Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - 0004506-43.2023.2.00.0000
Requerente: NANCY FERREIRA DINIZ DOS ANJOS
Requerido: MAIRA VALERIA VEIGA DE OLIVEIRA

 

EMENTA

                           

PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. ADVOGADA COM METAIS NO CORPO. ACESSO AO FÓRUM. IMPOSSIBILIDADE DE SUBMISSÃO AO DETECTOR DE METAIS. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL E VIOLAÇÃO DE PRERROGATIVA PROFISSIONAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. APURAÇÃO PELA CORREGEDORIA LOCAL. ARQUIVAMENTO.

1. A advogada que possui metais no corpo e alega ter sofrido violação às suas prerrogativas profissionais, além de constrangimento ilegal, ao ser impedida de adentrar o Fórum caso não se submetesse a detector de metais.  

 

2. Na reclamação disciplinar instaurada pela Corregedoria local, apurou-se que, impedida a entrada sem a submissão ao detector de metais em razão do documento apresentado pela reclamante não ser um laudo médico padrão, a equipe de segurança acionou imediatamente a direção do Fórum para avaliação do caso e a alegada espera perdurou por apenas sete minutos, até que fosse liberada a entrada da advogada.

 

3. Não há que se falar em constrangimento ilegal à advogada advindo da conduta dos servidores quando apenas procederam ao atendimento das regras de segurança internas do Tribunal local.

 

4. Recurso administrativo não provido.

 

 

 

 ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário Virtual, 15 de março de 2024. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Luís Roberto Barroso, Luis Felipe Salomão, Caputo Bastos, José Rotondano, Mônica Autran, Alexandre Teixeira, Renata Gil, Daniela Madeira, Giovanni Olsson, Pablo Coutinho Barreto, João Paulo Schoucair, Daiane Nogueira e Luiz Fernando Bandeira de Mello. Não votaram os Excelentíssimos Conselheiros Marcos Vinícius Jardim Rodrigues e Marcello Terto.

Conselho Nacional de Justiça

Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - 0004506-43.2023.2.00.0000
Requerente: NANCY FERREIRA DINIZ DOS ANJOS
Requerido: MAIRA VALERIA VEIGA DE OLIVEIRA


RELATÓRIO

       

1. Trata-se de recurso administrativo apresentado por NANCY FERREIRA DINIZ DOS ANJOS contra decisão que, considerando a apuração levada a efeito pela Corregedoria local e por não haver providências a serem adotadas pela Corregedoria Nacional de Justiça, determinou o arquivamento do pedido de providências manejado contra MAIRA VALÉRIA VEIGA DE OLIVEIRA, juíza titular e diretora do Fórum de Iguaba Grande/RJ.

Nas razões do pedido de providências, a requerente relatou que, no dia 12/07/2023, foi exposta a situação constrangedora ao tentar ingressar no Fórum de Iguaba Grande/RJ, no exercício da sua profissão, por não poder passar em portas com detectores de metais, tendo em vista possuir fios metálicos na veia aorta decorrentes de cirurgia cardíaca.

Afirmou que apresentou laudos médicos como de costume; no entanto, foi impedida de ingressar pelos servidores terceirizados que buscavam autorização perante a Direção, período que, segundo alega, se sentiu amedrontada pelos seguranças e policiais militares ali presentes.

Alegou que somente depois de algum tempo conseguiu a autorização para entrada no Fórum.

Asseverou que tentou conversar com a juíza Diretora do Fórum sobre o ocorrido, mas a responsável não estava presente no momento, e, por estar passando mal depois de todo o ocorrido, não pôde esperar pela magistrada.

Ao final, diante da suposta violação de prerrogativas da advogada e do apontado constrangimento ilegal, requer a apuração dos fatos e a instauração de procedimento administrativo disciplinar em face da magistrada reclamada (Id. 5217222).

Em 05/09/2023, foram solicitadas informações à Corte de origem (Id. 5276584).

Em 19/09/2023 e 02/10/2023, sobrevieram as informações da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (Ids. 5293514 e 5293515, respectivamente), bem como do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (Ids. 5310741 e 5310742).

Em 29/10/2023, foi proferida decisão determinando o arquivamento do pedido de providências, visto terem sido considerados satisfatórios a apuração realizada na origem e as informações prestadas (Id. 5314961). Eis a ementa da decisão: 


PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. ADVOGADA COM METAIS NO CORPO. ACESSO AO FÓRUM. IMPOSSIBILIDADE DE PASSAR POR DETECTOR DE METAIS. METAIS NO CORPO. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL E VIOLAÇÃO DE PRERROGATIVA PROFISSIONAL. NÃO APRESENTAÇÃO DE LAUDO MÉDICO NA FORMA EXIGIDA. APURAÇÃO SATISFATÓRIA PELA CORREGEDORIA LOCAL. ARQUIVAMENTO.


Em 30/10/2023, a requerente apresentou a petição Id. 5340967, intitulada manifestação, insurgindo-se contra os motivos da decisão de arquivamento.

Alega que as informações prestadas pela Corte de origem não são verdadeiras. Afirma que: a) o laudo médico apresentado na entrada do fórum comprova, de forma clara, que é portadora de fios metálicos decorrentes de uma cirurgia cardíaca, bem como que, apresentado em outras oportunidades, nunca houve qualquer dúvida ou questionamento sobre o documento e a sua veracidade; b) que o lapso temporal de espera para sua liberação de acesso ao fórum foi suficiente para causar-lhe constrangimento e, como advogada, poderia ter pedido uma audiência; c) que foi constrangida pelos seguranças, que acionaram os policiais, quando foi fazer uso de seu celular para se comunicar com outra advogada e fazer filmagem de seu constrangimento; d) que houve o reconhecimento da falha nos padrões de procedimentos dos vigilantes e finalmente, d) que, ao contrário do informado, não eram funcionários novatos e que sente grande receio de sofrer retaliações dos funcionários do fórum, da própria juíza, como também dos policiais, após o ocorrido.

Ao final do petitório, requer que se dê prosseguimento ao pedido de providências, julgando-o procedente com o reconhecimento do constrangimento sofrido e a violação das prerrogativas do exercício da advocacia.

Vieram os autos conclusos.

É o relatório.


 

 

 

F66/F22/J15

 

Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - 0004506-43.2023.2.00.0000
Requerente: NANCY FERREIRA DINIZ DOS ANJOS
Requerido: MAIRA VALERIA VEIGA DE OLIVEIRA

 

VOTO


Trata-se de pedido de providências apresentado por NANCY FERREIRA DINIZ DOS ANJOS, com o objetivo de que o Conselho Nacional de Justiça proceda à apuração dos fatos por ela noticiados. Estes fatos, conforme alegado, supostamente consubstanciam violação às suas prerrogativas como advogada, culminando em constrangimento ilegal, com a consequente instauração de procedimento administrativo disciplinar contra a juíza titular e diretora do Fórum de Iguaba Grande/RJ.

 A Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, ciente dos fatos noticiados no presente pedido de providências, instaurou reclamação disciplinar em desfavor da juíza titular e diretora do Fórum da Comarca de Iguaba Grande, Maíra Valéria Veiga de Oliveira, e procedeu à apuração dos fatos.

A Secretaria-Geral de Segurança Institucional do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por sua vez, após apuração das circunstâncias narradas no presente expediente junto aos funcionários e exame das imagens de segurança da entrada do Fórum, informou o seguinte (Id. 5310742, fl. 5):


“O Departamento de Segurança Patrimonial (DESEP) esclareceu que as equipes de segurança dos Fóruns, onde se encontra instalado o sistema de controle de acesso, possuem conhecimento acerca da liberação de acesso, sem que tenha que ser submetido ao detector de metais, de todos os usuários que possuam implante coclear e/ou marca-passo, devidamente comprovados com documentos próprios (6607560).

Acrescentou ainda, que no caso em tela, não fora apresentado laudo relativo ao implante e sim um laudo médico relativo a cirurgia, desta forma a equipe de segurança acionou a Direção do Fórum para autorizar o acesso. Tendo em vista que o fato se deu durante o horário de almoço da secretária da Direção, a assistente acionou o Servidor Substituto, Sr. Carlos Porto, que prontamente liberou a entrada da referida advogada.

Restou evidenciado que a advogada chegou ao pórtico detector de metais às 12hs:09min:47seg e que a liberação de acesso se deu às 12hs:16min:29seg.

Verificou-se nas imagens disponíveis, que o policial militar se mantém distante da advogada durante todo o tempo, mantendo-se no mesmo local onde se encontrava antes da chegada da mesma. Somente no momento em que ela pega o celular na bolsa e começa a filmar o vigilante que o policial se aproxima mantendo a distância apropriada da causídica, pedindo que guardasse o celular, esclarecendo a ela que não é permitido filmagens no interior do Fórum, conforme preceitua o Aviso da Corregedoria Geral de Justiça nº. 486/2005, permanecendo a advogada filmando o policial até que, momentos depois, chega a funcionária responsável com a liberação de acesso.

Os vigilantes do PJERJ, são sempre cobrados a seguirem padrões de procedimentos relacionados ao trato para com os usuários, sendo orientados e fiscalizados ininterruptamente, primando, dentre outros procedimentos, pelo fiel cumprimento das normas em vigor. Por derradeiro, convém destacar que o Departamento de Segurança Patrimonial passa periodicamente por auditorias externas e internas, cujos respectivos auditores vêm endossando, com o devido louvor, a execução das rotinas de procedimentos administrativos afetos ao DESEP.” (grifos nossos)


Dos elementos coligidos aos autos, observa-se que a causa da demora – de apenas sete minutos – para liberação da entrada da advogada no fórum deveu-se à não apresentação de laudo médico que comprovasse ser portadora de metais no corpo, conforme exige a norma interna do TJRJ, excepcionando a sua não passagem pelos detectores de metais, que são equipamentos instalados para garantir a segurança não só dos juízes e jurisdicionados, como dos próprios advogados.

Diante da apresentação de relatório sobre a cirurgia que fora submetida a advogada, os seguranças, exercendo sua função de não aceitar documentos outros diversos dos previstos nos atos normativos internos, acionaram a Direção do Fórum para exame do caso, que prontamente procedeu à liberação da entrada da advogada.

Portanto, não se identifica nenhuma ilicitude nos atos praticados pelos servidores responsáveis pela segurança - cuja competência para análise de eventual prática de infração disciplinar destes últimos não cabe ao CNJ, diga-se de passagem - que justifique a instauração de procedimento disciplinar por esta Corregedoria Nacional.

Reforça-se que a previsão de submissão de todos as pessoas que acessam o fórum ao pórtico detector de metais está em conformidade com a previsão do art. 14, inciso IV, da Resolução CNJ n. 435, de 28/10/2021, in verbis:


Art. 14. Os tribunais superiores, conselhos, tribunais de justiça, regionais federais, do trabalho, eleitorais e militares, no âmbito de suas competências, adotarão as seguintes medidas de segurança:

I – controle de acesso e fluxo em suas instalações;

II – obrigatoriedade do uso de crachás;

III – instalação de sistema de monitoramento eletrônico das instalações e áreas adjacentes;

IV – instalação de pórtico detector de metais e catracas, aos quais devem se submeter todos(as) que acessarem as dependências, ainda que exerçam cargo ou função pública, ressalvados(as) os(as) magistrados(as), os(as) integrantes de escolta de presos e os(as) agentes ou inspetores(as) da polícia judicial que tenham lotação ou sede de seus cargos e funções nas dependências dos respectivos conselhos e tribunais; (Sem grifos no texto original). 


Com  relação à matéria, confira-se a jurisprudência do CNJ:

RECURSO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS/RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR. ADOÇÃO DE MEDIDAS DE SEGURANÇA PARA INGRESSO EM UNIDADES JUDICIÁRIAS. DETECTORES DE METAL E REVISTA PESSOAL DE PERTENCES COM BASE NA RESOLUÇÃO CNJ N. 104/2010. APLICAÇÃO INDISTINTA. PRETENSÃO DE NÃO SUJEIÇÃO DOS ADVOGADOS À REGRA. SUPOSTA CONTRARIEDADE À LEI N. 8.906/1994. NÃO OCORRÊNCIA. ARQUIVAMENTO DO EXPEDIENTE. RECURSO DESPROVIDO. 

1. Determina-se o arquivamento de expediente quando não fica configurada a prática de infração disciplinar por magistrado ou quando não evidenciada ilegalidade no ato impugnado.

2. A adoção de medidas de segurança previstas em resoluções do CNJ editadas com a finalidade de preservar a segurança de toda a coletividade que trabalha ou circula nas diversas unidades jurisdicionais – juiz, servidor, advogado ou cidadão – não viola a dignidade do advogado ou prerrogativa da advocacia.

3. É razoável que o indivíduo, dadas as circunstâncias de um ambiente onde se concentram conflitos de toda natureza, ceda parte de sua liberdade em prol da segurança coletiva. 

3. Mantém-se a decisão cujos fundamentos não são infirmados pela parte recorrente.

4. Recurso administrativo desprovido.

(RD 0003062-53.2015.2.00.0000, Rel. Ministro Corregedor Humberto Martins, julgado em 04/06/2019).

 


RECURSO ADMINISTRATIVO. RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR. DESVIO DE CONDUTA DO MAGISTRADO. NÃO OCORRÊNCIA. ATO NORMATIVO EDITADO EM CONSONÂNCIA COM A RESOLUÇÃO CNJ N. 291/2019. EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E COM A DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Não se verificam indícios de falta funcional do magistrado que justifiquem a instauração de procedimento disciplinar no âmbito desta Corregedoria.

2. Verifica-se ter sido cumprida a Resolução CNJ n. 291/2019, que revogou a Resolução n. 104/2010 e que “consolida as Resoluções do Conselho Nacional de Justiça sobre a Política e o Sistema Nacional de Segurança do Poder Judiciário e dá outras providências”.

3. O art. 7º, VI, da Lei n. 8.906/1994 – Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil dispõe ser direito do advogado ingressar livremente em diversos recintos do Poder Judiciário. Trata-se de uma prerrogativa que objetiva concretizar o princípio da ampla defesa em sua plenitude.

4. Todavia, os atos normativos dos Tribunais, ao determinarem a passagem pelos detectores de metais e aparelhos de raios X, encontram respaldo na Lei n. 12.694/2012 e na Resolução CNJ n. 291/2019, as quais os advogados devem obrigatoriamente ser submetidos.

5. Não se pode olvidar, conforme dispõe o art. 5º, II, da nossa Constituição Federal, que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei.

6. Além disso, a contrario sensu, o estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil pressupõe a obrigatoriedade dos advogados de submissão a esse procedimentos de segurança, já que o art. 7º-A do referido estatuto fixou o direito tão somente da advogada gestante de não ser submetida a detectores de metais e aparelhos de raios X.

7. Ademais, antes mesmo da vigência da Lei n. 12.694/2012, a remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já caminhava no sentido de não ser prejudicial ao exercício da advocacia a exigência de submissão aos procedimentos de segurança exigidos pelos Tribunais. Nesse sentido: HC 80.205/DF, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/08/2007, DJ 24/09/2007, p. 247; RMS 17.139/MG, Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/03/2007, DJ 02/08/2007, p. 437; HC 28.024/SP, Rel. Ministro FRANCIULLI NETTO, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/10/2003, DJ 10/11/2003, p. 169; HC 21.852/PA, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2003, DJ 29/03/2004, p. 177.

8. Recentemente, o Conselho Nacional de Justiça julgou improcedentes os pedidos veiculados no Pedido de Providências 0004425-75.2015.21.00.0000, explicitando que [a] submissão do advogado ao aparelho detector de metal não ofende às prerrogativas da classe ou reduz a importância do profissional. A adoção do procedimento objetiva a garantia da segurança de todos que transitam pelas unidades judiciárias e está em conformidade com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e deste Conselho.

9. Recurso administrativo a que se nega provimento.

 (RD 0006532-53.2019.2.00.0000, Rel. Ministra Corregedora Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 16/04/2021).


 

Quanto à conduta da magistrada Maira Valeria Veiga de Oliveira, titular e diretora do Fórum da Comarca de Iguaba Grande, verifica-se, em consulta ao PJeCOR, que em 27/12/2023 a Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro proferiu decisão nos autos do procedimento disciplinar instaurado para a apuração dos referidos fatos (PJeCOR n. 0001481-87.2023.2.00.0819) no sentido de representar pela abertura de Procedimento Administrativo Disciplinar – PAD, ante a ausência da magistrada no dia dos fatos por estar em trabalho remoto, por violação, em tese, ao disposto nos artigos 35, incisos IV e VI, da Lei Complementar nº 35/79, 1º e 9º, parágrafo único, inciso I, do Código de Ética da Magistratura Nacional.

Assim, a matéria será apreciada pelo Órgão Especial do TJRJ quanto à instauração de procedimento administrativo disciplinar em face da juíza referida, dentro de sua competência administrativa, sendo certo que o resultado dessa apuração deverá ser comunicado à Corregedoria Nacional de Justiça, nos termos da Resolução CNJ n. 135/2011.

Portanto, da análise dos elementos que instruem esse feito, depreende-se que a questão está sendo adequadamente tratada na origem, sendo satisfatórios os esclarecimentos prestados sobre a apuração dos fatos, o que torna desnecessária a atuação da Corregedoria Nacional de Justiça neste momento.

Assim, em que pese os argumentos trazidos pela recorrente, não há nenhum embasamento que possa modificar a decisão de arquivamento já proferida (Id. 5314961).

Muito embora o laudo apresentado no ingresso ao fórum possa parecer clara para a recorrente e tenha sido apresentado em outras oportunidades, pode não ter sido claro para um novo funcionário em treinamento e até mesmo para um funcionário antigo que nunca o tenha visto. Em prol da segurança do Fórum, no exercício de sua função, optou-se, na ocasião, por consultar a Direção do Fórum.

Quanto ao lapso de tempo de espera de sete minutos para sua liberação, não se mostra desarrazoado a ponto de configurar o alegado constrangimento ilegal, seja porque não representou efetivo prejuízo ao exercício da advocacia, seja porque as imagens de segurança analisadas pela Corregedoria mostram que não houve violência ou intimidação no trato com a advogada. Também não se demonstrou que ela foi impedida de usar seu celular, conforme alegado.

Ademais, a Secretaria-Geral de Segurança Institucional do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, após apuração dos fatos junto aos funcionários da segurança e exame das imagens de segurança da entrada do Fórum, concluiu não haver indícios de falta funcional dos servidores e afirmou que os vigilantes são constantemente instruídos a seguir padrões de procedimentos relacionados ao trato para com os usuários, sendo orientados e fiscalizados ininterruptamente, com foco no cumprimento das normas vigentes. 

 Ante o exposto, nego provimento ao recurso administrativo.

É como voto.

 

 

Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO  

Corregedor Nacional de Justiça 

 

 

F66/F22/J15