Conselho Nacional de Justiça

Presidência

 

Autos: ATO NORMATIVO - 0004907-76.2022.2.00.0000
Requerente: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ
Requerido: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ

 

EMENTA: ATO NORMATIVO. ALTERAÇÃO DA RESOLUÇÃO CNJ 372/2021. BALÇÃO VIRTUAL. INCLUSÃO. ATO APROVADO.

 ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, aprovou a Resolução, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Ministro Luiz Fux. Plenário, 6 de setembro de 2022. Presentes à sessão os Excelentíssimos Senhores Conselheiros Luiz Fux (Relator), Luis Felipe Salomão, Vieira de Mello Filho, Mauro Pereira Martins, Salise Sanchotene, Jane Granzoto, Richard Pae Kim, Marcio Luiz Freitas, Giovanni Olsson, Sidney Madruga, João Paulo Schoucair, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, Marcello Terto, Mário Goulart Maia e Luiz Fernando Bandeira de Mello.

RELATÓRIO

O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX, PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA: 

Trata-se de minuta de Ato Normativo que visa alterar a Resolução CNJ nº 372/2021, que regulamenta a criação da plataforma de videoconferência denominada Balcão Virtual.

 

É o relatório.

VOTO 

O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX, PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA: 

Trata-se de minuta de Ato Normativo que visa alterar a Resolução CNJ nº 372/2021, que regulamenta a criação da plataforma de videoconferência denominada Balcão Virtual.

A alteração consiste em apenas explicitar que a Resolução CNJ nº 372/2021 também se aplica aos conselhos, com simples ajuste redacional, uma vez que o Balcão Virtual já vem sendo executado por esses órgãos.

A proposta tem o intuito de facilitar a prestação jurídico-administrativo desses órgãos constitucionais, o que alarga os canais de acesso dos jurisdicionados, das funções essenciais à Justiça e dos próprios magistrados e servidores. Assim, a proposta permitirá maior acesso aos instrumentos de controle administrativo do Judiciário.

Especialmente ao que tange ao Conselho da Justiça Federal, a alteração é salutar, em razão da vinculação entre esse conselho e a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, órgão jurisdicional, o que permitirá melhor prestação jurisdicional também nesse âmbito.

 

Submeto ao Egrégio Plenário a presente proposta de resolução, nos exatos termos da minuta de ato normativo em anexo, e voto por sua aprovação.

 

Ministro Luiz Fux

Presidente

 

 


 

RESOLUÇÃO N. XXX, DE XX DE XXXXX DE 2022

 

Altera a Resolução CNJ nº 372/2021, que regulamenta a criação da plataforma de videoconferência denominada Balcão Virtual.

 

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais;

 

CONSIDERANDO a necessidade de explicitar que a Resolução CNJ nº 372/2021 também se aplica aos conselhos.

 

CONSIDERANDO o deliberado pelo Plenário do CNJ no procedimento de Ato Normativo no 0004907-76.2022.00.0000, na xxx Sessão, realizada em xx de xxxx de xxx;

 

RESOLVE:

 

Art. 1.A Resolução CNJ no 372/2022 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1º Os tribunais e os conselhos, à exceção do Supremo Tribunal Federal, deverão disponibilizar, em seu sítio eletrônico, ferramenta de videoconferência que permita imediato contato com o setor de atendimento de cada unidade judiciária, popularmente denominado como balcão, durante o horário de atendimento ao público.

(...)

Art. 2º O tribunal ou o conselho poderá utilizar qualquer ferramenta tecnológica que se mostre adequada para o atendimento virtual, ainda que diversa da solução empregada para a realização das audiências, sessões de julgamento ou, ainda, para a prática dos demais atos judiciais.

§ 1º O tribunal ou o conselho poderá, em unidades judiciárias localizadas em regiões do interior onde a deficiência de infraestrutura tecnológica for notória e inviabilizar o atendimento por videoconferência, prever o uso de ferramenta de comunicação assíncrona para o atendimento por meio do Balcão Virtual, hipótese em que a resposta ao solicitante deverá ocorrer em prazo razoável.

(...)

Art. 5º O link de acesso ao Balcão Virtual da unidade deverá ser publicado no sítio eletrônico dos tribunais ou dos conselhos, preferencialmente junto aos telefones e endereços eletrônicos de cada unidade judiciária, com a expressa menção de que o atendimento por aquela via se dará apenas durante o horário de atendimento ao público estipulado por cada tribunal ou conselho.

Art. 6º Os Balcões Virtuais deverão ser regulamentados e instalados no prazo de trinta dias a contar da entrada em vigor desta Resolução, com a devida disponibilização dos links de acesso no sítio do tribunal ou do conselho e comunicação ao Conselho Nacional de Justiça.

 

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

 

 

Ministro Luiz Fux

 

Presidente