dias Teixeira por eventual improbidade administrativa em razão da ofensa ao princípio da legalidade em sua face constitucional, haja vista que a CRFB/88, no seu artigo 95, parágrafo único, inciso II, elencou apenas uma função de magistério, que pode ser ocupada por membros do poder Judiciário, além da função judicante.

b) Sem prejuízo, desta providência, urge REITERAR mais uma vez o pedido para que seja oficiado ao TJSP e ao Conselho de Segurança deste estado para que preste informações, tal qual fez o TJRJ.

 

 

É o relatório.


 

VOTO 

 

Conhecimento

Conheço do Recurso por ser tempestivo e próprio, nos termos do artigo 115 do Regimento Interno do CNJ (RICNJ). 

 

Fundamentação

Conforme relatado, o Recorrente insurge-se contra a decisão que determinou o arquivamento do PP no qual solicita que o CNJ expeça regulamento proibindo magistrados de assumirem cargos no CONSPERJ e em outros Conselhos de Segurança Estaduais.

Após análise, proferi decisão (id. 4908196) nos seguinte termos:

        Incialmente, esclareço que este Conselho já se pronunciou a respeito do pedido da parte requerente e, na ocasião, expediu a Recomendação nº 65 de 07/05/2020, in verbis:

Art. 1º Recomendar a todos os magistrados brasileiros, exceto aos ministros do STF, que se abstenham de exercer funções, ainda que de caráter honorífico e sem remuneração, em quaisquer órgãos ligados às federações, confederações ou outras entidades desportivas, inclusive a Conmebol, sob pena violação dos deveres funcionais (CF/88, art. 95, parágrafo único, I; Loman 26, II, "a", e 36, II).

Art. 2º Recomendar a todos os magistrados brasileiros, exceto aos ministros do STF, que se abstenham de exercer funções, ainda que de caráter honorífico, consultivo e sem remuneração, em conselhos, comitês, comissões ou assemelhados, de natureza política ou de gestão administrativa de serviços vinculados a Poder ou órgãos estranhos ao Poder Judiciário, ressalvados os casos previstos em lei.

§ 1º As disposições do art. 2º não se aplicam a conselhos, comitês, comissões e assemelhados que não pratiquem atos de gestão, desde que o magistrado não seja remunerado.

§ 2º O magistrado que pretender desempenhar as atividades previstas no caput deste artigo submeterá o pedido, previamente, à Corregedoria local, com indicação da norma autorizadora.

Art. 3º Determinar que as corregedorias locais deem ciência da presente Recomendação aos juízes a elas vinculados, bem como que exerçam fiscalização do cumprimento de seu teor.

Art. 4º Esta Recomendação entre em vigor na data da sua publicação. (grifou-se).

               O aludido ato administrativo unificou as recomendações n. 29/2018 e n. 35/2019, as quais decorreram do julgamento dos Pedidos de Providências nº 000753-20.2019.2.00.0000 e nº 000757-57.2019.2.00.0000, respectivamente. Vejamos:

RECOMENDAÇÃO CNJ N. 29/2018. VEDAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO DE MAGISTRADOS EM ÓRGÃOS LIGADOS ÀS FEDERAÇÕES, CONFEDERAÇÕES OU OUTRAS ENTIDADES DESPORTIVAS, INCLUSIVE A CONMEBOL. FUNÇÕES INCOMPATÍVEIS COM AS VEDAÇÕES IMPOSTAS À MAGISTRATURA. VIOLAÇÃO DE DEVERES FUNCIONAIS. REFERENDO.

1. Recomendação nº 29, de 28 de novembro de 2018, que dispõe sobre a vedação de exercício de funções por magistrados em órgãos ligados às federações, confederações ou outras entidades desportivas, inclusive a Conmebol, sob pena de violação de deveres funcionais.

2. O art. 95, parágrafo único, I, da CF/88 veda aos juízes o exercício de outro cargo ou função, ainda que em disponibilidade, salvo uma de magistério.

3. O Código de Ética da Magistratura estabelece que o magistrado não deve assumir encargos ou contrair obrigações que perturbem ou impeçam o cumprimento apropriado de suas funções específicas, ressalvadas as acumulações permitidas constitucionalmente.

Recomendação referendada pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça.

(CNJ - PP - Pedido de Providências - Corregedoria - 0000753-20.2019.2.00.0000 - Rel. DIAS TOFFOLI - 60ª Sessão Virtual - julgado em 28/02/2020). (grifou-se)

RECOMENDAÇÃO N. 35/2019 – MAGISTRADOS - EXERCÍCIO DE ATIVIDADE POLÍTICA OU DE GESTÃO ADMINISTRATIVA - ART. 95, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DA CF/88 – ARTS. 5º E 21 DO CÓDIGO DE ÉTICA DA MAGISTRATURA -   REFERENDO.

1. Recomendação n. 35, de 27 de fevereiro de 2019, resolveu “recomendar a todos os magistrados brasileiros, exceto aos ministros do STF, que se abstenham de exercer funções, ainda que de caráter honorífico, consultivo e sem remuneração, em conselhos, comitês, comissões ou assemelhados, de natureza política ou de gestão administrativa de serviços vinculados a Poder ou órgãos estranhos ao Poder Judiciário, inclusive em Conselhos de Segurança Pública.”

2.  Aos juízes é vedado exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério (art. 95, PU, I da CF); sendo-lhe vedado, também, assumir encargos ou contrair obrigações que perturbem ou impeçam o cumprimento apropriado de suas funções específicas, para as quais deve pautar-se sem receber indevidas influências externas. (arts. 5º e 21 do Código de Ética da Magistratura);

 3. Precedentes desse Conselho pela “prevalência do princípio da dedicação exclusiva, indispensável à função judicante”. PP n. 775/2006 e Resolução 10/2005.

 4. O exercício de atividade de natureza política ou de gestão administrativa por magistrado, fora do âmbito do Poder Judiciário, de forma geral, não é recomendável, na medida em que pode comprometer a independência e a imparcialidade do Poder Judiciário, bem como a dedicação dos magistrados às funções judicantes.

 Recomendação referendada pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça.

(CNJ - PP - Pedido de Providências - Corregedoria - 0000757-57.2019.2.00.0000 - Rel. DIAS TOFFOLI - 60ª Sessão Virtual - julgado em 28/02/2020). (grifou-se)

               Assim, imperioso afirmar que o objeto do presente PP já foi julgado no Plenário desde Conselho, sendo o caso de não conhecimento do pleito autoral, tendo em vista a coisa julgada administrativa.

               Ademais, não cabe recurso contra atos e decisões do Plenário, conforme disposto no §1º do artigo 4º do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça (RICNJ)[1]

               Por fim, ressalto que, conforme informado pelo TJRJ (Id 4898868), “por ocasião do falecimento prematuro do Desembargador Antonio Jayme Boente, em abril deste ano, e o pedido de desligamento formulado pelo Juiz de Direito Alexandre Abrahão Dias Teixeira, em junho do corrente ano, por motivo de foro íntimo, o CONSPERJ está sem representante do TJRJ”.

               Dispositivo

               Ante o exposto, tendo em vista que já houve apreciação do pedido pelo CNJ em outro procedimento, nos termos da fundamentação acima, determino o arquivamento liminar dos autos, nos termos do art. 25, inc. X, do RICNJ, após as comunicações de praxe.

 

Como se observa, a decisão recorrida não conheceu do pedido, uma vez que já há manifestação do Plenário do CNJ a respeito do pedido autoral.

Durante o julgamento da 60ª Sessão Virtual, em voto vencedor nos Pedidos de Providências nº 000753-20.2019.2.00.0000 e nº 000757-57.2019.2.00.0000, o Ministro Dias Toffoli discorreu acerca da irrazoabilidade, e quiçá impossibilidade de juízes não se envolverem com atividades fora da magistratura. Sob esse prisma, defendeu a necessidade de regular o acúmulo de funções aos casos em que as atividades sejam compatíveis com o exercício da magistratura e estejam previstas em lei, in verbis:

              

                 Primeiramente, importa reconhecer que as Recomendações 29 e 35 da Corregedoria Nacional de Justiça tratam de matérias correlatas. A Recomendação 29/2018 trata de eventual participação em federações, confederações ou outras entidades desportivas, inclusive a Conmebol, sob pena violação dos deveres funcionais, nos seguintes termos:

Art. 1º RECOMENDAR a todos os magistrados brasileiros, exceto aos ministros do STF, que se abstenham de exercer funções, ainda que de caráter honorífico e sem remuneração, em quaisquer órgãos ligados às federações, confederações ou outras entidades desportivas, inclusive a Conmebol, sob pena violação dos deveres funcionais (CF/88, art. 95, parágrafo único, I; LOMAN 26, II, "a", e 36, II).

               Por sua vez, a Recomendação 35 se refere a hipótese de participação dos magistrados em conselhos, comitês e comissões, e dispõe que:

Art. 1º RECOMENDAR a todos os magistrados brasileiros, exceto aos ministros do STF, que se abstenham de exercer funções, ainda que de caráter honorífico, consultivo e sem remuneração, em conselhos, comitês, comissões ou assemelhados, de natureza política ou de gestão administrativa de serviços vinculados a Poder ou órgãos estranhos ao Poder Judiciário.

Parágrafo único: as disposições do art. 1º não se aplicam a conselhos, comitês, comissões e assemelhados que não pratiquem atos de gestão, desde que o magistrado não seja remunerado.

               Diante do paralelismo entre as propostas apresentadas, revela-se conveniente seu tratamento normativo dentro do mesmo ato. Assim, se aprovado o mérito da matéria em exame, propõe-se o referendo de uma das recomendações apenas, na qual esteja compilado o texto dos dois atos.

               No mérito, proponho, também, uma singela alteração no texto originalmente apresentado. Vejamos.

               A respeito do tema, importa ressaltar que a matéria foi balisada na Constituição Federal de 1988 (art. 95, parágrafo único, inciso I), bem como na LOMAN [1].

               Contudo, foi o Código de Ética da Magistratura que afirmou, com clareza, a impossibilidade de envolvimento do magistrado com qualquer atividade que ameace o cumprimento de suas funções. O art. 21 do Código delineou, suficientemente, os limites de eventual atividade extrajudicial pelo juiz:

Art. 21. O magistrado não deve assumir encargos ou contrair obrigações que perturbem ou impeçam o cumprimento apropriado de suas funções específicas, ressalvadas as acumulações permitidas constitucionalmente.

               Além disso, importa lembrar que o Conselho Nacional de Justiça já enfrentou a matéria ao editar a Resolução n. 10/2005, vedando a participação de membros do Poder Judiciário inclusive em comissões disciplinares da Justiça Desportiva.

               O que se observa, então, é que já existe um regramento satisfatório do tema, e que eventuais discrepâncias poderiam ser avaliadas concretamente, caso a caso, ao serem submetidas à avaliação correcional. É preciso evitar possíveis excessos na normatização deontológica, especialmente no que se refere às atividades externas ao exercício jurisdicional, em obediência ao princípio constitucional da legalidade.

               É verdade que o magistrado deve ostentar uma postura distante de qualquer situação que comprometa sua atividade funcional. Sobre ele recaem ônus éticos que não recaem sobre o cidadão comum. As razões subjacentes a tais barreiras são, em essência, os deveres de imparcialidade e de dedicação ao ofício [2]. O dever de imparcialidade, como retratado nos Princípios de Bangalore, ensina que a conduta do juiz deve inspirar na sociedade a confiança. “Desse modo, um juiz deve evitar toda atividade que insinue que sua decisão pode ser influenciada por fatores externos (...)” [3]. Além disso, não se permite a acumulação de ofícios para que o juiz esteja integralmente dedicado à jurisdição.

               Mas é preciso reconhecer, também, que o magistrado deve poder participar da vida coletiva, ressalvadas as situações incompatíveis com seu mister. 

               A título ilustrativo, destaco a orientação do Code of Conduct americano, que permite o envolvimento dos magistrados em atividades extrajudiciais compatíveis com as obrigações jurisdicionais. No Canon de n. 4º, é destacado que a completa separação do magistrado de atividades extrajudiciais não seria possível e tampouco sensata [4].

               Na França, o Código de Obrigações Deontológicas dos magistrados, ao dispor sobre a probidade do magistrado, esclarece que as atividades extrajudiciais devem ser previamente autorizadas, serem compatíveis com a independência do magistrado, e não prejudicarem os serviços [5].

               Ou seja, nesses sistemas judiciais admite-se que o juiz se envolva com atividades externas, desde que compatíveis com seu trabalho.

               Com essas reflexões, é preciso afastar possíveis afrontas ao princípio da legalidade ao restringir à liberdade do magistrado pela estipulação de proibições, sem o devido amparo legal. Por isso, entendo ser necessário ressalvar as hipóteses em que a própria lei admite, ou determina, a participação de magistrados em atividades extrajudiciais.

               Nesse sentido, proponho o acréscimo do seguinte dispositivo na Recomendação a ser referendada:

Art. 1º RECOMENDAR a todos os magistrados brasileiros, exceto aos ministros do STF, que se abstenham de exercer funções, ainda que de caráter honorífico e sem remuneração, em quaisquer órgãos ligados às federações, confederações ou outras entidades desportivas, inclusive a Conmebol, sob pena violação dos deveres funcionais (CF/88, art. 95, parágrafo único, I; LOMAN 26, II, "a", e 36, II).

Art. 2º RECOMENDAR a todos os magistrados brasileiros, exceto aos ministros do STF, que se abstenham de exercer funções, ainda que de caráter honorífico, consultivo e sem remuneração, em conselhos, comitês, comissões ou assemelhados, de natureza política ou de gestão administrativa de serviços vinculados a Poder ou órgãos estranhos ao Poder Judiciário, ressalvados os casos previstos em lei.

 § 1º: As disposições do art. 2º não se aplicam a conselhos, comitês, comissões e assemelhados que não pratiquem atos de gestão, desde que o magistrado não seja remunerado.

§ 2º. Parágrafo único. O magistrado que pretender desempenhar atividades previstas no caput deste artigo submeterá o pedido, previamente, à Corregedoria local, com indicação da norma autorizadora.

Art. 3º. DETERMINAR que as corregedorias locais deem ciência da presente recomendação aos juízes a elas vinculados, bem como que exerçam fiscalização do cumprimento de seu teor.

Art. 4º Esta recomendação entre em vigor na data da sua publicação.

               Pelo exposto, voto pelo referendo das Recomendações com as alterações ora apresentadas.

               Brasília, data registrada no sistema.

               Ministro DIAS TOFFOLI

 

Assim, verifica-se que já existe manifestação do Plenário deste Conselho acerca da proibição de participação de Magistrados em conselhos, comitês, comissões ou assemelhados, de natureza política ou de gestão administrativa de serviços vinculados a Poder ou órgãos estranhos ao Poder Judiciário, com a ressalva para os casos previstos em lei.

Portanto, a participação de magistrado em conselhos, comitês, comissões ou assemelhados, desde que legalmente definido, não gera automaticamente falta disciplinar.

Ainda, conforme consta no voto acima transcrito, “eventuais discrepâncias poderiam ser avaliadas concretamente, caso a caso, ao serem submetidas à avaliação correcional”.

Portanto, a prática de ato concreto e incompatível com o exercício da magistratura, deverá ser levado a conhecimento das corregedorias locais ou da Corregedoria Nacional De Justiça, para averiguação do cometimento de falta disciplinar.

 

Dispositivo 

Considerando a ausência de irregularidade da decisão impugnada, CONHEÇO do recurso interposto e, no mérito, nego-lhe PROVIMENTO. 

É como voto. 

Após as comunicações de praxe, arquive-se. 

 

 

Conselheiro Marcos Vinícius Jardim

Relator

 



[1] Art. 4º Ao Plenário do CNJ compete o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos magistrados, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura, o seguinte:

§ 1º Dos atos e decisões do Plenário não cabe recurso.