Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: CONSULTA - 0004635-82.2022.2.00.0000
Requerente: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE - TJAC
Requerido: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ

 

 

CONSULTA. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE. COMPOSIÇÃO DA COMISSÃO DO CONCURSO PÚBLICO PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E DE REGISTRO. DELEGATÁRIOS DE OUTRAS UNIDADES DA FEDERAÇÃO. PARECER DA COORDENADORIA DE GESTÃO DOS SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO PELA POSSIBILIDADE. RECOMENDAÇÃO DE CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO. CONSULTA EXCEPCIONALMENTE CONHECIDA E RESPONDIDA.

I – O conhecimento e o processamento de consultas pelo Conselho Nacional de Justiça dependem do cumprimento dos preceitos estabelecidos no art. 89 do Regimento Interno.

II – A regra regimental exige que o questionamento seja apresentado em tese, com a demonstração de interesse e repercussão gerais quanto à dúvida suscitada na aplicação de dispositivos legais e regulamentares concernentes à matéria de competência do Conselho.

III – Excepcionalmente, admite-se o conhecimento de consulta que, a despeito de se basear em caso concreto, apresente repercussão geral para o Poder Judiciário.

IV – Não há qualquer óbice à indicação de delegatários de outras unidades federativas para composição da comissão examinadora de concursos destinados à outorga de delegações notariais e registrais.

V – Recomenda-se a celebração de termo de compromisso para formalizar a relação entre o Tribunal promotor do certame e os notários/registradores de outros Estados. 

VI – Consulta conhecida e respondida.

 

 

 ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, respondeu positivamente à consulta, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Ministro Luiz Fux. Plenário Virtual, 9 de setembro de 2022. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Luiz Fux Luis Felipe Salomão, Vieira de Mello Filho, Mauro Pereira Martins, Salise Sanchotene, Jane Granzoto, Richard Pae Kim, Marcio Luiz Freitas, Giovanni Olsson, Sidney Madruga, João Paulo Schoucair, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, Marcello Terto, Mário Goulart Maia e Luiz Fernando Bandeira de Mello.

Conselho Nacional de Justiça

Autos: CONSULTA - 0004635-82.2022.2.00.0000
Requerente: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE - TJAC
Requerido: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de CONSULTA, por meio da qual a Presidente do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE (TJAC), Desembargadora Waldirene Cordeiro, apresenta ao CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ) situação concreta, vivenciada pela Corte, relativa à composição da Comissão do Concurso Público para Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado do Acre (ID n. 4798903).

O Tribunal Consulente relata que, ao oficiar a Associação de Notários e Registradores do Estado do Acre (ANOREG/AC) para os fins do art. 1º, §1º, da Resolução CNJ n. 81[1], foi informado de que não havia “possibilidade de indicação de um Registrador e um Tabelião, dada a intenção inicial destes participarem do certame em liça”.

Diante disso, solicita o pronunciamento do CNJ a fim de que esclareça se a Comissão Examinadora pode ser composta por um Registrador e um Tabelião de outro Estado, tal como indicado pela Presidente da ANOREG/AC (ID n. 4798904).

Com vistas a subsidiar a decisão a ser proferida no presente feito, encaminhei os autos à Coordenadoria de Gestão de Serviços Notariais e de Registro, solicitando a emissão de parecer técnico acerca da matéria, nos termos do art. 2º, inciso III, da Portaria n. 53, de 15 de outubro de 2020[2] (ID n. 4799812).

Em 18/8/2022, foi encartado aos autos Parecer aprovado pela Corregedora Nacional de Justiça, Exma. Ministra Maria Thereza de Assis Moura (ID n. 4820359/4827602).

É o relatório. 



[1] Art. 1º O ingresso, por provimento ou remoção, na titularidade dos serviços notariais e de registros declarados vagos, se dará por meio de concurso de provas e títulos realizado pelo Poder Judiciário, nos termos do § 3º do artigo 236 da Constituição Federal. § 1º A Comissão Examinadora será composta por um Desembargador, que será seu Presidente, por três Juízes de Direito, um Membro do Ministério Público, um Advogado, um Registrador e um Tabelião cujos nomes constarão do edital.

[2] Art. 2º No eixo Processual, são atribuições da CONR: [...] III – prestar assessoria técnica, caso solicitada, fornecendo subsídios e precedentes à consideração dos Conselheiros, com o propósito de agregar maior segurança jurídica às decisões do Conselho Nacional de Justiça.

 

Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: CONSULTA - 0004635-82.2022.2.00.0000
Requerente: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE - TJAC
Requerido: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ

 

VOTO

 

Conforme relatado, o TJAC requer o pronunciamento deste Conselho acerca da possibilidade de a Comissão Examinadora do Concurso Público para Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado do Acre ser composta por um Registrador e um Tabelião de outro Estado.

É de se ver que o conhecimento e o processamento de consultas pelo Conselho Nacional de Justiça dependem do cumprimento dos preceitos estabelecidos no art. 89 do Regimento Interno[1].

A regra regimental exige que o questionamento seja apresentado em tese, com a demonstração de interesse e repercussão gerais quanto à dúvida suscitada na aplicação de dispositivos legais e regulamentares concernentes à matéria de competência do Conselho.

Assentadas as premissas normativas, entende-se que a presente Consulta merece ser, excepcionalmente, conhecida, não obstante estar baseada em caso concreto, dada a repercussão geral do tema para o Poder Judiciário, a teor de precedente desta Casa[2].

Com efeito, a situação apresentada pode ocorrer em outros Tribunais, sobretudo nos menores Estados da Federação.

Nesse cenário, passo à análise de mérito.

Em vista da expertise e competência para o exame da matéria, adoto como fundamentos deste decisum tudo quanto assinalado no Parecer exarado pela Coordenadoria de Gestão dos Serviços Notariais e de Registro, da Corregedoria Nacional de Justiça, o qual colaciono na íntegra:

 

Trata-se de processo de Consulta, por meio da qual a Presidente do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE (TJ/AC), Desembargadora Waldirene Cordeiro, apresenta ao CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ) situação concreta, vivenciada pela Corte, relativa à composição da Comissão do Concurso Público para Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado do Acre (Id. 4798903).

O Tribunal Consulente relata que, ao oficiar a Associação de Notários e Registradores do Estado do Acre (ANOREG/AC) para os fins do artigo 1º, § 1º, da Resolução CNJ nº 81, foi informado de que não havia “possibilidade de indicação de um Registrador e um Tabelião, dada a intenção inicial destes participarem do certame em liça”.

Diante disso, solicita o pronunciamento do CNJ a fim de que esclareça se a Comissão Examinadora pode ser composta por um Registrador e um Tabelião de outro Estado, tal como indicado pela Presidente da ANOREG/AC (Id. 4798904).

O relator deste expediente, eminente Conselheiro GIOVANNI OLSSON, entendeu que, inobstante o feito estar embasado em caso concreto, fato que implicaria em não conhecimento do expediente, deve ser conhecido, de modo excepcional, uma vez que “a situação pode ocorrer em outros tribunais, sobretudo nos menores Estados da federação”. Ato contínuo, determinou o envio dos autos à Corregedoria Nacional de Justiça, para emissão de parecer.

É o relatório.

A Coordenadoria de Gestão de Serviços Notariais e de Registro da Corregedoria Nacional de Justiça entende que a consulta formulada deve ser respondida positivamente.

Com efeito, inobstante não haja previsão normativa para tal proceder na Resolução CNJ nº 81/2009, não há qualquer óbice à indicação de delegatários de outra unidade federativa, para composição da Comissão Examinadora do Certame Extrajudicial, nas hipóteses em que não houver a possibilidade de participação de notários e registradores do Estado de origem do concurso.

A título de exemplo, pode ser citado o Estado de Alagoas, onde o concurso em andamento tem notários e registradores de outros Estados na composição da Comissão do Concurso.

No mais, sugere-se que a relação entre o Tribunal que esteja promovendo o concurso e notários/registradores de outro Estado seja solvido mediante a celebração de termo de compromisso.

Diante de tais ponderações, a Coordenadoria de Gestão de Serviços Notariais e de Registro da Corregedoria Nacional de Justiça opina no sentido de que a consulta formulada seja respondida de modo afirmativo.

É o parecer. 

 

 Por essas razões, conheço da Consulta formulada, para respondê-la, positivamente, nos seguintes termos:

i) não há qualquer óbice à indicação de delegatários de outras unidades federativas para composição da comissão examinadora de concursos destinados à outorga de delegações notariais e registrais;

ii) recomenda-se a celebração de termo de compromisso para formalizar a relação entre o Tribunal promotor do certame e os notários/registradores de outros Estados.

É como voto.

Intimem-se todos os Tribunais de Justiça brasileiros. 

Após, arquivem-se, independentemente de nova conclusão.

À Secretaria Processual para as providências cabíveis.

Brasília, data registrada no sistema.

 

GIOVANNI OLSSON

Conselheiro 



[1] Art. 89. O Plenário decidirá sobre consultas, em tese, de interesse e repercussão gerais quanto à dúvida suscitada na aplicação de dispositivos legais e regulamentares concernentes à matéria de sua competência. § 1º A consulta deve conter indicação precisa do seu objeto, ser formulada articuladamente e estar instruída com a documentação pertinente, quando for o caso. § 2º A resposta à consulta, quando proferida pela maioria absoluta do Plenário, tem caráter normativo geral.

[2] CNJ - CONS - Consulta - 0000274-95.2017.2.00.0000 - Rel. Henrique de Almeida Ávila - 53ª Sessão Virtual - julgado em 04/10/2019.