Conselho Nacional de Justiça


Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0005877-42.2023.2.00.0000
Requerente: ROBSON ROGERIO ALEXANDRE MARTINS
Requerido: CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA - CGJPB

 


 

PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. CORREGEDORIA-GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA. SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. AUDITORIA ESPECIAL. IDENTIFICAÇÃO DE IRREGULARIDADES. DESTITUIÇÃO DE INTERINO. VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO FUNDAMENTADA. QUEBRA DE CONFIANÇA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. IMPROCEDÊNCIA.

1. Procedimento de Controle Administrativo proposto em face de ato que destituiu interino de serventia extrajudicial, devido ao não atendimento de determinação do órgão censor para sanar irregularidades identificadas em auditoria especial.

2. A violação do devido processo legal não ficou caracterizada, na medida em que a decisão final, que ratificou a revogação da interinidade da serventia extrajudicial, foi subsidiada tanto pelos elementos colhidos pela área técnica do órgão censor, quanto pelo parecer do Juiz Corregedor da Comarca, conforme previsto no § 10º do artigo 40 do Código de Normas Judicial e Extrajudicial da CGJPB.

3. A decisão que destituiu o interino da serventia extrajudicial foi fundamentada no descumprimento de determinação para encerramento de contratos com valores exorbitantes e que beneficiavam pessoas vinculadas à antiga delegatária, não havendo comprovação da prévia autorização do Juiz Corregedor da Comarca.  Quebra de confiança que inviabiliza a interinidade.

4. Ausente flagrante ilegalidade na decisão impugnada nos autos, inexiste espaço para a excepcional intervenção deste Conselho. Precedentes.

5. Improcedência do pedido.

 

 ACÓRDÃO

Após o voto do Conselheiro Luiz Fernando Bandeira de Mello (vistor), o Conselho, por maioria, julgou improcedente o pedido, nos termos do voto do Relator. Vencidos os Conselheiros Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, Luis Felipe Salomão, Monica Autran, Daniela Madeira, Marcello Terto, Daiane Nogueira e Luiz Fernando Bandeira de Mello, que votavam pela procedência parcial do presente PCA. Presidiu o julgamento o Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário Virtual, 26 de abril de 2024. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Luís Roberto Barroso, Luis Felipe Salomão, Caputo Bastos, José Rotondano, Mônica Autran, Alexandre Teixeira, Renata Gil, Daniela Madeira, Giovanni Olsson, Pablo Coutinho Barreto, João Paulo Schoucair, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, Marcello Terto, Daiane Nogueira e Luiz Fernando Bandeira de Mello.

Conselho Nacional de Justiça

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0005877-42.2023.2.00.0000
Requerente: ROBSON ROGERIO ALEXANDRE MARTINS
Requerido: CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA - CGJPB


RELATÓRIO

O SENHOR CONSELHEIRO ALEXANDRE TEIXEIRA (RELATOR): Trata-se de Procedimento de Controle Administrativo (PCA) proposto por Robson Rogério Alexandre Martins contra ato da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado da Paraíba (CGJPB) que o destituiu da interinidade do Tabelionato de Notas e Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Cabedelo – PB.

Aduziu que foi designado interino da serventia extrajudicial em razão do falecimento da antiga titular e que o ofício foi incluído em auditoria especial instaurada pela CGJPB para verificar a legalidade de registros, lançamentos, balancetes e recolhimentos das serventias vagas ocupadas por interinos.

Destacou que o órgão censor local constatou, no Tabelionato de Notas e Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Cabedelo – PB, a realização de despesas sem prévia autorização do Juiz Corregedor da Comarca, o que, em tese, violaria o disposto no artigo 47, caput, do Código de Normas Judicial e Extrajudicial da CGJPB. Dentre os gastos tidos por irregulares, está a contratação de suporte hidráulico e elétrico 24 horas, assessoria jurídica e contábil, bem como consultoria cartorária.

O requerente alegou que o Corregedor-Geral da Justiça do Estado da Paraíba acolheu o parecer da auditoria e o destituiu da interinidade, bem como determinou a suspensão dos contratos considerados irregulares e designou a registradora do Tabelionato de Notas e de Protesto de Títulos e Ofício de Registro de Imóveis, de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas do Município de Lucena, a Senhora Patrícia Carvicchioli Netto, para assumir a serventia em caráter precário.

Registrou que o poder discricionário do Corregedor Geral de Justiça para destituir interinos não é absoluto, porquanto, além da motivação idônea, devem ser respeitados os princípios norteadores do regime jurídico administrativo, notadamente o da legalidade e o da impessoalidade. Destacou que o § 10º, do artigo 40, do Código de Normas Judicial e Extrajudicial da CGJPB, não foi observado, ante a ausência de prévia oitiva do Juiz Corregedor da Comarca, o qual teria autorizado a realização das despesas consideradas irregulares pela auditoria especial.

Sustentou que o ato violou o devido processo legal, por não ter ocorrido a prévia oitiva do Juiz Corregedor da Comarca e reiterou que as despesas aprovadas por ela foram autorizadas. Diante de tais circunstâncias, afirmou que o ato impugnado na inicial está inquinado de vício absoluto.

Assinalou que seguiu orientações do Juiz Corregedor da Comarca e reiterou que as despesas foram aprovadas, fato que poderia ser comprovado com a visualização da audiência gravada em vídeo. Apontou que a falta de análise de prova capaz de infirmar as irregularidades suscitadas pela auditoria depõe contra o devido processo legal e torna o ato atacado na inicial nulo.

O requerente argumentou que, mesmo que as despesas não tivessem sido previamente autorizadas pelo Juiz Corregedor da Comarca, ainda assim não haveria irregularidade, por se tratar de gastos ordinários da serventia extrajudicial. Ressaltou que a decisão que o destituiu da interinidade violou os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, pois poderiam ter sido determinadas providências para reduzir os valores ou suspender alguns contratos.

Ao final, requereu a concessão de medida liminar para determinar a suspensão do ato que o destituiu da serventia extrajudicial com imediata reintegração. No mérito, pugnou pela confirmação da medida acauteladora.

O feito foi inicialmente distribuído ao então Conselheiro Mauro Pereira Martins, mas, em face da prévia distribuição do PCA 0003854-94.2021.2.00.0000 à relatoria da Conselheira Jane Granzoto,  por ela foi reconhecida a prevenção para apreciar o presente procedimento (decisão Id 5291483).

Instada a se manifestar, a Corregedoria-Geral de Justiça do Estado da Paraíba (CGJPB) registrou que foram constatadas, em auditoria especial, irregularidades em contratos firmados pelo interino à frente do Tabelionato de Notas e Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Cabedelo – PB e que as determinações expedidas para sanar as incongruências não foram integralmente cumpridas.

Destacou que o afastamento do requerente da serventia extrajudicial foi recomendado pela auditoria especial sob os seguintes fundamentos:

a) o requerente não suspendeu os contratos de assessoria jurídica e contábil, consultoria cartorária, bem como os contratos mensais de manutenção predial, suporte hidráulico e elétrico 24 horas;

b) ofensa ao princípio da moralidade com a celebração de contrato com empresa representada por filho da antiga delegatária e titular de outro ofício;

c) reajustes de contratos que já possuíam valores em descompasso com a realidade;

d) valor exorbitante pago em contrato de honorários advocatícios;

A CGJPB afirmou que o Juiz Corregedor da Comarca não autorizou verbalmente pagamentos que foram considerados irregulares pela auditoria especial ou que houve deferimento de novas contratações. Argumentou que na audiência referenciada pelo requerente foram recebidas as prestações de contas referentes aos meses de agosto a outubro de 2021, período crítico da pandemia causada pelo novo coronavírus.

No Id532931 foi proferida decisão que indeferiu o pedido de liminar.

É o relatório.

 

Brasília, data registrada no sistema.  

  

Conselheiro ALEXANDRE TEIXEIRA

Relator

 

 

 

GCAT/2

 

 

 

Conselho Nacional de Justiça


Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0005877-42.2023.2.00.0000
Requerente: ROBSON ROGERIO ALEXANDRE MARTINS
Requerido: CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA - CGJPB

 


VOTO

 

O SENHOR CONSELHEIRO ALEXANDRE TEIXEIRA (RELATOR): 

 Trata-se de Procedimento de Controle Administrativo (PCA) proposto por Robson Rogério Alexandre Martins, em face de ato da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado da Paraíba (CGJPB), que o destituiu da interinidade do Tabelionato de Notas e Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Cabedelo – PB.

No caso em análise, o requerente suscitou nulidades no ato administrativo que o destituiu da serventia extrajudicial e, em síntese, as alegações se dirigem às supostas: 1) inobservância ao disposto no § 10º do artigo 40 do Código de Normas Judicial e Extrajudicial da CGJPB; 2) existência de prévia autorização do Juiz Corregedor da Comarca para a realização de despesas que, posteriormente, foram consideradas irregulares pela CGJPB; 3) violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

O controle de legalidade, pugnado na inicial, incide sobre a decisão da CGJPB, que destituiu o requerente da interinidade do Tabelionato de Notas e Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Cabedelo – PB.

Em sua narrativa, o requerente argumentou que o ato da CGJPB é nulo, por violar o devido processo legal, bem como os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, aduzindo, ademais, que a decisão infringiu o disposto artigo 47, caput, do Código de Normas Judicial e Extrajudicial da CGJPB, ao não ouvir previamente o Juiz Corregedor da Comarca, o qual teria autorizado verbalmente as despesas consideradas irregulares.

Em relação à alegação de violação do devido processo legal por inobservância do disposto no § 10º, do artigo 40 do Código de Normas Judicial e Extrajudicial da CGJPB (1), não se identifica flagrante ilegalidade.

A determinação contida no § 10º, do artigo 40, do Código de Normas Judicial e Extrajudicial da CGJPB não constitui um fim em si mesma. A prévia oitiva do Juiz Corregedor da Comarca para destituição de interino tem o objetivo de fornecer elementos para o órgão censor proferir sua decisão.

No caso em análise, a serventia então ocupada pelo requerente foi submetida a auditoria especial, que reuniu elementos que a CGJPB julgou suficientes para embasar a decisão que revogou a interinidade do Tabelionato de Notas e Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Cabedelo – PB. Além disso, antes da decisão do pedido de reconsideração, formulado pelo requerente, e da confirmação de sua destituição, houve a manifestação do Juiz Corregedor da Comarca.

É preciso reconhecer que a decisão final da CGJPB, que ratificou a revogação da interinidade da serventia extrajudicial, foi subsidiada tanto pelos elementos colhidos pela área técnica do órgão censor, quanto pelo parecer do Juiz Corregedor da Comarca. Portanto, não merece ser acolhida a alegação de nulidade do ato, sob o aspecto ora enfocado.

No tocante ao argumento de que os gastos considerados irregulares pela auditoria especial teriam sido autorizados verbalmente pelo Juiz Corregedor da Comarca (2), impende reconhecer que tal afirmação carece de comprovação.

Apesar de o requerente sustentar que, em audiência realizada em 26 de novembro de 2021, o Juiz Corregedor da Comarca teria aprovado verbalmente as despesas da serventia, o vídeo disponibilizado no link https://drive.google.com/file/d/1-fYbSG5uJgd57qaWRBCkqLU6XP9tS0aF/view?usp=sharing não ratifica essa assertiva.

No vídeo indicado na inicial, é possível constatar que a audiência foi realizada para o requerente apresentar, ao Juiz Corregedor da Comarca, prestação de contas relativas aos meses de agosto a outubro de 2021. Porém, não se depreende, do registro, que houve análise dos documentos apresentados, ou emissão de juízo de valor acerca da correção dos gastos levados a efeito pela serventia.

Ao revés, na parte final da reunião, o magistrado parabeniza o interino pela forma como as receitas e despesas da serventia foram exibidas, deixando claro, porém, que os documentos respectivos integrariam o processo de correição. Confira-se, nesse sentido, a transcrição do trecho final da audiência, com as considerações do Juiz Corregedor da Comarca (34min12seg – 34min47seg):

[...]

Parabéns pela prestação de contas, não é... Com todos os documentos pra gente ver. Está bem detalhada e a gente tem como verificar sem ter dúvidas maiores, não é. Porque a gente vê como está sendo empregado o, o... as receitas e as despesas com base nos sistemas aqui. É isso eu não teria mais outras questões, eu vou sair da tela...

[...] (sic)

Desse modo, considerando que não há indubitável comprovação de que as despesas consideradas irregulares pela CGJPB foram autorizadas pelo Juiz Corregedor da Comarca, a alegação do requerente não pode ser aceita.

Outro ponto suscitado na inicial foi a violação aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como o fato de as despesas, consideradas irregulares pela CGJPB, configurarem gastos ordinários e necessários de uma serventia extrajudicial. Acerca desse aspecto, também não há falar em flagrante ilegalidade.

Ao prestar informações no Id5307662, a CGJPB sintetizou os fundamentos da decisão que destitui o requerente da interinidade, os quais peço vênia para reproduzir:

a) não suspendeu os contratos de consultoria cartorária, assessoria jurídica e contrato mensal de suporte hidráulico e elétrico 24h e manutenção predial em geral, conforme determinado em decisão anterior;

b) ofensa ao princípio da moralidade, em virtude da celebração de contrato com Nexus Consultoria e Assessoria em Gestão Eireli, representada por Thanyson Dornelas de Melo, filho da antiga Tabeliã, e Delegatário Titular do Ofício Único de Tabelionato de Notas e Protesto de Títulos, de Registro de Imóveis, de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas e de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas de Cruz do Espírito Santo (Comarca de Santa Rita) desde 11 de novembro de 2021, cujo distrato somente ocorreu em 03/08/2022;

c) reajuste de vários contratos que já possuíam um valor exorbitante (ex. Consultoria e Gestão de Notarial e Registral, Consultoria contábil, aluguel do prédio sede do Cartório) além da celebração de novo contrato de prestação de serviços, sem autorização prévia (ex. Contrato de consultoria e assessoria cartorária);

d) valor exorbitante pago pelo contrato de Honorários Advocatícios celebrado entre o interino e o advogado Telson Luís Cavalcante Ferreira, advogado inscrito na OAB-DF sob número 28.294, com escritório em Brasília, no valor de 50.000,00 (cinquenta mil reais), prestados através de acompanhamento presencial, algumas vezes, pela Dra. Raphaela Lima Arana, OAB/PB 15.641, e pelo Dr. Tadeu Coatti Neto, OAB/PB 25.704. todas as situações pertinentes ao setor Jurídico são passadas pelo advogado Dr. Telson Luis Cavalcante Ferreira, OAB/DF 28.294, com acompanhamento virtual, por meio de WhatsApp, E-mail e contato telefônico. 

Os fatos apurados pela CGJPB não podem ser minimizados e classificados como irregularidades incapazes de fundamentar a decisão que revogou a interinidade do Tabelionato de Notas e Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Cabedelo – PB, sobretudo porque, antes da destituição, o órgão correcional concedeu prazo para o requente sanar as incongruências então constatadas.

Todavia, a auditoria especial revelou que o requerente deixou de atender a determinações do órgão censor para suspender contratos com valores exorbitantes e que acarretavam benefícios desarrazoados para terceiros, dentre os quais estão pessoas ligadas à antiga delegatária, o que, seguramente, malfere a moralidade administrativa.

Cumpre registrar que, diante do fato de a CGJPB haver determinado o encerramento de contratos firmados pelo interino, que, ao fim e ao cabo, são custeados com dinheiro público, ainda que houvesse prévia autorização do Juiz Corregedor da Comarca em um primeiro momento, caberia ao requerente atender às ordens do órgão censor máximo, não havendo justificativa para o descumprimento apurado pela auditoria especial.

Como se vê, ausente flagrante ilegalidade na decisão que CGJPB que destituiu o requerente da interinidade do Tabelionato de Notas e Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Cabedelo – PB, não há fundamento capaz de legitimar a excepcional intervenção deste Conselho, na linha dos precedentes verificados, cabendo destacar o seguinte:

PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. INTERVENÇÃO. PERDA DA DELEGAÇÃO POR FALECIMENTO. INDICAÇÃO, COMO INTERINO, DO EX-INTERVENTOR, EM DETRIMENTO DO SUBSTITUTO MAIS ANTIGO. MEDIDA EXCEPCIONAL, MAS POSSÍVEL, DIANTE DO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. PEDIDO DE NOMEAÇÃO, COMO INTERINO, DE PESSOA QUE NÃO CONSTA NA LISTA DE SUBSTITUTOS. IMPROCEDÊNCIA.

1. A nomeação de interino em detrimento do substituto mais antigo deu-se em face das irregularidades apuradas pela Corregedoria local, que descobriu a falta do repasse dos valores devidos ao Poder Público. 

2. A nomeação de terceiro estranho à serventia justifica-se, de forma excepcional, por ter sido o requerente partícipe ativo na administração e gerência da serventia, diante das limitações naturais decorrentes da idade avançada do titular, seu genitor (92 anos), de modo que sua permanência à frente da mesma propiciará a continuidade dos erros e vícios detectados pela Corregedoria local.

3. Diante da situação de crise em que se encontra o 5º Ofício de Notas da Capital-PE e pela falta de substitutos com a confiança da Administração, a designação da interino é possível em caráter excepcionalíssimo, até o provimento do cargo por concurso público.

4. Pedido de nomeação, como interino, de pessoa que não integra a lista de substitutos, igualmente improcedente, pois não há obrigação legal para que o tribunal requerido assim proceda.

4. Pedidos julgados improcedentes. 

(CNJ - PCA - Procedimento de Controle Administrativo - 0000106-30.2016.2.00.0000 - Rel. NORBERTO CAMPELO - 13ª Sessão Virtual - julgado em 24/05/2016 ).

Ante o exposto, voto pela improcedência do pedido.

Intimem-se as partes. Após, arquivem-se s autos independentemente de nova conclusão. 

Brasília, data registrada no sistema. 

 

Conselheiro ALEXANDRE TEIXEIRA

Relator

 

 

 

GCAT/2

 

 

Poder Judiciário

Conselho Nacional de Justiça

Gabinete do Conselheiro Marcos Vinícius Jardim 

 

 

Autos:

PCA n. 0005877-42.2023.2.00.0000

Requerente:

Robson Rogério Alexandre Martins   

Requerido:

Corregedoria-Geral da Justiça do Estado da Paraíba – CGJPB  

 

 

VOTO DIVERGENTE

 

O EXMO. SENHOR CONSELHEIRO MARCOS VINÍCIUS JARDIM 

Fundamentação

Adoto o relatório apresentado pelo eminente relator, Conselheiro Alexandre Teixeira em sua manifestação, porém, a despeito do respeitável fundamento jurídico constante do voto do Conselheiro relator, apresento minha respeitosa divergência das conclusões propostas.

Na petição inicial, o requerente, anterior interino do Tabelionato de Notas e Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Cabedelo (PB), reclama do ato praticado pelo Corregedor-Geral da Justiça da Paraíba (CGJPB) que determinou a cessação da sua interinidade na serventia e designou Patrícia Cavicchioli Netto, registradora do Tabelionato de Notas e de Protesto de Títulos e Ofício de Registro de Imóveis de Lucena, como interina em seu lugar.

O requerente foi nomeado interino, por meio da Portaria GAPRE Nº 1056/2021, em razão de ser o serventuário mais antigo da serventia, após o falecimento da tabeliã titular, Tânia Maria Dornelas de Melo.

Em síntese, o ato praticado pelo Corregedor-Geral, que determinou a cessação da interinidade do requerente, Robson Rogério Alexandre Martins, foi lastreado em auditoria que apontou a realização de eventuais despesas sem prévia autorização do Juiz Corregedor Permanente da Comarca, o que configuraria violação ao disposto no art. 47, caput, do CNE da CGJ/PB, de redação similar ao art. 3º, §º 4, da Resolução nº 80/CNJ.

O requerente alega a ilegalidade do referido ato, uma vez que houve autorização verbal do Juiz Corregedor Permanente da Comarca para a realização das despesas (contratos de consultoria cartorária, assessoria jurídica, contrato mensal de suporte hidráulico e elétrico 24h, manutenção predial em geral e assessoria contábil). Argui ainda que o ato de cessação da interinidade ocorreu em desacordo com o comando art. 40, §º 10, do CNE/PB (necessidade de manifestação do Juiz Corregedor Permanente da Comarca nos autos, antes da prolação do ato de cessação de interinidade).

Requer, pois, a procedência do pedido para desconstituir os efeitos do ato administrativo impugnado e determinar a “reintegração do requerente ao cargo até ulterior provimento por concurso público de provas e títulos”

Em seu voto, o relator, Conselheiro Alexandre Teixeira, julga improcedente o pedido, em síntese, com base em dois fundamentos: não houve comprovação de que a realização das despesas foi autorizada pelo Juiz Corregedor da Comarca; bem como “a auditoria especial revelou que o requerente deixou de atender a determinações do órgão censor para suspender contratos com valores exorbitantes e que acarretavam benefícios desarrazoados para terceiros”.

Com a máxima vênia, entendo diversamente.

Da completa análise do procedimento administrativo que culminou no ato de cessação da interinidade do requerente, levado a efeito no âmbito da CGJ-PB, observo que houve ilegalidade flagrante passível de anulação do ato - notadamente em relação a manifesto cerceamento de defesa antes da prolação da drástica medida imposta, quando o requerente já havia regularizado a maior parte das pendências encontradas na auditoria e apenas se justificava quanto à prévia aprovação dos contratos em discussão pelo Juiz Corregedor Permanente durante inspeção virtual.

Logo, analisando a íntegra dos autos não há que se falar em má-fé ou descumprimento por parte do interino da decisão de suspensão dos contratos em questão, motivo pelo qual foi destituído da sua função. 

Explico.

Ao analisar a sequência dos fatos, observa-se a seguinte cronologia:

Em novembro de 2021, o Juiz Corregedor Permanente, Antônio Silveira Neto, realizou uma auditoria virtual no Tabelionato de Notas e Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Cabedelo (PB), com a participação direta do interino Robson Rogério Alexandre Martins.

Do vídeo, a partir do minuto 20, extrai-se que o Juiz Corregedor Permanente da Comarca analisa de forma minuciosa (com projeção de tela) os contratos ora em discussão, realizando diversos questionamentos sobre os escritórios e empresas contratadas, e, ao final, apenas solicita informações adicionais sobre o nome completo dos dois advogados que prestavam serviço de forma presencial no cartório.  

Ao final da inspeção virtual o Juiz Corregedor Permanente exorta o seguinte:  

(...) está tudo bem, está bem direitinho, e parabéns pela prestação de contas, né? Com todos os documentos para a gente ver. Tá, tá bem detalhada, e dá para a gente verificar sem ter dúvidas maiores, né? Que a gente vê como está sendo empregadas as receitas e as despesas, né? Com base no sistema aqui. (...) Continuar nesse mesmo nível de detalhamento, de informações, que tá ótima a prestação de contas.

Foi lavrada uma ata de inspeção virtual, que foi assinada pelo interino Robson Rogério e o Juiz Corregedor Permanente, Antônio Silveira Neto (id 5286879 – pág 196) da qual extrai-se a regularidade dos documentos analisados, constando apenas a seguinte determinação: “Fica intimado o interino para informar os advogados que prestam assessoria, bem como, detalhar as atribuições por meio de portaria dos seus auxiliares, atentando para que não haja desigualdade nas remunerações de acordo com as respectivas atribuições”.

Ato seguinte, em fevereiro de 2022, a Gerência de Fiscalização Extrajudicial do TJPB confeccionou uma manifestação sobre a situação da serventia.

Em razão da manifestação, a Corregedoria-Geral notificou o interino para pronunciamento no prazo de 10 dias (id 5286879 – pág 181).

Em 3 de março de 2022, o interino prestou as informações solicitadas (id 5286879 – pág 190).

Em 29/11/2022, a Gerência de Auditoria do TJPB elaborou relatório, em que realizava recomendações ao interino – “Recomendação de Auditoria”.

Diante do relatório, o Corregedor-Geral notificou o interino para cumprir as providências apontadas pela Gerência de Auditoria Interna do Tribunal de Justiça (id 5286879 – pág 287).

Em 15/02/2023, o interino, Robson Rogério, informou a adequação dos pontos contidos na recomendação e, em relação aos contratos de assessoria jurídica, cartorária e manutenção predial, informou que a despesa havia sido autorizada pelo Juiz Corregedor Permanente:

“No que se refere o item 14, para a suspensão dos contratos de Consultoria Cartorária, assessoria jurídica e contrato mensal de suporte hidráulico e elétrico 24h e manutenção predial, cabe uma certa cautela, vejamos:

É de esclarecer que no tocante a Assessoria Jurídica, a mesma é extremamente imprescindível a manutenção da serventia, pois, é preciso uma guarida jurídica, para prevenção, suscitações de dúvidas, processos trabalhistas e demais casos que precisa-se de defesa, vale salientar que já foi discutido em correição, processo de nº 0805516- 80.2021.8.15.0731, a Assessoria Jurídica em novembro de 2021, a qual foi por fim aprovada pelo Juiz Corregedor, sendo solicitado que apresenta-se os dados dos Advogados que aqui prestavam assessoria, que foi enviado ao Corregedor através do Ofício de nº 884/2021, por malote digital, CR nº 81520214068069, que segue em anexo, portanto já tendo autorização do Juiz Corregedor, conforme preceitua o art. 47 do CNE, e sendo de extrema importância, requer este interino que seja mantido o contrato e a prestação de serviços no tocante a Assessoria Jurídica. No mesmo diapasão, a consultoria cartorária passou pelo mesmo crivo acima mencionado, o qual também ao final foi aprovado pelo Juiz Corregedor, sanado o que requer o CNE, e indo um pouco além, a consultoria cartorária é de suma importância sua manutenção, e desde já é o que requer, tendo em vista a própria segurança dos atos realizados, revisando, e dando guarida ao máximo possivel para registros e averbações, passando por minuciosa revisão para que também exista a proteção do Estado em virtude de possíveis equívocos ou erros registrais, portanto a Consultoria Cartorária é de suma importância, requerendo que seja mantida o contrato”.

Juntamente com a manifestação, o interino anexou toda a documentação comprobatória.

O ato seguinte que se sucedeu à manifestação do interino foi um parecer da auditoria com a seguinte conclusão (Id 5286880 – pág 197):

“Deliberar sobre o descumprimento da decisão do Exmo. Sr. Corregedor-Geral de Justiça da Paraíba que determinou a suspensão dos contratos de consultoria cartorária, assessoria jurídica e contrato mensal de suporte hidráulico e elétrico 24h e manutenção predial em geral, até que atendam os requisitos estabelecidos no art. 47, caput, e § 1º e § 2º, do CNE”.

Sem qualquer nova intimação do interino, em 1º de agosto de 2023, o Corregedor-Geral da Justiça do Estado da Paraíba, acolhendo parecer do Juiz Corregedor – Grupo II, reprovou “a prestação de contas de Robson Rogério Alexandre Martins, interino do Tabelionato de Notas e Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Cabedelo - CNS 07.217-3.)” e determinou “a cessação da respectiva interinidade, bem como, suspensão dos contratos de consultoria cartorária, assessoria jurídica, contrato mensal de suporte hidráulico e elétrico 24h, manutenção predial em geral e assessoria contábil, até que sejam esclarecidos os danos ao erário”.

Ora, da leitura completa do processo observa-se que o interino Robson Rogério Alexandre Martins a todo momento contribuiu com a apuração e, quando intimado a se manifestar sobre os contratos, apenas citou que houvera prévia aprovação da despesa pelo Juiz Corregedor Permanente. 

Não observo má-fé do interino ou vontade deliberada de descumprir determinação de suspensão dos referidos contratos. Aparentemente interpretou a inspeção realizada pelo Juiz Corregedor Permanente como uma autorização para a realização das despesas contidas nos contratos em questão, pois, como dito, do vídeo e da ata lavrada pelo Juiz Corregedor Permanente, é plenamente possível extrair verdadeira concordância com os contratos auditados.

No meu entendimento, o ato do Corregedor-Geral que reprovou a prestação de contas de Robson Rogério Alexandre Martins e determinou a cessação da interinidade possui a equivocada premissa de que o interino descumpriu decisão anterior, tendo em vista a clara dúvida a respeito da prévia autorização do Juiz Corregedor Permanente, bem como ocorreu claro cerceamento de defesa, uma vez que não permitiu qualquer contraditório após a justificativa do interino a respeito dos contratos que elevavam a despesa do cartório.

Persiste, insisto, no mínimo, dúvida razoável a respeito da prévia concordância do Juiz Permanente sobre a possibilidade de realização dos contratos em comento e a mera dúvida, permissa venia, já é suficiente para obstar a abrupta medida de reprovação das contas e determinação de cessação da interinidade, sem que houvesse ao menos a possibilidade de defesa, ajuste ou justificação por parte do responsável interino da serventia.

Por tais motivos, entendo necessário anular o ato do Corregedor-Geral da Justiça do Estado da Paraíba que determinou a cessação da interinidade de Robson Rogério Alexandre Martins como responsável pelo Tabelionato de Notas e Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Cabedelo (PB).

Entretanto, ciente de que o Supremo Tribunal Federal determinou, por ocasião do julgamento da ADI 1183, a substituição, no prazo de 6 meses, dos interinos não concursados por delegatários concursados, não é possível determinar, de imediato, a substituição da atual interina, a tabeliã Patrícia Cavicchioli Netto, por Robson Rogério Alexandre Martins, uma vez que poderíamos estar interferindo no cumprimento da ordem contida na ADI 1183.

Dessa forma, em que pese anulado o ato, entendo que a análise a respeito do retorno de Robson Rogério Alexandre Martins como responsável interino do Tabelionato de Notas e Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Cabedelo (PB) deve ser avaliado pelo TJPB, de acordo com eventual cronograma de cumprimento da ADI 1183.

 

Dispositivo

Ante o exposto, voto pela procedência parcial do presente PCA, para anular o ato do Corregedor-Geral da Justiça do Estado da Paraíba que determinou a cessação da interinidade de Robson Rogério Alexandre Martins como responsável pelo Tabelionato de Notas e Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Cabedelo (PB). A avaliação sobre o retorno de Robson Rogério Alexandre Martins à interinidade da serventia caberá ao Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, levando em consideração eventual cronograma de cumprimento da ADI 1183.

 

Conselheiro Marcos Vinícius Jardim

Conselheiro