Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - 0004416-74.2019.2.00.0000
Requerente: GUSTAVO SEBASTIAO LESSA RAFARE
Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - TJRJ

 

EMENTA

EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. CONCURSO DE REMOÇÃO IRREGULAR, REALIZADO ENTRE 05/10/1988 E 10/07/2002 (PUBLICAÇÃO DA LEI N. 10.506/2002), REGIDO POR NORMAS ESTADUAIS INCOMPATÍVEIS COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. VACÂNCIA DETERMINADA PELA CORREGEDORIA NACIONAL, NO ANO DE 2010 E NO ANO DE 2015. QUESTÃO JURISDICIONALIZADA E APRECIADA PELO STF, NO MANDADO DE SEGURANÇA N. 29.063 E NA AÇÃO RESCISÓRIA N. 2.690. COISA JULGADA FORMADA NO ÂMBITO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE FATO NOVO JURIDICAMENTE RELEVANTE. REITERAÇÃO, EM SEARA ADMINISTRATIVA, DE PRETENSÃO MANIFESTAMENTE RESCISÓRIA.

1. A partir de 05/10/1988, consubstancia-se em manifesta afronta ao princípio republicano da impessoalidade e à estrita legalidade administrativa, a assunção da titularidade de serventia extrajudicial vaga por pessoa que não tenha conquistado aprovação e classificação assecuratórias de direito à serventia assumida, em prévio concurso público regular, realizado nos termos da CF/1988. Pela intensidade do vício, a afronta constitui-se em ato nulo e não simplesmente anulável. Não há direito adquirido contra a Constituição Federal.

2. O Plenário do STF assentou entendimento pelo qual o prazo decadencial quinquenal do artigo 54 da Lei n. 9.784/1999 não se aplica à revisão de atos de delegação de serventia extrajudicial que tenham sido editados após 05/10/1988, sem observância do requisito previsto no artigo 236, §3º da Constituição Federal. 

3. Para o interregno firmado entre 05/10/1988 e 09/07/2002 (dia anterior ao de publicação da Lei n. 10.506/2002), o autoaplicável artigo 236, §3º da Constituição Federal exige concurso público regular, de provas e títulos, para o ingresso na atividade notarial e de registro, sem fazer qualquer distinção entre provimento ou remoção. "Em outras palavras, o espírito da mencionada disposição constitucional é o de estabelecer que o ingresso na titularidade de uma serventia, seja por provimento, seja por remoção, depende de aprovação em concurso público de provas e títulos". (MS 32.841-MC/PR, Rel. Ministro Luís Fux, j. 27/03/2014).

4. São irregulares, as ocupações de serventias extrajudiciais, realizadas entre 05/10/1988 e 09/07/2002, sob regência de normas estaduais incompatíveis com a Constituição Federal, que permitiram ingressos não antecedidos por concursos públicos de provas e títulos e/ou antecedidos tão-somente por concursos de títulos, circunstanciados por discricionariedade e/ou ausência de critérios objetivos nas seleções de candidatos às remoções. Este entendimento também foi adotado, pela Corregedoria Nacional, em 09/07/2010, nos autos do PP n. 000384-41.2010.2.00.0000, para composição da relação definitiva de serventias vagas, integrada por mais de 390 serventias extrajudiciais, associadas a remoções incompatíveis com a Constituição Federal de 1988. Continua sendo adotado, desde então.

5. A eficácia da Lei n. 13.489/2017, cujo texto ordena expressa observância dos termos da CF/1988, tem como pressuposto a autoaplicabilidade do artigo 236, §3º da Carta Federal vigente e não configura fato novo, em si apto à modificação do julgamento que foi deferido, ainda no ano de 2010, pela Corregedoria Nacional, para a remoção irregular a que o recorrente se sujeitou.

6. A menos que se pretenda inverter o sentido da estrutura hierárquica das normas, de modo a se interpretar a Constituição Federal a partir da legislação ordinária, lei não pode ter o alcance de convalidar atos administrativos inconstitucionais por natureza, porque frontal e diretamente ofensivos a dispositivos expressos da Lei Maior. A eficácia da Lei n. 13.489/2017 está adstrita à autoaplicabilidade do artigo 236, 3º da Constituição Federal.

7. Caso concreto no qual a pretensão do recorrente em ver-se investido na titularidade de serventia extrajudicial para a qual foi irregularmente removido, entre 05/10/1988 e 09/07/2002, sem prévio e concurso público de provas e títulos, foi expressamente afastada: a) em decisões administrativas anteriores produzidas pelo CNJ, nos autos do PP 0000384-41.2010.2.00.000 (em 21/01/2010, em 09/07/2010; e em 19/082015); e b) em decisões jurisdicionais, proferidas nos autos do Mandado de Segurança n. 29.063 e da Ação Rescisória n. 2.690, que tiveram seguimento negado por decisões que transitaram em julgado nos dias 16/02/2017 e 21/08/2020.

8. O efeito rescisório pretendido nestes autos, para decisões administrativas e para decisões jurisdicionais, não pode ser admitido, constitui-se em ofensa à autoaplicabilidade do artigo 236, §3º, à coisa julgada administrativa e à preclusão incidente sobre todas e quaisquer teses que não tenham sido, em tempo e modo, apresentadas ao debate, inclusive sobre aquela lastreada em suposta violação ao princípio da isonomia.  

9. Apelo a que se nega provimento.

 ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Ministro Luiz Fux. Plenário Virtual, 9 de setembro de 2022. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Luiz Fux, Luis Felipe Salomão, Vieira de Mello Filho, Mauro Pereira Martins, Salise Sanchotene, Jane Granzoto, Richard Pae Kim, Marcio Luiz Freitas, Giovanni Olsson, Sidney Madruga, João Paulo Schoucair, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, Marcello Terto, Mário Goulart Maia e Luiz Fernando Bandeira de Mello.

Conselho Nacional de Justiça

Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - 0004416-74.2019.2.00.0000
Requerente: GUSTAVO SEBASTIAO LESSA RAFARE
Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - TJRJ

RELATÓRIO

 

A EXMA. SRA. MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORREGEDORA NACIONAL DE JUSTIÇA (Relatora): 

Trata-se de Recurso Administrativo (Id 3881877) interposto por GUSTAVO SEBASTIÃO LESSA RAFARE em face do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (TJRJ), com pedido de reforma da Decisão Final (Id 3850234) proferida nestes autos, que não acolheu os requerimentos vestibulares, pelos quais o postulante pretendeu ver-se reconhecido como delegatário do Cartório do 8º Ofício da Comarca de Niterói (atual 7º Ofício de Registro de Imóveis de Niterói).

A Decisão Monocrática Final recorrida (Id 3850234) pautou-se em contexto fático pelo qual a parte recorrente:

I) participou de duas remoções sucessivas, ambas sem prévio concurso público de provas e títulos, entre 05/10/1988 (data de vigência da Constituição Federal de 1988) e 09/07/2002 (dia anterior ao de publicação da Lei n. 10.506/2002, que deu nova redação ao artigo 16 da Lei n. 8.935/1994); e

II) encontra-se em situação jurídica diversa daquelas por ele equivocadamente exibidas como paradigmáticas.

Conforme informações prestadas pela Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro (Id 3784633), o recorrente: a) não foi aprovado em concurso público de provas e títulos para a delegação do 10º Ofício de Justiça da Comarca de Petrópolis (na qual ingressou em 25/03/1992); e b) após o ingresso incompatível com a Constituição Federal, no 10º Ofício da Comarca de Petrópolis, foi removido, em 11/01/1995, também de forma incompatível com a Constituição Federal, desta serventia para o 8º Ofício da Comarca de Niterói (atual 7º Ofício de Registro de Imóveis de Niterói).

Anos após haver ingressado, sem concurso público, na atividade notarial e de registro, Gustavo Sebastião Lessa Rafare foi aprovado em 30º lugar no XXIX Concurso da Corregedoria Geral da Justiça – III Concurso de Remoção para as Atividades Notariais e de Registro do Estado do Rio de Janeiro, regido pelo edital publicado em 13/12/2022. Contudo: a) não obteve, no certame, classificação que lhe assegurasse direito ao 8º Ofício da Comarca de Niterói (atual 7º Ofício de Registro de Imóveis de Niterói); e b) assinou termo de desistência do referido concurso.

No histórico funcional da parte recorrente (Id 3784633), constam, dentre outras, as seguintes informações:

I) foi enquadrado definitivamente, a contar de 01/10/1980, no cargo de titular de 2º Entrância não remunerado pelos cofres públicos, conforme a Portaria CG 12226, datada de 11/06/1984, publicada em 13/06/1984, nos termos do Decreto-Lei n. 417/1979;

II) foi designado responsável pelo expediente do Serviço do 2º Ofício de Justiça da Comarca de Magé, no período de 26/01/1978 a 18/01/1989, conforme a Portaria n. 17247/1987, processo n. 5.700/1987;

III) foi designado responsável pelo expediente do Serviço do RCPN do 1º Distrito (4ª Zona Judiciaria) da Comarca de Niterói, a contar de 27/07/1990, de acordo com a Portaria n. 24372/1990, publicada na mesma data, com dispensa a contar de 25/03/1996, conforme a Portaria n. 30459/1992, datada de 28/04/1992, publicada em 30/04/1992;

IV) foi removido, durante a vigência da Constituição Federal de 1988, sem prévia aprovação em concurso público de provas e títulos, para a posição de delegatário do 10º Ofício de Justiça da Comarca de Petrópolis, conforme Ato Executivo n. 121/1992, datado de 26/02/1992, e exercício em 25/03/1992, processo n. 41106/1991;

V) foi novamente removido, desta feita para o 8º Ofício da Comarca de Niterói (atual 7º Ofício de Registro de Imóveis de Niterói), de acordo com a Portaria n. 118/1995, datada de 11/01/1995, publicada em 12/01/1995, com exercício em 12/01/1995, processo n. 2836/1995; e

V) foi designado responsável interino pelo expediente no 8º Ofício da Comarca de Niterói (atual 7º Ofício de Registro de Imóveis de Niterói), sob a qualidade de interino, a contar de 12/07/2010, conforme decisão no processo n. 2010-157270, datada de 19/07/2010, publicada em 23/07/2010, considerando a inclusão do 8º Ofício de Justiça da Comarca de Niterói na relação definitiva de vacâncias do CNJ, nos termos da Resolução CNJ n. 80/2009;

VI) a designação como responsável interino pelo expediente no 8º Ofício da Comarca de Niterói foi tornada sem efeito, em virtude de medida liminar deferida pelo Supremo Tribunal Federal, no Mandado de Segurança n. 29.063 – que suspendeu os efeitos da decisão do CNJ que houvera incluído aludida serventia na lista definitiva de vacâncias. Anotação efetuada conforme decisão publicada em 01/12/2010;

VII) foi designado responsável interino pelo expediente no 8º Ofício da Comarca de Niterói, a contar de 19/05/2016, de acordo com a Portaria n. 1.324/2016, datada de 29/06/2016, publicada em 07/07/2016, em razão da decisão definitiva, proferida pelo Supremo Tribunal Federal, no Mandado de Segurança n. 29.063. A serventia foi incluída na relação definitiva de vacâncias, nos termos da Resolução CNJ n. 80/2009.

Na peça vestibular (Id 3671808), o autor (agora recorrente), requereu: a) recondução à qualidade de titular do cartório do 8º Ofício da Comarca de Niterói; b) exclusão do 8º Ofício da lista de serventias oferecidas a provimento no concurso que está sendo realizado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.

No recurso (Id 3881877), há reiteração de teses que já foram apreciadas, no âmbito administrativo e no âmbito judicial, respectivamente, pelo Conselho Nacional de Justiça e pelo Supremo Tribunal Federal. Há ainda argumentação, afastada pela Decisão Monocrática Final recorrida, pela qual o recorrente teria recebido tratamento jurídico diverso do ofertado aos autores dos Procedimentos de Controle Administrativo que receberam os números 000384-41.2010.2.00.0000 e 0010606-87.2018.2.00.0000.

É, no essencial, o relatório.

 

A15/A17/Z05

 

Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - 0004416-74.2019.2.00.0000
Requerente: GUSTAVO SEBASTIAO LESSA RAFARE
Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - TJRJ

VOTO 

 A EXMA. SRA. MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORREGEDORA NACIONAL DE JUSTIÇA (Relatora): 

Cuida-se de Recurso Administrativo (Id 3881877) interposto por GUSTAVO SEBASTIÃO LESSA RAFARE em face do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (TJRJ), com pedido de reforma da Decisão Final (Id 3850234) proferida nestes autos, que não acolheu os requerimentos vestibulares, pelos quais o postulante pretendeu ver-se reconhecido como delegatário do Cartório do 8º Ofício da Comarca de Niterói (atual 7º Ofício de Registro de Imóveis de Niterói).

A Decisão Monocrática Final recorrida (Id 3850234) pautou-se em contexto fático pelo qual a parte recorrente:

I) participou de duas remoções sucessivas, ambas sem prévio concurso público de provas e títulos, entre 05/10/1988 (data de vigência da Constituição Federal de 1988) e 09/07/2002 (dia anterior ao de publicação da Lei n. 10.506/2002, que deu nova redação ao artigo 16 da Lei n. 8.935/1994); e

II) encontra-se em situação jurídica diversa daquelas por ele equivocadamente exibidas como paradigmáticas.

A questão nestes autos foi tratada pela Decisão Monocrática Final recorrida (Id 3850234) e também foi tratada em ocasiões anteriores.

Nos autos do PP 000384-41.2020.2.00.0000, o CNJ decidiu pela vacância do 8º Ofício de Niterói e pela inexistência de direito de Gustavo Sebastião Lessa Rafare à titularidade de mencionada serventia:

I) em 24/01/2010 (Id 645606 e 645607), por decisão passada pelo Ministro Gilson Dipp;

II) em 09/07/2010, quando do julgamento, pelo Ministro Gilson Dipp, de impugnação, apresentada pelo aqui recorrente (a publicação do decidido ocorreu em 12/07/2010, na edição n. 124/2010, do Diário da Justiça); e

III) em 19/08/2015, quando a Ministra Nancy Andrighi indeferiu pedido de reconsideração (Id 1778250).

Quanto ao evidenciado, pertinente transcrição parcial da decisão datada em 09/07/2010, passada nos autos do citado PP 000384-41.2010.2.00.0000:

“(...)

O ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos (...). Logo, a exigência de concurso de provas e títulos, também nas remoções, tem status constitucional. Não se acha ali autorização de simples concurso de títulos ou atividade discricionária. A Lei Fundamental deixa claro que só há duas modalidades passíveis de adoção no concurso de remoção a que se refere o § 3º de seu artigo 236, quais sejam, concurso público de provas ou de provas e títulos. Regra que se extrai também no inciso II do art. 37. Tanto na argumentação da interessada, quanto nos documentos acostados à impugnação, percebe-se que o próprio conceito de concurso público está sendo distorcido.

(...)

A irresignação do recorrente quanto ao decidido pelo CNJ, relativamente à vacância do 8º Ofício e à inexistência de direito à titularidade daquela serventia foi também apresentada à função típica jurisdicional do Poder Judiciário.

O Mandado de Segurança n. 29.063 foi impetrado em 13/08/2010, apenas alguns dias após a publicação da decisão administrativa, desfavorável ao impetrante (aqui recorrente), passada em 29/07/2010, nos autos do PP n. 000384-41.2010.2.00.0000. Eis a transcrição parcial, com grifos não constantes do original:

“(...)

Trata-se de mandado de segurança, aparelhado com pedido de medida liminar, impetrado por Gustavo Sebastião Lessa Rafare contra ato do Conselho Nacional de Justiça. Ato consubstanciado em decisão do Corregedor Nacional de Justiça, datada de 09 de julho de 2010.

2. Argui o autor que o Conselho Nacional de Justiça, em 21 de janeiro de 2010 e nos termos do art. 2º da Resolução CNJ 80/2009, declarou a vacância da serventia extrajudicial de que é titular (Cartório do 8º Ofício da Comarca de Niterói-RJ), sob o fundamento de que houve “remoção irregular, inclusive remoção por simples prova de título entre 05/10/1988 e 08/07/2002, ou remoção por permuta”. Declaração que o impetrante impugnou, de acordo com o parágrafo único do art. 2º da mencionada resolução. Impugnação, porém, que foi desprovida.

3. Sustenta, o impetrante, violação a seu direito líquido e certo. É que o ato de sua investidura no Cartório do 8º Ofício da Comarca de Niterói-RJ (concurso de remoção, após ingresso, mediante concurso público, como serventuário de justiça e titular do Cartório da 3ª Zona Judiciária da Comarca de Niterói-RJ e posterior remoção para o 10º Ofício de Justiça da Comarca de Petrópolis-RJ) não seria passível de anulação quinze anos depois, quando já consumada a decadência de que trata o art. 54 da Lei 9.784/99. Isso em respeito aos princípios constitucionais da segurança jurídica e da boa-fé. Ademais, o concurso de remoção de que participou o autor estava autorizado pela legislação vigente à época e não ofendeu nem o art. 236 da Constituição Federal nem a Lei 8.935/94. Remoção que também estaria sob a proteção da coisa julgada (ação popular 96.001.118394-4). Por fim, o ato coator determinou o depósito da renda da serventia em conta do Estado e proibiu a contratação de novos prepostos e aumento de salários, o que infringiria o caráter privado do exercício dos serviços notariais e de registro. Daí requerer a concessão de liminar para suspender os efeitos do ato impugnado.

(...)

11. Sendo assim, e entendendo não estar configurada, neste juízo provisório, má-fé do impetrante, tenho que é de se preservar o quadro fático-jurídico até o julgamento do mérito deste mandado de segurança. Com o que também se afasta a limitação da remuneração do autor ao teto constitucional dos servidores públicos (inciso XI do art. 37 da CF). Isso porque o impetrante, pelo menos até o julgamento do mérito deste mandado de segurança, detém a condição de efetivo, e não de interino. Não sem antes advertir, assim como fez o Ministro Joaquim Barbosa no MS 28.453-MC, que a medida liminar que ora se concede não pode ser interpretada de modo a estabilizar quaisquer expectativas ou a consolidar situações fáticas ou jurídicas.

12. Ante o exposto, defiro a liminar para suspender os efeitos da decisão do Corregedor Nacional de Justiça que incluiu o Cartório do 8º Ofício da Comarca de Niterói-RJ na lista definitiva de vacâncias. O que faço sem prejuízo de uma mais detida análise quando do julgamento do mérito.

13. Dê-se vista dos autos ao Procurador-Geral da República.

Comunique-se ao CNJ e ao TJ/RJ.

(...)

Constata-se que a medida liminar, deferida pelo STF em 08/10/2010, o foi em cognição sumária, tão-somente ao propósito de manter o estado de coisas preexistente à decisão administrativa proferida pelo CNJ nos autos do PP n. 000384-41.2010.2.00.0000 e impugnada no Mandado de Segurança n. 29.063.

Verifica-se ainda que aos autos do Mandado de Segurança n. 29.063, Gustavo Sebastião Lessa Rafare levou tese sustentada: a) na suposta decadência para revisão dos atos administrativos estaduais incompatíveis com a Constituição Federal de 1988; b) nos princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança, da boa-fé e do ato jurídico perfeito; c) na suposta compatibilidade entre a Constituição Federal de 1988 e o concurso de remoção que o levou à titularidade do Cartório do 8º Ofício da Comarca de Niterói.

Adiante, em 19/05/2016, o MS 29.063 recebeu decisão final, que segue parcialmente transcrita a seguir, com acréscimo de grifos:

“(...)

A questão não é nova. É certo que a norma invocada estabelece limites ao poder de revisão dos atos do Poder público de que decorram efeitos favoráveis ao administrado, uma vez corrido o prazo de 5 anos da vigência da lei, ou a partir do ato respectivo, já que a Administração, ao cabo dele, perde o poder de revê-los, exceto quando verificada a má-fé do beneficiário. Essa espécie de autolimitação instituída pelo legislador tem por razão a proteção da segurança jurídica do administrado e significa que a Administração, de ordinário, depois desse prazo, decai do direito de revisão.

No entanto, a situação em exame tem outra conformação. A Constituição ordena a sujeição ao concurso público a quem não ostente essa condição de acesso à serventia ocupada, ordem essa que não está sujeita a prazo de qualquer natureza, não podendo cogitar de convalidação dos atos ou fatos que persistem em descumpri-la. Não há sentido algum, portanto, em se debater a respeito da decadência, nessas hipóteses.

Em suma, o prazo decadencial de 5 anos para revisão de atos administrativos (art. 54 da Lei 9.784/1999, e art. 91, parágrafo único, do RICNJ) não se aplica a situações inconstitucionais, como a dos autos, em que houve a delegação de serventia extrajudicial sem a prévia realização do devido concurso público. Essa foi a tese adotada no julgamento do MS 28.273 (Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Plenário, DJe de 21.02.2013), ocasião em que a Corte decidiu, por unanimidade, que o exame da investidura na titularidade de cartório sem concurso público não está sujeito ao prazo previsto no art. 54 da Lei 9.784/1999.

(...)

Com efeito, a partir de 05.10.1988, o requisito constitucional do concurso público é inafastável em ambas hipóteses de delegação de serventias extrajudiciais e sem a incidência de prazo decadencial: no ingresso, exige-se o concurso público de provas e títulos; na remoção (a partir da redação dada pela Lei 10.506/2002 à Lei 9.835/1994), concurso de títulos.

5. O controle exercido pelo CNJ não extrapolou os limites estabelecidos no art. 103-B, § 4º, II, da Constituição:

Art. 103-B (…) § 4º Compete ao Conselho o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura (incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004):

(...)

II - zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência do Tribunal de Contas da União (incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004).

No exercício dessa atribuição constitucional, o CNJ declarou a vacância da serventia titularizada pela parte recorrente em cumprimento ao parágrafo único do art. 2º da Resolução 80, editada, segundo consta das informações, com a finalidade de identificar os atos utilizados para o provimento dos milhares de serviços notariais e de registro existentes no País, verificar quais desses serviços estão ocupados em desacordo com o sistema jurídico vigente e explicitar, mediante decisões administrativas de caráter individualizado e uniforme, aqueles que devem ser submetidos a concurso público para regular provimento.

Com efeito, o ato do CNJ que interfere na atuação irregular do Tribunal submetido ao seu controle administrativo não assume o sentido estrito do controle de constitucionalidade, mas significa zelar pela supremacia da Constituição Federal, estando, portanto, em estrita consonância com o preceito do art. 236, § 3º, da Constituição, e com a jurisprudência deste Tribunal.

6. No caso da impetração, os documentos demonstram que a parte impetrante ingressou no cargo de Serventuário de Justiça, Titular do Cartório da 3ª Zona Judiciária da Comarca de Niterói/RJ (9/12/1975), por meio de habilitação em concurso. Após sucessivas movimentações, foi transferida para o Cartório do 10º Ofício de Justiça da Comarca de Petrópolis/RJ (Ato Executivo 121/1992). Em 11/1/1995, foi removida ao Cartório do 8º Ofício de Justiça da Comarca de Niterói (Portaria 118/1995). Esse último ato foi considerado ilegítimo pelo CNJ, por ausência de concurso público.

Ao contrário do sustentado, os documentos não demonstram que a titularidade da serventia esteja resguardada por sentença judicial transitada em julgado. A parte impetrante foi excluída do Processo 960011183944 (4ª Vara de Fazenda Pública do TJRJ), por ilegitimidade passiva ad causam (doc.19), conforme registrado no parecer do Ministério Público Federal.

A remoção foi materializada, após publicação de Edital de Vacância (publicado em janeiro de 1995), com amparo no Título IV, da Lei 2.085-A/1972 (doc. 1). No entanto, essa norma estadual, que admite a remoção na atividade notarial e de registro independentemente de prévio concurso público, é incompatível com o art. 236, § 3º, da Constituição, razão pela qual, em relação a tal atividade, não foi recepcionada pela ordem constitucional de 1988. Nesse sentido, de minha relatoria: MS 29.290 AgR, 2ª Turma, j. 3/3/2015, Dje de 8/5/2015; MS 29.101 AgR, 2ª Turma, j. 14/4/2015, Dje de 3/8/2015; MS 29.186 AgR, 2ª Turma, j. 14/4/2015, Dje de 3/8/2015; MS 29.093 AgR, 2ª Turma, j. 14/4/2015, Dje de 3/8/2015; MS 29.128 AgR, 2ª Turma, j. 14/4/2015, Dje de 3/8/2015; MS 29.146 AgR, 2ª Turma, j. 14/4/2015, Dje de 3/8/2015; MS 29.130 AgR, 2ª Turma, j. 14/4/2015, Dje de 3/8/2015; e MS 29.129 AgR, 2ª Turma, j. 14/4/2015, Dje de 3/8/2015.

Ademais, a publicação de edital de vacância, por si só, não atende às exigências do art. 236, § 3º, da Constituição Federal, pois não é suficiente para comprovar procedimento que assegure a impessoalidade e a igualdade de condições entre eventuais candidatos. A publicação de edital de vacância serve, em verdade, como delimitador temporal da vacância, o que reforça, no caso, a necessária observância da ordem constitucional inaugurada em 1988.

7. Quanto aos emolumentos recebidos por quem detém interinamente a serventia extrajudicial, o ato coator entendeu aplicável o teto de 90,25% do subsídio de Ministro do Supremo Tribunal Federal. Na linha da orientação, nitidamente majoritária entre os Ministros do Supremo Tribunal Federal e ressalvando meu ponto de vista pessoal em outro sentido, deve ser mantido o ato atacado também nesse ponto. Precedentes: MS 29.290 AgR, Rel. Min. Teori Zavascki, 2ª Turma, j. 3/3/2015, Dje de 8/5/2015; MS 30.180 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, j. 21/10/2014, DJe de 21/11/2014; e MS 29.192 AgRED, Min. Rel. Dias Toffoli, 1ª Turma, j. 11/11/2014, DJe de 19/12/2014.

8. Em suma, não se tem presente a alegada ilegitimidade do ato coator atribuído ao Conselho Nacional de Justiça nem a existência do direito líquido e certo afirmado pela parte impetrante.

9. Diante do exposto, revogo a liminar deferida e nego seguimento ao pedido, ficando prejudicado o recurso pendente (art. 21, § 1º do RISTF). Publique-se. Intimem-se. Brasília, 19 de maio de 2016.

(...)”

Consoante demonstrado, na via jurisdicional, nos autos do Mandado de Segurança n. 29.063, o Supremo Tribunal Federal manifestou-se expressamente acerca da tese defensiva soerguida: a) na suposta decadência administrativa; b) nos princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança, da boa-fé e do ato jurídico perfeito; c) na suposta compatibilidade entre a Constituição Federal de 1988 e o concurso de remoção que o levou à titularidade do Cartório do 8º Ofício da Comarca de Niterói.

Naquele mandamus, a Corte Constitucional considerou que não se tem presente a alegada ilegitimidade do ato coator atribuído ao Conselho Nacional de Justiça ou direito líquido e certo ao que houvera sido afirmado por Gustavo Sebastião Lessa Rafare, quando da impetração.

A medida liminar deferida em 08/10/2010 foi revogada em 19/05/2016. Os sucessivos recursos interpostos pelo impetrante não foram providos e o impetrante foi condenado, em 30/06/2017, pela decisão jurisdicional proferida nos embargos de declaração nos embargos de declaração no agravo regimental em Mandado de Segurança, ao pagamento de multa no importe de 10% sobre o valor da causa, por manifesto abuso no direito de recorrer.

O trânsito em julgado da decisão jurisdicional proferida, pelo Supremo Tribunal Federal, no Mandado de Segurança n. MS 29.063, foi certificado em 16/02/2017. Em face da coisa julgada, Gustavo Sebastião Lessa Rafare apresentou a Ação Rescisória n. 2.690, que teve seguimento negado por decisão proferida em 28/08/2019. Também nesta ação rescisória o Sr. Gustavo Sebastião foi condenado ao pagamento de multa, esta no importe de 1% sobre o valor da causa, aplicada quando do julgamento, ocorrido em 05/08/2020, dos embargos de declaração no agravo regimental. O trânsito em julgado foi certificado em 21/08/2020.

 Para o interregno firmado entre 05/10/1988 e 09/07/2002 (data de publicação da Lei n. 10.506/2002), o autoaplicável artigo 236, §3º da Constituição Federal exige concurso público regular, de provas e títulos, para o ingresso na atividade notarial e de registro, sem fazer qualquer distinção entre provimento ou remoção. "Em outras palavras, o espírito da mencionada disposição constitucional é o de estabelecer que o ingresso na titularidade de uma serventia, seja por provimento, seja por remoção, depende de aprovação em concurso público de provas e títulos". (MS 32.841-MC/PR, Rel. Ministro Luís Fux, j. 27/03/2014).

A coisa julgada configurada na seara jurisdicional demarcou também o ponto no qual se consideram deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor, tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido (NCPC, artigo 508).

Em nosso sistema jurídico, não é possível que uma decisão administrativa se sobreponha à uma decisão jurisdicional, principalmente por uma decisão jurisdicional transitada em julgado proferida pelo Supremo Tribunal Federal.

A linha argumentativa suscitada pela parte recorrente, soerguida em torno do suposto deferimento, pelo CNJ, em processos administrativos públicos, de tratamento diferenciado a diferentes notários e/ou registradores, deveria ter sido apresentada, em tempo e modo, diretamente à esfera jurisdicional, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Mandado de Segurança n. 29.063 ou na Ação Rescisória n. 2.690.

Ao não exibir aquela linha argumentativa em tempo e modo adequados, a parte recorrente permitiu a incidência da preclusão e sujeitou-se aos respectivos efeitos. Neste sentido, entendimento adotado no julgamento do recurso administrativo no Pedido de Providências 0004454-62.2014.2.00.0000, relatado pelo eminente Conselheiro Carlos Eduardo Dias, julgado em 10/11/2015, na 2ª Sessão Virtual: 

(...)

RECURSO ADMINISTRATIVO EM PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. MATÉRIA JUDICIALIZADA E ANTERIORMENTE DECIDIDA PELO CNJ. TENTATIVA DE REDISCUTIR DECISÃO JUDICIAL E ENTENDIMENTO MANIFESTADO, EM SENTIDO CONTRÁRIO, PELO PLENÁRIO DESTE CONSELHO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

I. A pretensão aviada neste Pedido de Providências foi implementada em ato administrativo posteriormente atacado e cassado por decisão judicial. Pretendem os Requerentes, portanto, utilizar-se do CNJ para rever ou rediscutir decisão judicial proferida em caso concreto, o que claramente escapa às atribuições deste órgão. Precedentes. 

II. O tema também foi anteriormente analisado e decido pelo Plenário do CNJ, em sentido contrário à pretensão do requerente. O que se observa, na verdade, é uma tentativa de rediscutir questão já apreciada, o representaria admitir, na prática, uma espécie de “recurso tardio” ou “ação rescisória” no âmbito deste Conselho, subvertendo a lógica jurídica dos procedimentos administrativos submetidos ao CNJ, como também ofenderia a regra expressa no art. 4º, §1º, do Regimento Interno.

III. Ausência, nas razões recursais, de elementos novos capazes de alterar o entendimento adotado na decisão combatida.

IV. Recurso conhecido e desprovido.

(...)

Cumpre ainda destaque para a constatação de que o julgamento deferido em 22/07/2020, pelo Plenário do CNJ, ao Ato n. 0008717-98.2018.2.00.0000 - não se consubstancia em fundamento adequado ao pretendido pelo recorrente. O texto da ementa daquele julgamento (Id 4056528), autoexplicativo, segue transcrito a seguir, com grifos acrescidos:

(...)

EMENTA: ATO NORMATIVO. PROPOSTA DE RESOLUÇÃO. DISCIPLINA DAS REMOÇÕES REALIZADAS EM SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS ENTRE A PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E A ENTRADA EM VIGOR DA LEI 8.935/1994. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 13.489/2017. PRELIMINAR PREJUDICIAL À ANÁLISE DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE ADMINISTRATIVAS. MATÉRIA JÁ SOLUCIONADA PELA JURISPRUDÊNCIA DESTE CONSELHO E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUTOAPLICABILIDADE DO DISPOSTO NO ART. 236, § 3º DA CF/88. PROPOSTA NORMATIVA DIRIGIDA A PARCELA ÍNFIMA DOS TABELIONATOS. EDIÇÃO DO ATO REJEITADA.

1. Encontra-se solucionada pelo entendimento jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e deste Conselho Nacional de Justiça a questão das remoções em serventias extrajudiciais realizadas no período entre a promulgação da Constituição da República e a entrada em vigor da Lei 8.935/1994 (Lei dos Cartórios), eis que consagrada a tese da auto-aplicabilidade do art. 236, § 3º da CF/88, a exigir prévio concurso público, tanto para ingresso quanto para remoções nas atividades notarial e de registro, com estrita obediência aos princípios que regem os atos da Administração Pública (art. 37 da Carta Magna).

2. Revela-se pendente de atualização o texto da Res. CNJ 81/2009, que “dispõe sobre os concursos públicos de provas e títulos, para a outorga das Delegações de Notas e de Registro, e minuta de edital”, destinada a regulamentar as inúmeras e não identificáveis delegações de serviços cartorários a serem outorgados pelo Estado.

3. Reconhecimento de que todo o sistema de Justiça tem se empenhado nos últimos 11 anos, desde a edição da Resolução 80/2009 por este Conselho, até os inúmeros e recentes julgamentos de casos pelo STF e pelo CNJ, para dar fim a uma das práticas mais emblemáticas e conhecidas do patrimonialismo brasileiro, representado pela perpetuação de famílias, durante décadas, no controle indefinido dos serviços auxiliares do Poder Judiciário.

4. Ausência de conveniência e oportunidade administrativas para aprovação do ato normativo com o fim de uniformizar a aplicação da Lei 13.489/2017, considerando-se também o irrelevante quantitativo de destinatários da norma – pouco mais de uma centena dentre os mais de 13.000 titulares de tabelionatos atualmente em atividade no país.

5. Preliminar acolhida, para rejeitar a edição da resolução.

(...)

Na petição Id 4186953, a parte agora recorrente declarou-se ciente de que, no caso concreto “os fatos são os mesmos, em relação à situação jurídica do recorrente, GUSTAVO SEBASTIÃO LESSA RAFARE, requerente no PP 0004416-74.2019.2.00.0000 e a situação jurídica de CANÍSIO BARTH, requerente no PP 0010606-87.2018.2.00.0000 (...)”. Já na petição Id 3852321, a parte aqui recorrente foi ainda mais categórica ao afirmar que “(...) faz jus ao tratamento isonômico relativamente aos casos já decididos por esse egrégio CNJ ao julgar os PCA’s números 000384-41.2010-2.00.0000 e 0010606-87.2018.2.00.0000, que tratam de situações absolutamente idênticas à do requerente (...)”.

Pois bem. Em sede administrativa, o Plenário do CNJ, em julgamento ocorrido no dia 22/07/2022, decidiu não conhecer do recurso interposto nos autos do PP n. 0010606-87.2018.2.00.0000, preservando, na íntegra, a Decisão Monocrática Final Id 4169723 – que julgou improcedente pretensão similar à declinada nestes autos (PP 0004416-74.2019.2.00.0000), orientada à preservação de ingresso, em serventia extrajudicial, por intermédio de remoção balizada por legislação estadual incompatível com a Constituição Federal de 1988.

À solução jurídica do caso concreto pouco importa a aprovação obtida pelo recorrente em concurso público no qual o 8º Ofício de Niterói (atual 7º Ofício de Registro de Imóveis de Niterói), vago na vigência da Constituição Federal de 1988, não esteve ofertado com oportunidades iguais para cidadãos igualmente qualificados. E para além disto, agora em mero exercício teórico, inexistem nos autos sequer indícios de que a classificação obtida pelo recorrente (30º lugar) seria bastante para lhe assegurar direito à ingresso (por provimento ou por remoção) especificamente no 8º Ofício de Niterói.

As decisões administrativas, proferidas pelo CNJ - que determinaram a vacância do 8º Ofício de Niterói (atual 7º Ofício de Registro de Imóveis de Niterói) e que não reconheceram, ao recorrente, direito à titularidade de mencionada serventia - foram submetidas ao crivo da função típica jurisdicional do Poder Judiciário e foram preservadas. Aludidas decisões administrativas e jurisdicionais não podem ser desconstituídas neste atual momento histórico, em sede administrativa, com fundamento na suposta existência de contextos outros, discutidos e decididos, sob circunstancias próprias, com as peculiaridades que lhes são inerentes, noutros processos administrativos e/ou judiciais. 

Por conseguinte, o recurso pode ser conhecido, por tempestivo. Entretanto, não deve ser provido.  A decisão recorrida, que não reconheceu, em favor recorrente, direito à titularidade do 8º Ofício de Niterói (atual 7º Ofício de Registro de Imóveis de Niterói), deve ser mantida, por seus próprios fundamentos.

Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, por tempestivo e pelo não provimento do mérito.

É como voto.