Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0004842-81.2022.2.00.0000
Requerente: RAFAEL VITOR DE MACEDO GUIMARAES
Requerido: CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO - CSJT

 

 

 

 

EMENTA: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ART. 12, IV, DA RESOLUÇÃO CSJT N. 182/2017. CRITÉRIO TEMPORAL PARA REMOÇÃO DE JUIZES DO TRABALHO SUBSTITUTOS, ENTRE TRIBUNAIS REGIONAIS DO TRABALHO. RESOLUÇÃO CNJ N. 32/2007. AUTONOMIA DO CSJT. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA TRABALHISTA. ART. 111-A, §2º, II, CF/1988. INCABÍVEL INTERVENÇÃO DO CNJ. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.

1. Trata-se de Procedimento de Controle Administrativo (PCA) proposto por Juiz do Trabalho Substituto, em face do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), no qual pede a declaração de nulidade da decisão proferida pelo requerido no bojo do Processo CSJT-PCA-1451-64.2022.5.90.0000, bem como a declaração de inconstitucionalidade do art. 12, IV, da Resolução n. 182/2017 daquele Conselho.

2. No caso em exame, não se verifica a existência de pronunciamento do STF especificamente quanto à alegada inconstitucionalidade da questão impugnada neste PCA, a ensejar o afastamento do dispositivo – de plano -, pelo CNJ, conforme art. 4º, §3º, do RICNJ.

3. Este Conselho Nacional assentou, por meio do art. 2º da Resolução n. 32/2007, que os critérios para remoções a pedido de magistrados seriam estabelecidos em leis de organização judiciária, atos normativos e/ou regimentos internos dos tribunais, do CSJT e do CJF, sendo legítima a atuação do requerido, tendo em conta, inclusive, a competência expressa no art. 111-A, §2º, II Constituição Federal de 1988.

4. O dispositivo impugnado neste PCA objetiva estancar a excessiva transitoriedade de alguns juízes substitutos em Regionais Trabalhistas, com maior organização e previsibilidade nos quadros da carreira, em nível regional e nacional, visando à otimização da administração e do segmento da Justiça do Trabalho.

5. A intervenção do CNJ na eleição de critérios com vistas à remoção de magistrados, sendo corolário da autonomia administrativa dos tribunais, do CSJT e do CJF, somente seria possível em caso de exorbitante exercício desta competência, o que não se verifica no caso em exame.

6. Incabível a declaração de nulidade da decisão proferida pelo CSJT no PCA 1451-64.2022.5.90.0000, pois demandaria o afastamento da aplicação do art. 12, IV, da Resolução CSJT n. 182/2017, sem evidências de ilegalidade.

7. Pedidos julgados improcedentes.

 

 


 

 ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, julgou improcedentes os pedidos, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber. Plenário Virtual, 20 de abril de 2023. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Rosa Weber, Luis Felipe Salomão, Vieira de Mello Filho, Mauro Pereira Martins, Salise Sanchotene, Jane Granzoto, Richard Pae Kim, Marcio Luiz Freitas, Giovanni Olsson, Sidney Madruga, João Paulo Schoucair, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, Marcello Terto, Mário Goulart Maia e Luiz Fernando Bandeira de Mello.

Conselho Nacional de Justiça

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0004842-81.2022.2.00.0000
Requerente: RAFAEL VITOR DE MACEDO GUIMARAES
Requerido: CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO - CSJT


 

RELATÓRIO

           

Trata-se de Procedimento de Controle Administrativo (PCA) proposto pelo Juiz do Trabalho Substituto RAFAEL VITOR DE MACÊDO GUIMARÃES, em face do CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO (CSJT), no qual pede a declaração de nulidade da decisão proferida pelo requerido no bojo do Processo CSJT-PCA-1451-64.2022.5.90.0000, bem como a declaração de inconstitucionalidade do art. 12, IV, da Resolução n. 182/2017 daquele Conselho.

O requerente informa que foi empossado como Juiz do Trabalho Substituto perante o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT2), em 12/09/2016, e removeu-se para o TRT18 em 30/04/2021, onde se encontra até a presente data.

Narra que, após a publicação do Edital TRT5 n. 11, de 18/08/2021 (Id 4812574) - regulamentando processo de remoção para o TRT5 -, realizou sua inscrição, a qual foi indeferida pela Presidente do Regional baiano, sob a justificativa de que o art. 12, IV, da Resolução n. 182/2017 do CSJT[1] (Id 4812576) veda a remoção de magistrado que tenha exercido tal direito nos dois anos anteriores ao novo pleito (Id 4812575).

Pontua que interpôs Recurso Administrativo (n. 0001787-69.2021.5.05.0000) perante o Órgão Especial do TRT5, o qual foi provido e resultou na autorização de sua inscrição no aludido concurso (Id 4812585).

Contudo, consigna que, por entender que a r. decisão violaria a Resolução CSJT n. 182/2017, a Presidente daquele Tribunal ingressou com o PCA 1451-64.2022.5.90.0000, junto ao Conselho Superior da Justiça do Trabalho, requerendo a desconstituição cautelar da decisão proferida pelo Órgão Especial. O pedido foi acolhido pelo Conselheiro Relator, o Desembargador Brasilano Santos Ramos (Id 4812578) [2].

Afirma o peticionante que a referida decisão do CSJT (Id 4812578) seria contrária à Constituição Federal de 1988 (CF/1988), pois inexistente - no seu art. 93, VIII-A - previsão de prazo mínimo necessário para a remoção de magistrados. Assim, defende que o direito em foco “não pode ser tolhido ou mesmo modulado por ato administrativo oriundo de qualquer órgão”, sob pena de violação à Carta Magna e ocorrência de insegurança jurídica.  

Complementa que o prazo restritivo para remoções subsequentes não está previsto na Lei Complementar n. 35, de 14 de março de 1979 (Lei Orgânica da Magistratura Nacional – LOMAN), e reforça que a Resolução do CSJT é inconstitucional e viola a hierarquia normativa do ordenamento jurídico.

Entende o requerente que o art. 12 da Resolução CSJT n. 182/2017 é inaplicável ao caso, por se tratar de norma editada no contexto de Concurso Nacional Unificado, para disciplinar as remoções e evitar gastos excessivos do Judiciário com ajuda de custos ou indenização de transporte. Contudo, alega que os processos referentes ao Concurso Unificado foram encerrados em 2020.

Por seu turno, as remoções voltaram a ser realizadas entre os Tribunais Regionais, fato que, segundo crê o autor, teria retirado a vigência da norma inscrita no art. 12, IV, da aludida Resolução.

Ademais, argumenta que somente a União pode legislar sobre organização judiciária, tendo em vista o art. 22, XVII, da Constituição Federal de 1988.

Na petição inicial, requereu ao CNJ o deferimento de medida liminar para suspender o julgamento do Recurso Administrativo n. CSJT-RecAdm-PCA-1451-64.2022.5.90.0000 e, no mérito, a confirmação da tutela (caso concedida), bem com a anulação da decisão do Desembargador Brasilano Santos Ramos e declaração de inconstitucionalidade do art. 12, IV da Resolução 182/2017 do CSJT.

Advoga a violação da garantia constitucional de remoção a pedido (art. 93, VII-A, CF/1988), bem como incompatibilidade com o disposto na Lei Complementar n. 35/79, já que esta não prevê restrição à remoção de magistrados.

Intimado a prestar informações, o CSJT, por meio do seu Ministro Presidente, alega (Id 4859197) que o PCA em questão visa à defesa de interesse meramente individual, motivo pelo qual merece o arquivamento liminar previsto no art. 25, X, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça (RICNJ).

Pondera, ainda, que o PCA 1451-64.2022.5.90.0000, em trâmite no Conselho trabalhista, ainda carece de apreciação pelo Plenário, motivo pelo qual não há interesse legítimo em se instaurar o presente Procedimento (Id 4859197).

Indica a existência de vários precedentes do CNJ confirmando a competência do CSJT para apreciar matérias afetas à Justiça do Trabalho.

No que tange ao mérito, defende o Conselho ora réu a sua competência constitucional para expedir atos regulamentares, nos termos do art. 111-A, §2º, da CF/1988, e assenta que a Resolução CSJT n. 182/2017 já foi objeto de apreciação pelo CNJ no julgamento do PCA n. 0003547-82.2017.2.00.0000.

Explica os contornos jurídicos e históricos que levaram o requerido a editar a norma contestada, que dispõe acerca da remoção dos Juízes Substitutos no âmbito dos Tribunais Regionais do Trabalho.

Narra que, em 2006, após a edição da Resolução CSJT n. 21, daquele ano, o direito à remoção dos juízes do trabalho de uma Região para outra (remoção externa) passou a gerar sérias dificuldades para alguns Tribunais do Trabalho fixarem, no seu quadro, um número mínimo e adequado de juízes à garantia da prestação jurisdicional efetiva e célere, pois acabaram se tornando “tribunais de passagem”.

No outro extremo, pontua que “alguns tribunais tiveram na Resolução CSJT n. 21/2006 o instrumento que os dispensara de realizar concursos públicos para juiz do trabalho”, visto que, tão logo existisse vacância, contavam com vasta lista de juízes pleiteando remoção para integrar seus quadros.

Esclarece que é muito grave a situação dos Tribunais Regionais do Trabalho tidos como “de passagem”, pois, além de necessitarem administrar as consequências institucionais de um quadro transitório de juízes, empreendem, reiteradamente, investimentos consideráveis na formação do magistrado para, no momento em que surge vaga em outro Tribunal Regional, deixarem de contar com o juiz para o qual dedicaram seus esforços.

Explica o Conselho Trabalhista, então, que foi nesse contexto - de repetidos “excessos” dos juízes no exercício do direito à remoção - que instituiu a Resolução CSJT n. 182/2017, com a finalidade de regulamentar o direito de remoção, a pedido, por parte de Juiz do Trabalho Substituto, de um Regional do Trabalho para outro. 

Aduz que o argumento de que a Resolução CSJT n. 182/2017 seria direcionada apenas a regular as remoções durante a vigência do Concurso Nacional Unificado carece de fundamento. Isso porque a menção ao processo no preâmbulo da norma foi apenas para reforçar a necessidade de revogar e substituir a Resolução CSJT n. 21/2006, que não estava adaptada à dinâmica desse processo seletivo nacional.

Registra, também, que o objetivo da Resolução ora impugnada sempre foi o de regulamentar, de forma geral, a remoção na Justiça do Trabalho brasileira.

Informa que, contrariamente ao alegado pelo requerente, o Conselho da Justiça Federal (CJF) também estabeleceu prazo mínimo de permanência de magistrados antes de autorizar novo pedido de remoção, conforme consta do art. 29, III, “a”, da Resolução CJF n. 1, de 20/2/2008.

Ressalta que, embora o prazo previsto na norma do CJF (um ano) seja diferente do previsto pelo CSJT (dois anos), isso por si só não anula a norma daquele Conselho, pois há diferenças entre os Regionais Federais e Regionais do Trabalho, inclusive quanto à quantidade de tribunais: são 24 TRTs e 6 Tribunais Regionais Federais (TRFs). Tornando, assim, a administração da Justiça do Trabalho ainda mais desafiadora e o potencial danoso de remoções em excesso ainda maior. 

Por fim, reforça que não há interesse jurídico legítimo no deferimento do pleito presente neste PCA, considerando que a matéria está sendo tratada no Processo CSJT-PCA-1451- 64.2022.5.90.0000, pendente de decisão final pelo CSJT [3]. 

No mérito, requer o reconhecimento da constitucionalidade e da legitimidade do disposto no art. 12, IV, da Resolução CSJT n. 182/2017, incluído pela Resolução CSJT n. 191/2017, e destaca não haver nulidade no ato que, inclusive, foi objeto de análise anterior, nos autos do Processo 0003547-82.2017.2.00.0000, pelo CNJ.

Em sede liminar (Id 4873393), indeferi o pedido de suspensão do julgamento do PCA 1451-64.2022.5.90.0000 perante o CSJT, tendo em vista que o art. 111-A, §2º, II, da CF/1988 reconhece a competência daquele Conselho para julgamento de questões pertinentes à Justiça do Trabalho, devendo o CNJ interferir apenas na hipótese de flagrante ilegalidade, o que não se verificou naquela fase processual.

Destaquei, ainda, quanto à ausência da “fumaça do bom direito”, que a Resolução CNJ n. 32/2007 atribui a competência ao requerido para estabelecer critérios de remoções de magistrados, por meio de atos normativos, não havendo espaço para o deferimento de pretensão liminar que busca antecipar o julgamento do mérito quando a verossimilhança das alegações não é verificada de plano, tendo em conta a excepcionalidade da concessão de medida cautelar, nos termos do art. 25, XI, do RICNJ. 

 

É a necessária resenha.

 

 

 

[1] Art. 12. Não se deferirá a remoção: [...] IV – Ao Juiz que já tenha exercido esse direito nos 2 (dois) anos anteriores, contados da data do deferimento de sua última remoção. (Incluído pela Resolução n° 191/CSJT, de 30 de junho de 2017)

[2] http://aplicacao4.tst.jus.br/consultaProcessual/consultaTstNumUnica.do?consulta=Consultar&conscsjt=&numeroTst=1451&digitoTst=64&anoTst=2022&orgaoTst=5&tribunalTst=90&varaTst=0000&submit=Consultar

[3] (Id 4812585) Portanto, defere-se a liminar para determinar a suspensão dos efeitos do v. acórdão proferido pelo Órgão Especial do TRT5, no recurso administrativo nº 0001787-69.2021.5.05.0000 (PROAD nº 9.436/2021), até decisão final deste CSJT, notadamente quanto à autorização das inscrições dos Juízes do Trabalho Substitutos Luana Marques Cidreira Domitilo Azaro D'Lippi e Rafael Vitor de Macedo Guimarães no processo de remoção para Juiz do Trabalho Substituto do TRT da 5º Região, conforme Edital n. 0011, de 18 de agosto de 2021.

 

 

VOTO

 

O objeto da presente demanda circunscreve-se ao fato de o Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), por meio da Resolução n. 182/2017 (Id 4812576), ter estabelecido critério temporal para que os Juízes do Trabalho Substitutos possam remover-se, a pedido, para outra Região.

Assim, nos termos do art. 12, IV, do aludido ato normativo, não será deferida a remoção de Juiz do Trabalho Substituto que já tenha exercido esse direito nos 2 (dois) anos anteriores, contados da data do deferimento de sua última remoção. In verbis:

 

Resolução CSJT n. 182, de 24 de fevereiro de 2017.

 

Regula o exercício do direito de remoção, a pedido, de Juiz do Trabalho Substituto, entre Tribunais Regionais do Trabalho.  

Art. 12. Não se deferirá a remoção:  

I – de Juiz que esteja respondendo a processo disciplinar;

II – quando o juiz, sem justificativa, retiver autos em seu poder além do prazo legal (CF, art. 93, II, e);

III – em caso de acúmulo injustificado de processos na vara ou gabinete que estejam sob a jurisdição do magistrado (Resolução CNJ n. 32/2007 com as alterações da Resolução CNJ n. 97/2009).

IV - ao Juiz que já tenha exercido esse direito nos 2 (dois) anos anteriores, contados da data do deferimento de sua última remoção. (Incluído pela Resolução CSJT n. 191, de 30 de junho de 2017)

 

Nesse contexto, a inscrição do requerente no processo de remoção para o TRT5, regido pelo Edital n. 11, de 18/08/2021 (Id 4812574), foi indeferida, tendo em vista ter sido o autor removido do TRT2 para o TRT18 em 30/04/2021, ou seja, quatro meses antes da abertura do novo procedimento.  

Portanto, o magistrado pleiteia a declaração de inconstitucionalidade – pelo CNJ – do art. 12, IV, da Resolução CSJT n. 182/2017, bem como o reconhecimento da nulidade da decisão proferida pelo CSJT no PCA 1451-64.2022.5.90.0000 (Id 4812578), a qual inviabilizou a participação do requerente naquele certame, com fundamento no dispositivo ora impugnado.

Pois bem. O Plenário deste Conselho tem reiteradamente externado o entendimento de que, em face da limitação contida no art. 103-B, § 4º, da Constituição da República, o CNJ não tem competência para declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, tendo em vista sua natureza de órgão de controle da atividade administrativa e financeira do Poder Judiciário.

Não obstante, conforme estabelecido na Emenda Regimental n. 4, de 12/02/2021 (que acrescentou o §3º ao art. 4º do RICNJ), o Conselho Nacional, no exercício de suas atribuições, poderá afastar, por maioria absoluta, a incidência de norma que veicule matéria tida por inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal e que tenha sido utilizada como base para a edição de ato administrativo.

Todavia, no caso em exame, não se verifica a existência de pronunciamento do STF especificamente quanto à alegada inconstitucionalidade da questão impugnada neste PCA, a ensejar o afastamento do art. 12, IV, da Resolução CSJT n. 182/2017, de plano, pelo CNJ.

Nesse sentido, cito os seguintes precedentes:

 

RECURSO EM PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. COMPOSIÇÃO DO CONSELHO GESTOR DO FUNDO ESPECIAL DE COMPENSAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA – FECOM/BA. NOMEAÇÕES EFETIVADAS PELO TRIBUNAL LOCAL SEGUNDO OS PARÂMETROS ESTABELECIDOS NA LEI ESTADUAL Nº 12.352/2011. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI QUE DISCIPLINA A MATÉRIA. DISCUSSÃO ALHEIA À COMPETÊNCIA DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA.

I – Na dicção do artigo 103-B, § 4º, da Constituição da República, extrapola os limites da atuação do Conselho Nacional de Justiça, a pretensão da parte no sentido de que seja firmado por esta Casa juízo acerca da constitucionalidade de lei local, ainda que sob o pretexto de controle de legalidade dos atos do Poder Judiciário. A exceção se caracteriza nas hipóteses em que haja prévio pronunciamento por parte do Supremo Tribunal Federal, o que não se verifica na situação em exame. Precedentes do CNJ. 

II – Por conseguinte, a discussão em torno da inaplicabilidade dos critérios estabelecidos na Lei Estadual nº 12.352/2011, que definem os parâmetros para nomeação dos membros do Conselho Gestor do FECOM (Fundo Especial de Compensação), observados pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, quando da edição do Decreto Judiciário nº 320, de 9 de junho de 2020, constitui matéria estranha à competência do CNJ.  

III – De outra parte, a pretensão da Recorrente de que sejam nomeados os candidatos por ela indicados, para além de não contar com autorização legislativa, caracteriza interesse meramente individual, a afastar, também no particular, a intervenção deste Órgão Censor.

IV - Recurso administrativo conhecido e não provido. 

(CNJ - RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - 0003562-46.2020.2.00.0000 - Rel. EMMANOEL PEREIRA - 82ª Sessão Virtual - julgado em 19/03/2021). 

 

“PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. LEI ESTADUAL. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE. 1. Recurso contra decisão que não conheceu do pedido de controle de constitucionalidade de artigo de lei estadual que regulamenta a Justiça de Paz. 

2.  Não cabe ao Conselho Nacional de Justiça examinar a validade de leis locais sobre o prisma constitucional ou negar-lhes vigência por suposto vício formal ou material, uma vez que o Pedido de Providências não pode ser utilizado como sucedâneo de Ação Direta de Inconstitucionalidade. 

3. O controle de constitucionalidade de norma estadual em face da Constituição Federal é de competência do Supremo Tribunal Federal e somente pode ser requerido pelos legitimados elencados no artigo 103, incisos I a IX, da Carta Magna. 4. Recurso a que se nega provimento.” (CNJ - RA – Recurso Administrativo em PP - Pedido de Providências - Conselheiro - 0005656-98.2019.2.00.0000 - Rel. CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM - 54ª Sessão Virtual - julgado em 18/10/2019). 

 

 

CONSULTA. ATOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS. ART 17 DA LEI ESTADUAL N. 20.254/2018. PROMOÇÃO DE MAGISTRADOS. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE E ILEGALIDADE PELO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO.  

1. Pretensão de declaração incidental de inconstitucionalidade de dispositivo de norma estadual que possibilita a promoção de magistrados titularizados nas comarcas promovidas à entrância intermediária.

2. Não compete ao Conselho Nacional de Justiça, mesmo em pretenso controle de legalidade dos atos do Poder Judiciário, emitir juízo acerca da constitucionalidade de norma estadual em face de dispositivo ou princípio constitucional, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 

3. Analisar a validade da norma em questão implica, necessariamente, no exame de sua constitucionalidade, o que impõe o não conhecimento desta Consulta por ausência de atendimento dos requisitos de admissibilidade previstos no art. 89, do RICNJ. 

4.   Consulta não conhecida. (CNJ - CONS - Consulta - 0004690-04.2020.2.00.0000 - Rel. TANIA REGINA SILVA RECKZIEGEL - 72ª Sessão Virtual - julgado em 28/08/2020);

 

PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE. ASSOCIAÇÃO PRO VITAE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. MATÉRIA DE INTERESSE PÚBLICO. POSSIBILIDADE DE ATUAÇÃO EX OFFICIO DO CNJ. LEIS ESTADUAIS N. 5.510/2004 E N. 8.232/2017. CRIAÇÃO DE FUNÇÕES DE CONFIANÇA DE ‘MOTORISTA DE DESEMBARGADOR’. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 37, I, II e V, DA CF/1988.  CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE PELO CNJ. IMPOSSIBILIDADE. EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA POR SERVIDORES REQUISITADOS. ADMISSIBILIDADE.

1. Pedido de Providências proposto para questionar a criação, pelas Leis Estaduais n. 5.510/2004 e n. 8.232/2017, de funções de confiança de ‘motorista de desembargador’, bem como a nomeação de servidores requisitados para o exercício da referida função.

2. A ilegitimidade ativa da associação requerente não conduz, por si só, à extinção do feito sem resolução de mérito, considerando que o CNJ possui competência para atuar inclusive de ofício (art. 103-B, § 4º, II). Matéria de interesse público e revestida de repercussão institucional.

3. A avaliação da legalidade da designação de servidores para o exercício da função de confiança de ‘motorista de desembargador’ passa, invariavelmente, pela análise da constitucionalidade de Leis Estaduais.

4. O Conselho Nacional de Justiça, enquanto órgão administrativo, não tem competência material para determinar que, por motivo de inconstitucionalidade, deixe o Tribunal de aplicar dispositivo de lei.

5. Não há ilegalidade na designação de servidores cedidos para o exercício de função de confiança.

6. Pedido parcialmente conhecido e, na parte conhecida, julgado improcedente. (CNJ - PP - Pedido de Providências - Conselheiro - 0010053-40.2018.2.00.0000 - Rel. RUBENS CANUTO - 72ª Sessão Virtual - julgado em 28/08/2020). 

 

Incabível, portanto, a declaração de inconstitucionalidade do art. 12, IV, da Resolução CSJT n. 182/2017, pelo CNJ, como pleiteada pelo requerente.

Por outro lado, o próprio Conselho Nacional de Justiça, dentro de sua esfera de atuação, assentou, por meio do art. 2º da Resolução CNJ n. 32/2007, que “os critérios para remoções a pedido de magistrados seriam estabelecidos em leis de organização judiciária, atos normativos e/ou regimentos internos dos tribunais, do CSJT e do CJF”. Confira:

 

RESOLUÇÃO 32, de 10 de abril de 2007

Art. 2º Até que seja editado o Estatuto da Magistratura previsto no art. 93, "caput", da Constituição Federal, os critérios para as remoções a pedido e permutas de magistrados serão os estabelecidos em leis de organização judiciária, atos normativos e/ou regimentos internos dos tribunais, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho e do Conselho da Justiça Federal.

 

Nas considerações iniciais da norma transcrita, o CNJ destacou a existência de “margem de dúvidas razoáveis acerca da autoaplicabilidade, sentido e alcance do disposto no art. 93, II, VIII-A e X, da CF/1988”, a ensejar a edição da Resolução CNJ n. 32/2007. Ressaltou-se, ainda, a competência do CSJT expressa no art. 111-A, §2º, II Constituição Federal de 1988, a saber:


Art. 111-A. O Tribunal Superior do Trabalho compõe-se de vinte e sete Ministros, escolhidos dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de setenta anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada, nomeados pelo Presidente da República após aprovação pela maioria absoluta do Senado Federal, sendo:       (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 122, de 2022)

§ 2º Funcionarão junto ao Tribunal Superior do Trabalho:         (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

(...)

II o Conselho Superior da Justiça do Trabalho, cabendo-lhe exercer, na forma da lei, a supervisão administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, como órgão central do sistema, cujas decisões terão efeito vinculante.         (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

 

Assim, a eleição de critérios com vistas à realização de procedimentos de remoção de magistrados, sendo corolário da autonomia administrativa dos tribunais, do CSJT e do CJF (Resolução CNJ n. 32/2007), insere-se no juízo de oportunidade e conveniência da administração judiciária constitucionalmente previsto (art. 111-A, §2º, II, da CF/1988), de modo que a intervenção do CNJ somente seria juridicamente possível em caso de exorbitante exercício desta competência, o que não é verificado no caso sub examine.

Nesse sentido é a jurisprudência desta Casa:

 

PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO. INSTÂNCIAS ORIGINÁRIAS. EXAURIMENTO. DESNECESSIDADE. CONCURSO DE REMOÇÃO INTERNA. MAGISTRADOS NÃO VITALÍCIOS. RESTRIÇÃO. AUTONOMIA ADMINISTRATIVA DO TRIBUNAL. POSSIBILIDADE. RESOLUÇÃO CNJ 32/2007.  IMPROCEDÊNCIA.   

I – O exaurimento da jurisdição administrativa originária não é pressuposto processual para a atuação deste órgão de controle, uma vez que se está diante de competência concorrente, e não subsidiária. Precedentes do STF.  

II – A eleição de critérios com vistas à realização de procedimentos de remoção, sendo corolário da autonomia administrativa dos tribunais, insere-se no juízo de conveniência e oportunidade da administração judiciária (art. 96 da Constituição Federal c/c art. 2º Resolução CNJ n. 32/2007), de maneira que a intervenção do Conselho Nacional de Justiça, na hipótese, somente seria juridicamente possível em caso de exorbitante exercício da autonomia constitucionalmente prevista, o que não é verificado no presente processo (Precedentes deste Conselho).  

III – O lançamento de concurso de remoção interna restrito aos juízes substitutos vitalícios não vulnera o ordenamento jurídico.  

IV – Pedidos julgados improcedentes. 

(CNJ - PCA - Procedimento de Controle Administrativo - 0003809-95.2018.2.00.0000 - Rel. LUCIANO FROTA - 276ª Sessão Ordinária - julgado em 21/08/2018). 

 

 

PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO. CONCURSO DE REMOÇÃO INTERNA. IMPOSSIBILIDADE DE REMOÇÃO DE MAGISTRADO PENALIZADO COM ADVERTÊNCIA NO ÚLTIMO ANO. RESOLUÇÃO N. 01/2008 DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL. REGULAMENTAÇÃO AUTORIZADA PELO CNJ NO ART. 2º DA RESOLUÇÃO CNJ N. 32/2007. ESTABELECIMENTO DE CRITÉRIOS. AUTONOMIA ADMINISTRATIVA DO CJF. PROIBIÇÃO TEMPORÁRIA DE REMOÇÃO PREVISTA NA RESOLUÇÃO CNJ N. 135/2011. EQUIPARAÇÃO. INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Procedimento de controle administrativo que se volta contra (i) o art. 29, III, “b” da Resolução CJF n. 1/2008, o qual veda a participação, em concurso de remoção, do magistrado que tenha recebido penalidade de advertência ou censura no último ano anterior ao pedido e (ii) o ato administrativo do tribunal que, com arrimo nesse dispositivo, indeferiu a participação do recorrente em concurso de remoção do TRF3.

2. Ao dispor sobre as remoções a pedido e as permutas de magistrados, a Resolução CNJ n. 32/2007 consignou que os critérios para essas remoções seriam os estabelecidos nas leis de organização judiciária ou em atos normativos dos tribunais e conselhos.

3. Conforme jurisprudência do CNJ, a eleição de critérios com vistas à realização de procedimentos de remoção de magistrados, sendo corolário da autonomia administrativa do CJF e dos tribunais, insere-se no juízo de conveniência e oportunidade da administração judiciária (art. 105, parágrafo único, II, da CF c/c art. 2º Resolução CNJ nº 32/2007), de modo que a intervenção do Conselho Nacional de Justiça, na hipótese, somente seria juridicamente possível em caso de exorbitante exercício da autonomia constitucionalmente prevista, o que não é verificado no presente processo.

4. A carreira da magistratura possui regulamentação diferenciada, consoante expresso no próprio texto constitucional (art. 93 da CF), não se vinculando às decisões proferidas por tribunais e Conselhos aplicáveis aos servidores públicos regidos pela Lei nº 8.112/90.

5. Ao admitir o estabelecimento de critérios para a realização de remoções de magistrados, por meio do art. 2º da Resolução CNJ nº 32/2007, adotou premissas que o próprio CNJ adotou quando estabeleceu a proibição temporária de remoção a juiz não vitalício penalizado com censura ou remoção compulsória, conforme disposto no art. 23, §2º, da Resolução CNJ nº 135/2011.

6. Não merecem conhecimento as questões trazidas pelo recorrente acerca da higidez do processo em que lhe fora aplicada pena de advertência, porquanto se trata de inovação em sede recursal, o que não é admitido pela jurisprudência deste Conselho.

7. Recurso administrativo conhecido e não provido.

(CNJ - RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - 0005639-91.2021.2.00.0000 - Rel. RICHARD PAE KIM - 105ª Sessão Virtual - julgado em 13/05/2022).

 

 

Res. 21/2006 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho - CSJT. Regulamentação da “remoção a pedido”. Inconstitucionalidade. Improcedência.  

– “I) Hipótese em que se questiona a constitucionalidade de resolução, editada pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho, que regulamenta a remoção a pedido no âmbito da Justiça Laboral.  

II) Previsão da prerrogativa de remoção a pedido na Constituição Federal (art. 93, inciso VIII-A). Norma de eficácia plena e aplicabilidade direta e imediata. Ato normativo infraconstitucional regular, que apenas traça parâmetros para o exercício da prerrogativa assegurada na Lei Maior. Procedimento de Controle Administrativo improcedente”  

(CNJ – PCA 234 – Rel. Cons. Douglas Alencar Rodrigues – 32ª Sessão – j. 18.12.2006 – DJU) 

 

 

Procedimento de controle administrativo. Resolução nº 99/2009, editada pelo TRT da 12ª Região, que determina a permanência do juiz do trabalho, por pelo menos 2 anos, na Vara em cuja titularidade tenha sido investido por remoção ou permuta. Resolução CNJ nº 32. Competência do tribunal para editar ato regulamentando a questão. Inexistência de ilegalidade. Primazia do interesse público. Questão já decidida pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho. Improcedência do pedido. 

(CNJ - PCA - Procedimento de Controle Administrativo - 0004682-76.2010.2.00.0000 - Rel. PAULO DE TARSO TAMBURINI SOUZA - 117ª Sessão Ordinária - julgado em 23/11/2010). 

 

No contexto de precedentes do CNJ, destaco, ainda, trecho de decisão monocrática proferida no PCA 3547-82.2017 (Id 2177355), o qual foi arquivado por desistência do requerente daquele procedimento, em que se ressaltou a diferença da carreira dos juízes do trabalho, em relação à carreira dos juízes estaduais:

Oportuno, desde logo, registrar que a questão relativa à remoção de magistrados do trabalho não é regulada pela Lei Complementar nº 35, de 1979 (LOMAN), que dispõe apenas, em seu art. 81, das regras para preenchimento de cargos vagos “na magistratura de carreira dos Estados”.

A carreira de juiz do trabalho é distinta da carreira dos juízes estaduais. Ao passo que na magistratura estadual a remoção se dá internamente, no âmbito de cada Estado, segundo as regras estampadas na LOMAN, conforme reiterada jurisprudência deste Conselho Nacional e do STF, na Justiça do Trabalho cada magistrado está originalmente vinculado a um Tribunal Regional do Trabalho (TRT) e a remoção se dá em âmbito nacional, de modo completamente distinto. Ou seja, enquanto na justiça estadual não há a possibilidade de remoção de um juiz substituto de Tribunal de Justiça (TJ) para outro, na Justiça do Trabalho o instituto da remoção, desde sua primeira regulamentação, é amplo, contemplando a previsão de remoção de magistrados substitutos entre TRTs distintos, que, posteriormente, ficam vinculados a tribunal diverso.

Registre-se, desde logo, que, independentemente de o concurso para provimento inicial ser realizado por cada um dos TRTs ou de forma nacional, como agora pretendido pelo TST/CSJT, tal situação não transmuda a regra de que a carreira da magistratura do trabalho não é nacional, mas regionalizada, com vinculação direta ao Tribunal, que possui autonomia administrativa e financeira para gerir o seu próprio quadro de magistrados e servidores.

Desse modo, os diversos precedentes do STF e do CNJ trazidos a colação pela ANAMATRA são inespecíficos, pois retratam os debates havidos nos respectivos colegiados ao tratar do instituto da remoção de magistrados estaduais ou, ainda, de servidores públicos, carreiras completamente diversas da magistratura trabalhista.

 

No caso deste PCA, ao explicar os contornos jurídicos e históricos que levaram o CSJT a editar a norma contestada, o requerido esclarece que, sob o regime constitucional vigente, a carreira de juiz do trabalho não é nacional, mas vinculada ao Tribunal Regional do Trabalho para o qual foi nomeado, e destaca (Id 4859197):

“Tendo em vista que a CF/1988 não estabeleceu critérios específicos sobre a remoção de magistrados no art. 93, VIII, e que a LOMAN apenas prevê, de forma expressa, a remoção no contexto da magistratura estadual (art. 81), esta última apenas seria aplicável no âmbito interno dos TRTs, visto que cada um possui quadro próprio de magistrados, dentro do qual se processam, também, as nomeações e promoções.”

 

Nessa conjuntura, a primeira regulamentação de magistrados entre Tribunais Regionais do Trabalho distintos deu-se por meio da Instrução Normativa n. 5 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), cujo texto foi editado por meio da Resolução n. 45/1995, do Órgão Especial do TST. A partir de então, permitiu-se e regulamentou-se a “permuta entre Juízes do Trabalho de primeiro grau de jurisdição integrantes de Regiões distintas ou da mesma Região”.

Diante do novo paradigma constitucional (art. 93, VIII-A e art. 111-A CF/1988), o CSJT editou a Resolução n. 21/2006, que disciplinou o direito à remoção dos Juízes do Trabalho de uma Região para outra, ficando clara a diferença entre a remoção interna, no âmbito de um mesmo TRT, e a remoção externa, efetuada entre tribunais distintos.

Ocorre, contudo, conforme asseverado pelo CSJT (Id 4859197), que o direito à remoção externa passou a gerar sérias dificuldades para alguns Tribunais do Trabalho fixarem, no seu quadro, um número mínimo e adequado de juízes à garantia da prestação jurisdicional efetiva e célere, pois acabaram por se tornar “tribunais de passagem”.

E, no outro extremo, o Conselho Trabalhista justificou que alguns tribunais encontraram na Resolução CSJT n. 21/2006 o instrumento que os dispensara de realizar concursos públicos para juiz do trabalho, visto que, “tão logo existisse vacância, contavam com inesgotável lista de juízes pleiteando remoção para integrar seus quadros de magistrados”.

Asseverou, portanto, ser grave a situações dos TRTs tidos como “de passagem”, pois, além de necessitarem administrar consequências institucionais de um quadro transitório de juízes, empreendem investimentos consideráveis na formação do magistrado para, no momento em que surgir vaga em outro tribunal, deixarem de contar com o juiz para o qual dedicaram seus esforços. Situação que é prejudicial ao interesse público, na medida em que parte da qualidade da entrega da jurisdição está relacionada à vivência e experiência do magistrado na comunidade e na sociedade em que exerce suas funções.

Sob esse prisma, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) editou a Resolução n. 1.861/2016, que regulamentou o Concurso Público Nacional Unificado para ingresso na carreira da Magistratura do Trabalho, com algumas disposições sobre a remoção de magistrados; e, em seguida, foi editada a Resolução CSJT n. 182/2017, que regulamentou propriamente o exercício do direito de remoção, a pedido, de Juiz do Trabalho Substituto, de um Tribunal Regional do Trabalho para outro.

Nota-se que o normativo em foco neste PCA objetiva estancar a excessiva transitoriedade de alguns juízes em Tribunais Regionais, com maior organização e previsibilidade nos quadros da carreira, em nível regional e nacional, e em otimização da administração e do segmento da Justiça do Trabalho.

Quanto à alegação do autor de que outros tribunais não estabeleceram critério temporal para a remoção de Juízes Substitutos, destaca-se a observação do CSJT (Id 4859197):

O requerente menciona ainda que a limitação temporal para remoções sucessivas prevista no art. 12, IV, da Resolução CSJT n.º 182 não encontraria paralelo em nenhuma outra carreira. Por um lado, é natural que não haja abundância de normas nesse sentido, visto que a grande maioria das carreiras da magistratura procedem a remoções apenas no contexto de um mesmo tribunal. Esse é o caso de toda a Justiça estadual e da Justiça Militar da União. A Justiça Eleitoral, a seu turno, não possui quadro próprio de magistrados de carreira, de forma que não realiza remoção dessa categoria, apenas de servidores. Assim, resta apenas a Justiça Federal, que tem estrutura administrativa assemelhada à Justiça do Trabalho, e regularmente realiza remoção de magistrados de um tribunal para outro.

 

Nesse ponto, evidencia-se que, diferentemente do alegado na petição inicial, o CJF também estabelece prazo mínimo de permanência de magistrados antes de autorizar novo pedido de remoção, conforme consta da Resolução CJF n. 1, de 20/2/2008, art. 29, III, “a”, in verbis:

Art. 29. São requisitos essenciais à remoção a pedido, inclusive por permuta, concomitantemente:

[...]

III - em relação ao magistrado:

a) contar com mais de 12 meses da última remoção ou permuta, seja no âmbito da mesma Região, seja entre Regiões, a contar da publicação do respectivo ato, salvo se não houver pretendente com tal requisito ou decisão em contrário do tribunal;

 

Embora o prazo previsto na norma do Conselho da Justiça Federal seja diferente, nota-se que a realidade da Justiça do Trabalho, a qual conta com 24 TRTs, contrasta com os 6 Tribunais Regionais Federais, o que – conforme ponderado pelo requerido – “torna a administração da Justiça Trabalhista ainda mais desafiadora e o potencial danoso de remoções em excesso ainda maior”.

Assim, resta demonstrada a competência e legitimidade do CSJT para edição da norma prevista no art. 12, IV, da Resolução CSJT n. 182/2017, incluída pela Resolução CSJT n. 191/2017, não havendo falar em nulidade a ser reconhecida pelo CNJ, tendo em conta, inclusive, o disposto no art. 2º da Resolução n. 32/2007 desta Casa, e jurisprudência pertinente destacada nesta fundamentação.

Considerando, ainda, que a decisão impugnada neste PCA (proferida pelo requerido no bojo do Processo CSJT-PCA-1451-64.2022.5.90.0000) fundamentou-se no dispositivo em exame, não há razão, igualmente, para intervenção deste Conselho Nacional na autonomia constitucional do CSJT (art. 111-A, II, CF/1988), com o intuito de cassar o aludido decisum, pois demandaria o afastamento da aplicação da referida norma, sem verificação de ilegalidade.

Por fim, reitera-se que eventual declaração de inconstitucionalidade do art. 12, IV, da Resolução CSJT n. 182/2017, por seu turno, caberia somente ao STF, após propositura de ação específica pelos legitimados para tanto, nos termos do art. 103 da CF/1988.


 Dispositivo

 Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados pelo requerente, e determino o arquivamento do feito, após as intimações de praxe.


                                    É o voto que submeto ao Egrégio Plenário.

 

 

Conselheiro Marcos Vinícius Jardim

Relator