Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0005568-55.2022.2.00.0000
Requerente: NIVIA MARIA DE CARVALHO NOGUEIRA
Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS - TJMG

 


 

RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. SANÇÃO DE PERDA DE DELEGAÇÃO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS – TJMG. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA DIALETICIDADE E DA CONGRUÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. COMPETÊNCIA PARA APLICAR A SANÇÃO PERTENCENTE AO DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TJMG. NULIDADE DE ALGIBEIRA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. O recurso administrativo deixou de atacar, motivadamente, os fundamentos da decisão recorrida, o que caracteriza ofensa aos princípios da dialeticidade e da congruência.

2. Em sede recursal, não se admite inovar a pretensão inicial, pois o procedimento administrativo também se submete ao princípio da congruência.

3. “Os oficiais de registro não são funcionários públicos, mas agentes públicos exercentes de serviço público delegado, não estando, portanto, diretamente sujeitos ao Estatuto dos Servidores do respectivo estado.” (STJ. RMS n. 57.836/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/6/2019, DJe de 9/8/2019). No caso em apreço, a sanção de perda de delegação foi aplicada pela Presidência do TJMG, conforme a regra específica aplicada ao caso – o Provimento Conjunto TJMG n. 93/2020. A requerente não indicou qualquer tipo de ilegalidade quando da produção probatória, razão por que não há de se falar em ofensa aos princípios do devido processo legal e da hierarquia.

4. Caracterizada a nulidade de algibeira – “aquela que, podendo ser sanada pela insurgência imediata da defesa após ciência do vício, não é alegada, como estratégia, numa perspectiva de melhor conveniência futura” (STJ. AgRg no HC n. 874.205/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 14/2/2024) –, deve ser rechaçada pelo CNJ. 

5. Recurso a que se nega provimento. 

 

 ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário Virtual, 26 de abril de 2024. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Luís Roberto Barroso, Luis Felipe Salomão, Caputo Bastos, José Rotondano, Mônica Autran, Alexandre Teixeira, Renata Gil, Daniela Madeira, Giovanni Olsson, Pablo Coutinho Barreto, João Paulo Schoucair, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, Marcello Terto, Daiane Nogueira e Luiz Fernando Bandeira de Mello.

Conselho Nacional de Justiça

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0005568-55.2022.2.00.0000
Requerente: NIVIA MARIA DE CARVALHO NOGUEIRA
Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS - TJMG


 

RELATÓRIO


 

NÍVIA MARIA DE CARVALHO NOGUEIRA interpôs recurso administrativo contra decisão de Id 5192358 que julgou improcedente o pedido de revisão da pena de perda de delegação aplicada em razão do Processo Administrativo Disciplinar n. 0174191-89.2020.8.13.0000, trâmite realizado perante o Órgão Especial do TJMG.

Nas razões recursais, a ora recorrente assinala que o referido Processo Administrativo Disciplinar n. 0174191-89.2020.8.13.0000 violou o princípio da legalidade ao aplicar, de forma desproporcional, a sanção de perda de delegação da serventia extrajudicial de Registro de Pessoas Naturais de Ibirité/MG, uma vez que seria incompatível com os fatos apurados em referido PAD.

Aduz que teria comprovado a regularização de sua situação, “recolhendo os valores em atraso pertinentes à Taxa de Fiscalização Judiciária dos 09 meses em apuração, inclusive com a emissão dos boletos e pagamento por meio do próprio sistema do TJMG antes da deliberação definitiva sobre o PAD” (Id 5233397).

Defende, por essa razão, que inexistiu dolo ou intenção de obter vantagem indevida em detrimento da Administração Pública.

Colaciona precedentes judiciais que corroborariam os seus argumentos de que a Administração Pública não teria sido lesada diante de “mero” atraso no pagamento dos tributos em discussão.

Sobre os membros da Comissão Processante, sustenta a ofensa ao devido processo legal, pois “tanto a ata de instalação e início dos trabalhos (ID. 4980488, p. 138), quanto a própria audiência em que ouvidas as justificativas e esclarecidos os fatos pela recorrente, não contaram com a participação de todos os membros eleitos pela autoridade competente para o regular processamento do feito” (Id 5233397).

Quanto ao princípio da hierarquia, assevera que este não teria sido observado, uma vez que o artigo 3º, § 3º, da Resolução TJMG n. 651/2010 exige que o presidente da comissão processante do PAD seja servidor efetivo, ocupante de cargo de hierarquia igual ou superior ao da requerente e tenha a escolaridade igual ou superior à requerente.

Defende que a Lei federal n. 8.935/1994 exige a escolaridade superior – diploma de bacharel em direito (artigo 14, inciso V) -, razão por que o princípio da hierarquia teria sido violado, sendo necessário o reconhecimento da nulidade do processo administrativo.

Ao final, requer a reconsideração da decisão de Id 5192358, “reconhecendo o cabimento do presente feito e a ilegalidade na aplicação da sanção de perda da delegação, ante sua desproporcionalidade em relação aos fatos apurados no processo originário, circunstância que atrai e justifica a interferência do Eg. CNJ” (Id 5233397).

De forma alternativa, requereu: (i) o reconhecimento da nulidade do procedimento em virtude da “não participação do trio processante em todas as fases e nomeação de presidente com nível de escolaridade inferior ao da recorrente, o que vai de encontro ao art. 3º, caput e § 3º da Resolução n. 651/2013 do Eg. TJMG”; e, não sendo reconsiderada, (ii) postula “seja admitido o recurso administrativo, sendo a questão submetida ao Plenário, e, assim, dado PROVIMENTO AO RECURSO” (Id 5233397).

Intimado (Id 5311083), o TJMG apresentou contrarrazões, arguindo as preliminares de não observância ao princípio da dialeticidade recursal e de inovação recursal. Defendeu a ausência de interesse geral, argumentando que os fundamentos apresentados pela requerente “circunscrevem-se a direito individual e restrito de alcance limitado, sendo certo que os atos que supostamente cerceiam apenas direitos individuais e, por consequência, não repercutem em todo o Poder Judiciário não constituem matéria passível de ser submetida à apreciação do Conselho Nacional de Justiça” (Id 5325495).

Argumenta, ainda, que este Conselho seria incompetente para revisar decisão de processo administrativo disciplinar de delegatário de serventia extrajudicial, sendo inadequada a via eleita deste procedimento.

Ao final, postula o acolhimento das preliminares para o não conhecimento do recurso; e, no mérito, requer seja negado provimento ao presente recurso administrativo.

Na petição de Id 5454441, a requerente postulou concessão de medida liminar incidental, denegada pela decisão de Id 5460444.

Os autos vieram-me conclusos.

É o relatório, passo ao voto.

 

Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0005568-55.2022.2.00.0000
Requerente: NIVIA MARIA DE CARVALHO NOGUEIRA
Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS - TJMG

 


VOTO


            

Conheço do recurso, porquanto tempestivo, nos termos do artigo 115 do Regimento Interno deste Conselho Nacional de Justiça.

A decisão recorrida (Id 5192358) foi proferida nos seguintes termos:

(…)

É o relatório. DECIDO.

A competência do CNJ para controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário está adstrita às hipóteses em que verificado interesse geral, compreendido este sempre que a questão ultrapassar os interesses subjetivos da parte em face da relevância institucional, dos impactos para o sistema de justiça e da repercussão social da matéria.

A questão trazida nestes autos diz respeito à insatisfação individual da requerente com a aplicação da penalidade de perda de delegação em virtude de PAD que tramitou no TJMG.

Constata-se, portanto, o interesse manifestadamente individual da pretensão veiculada de modo que não há, nos autos deste processo administrativo, elementos indiciários de que a questão supostamente controversa descrita na peça vestibular seja de interesse geral e/ou tenha repercussão geral, circunstância que atrai aplicação do entendimento sedimentado no Enunciado Administrativo CNJ n. 17, de 10/09/2018:

Enunciado Administrativo n. 17. Não cabe ao CNJ o exame de pretensões de natureza individual, desprovidas de interesse geral, compreendido este sempre que a questão ultrapassar os interesses subjetivos da parte em face da relevância institucional, dos impactos para o sistema de justiça e da repercussão social da matéria.

Registre-se que a exigência de repercussão geral, na hipótese, não representa qualquer tipo de negativa de jurisdição e, consequentemente, risco de eventual perpetuação das alegadas ilegalidades, pois ainda remanesce a requerente a oportunidade de valer-se da via judicial, se entender oportuno.

Ademais, mesmo que fosse possível adentrar ao mérito da pretensão posta, destaca-se que não compete ao CNJ intervir em processos disciplinares contra titulares de serventias extrajudiciais autuados e julgados no âmbito dos Tribunais de Justiça, salvo em caso de flagrante ilegalidade ou teratologia.

Aqui não ficou demonstrada qualquer ilegalidade na decisão que determinou a perda de delegação, tendo em vista que a própria requerente reconhece a infração disciplinar, limitando-se a apontar apenas a existência de lacuna normativa quanto à matéria.

Desse modo, interferir na decisão do TJMG, à luz do caso em apreço, extrapolaria o escopo de atuação do CNJ, como se desponta nos seus recentes julgados sobre o tema:

RECURSO EM PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. JUÍZO DA COMARCA DE CANOAS/RS. SERVIÇO NOTARIAL E REGISTRAL. INSPEÇÃO. IRREGULARIDADES. AFASTAMENTO DA TITULAR. DESIGNAÇÃO DE INTERVENTORA. APURAÇÃO DOS FATOS. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PERDA DA DELEGAÇÃO. RECURSO AO CONSELHO DA MAGISTRATURA. MANUTENÇÃO DA PENA. TERATOLOGIA. INOCORRÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO.

1. Procedimento de controle administrativo proposto contra ato de Conselho da Magistratura de Tribunal que, ao apreciar o recurso específico interposto pela então titular de serviços cartorários contra decisão que ensejou a perda da delegação, manteve a penalidade aplicada à unanimidade.

2. In casu, não se verifica plausibilidade na oposição formulada, porquanto patente o seu viés recursal.

3. O exame das irregularidades foi tangenciado pelo Tribunal à época de designação de interventora para responder pelos serviços (MS 0177201-47.2015.8.21.7000), o qual confluiu para o acerto dos atos praticados pelo Juízo local, bem como apreciado pelos membros do Conselho da Magistratura.

4. Incorrendo abuso ou teratologia na decisão, descabe ao CNJ intervir em processos disciplinares deflagrados e julgados por Tribunal em face de titulares de serventias extrajudiciais.

5. Recurso a que se nega provimento.

(CNJ - RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - 0005970-15.2017.2.00.0000 - Rel. MARIA TEREZA UILLE GOMES - 276ª Sessão Ordinária - julgado em 21/08/2018).

 

PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. SUPOSTAS IRREGULARIDADES NA CONDUÇÃO DE PAD INSTAURADO EM FACE DE SERVENTUÁRIO E ALEGAÇÃO DE DESPROPORCIONALIDADE DA PENA APLICADA. INCOMPETÊNCIA DO CNJ PARA APRECIAR O PEDIDO.

1.Relato de irregularidades na condução do processo administrativo disciplinar instaurado contra serventuário que resultou em seu afastamento preventivo e, posteriormente, na perda de sua delegação.

2.Inexistência de flagrante ilegalidade a justificar a intervenção deste Conselho, porquanto solidamente fundamentada a decisão local que decretou a perda de delegação.

3.A revisão de processos disciplinares instaurados em face de serventuários não está inserida no âmbito da competência disciplinar do CNJ, em razão da inexistência de repercussão geral para o Poder Judiciário.

RECURSO ADMINISTRATIVO CONHECIDO E AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.

(CNJ - RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - 0006882-70.2021.2.00.0000 - Rel. VIEIRA DE MELLO FILHO - 106ª Sessão Virtual - julgado em 27/05/2022).

Destarte, uma vez inexistente manifesta ilegalidade ou evidente teratologia no proceder do tribunal requerido, afasta-se a competência deste órgão de controle administrativo.

Por fim, conforme informado pela própria requerente (Id 4945070), a questão relativa ao recebimento de 50% da renda líquida de serventia durante o período de tramitação do PAD foi judicializada no Mandado de Segurança nº 1.0000.20.026716-9/000, de modo que, nesse ponto, também não é possível a interferência do CNJ, conforme disciplina o Enunciado Administrativo CNJ n. 16/2014:

Enunciado Administrativo nº 16. A judicialização anterior da causa na qual se discutem atos administrativos praticados pelos tribunais, pendente de apreciação ou julgamento de mérito, impede o exame da mesma matéria por este Conselho Nacional de Justiça.

Por todo o exposto, JULGO manifestamente IMPROCEDENTES os pedidos formulados, determinando o ARQUIVAMENTO do presente procedimento por decisão monocrática, nos termos do inciso X c/c XII do art. 25 do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça.

INTIMEM-SE as partes.

Em seguida, sem registro de insurgência recursal, remetam-se os autos ao arquivo, independentemente de nova conclusão.

Cópia desta decisão servirá como ofício.

À Secretaria Processual, para as providências cabíveis.

Brasília/DF, data registrada no sistema.

Conselheiro Marcello Terto

Relator

Os argumentos recursais não são capazes de infirmar as conclusões da decisão monocrática recorrida.

No presente recurso administrativo, a requerente NÍVIA MARIA DE CARVALHO NOGUEIRA insurge-se contra a decisão de Id 5192358, apresentando os seguintes argumentos: (i) ofensa aos princípios da legalidade e da proporcionalidade da sanção aplicada à requerente; (ii) ofensa ao devido processo legal e ao princípio da hierarquia, diante de supostas irregularidades no procedimento administrativo que constatou a infração disciplinar praticada pela requerente, uma vez que: (ii.a) uma das três componentes da comissão instalada pelo TJMG para apurar a infração não estava presente na oitiva da requerente; e, (ii.b) o fato de a Presidente da Comissão Processante do Processo Administrativo Disciplinar n. 0174191-89.2020.8.13.0000 não teria um cargo de nível superior ao da requerente.

No que concerne ao primeiro ponto – ofensa aos princípios da legalidade e da proporcionalidade –, a recorrente não logrou demonstrar que a questão ultrapassa os interesses subjetivos da demanda em face da relevância institucional, dos impactos para o sistema de justiça e da repercussão social da matéria.

Como se observa, a recorrente tão somente se limitou a reforçar os argumentos lançados na petição inicial deste procedimento, não atacando, motivadamente, os fundamentos da decisão atacada.

Nesse aspecto, o recurso administrativo viola os princípios da dialeticidade e da congruência, razão por que incabível o acolhimento da presente demanda recursal:

RECURSO ADMINISTRATIVO EM PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. INSURGÊNCIA CONTRA SUPOSTO DESCUMPRIMENTO DE ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MATÉRIA DE CUNHO JURISDICIONAL. INTERVENÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA DIALETICIDADE E DA CONGRUÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I – A peça recursal deixou de atacar, motivadamente, os fundamentos da Decisão recorrida, o que ofende os princípios da dialeticidade e da congruência.

II – O pedido formulado trata de irresignação contra o resultado de ações judiciais, notadamente quanto ao não conhecimento e suposto descumprimento de orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça no bojo de Reclamações interpostas contra acórdãos de Turma Recursal do Juizado Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.

III – A teor do disposto no art. 103-B, § 4º, da Constituição Federal, a competência deste Conselho é restrita ao âmbito administrativo do Poder Judiciário, pelo que não pode intervir no andamento de processo judicial, seja para corrigir eventual vício de ilegalidade ou nulidade, seja para inibir o exercício regular dos órgãos investidos de jurisdição.

IV – Para reverter eventuais provimentos considerados incorretos, devem as partes valerem-se dos meios processuais adequados, dentro da própria ação judicial ou por intermédio de instrumentos processuais cabíveis à espécie.

V – Recurso a que se conhece e se nega provimento.

(CNJ - RA – Recurso Administrativo em PP - Pedido de Providências - Conselheiro - 0005948-44.2023.2.00.0000 - Rel. GIOVANNI OLSSON - 1ª Sessão Virtual de 2024 - julgado em 09/02/2024).

 

RECURSO ADMINISTRATIVO EM RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR. MATÉRIA DE NATUREZA ESTRITAMENTE JURISDICIONAL. FATOS QUE NÃO CONSTITUEM INFRAÇÃO DISCIPLINAR. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. O princípio da dialeticidade exige que as razões recursais estejam associadas à decisão recorrida e ataquem, motivadamente, seus fundamentos, o que não acontece no presente caso.

2. Não há nos autos indícios que demonstrem a prática de qualquer infração disciplinar ou falta funcional que pudessem ensejar a instauração de processo administrativo disciplinar.

3. Os argumentos desenvolvidos pela parte reclamante demonstram insatisfação em face do conteúdo de decisão proferida nos autos judiciais.

4. O Conselho Nacional de Justiça possui competência adstrita ao âmbito administrativo do Poder Judiciário, não podendo intervir em decisão judicial com o intuito de reformá-la ou invalidá-la. A revisão de ato judicial não se enquadra no âmbito das atribuições do CNJ, nos termos do art. 103-B, § 4º, da Constituição Federal.

5. Recurso administrativo a que se nega provimento.

(CNJ - RA – Recurso Administrativo em RD - Reclamação Disciplinar - 0002242-87.2022.2.00.0000 - Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA - 107ª Sessão Virtual - julgado em 10/6/2022).

Sobre o segundo ponto – ofensa ao devido processo legal e ao princípio da hierarquia –, constata-se que a recorrente inovou em seu recurso com tais argumentos, razão por que sua insurgência não deve ser conhecida, haja vista a violação do princípio da congruência, que não permite inovar a pretensão inicial em sede recursal. Nessa linha, a é a jurisprudência deste Conselho:

RECURSO ADMINISTRATIVO EM PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO.TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. 12º CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E DE REGISTRO DO ESTADO DE SÃO PAULO. QUESTIONAMENTO SOBRE A NÃO DIVULGAÇÃO, DE FORMA ESPECÍFICA, DAS NOTAS ATRIBUÍDA ÀS PEÇAS PRÁTICAS E DISCURSIVA.INOVAÇÃO RECURSAL.INSURGÊNCIA QUANTO AO NÚMERO DE QUESTÕES NAS PROVAS ESCRITAS E PRÁTICA.INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE.RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Questionamentos relacionados à não divulgação, de forma específica, das notas atribuídas às peças prática e discursiva formuladas pelos candidatos. Inovação da pretensão inicial em sede recursal. Impossibilidade. Precedentes do CNJ. Não conhecimento do recurso.

2. Os editais que regulam o certame, além de não preverem qual seria o número de itens que comporia a peça prática, não apontou, em nenhum momento, que tal questão não poderia ser composta por subitens que envolvessem a mesma problematização a fim de promover avaliação mais ampla dos candidatos acerca do tema.

3. A menos que haja flagrante ilegalidade ou violação ao princípio da vinculação ao edital, não compete a este Conselho interferir nas decisões administrativas relacionadas à forma de estruturação das questões das provas, principalmente quando os problemas propostos pelas bancas examinadoras mostram-se compatíveis com as matérias exigidas para o concurso. Precedente do CNJ.

4. Recurso parcialmente conhecido e não provido.

(CNJ - RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - 0002102-19.2023.2.00.0000 - Rel. VIEIRA DE MELLO FILHO - 11ª Sessão Virtual de 2023 - julgado em 18/08/2023).

 

RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE DECISÃO PENDENTE. ADITAMENTO À INICIAL. INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL, IMPOSSIBILIDADE. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO. MAGISTRATURA. CONCURSO DE REMOÇÃO. CAUSA SUBJETIVA. INTERESSE INDIVIDUAL. NÃO CONHECIMENTO. PRECEDENTES DO CNJ. MOVIMENTAÇÃO HORIZONTAL NA MESMA ENTRÂNCIA. RESOLUÇÃO CNJ N. 32, DE 2007. LISTA DE ANTIGUIDADE. CRITÉRIO DE CLASSIFICAÇÃO. DEFINIÇÃO PELOS TRIBUNAIS E PELOS CONSELHOS SETORIAIS. ANTIGUIDADE NO CARGO DE JUIZ FEDERAL TITULAR. DESCONSIDERAÇÃO DA ANTIGUIDADE NA CARREIRA. NÃO OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE. INTERESSE PÚBLICO. PRECEDENTE DO STF. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. A distribuição por dependência no âmbito do Conselho Nacional de Justiça demanda a existência de procedimento pendente de decisão a respeito do mesmo ato normativo, edital de concurso ou matéria, por conta do risco de prolação de decisões incongruentes entre si. Procedimentos com decisão final preclusa administrativamente, seja ela terminativa ou definitiva, não ensejam a prevenção do relator original ou de seu sucessor para o julgamento de nova causa.

2. Em sede recursal, não se admite inovar a pretensão inicial, ainda que a parte adversa não tenha sido chamada a integrar a lide administrativa por conta da prolação de decisão de arquivamento de plano, prerrogativa conferida ao relator pelo art. 25, X, do RICNJ.

3. Não se insere dentre as atribuições constitucionais do CNJ a apreciação de pretensão de caráter exclusivamente individual que questiona critérios utilizados para a classificação em concurso de remoção, com efeitos subjetivos, concretos e limitados à pleiteante.

4. A Res. CNJ n. 32, de 2007, autoriza o estabelecimento de critérios para remoções a pedido por atos regimentais ou normativos dos próprios tribunais, pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho e pelo Conselho da Justiça Federal, observado o interesse público e atendidas as peculiaridades locais. A opção por critério razoável de desempate, desde que baseado no desempenho da função jurisdicional (STF, ADI 4462), é albergada pela disciplina conferida à matéria por este Conselho Nacional.

Recurso administrativo conhecido e desprovido.

(CNJ - RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - 0007520-69.2022.2.00.0000 - Rel. LUIZ FERNANDO BANDEIRA DE MELLO - 1ª Sessão Virtual de 2023 - julgado em 10/02/2023).

 

RECURSO ADMINISTRATIVO EM PROCEDIMENTO CONSULTA. IMPUGNAÇÃO A DECISÃO QUE NÃO COMPORTA RECURSO.  AUSÊNCIA DE PREVISÃO REGIMENTAL. CONHECIMENTO EM PRESTÍGIO A PRECEDENTES DO CNJ. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. MEDIDAS CABÍVEIS ADOTADAS. NÃO PROVIMENTO.

I – Em respeito aos recentes pronunciamentos deste Conselho, impõe-se o conhecimento de recurso interposto, no quinquídio regimental, em face de decisão monocrática tomada em sede de Consulta, muito embora a inconteste disposição numerus clausus contida no art. 115, § 1º, do RICNJ, não o preveja.

II – Além de não se enquadrar nas hipóteses regimentais, a pretensão formulada nesses autos refoge às competências deste Órgão Constitucional de Controle Administrativo do Poder Judiciário.

III – O procedimento administrativo também se submete ao princípio da congruência, razão pela qual não pode o Recorrente, em recurso administrativo, inovar o expediente. Precedentes.

IV – A inovação recursal, a ausência de argumentos que abalem a decisão monocrática proferida e a adoção das providências cabíveis conduzem ao desprovimento do Recurso Administrativo.

V – Recurso Administrativo conhecido e não provido.

(CNJ - RA – Recurso Administrativo em CONS - Consulta - 0004798-67.2019.2.00.0000 - Rel. LUCIANO FROTA - 55ª Sessão Virtual - julgado em 30/10/2019).

Por essa razão, incabível o recurso neste ponto.

Ademais, ainda que a questão referente a suposta violação ao devido processo legal e ao princípio da hierarquia pudesse ser apreciada perante o Plenário deste Conselho, fato é que a suposta ofensa à Resolução TJMG n. 651/2010 não ocorreu, pois tal normativo não pode ser aplicado à recorrente.

De fato, o objeto da Resolução TJMG n. 651/2010 se circunscreve tão somente aos servidores públicos vinculados ao Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais – TJMG:

RESOLUÇÃO Nº 651/2010

(Alterada pela Resolução nº 737/2013)

Estabelece o rito correlato às fases do processo administrativo para aplicação de pena disciplinar aos servidores do Poder Judiciário.

A CORTE SUPERIOR DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso da atribuição que lhe confere o parágrafo único do art. 299 da Lei Complementar nº 59, de 18 de janeiro de 2001,

CONSIDERANDO o disposto nos art. 273 a 300 da Lei Complementar nº 59, de 2001, que dispõem sobre o regime disciplinar dos servidores do Poder Judiciário e o processo administrativo disciplinar;

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer o rito correlato às fases do processo destinado à aplicação de pena disciplinar aos servidores do Poder Judiciário deste Estado;

CONSIDERANDO o que constou do Processo nº 714, da Comissão de Organização e Divisão Judiciárias, bem como o que foi decidido pela Corte Superior, em sessão realizada no dia 27 de outubro de 2010,

RESOLVE:

Art. 1º - O processo administrativo disciplinar, no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais, destina-se à apuração e/ou confirmação dos ilícitos sob responsabilidade do servidor de 1ª e 2ª Instâncias, para verificação do descumprimento dos deveres e das obrigações funcionais e para aplicação das penas legalmente previstas, assegurada ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. (Nova redação dada pela Resolução nº 737/2013)

A recorrente, no caso em apreço, oficiou como delegatária na serventia extrajudicial do Registro de Pessoas Naturais de Ibirité/MG.

Em outras palavras, a recorrente ocupava a função de agente público delegado pelo Poder Público, não estando, portanto, diretamente sujeita ao Estatuto dos Servidores do Estado de Minas Gerais como supõe.

Nesse sentido, o entendimento do e. Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E VÍCIO DE INTIMAÇÃO. QUESTÕES NÃO SUSCITADAS NA INICIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. ATIPICIDADE DA PENA DE PERDA DA DELEGAÇÃO. INEXISTÊNCIA. FORMAÇÃO DE COMISSÃO PROCESSANTE PARA APURAR AS FALTAS FUNCIONAIS ATRIBUÍDAS AOS NOTÁRIOS E REGISTRADORES DO ESTADO DE SÃO PAULO. DESNECESSIDADE. COMPETÊNCIA DO JUIZ CORREGEDOR PERMANENTE. AFASTAMENTO PREVENTIVO DO CARGO E POSTERIOR PUNIÇÃO COM A PERDA DA DELEGAÇÃO. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. RECURSO ORDINÁRIO IMPROVIDO.

I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.

II - As questões relativas à afronta ao princípio da proporcionalidade na aplicação da pena e ao vício de intimação por descumprimento do art. 26, § 2º, da Lei n. 9.784/1999 não constituem objeto da impetração, porquanto não foram suscitadas na petição inicial, o que configura indevida inovação recursal, inviabilizando o conhecimento do recurso relativamente a esses pontos.

III - O art. 32 da Lei n. 8.935/1994 estabelece as penas aplicáveis aos oficiais de registro, por grau de gravidade, havendo previsão expressa da perda da delegação, razão pela qual a comprovação de falta gravíssima, como no caso em exame, atrai a incidência da penalidade mais severa.

IV - O fato de a penalidade de perda da delegação não constar no art. 33 da Lei 8.935/1994 não impossibilita sua aplicação. Tal norma traz rol apenas exemplificativo e bastante genérico da gradação a ser observada na fixação das penalidades, razão pela qual não pode ser tido como parâmetro absoluto para eventual exclusão da tipicidade da conduta.

V - Esse lapso técnico cometido pelo legislador jamais poderá levar à conclusão de que a sanção de perda da delegação não possa ser aplicada em nenhuma hipótese no âmbito de um processo administrativo. Compreensão diversa tornariam inócuas as normas contidas nos arts. 32, VI, e 35 do apontado diploma, o que não se permite numa interpretação sistemática da matéria, além de desprezar os princípios que regem a Administração Pública, notadamente o da moralidade.

VII - Os oficiais de registro não são funcionários públicos, mas agentes públicos exercentes de serviço público delegado, não estando, portanto, diretamente sujeitos ao Estatuto dos Servidores do respectivo estado. A pretendida aplicação subsidiária dos regramentos previstos na Lei Estadual n. 10.261/1988, quanto à necessidade de formação de comissão processante, apenas ocorreria no caso de omissão da norma especial, na espécie, as Normas de Serviço dos Cartórios Extrajudiciais, elaboradas pela Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de São Paulo, lacuna que não se verificou.

VIII - Assim, não há necessidade de formação de comissão processante, cabendo ao Juiz Corregedor Permanente a condução das sindicâncias e dos processos administrativos disciplinares que envolvam os oficiais de registro a ele vinculados, nos termos da legislação de regência.

IX - O afastamento em caráter preventivo possui natureza acautelatória, não se confundindo com a aplicação da penalidade, porquanto visa apenas impedir a interferência do indiciado na condução do processo disciplinar. Inexiste, portanto, a dupla condenação.

X - Recurso ordinário parcialmente conhecido e improvido.

(STJ. RMS n. 57.836/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/6/2019, DJe de 9/8/2019).

No caso em apreço, a sanção de perda de delegação é aplicada pela Presidência do TJMG, conforme a regra específica aplicada o caso – o Provimento Conjunto TJMG n. 93/2020:

Art. 1.211. A aplicação da pena de perda da delegação dependerá de:

I - sentença judicial transitada em julgado; ou

II - decisão decorrente de processo administrativo instaurado pela autoridade competente, assegurado amplo direito de defesa.

Parágrafo único. Se, ao término do processo administrativo disciplinar, a autoridade administrativa opinar pela aplicação da pena de perda da delegação ou, no caso de juiz de paz, do cargo, os autos serão encaminhados ao Presidente do TJMG, para decisão.

Como se observa, a decisão sobre a perda de delegação foi proferida pela autoridade competente – o Desembargador Presidente do TJMG à época (Id 4980489, p. 1-9).

Ressalte-se que a comissão processante é responsável apenas por proceder com a investigação e providenciar o conjunto fático-probatório das violações cometidas pela recorrente. Neste levantamento, a requerente não indicou qualquer tipo de violação, razão por que não há que se falar em ofensa aos princípios do devido processo legal e da hierarquia.

Por fim, há de se mencionar que a inovação recursal perpetrada pela recorrente constitui verdade “nulidade de algibeira”, pois guardou a suposta nulidade envolvendo a comissão processante para suscitá-la apenas muito tempo depois, no momento em que lhe pareceu mais conveniente.

Após a instrução promovida pela comissão processante (Id 4980488, p. 66-68), a primeira oportunidade que a recorrente teve para expressar o tema foi as alegações finais (Id 4980488, p. 77-79), quedando-se inerte. Houve a interposição de recurso administrativo da decisão que determinou a perda da delegação (Id 4980489, p. 17-29), oportunidade em que também não se manifestou sobre a comissão processante.

Não se olvide de que na petição inicial deste expediente (Id 4852593) a recorrente teve a oportunidade de se manifestar sobre a questão, permanecendo uma vez mais silente.

Essa estratégia de permanecer silente, reservando eventual alegação de nulidade para momento posterior, vem sendo rechaçada há muito tempo pela jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça, como se observa da leitura dos seguintes precedentes:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO MANTIDA EM SEDE DE REVISÃO CRIMINAL. ILEGALIDADE DA BUSCA PESSOAL. NULIDADE DE ALGIBEIRA. FUNDADA SUSPEITA DEMONSTRADA. LEGALIDADE DA MEDIDA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A INFRAÇÃO PENAL DO ART. 28 DA LEI DE DROGAS. INVIABILIDADE DO REEXAME DE FATOS E PROVAS NA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Em relação à suposta nulidade da busca pessoal, verifica-se que a Corte de origem, ao analisar o pleito revisional, aduziu que a defesa manteve-se silente durante todo o curso da instrução, bem como durante a interposição do recurso de apelação, levantando o vício apenas em revisão criminal, o que caracteriza a chamada nulidade de algibeira - aquela que, podendo ser sanada pela insurgência imediata da defesa após ciência do vício, não é alegada, como estratégia, numa perspectiva de melhor conveniência futura.

(…)

7. Agravo regimental a que se nega provimento.

(STJ. AgRg no HC n. 874.205/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 14/2/2024).

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRON ÚNCIA E CONDENAÇÃO BASEADAS APENAS EM ELEMENTOS DO INQUÉRITO POLICIAL E EM TESTEMUNHOS INDIRETOS. WRIT IMPETRADO APÓS MAIS DE 7 (SETE) ANOS DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. PRECLUSÃO TEMPORAL E NULIDADE DE ALGIBEIRA. PRECEDENTES DO STJ. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL POSTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DA APLICAÇÃO RETROATIVA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

(…)

3. Ressalta-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ, em respeito à segurança jurídica e à lealdade processual, tem se orientado no sentido de que, mesmo as nulidades denominadas absolutas, ou qualquer outra falha ocorrida no acórdão impugnado, também devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal (AgRg no HC n. 690.070/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 25/10/2021).

- Inclusive, tendo em vista a marcha processual, que segue para frente, uma vez constituído novo patrono, este recebe o feito no estado em que se encontra, não tendo direito à reabertura de oportunidade para a prática de atos processuais já preclusos.

4. Assim, a invocação tardia pelos impetrantes de nulidade do acórdão de apelação (proferido há mais de 7 anos, cujo trânsito em julgado foi certificado em 13/6/2016), a fim de reverter resultado que lhe é desfavorável, demonstra a utilização da chamada nulidade de algibeira, que é rechaçada pelo Superior Tribunal de Justiça.

(…)

7 . Agravo regimental a que se nega provimento.

(STJ. AgRg no HC n. 825.657/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023).

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. INTERVENÇÃO DE TERCEIROS. NULIDADE DO PROCESSO. AUSÊNCIA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO NÃO CONFIGURADO. INTERESSE MERAMENTE ECONÔMICO. NULIDADE DE ALGIBEIRA. REJEIÇÃO.

1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que indeferiu o pedido de fls. 1.348-1.394, e-STJ, em que terceiros pedem a invalidação do processo judicial sob a alegação de que "a condenação imposta à Municipalidade implica no aumento da remuneração dos requeridos em prejuízo direto de outros 5 (cinco) procuradores, com a redução permanente de sua cota parte da remuneração, o que viola o Código de Processo Civil."

2. Na origem, cuida-se de Ação Ordinária ajuizada por dois procuradores municipais contra o Município de São Sebastião. Os autores alegam que "a parcela da remuneração dos mesmos advindas da distribuição mensal dos valores constantes no Fundo Municipal de Honorários vem sendo distribuída de forma ilegítima, em franca violação ao artigo 37, inciso X, da CF/88, além do artigo 1º da Lei Municipal 2.603/19, culminando em prejuízos mensais aos vencimentos dos demandantes. (...) Apesar do salário base dos autores e dos demais agentes públicos da mesma carreira serem próximos, a parcela referente a remuneração advinda do fundo de honorários repassada aos requerentes vem sendo realizada em quantia irrisória, totalmente contrária a repartição equânime prevista na legislação vigente".

3. A demanda foi julgada procedente em primeiro e segundo graus.

Somente quando o Agravo em Recurso Especial chegou ao Superior Tribunal de Justiça, outros três procuradores do Município pediram a nulidade do processo judicial, por entenderem que deveriam ter sido citados enquanto litisconsortes passivos necessários.

4. Não há falar em litisconsórcio passivo necessário. A relação jurídica litigiosa envolve apenas os dois autores e o Município de São Sebastião, responsável pela arrecadação e o rateio dos honorários sucumbenciais. Tais valores contam, inclusive, com fundo orçamentário especial, o que indica que, enquanto não repassados, pertencem ao ente público. A inclusão de mais dois procuradores na divisão do montante revela mero interesse econômico dos três procuradores intervenientes.

5. Ainda que se pudesse falar em interesse jurídico, caberia a eles a interposição de Recurso de terceiro interessado, nos termos do art. 996, parágrafo único, do CPC. Esse Recurso não foi manejado. É inviável o conhecimento de petição que abarca, a destempo, nítida pretensão recursal. Destaca-se que não se deve confundir interesse jurídico - que autoriza a intervenção de terceiros em suas diversas modalidades, como a assistência simples - com o litisconsórcio necessário unitário, que pressupõe a existência de uma única relação jurídica substancial plurissubjetiva incindível.

6. Por fim, observa-se que os agravantes, na já referida petição de fls. 1.348-1.394, e-STJ, invocam uma (suposta) nulidade de algibeira. É que não é crível que os três recorrentes não soubessem da ação ajuizada pelos outros dois procuradores, especialmente quando um dos intervenientes subscreveu a contestação e os Recursos do Município.

7. Agravo Interno não provido.

(STJ. AgInt no AREsp n. 2.295.519/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023).

Logo, não há espaço para o provimento do recurso administrativo, consoante pretendido pela recorrente.