Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0004019-83.2017.2.00.0000
Requerente: ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS MAGISTRADOS DA JUSTIÇA DO TRABALHO - ANAMATRA
Requerido: CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO - CSJT e outros

 


EMENTA: 

PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO POR EXERCÍCIO CUMULATIVO DE JURISDIÇÃO - GECJ. REGULAMENTAÇÃO NO ÂMBITO DA JUSTIÇA DO TRABALHO. OUTORGA LEGAL.  PAGAMENTO ANTECIPADO DE PASSIVOS. REGULARIDADE. IMPROCEDÊNCIA.

1. No âmbito da Justiça do Trabalho, coube à Lei nº 13.095/2015 instituir a Gratificação por Exercício Cumulativo de Jurisdição (GECJ) para os magistrados de primeiro e segundo graus. Em razão da especificidade da matéria, o legislador ordinário conferiu poderes ao Conselho Superior da Justiça do Trabalho – CSJT para fixar, em regulamento próprio, as diretrizes para o cumprimento do disposto na lei (art. 8º).

2. Para pagamento de passivos, a norma do CSJT (Resolução nº 137/2014) não obriga o beneficiário a renunciar parte do crédito como ato necessário para solução da dívida. Trata-se, em verdade, de faculdade conferida ao interessado que queira receber de forma abreviada o seu crédito.

3. Como órgão central da Justiça do Trabalho, o CSJT agiu de forma escorreita e nos limites da sua competência constitucional. Ausência de irregularidade no ato do Tribunal que aplica regra da autoridade superior.

4. Pedidos julgados improcedentes.

 

 

Conselheiro Relator

 

 ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, julgou improcedente os pedidos, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Ministro Luiz Fux. Plenário Virtual, 24 de setembro de 2021. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Luiz Fux, Maria Thereza de Assis Moura, Luiz Fernando Tomasi Keppen, Tânia Regina Silva Reckziegel, Mário Guerreiro, Flávia Pessoa, Sidney Madruga, Ivana Farina Navarrete Pena, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, André Godinho e Mário Goulart Maia. Não votaram os Excelentíssimos Conselheiros Luiz Fernando Bandeira de Mello e, em razão das vacâncias dos cargos, os representantes do Tribunal Superior do Trabalho, Tribunal Regional Federal e Justiça Federal.

 

 

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Procedimento de Controle Administrativo – PCA, com pedido de liminar, proposto pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho ANAMATRA, com o objetivo de questionar ato administrativo do Conselho Superior da Justiça do Trabalho - CSJT e do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região TRT2.

Relata que o TRT2 autorizou o pagamento de passivo relativo à Gratificação Por Exercício Cumulativo de Jurisdição – GECJ (Circular nº 25/20017). Aduz, contudo, a Corte Regional Trabalhista condicionou o pagamento da parcela à renúncia ao que extrapolar o limite de R$ 7.305,28 (sete mil, trezentos e oitenta e cinco reais e vinte centavos), invocando, para tanto, as disposições contidas no art. 12, § 4º, da Resolução nº 137/2014 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho – CSJT.

Assevera que, a par da informação de que o ato viria a ser impugnado perante este Conselho Nacional, o TRT editou a Circular nº 27/2017, determinando a suspensão da Circular nº 25/2017 e, indiretamente, os respectivos pagamentos.

Inconformada, a ANAMATRA propõe o presente procedimento administrativo “tão somente a afastar a exigência abusiva feita, tanto na norma geral do CSJT, quanto nas circulares do TRT2, no sentido de que para receber o valor ‘X’, o magistrado tenha de apresentar RENÚNCIA a qualquer valor excedente e, ainda, dar quitação”.

Sustenta que a renúncia exigida como contrapartida pelo pagamento de parcela atrasada traduz violação ao princípio da legalidade, disposto no art. 37, caput, da Constituição Federal, em razão da inexistência de lei que autorize tal condição como parâmetro para o recebimento de numerários devidos pela Administração Pública. Argumenta, ainda, que os atos impugnados violam o art. 5º, II, da Constituição Federal, pois impedem o exercício regular de um direito e criam obstáculo para o recebimento dos valores devidos.

De acordo com a Associação requerente, os atos impugnados materializam desvio de finalidade, na medida em que não é possível invocar determinada disciplina legal, para o fim de mitigar o direito à gratificação de acúmulo de jurisdição. Para a autora, “a manutenção desse cenário, portanto, impõe aos magistrados o ônus de continuar exercendo o acúmulo de juízo ou de acervo processual (fatos geradores do pagamento da GECJ), porém, sem a percepção da contrapartida legalmente prevista, mesmo já tendo sido reconhecido pelo CSJT a possibilidade de pagamento, em norma geral, e mesmo com a edição de atos concretos, pelo TRT2, confirmando a possibilidade do pagamento parcial”.

Pelos fatos e fundamentos que apresenta, solicita a suspensão liminar do §4º do art. 12 da Resolução CSJT nº 137/2014 e das Circulares nº 25/2017 e nº 27/2017 do TRT2, a fim de permitir o pagamento integral da parcela devida, dentro da respectiva autonomia administrativa de cada Tribunal, afastada a imposição de renúncia ao que exceder o limite fixado para pagamento (vencimento do analista judiciário) e de quitação total do passivo. No mérito, pugna pelo reconhecimento da nulidade dos atos administrativos ora impugnados, como forma de assegurar o regular pagamento da Gratificação por Exercício Cumulativo de Jurisdição – GECJ, nos termos da Lei 13.095/15 e da Resolução CSJT nº 155/2015, “ainda que forma parcial, em vista de eventual limitação orçamentária, porém, sem qualquer outra exigência de renúncia ou de termo de quitação total, porque não previstas na própria lei”.

Na inicial análise dos autos, em razão da não visualização dos requisitos autorizadores, a medida de urgência foi indeferida (Decisão – Id nº 2188471).

Regularmente notificados, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região – TRT2 e o Conselho Superior da Justiça do Trabalho – CSJT apresentaram manifestação de defesa, respectivamente por meio do Ofício GP nº 305/2017 (Id nº 2179361) e Ofício CSJT nº 64/2017 (Id nº 2180577). Em síntese, o TRT2 afirmou que apenas segue as orientações normativas do CSJT sobre o tema.

Posteriormente, determinada a notificação da parte requerente para manifestar interesse no prosseguimento do feito, a ANAMATRA pugnou pelo regular processamento e julgamento do presente procedimento administrativo (Id nº 3541855).

É o relatório. Passo ao voto.

 

 

 

 

VOTO 

 

O procedimento administrativo em análise foi proposto para questionar ato do Conselho Superior da Justiça do Trabalho – CSJT constante da Resolução nº 137/1014, reaplicado pelo TRT2 (Circular nº 25/20017), que estabelece critérios para o reconhecimento administrativo, apuração de valores e pagamento de despesas de exercícios anteriores - passivos - a magistrados e servidores no âmbito do Judiciário do Trabalho de primeiro e segundo graus.

A Requerente se insurge, pontualmente, contra o disposto no art. 12, §4º, da referida resolução, que admite a possibilidade do pagamento antecipado (ou abreviado) de passivo relativo à Gratificação por Exercício Cumulativo de Jurisdição (GECJ), desde que limitado ao valor do vencimento do analista judiciário, padrão 13, classe C, por beneficiário.

Vejamos:

 

Resolução CSJT nº 137/2014 

Art. 12. A partir do exercício financeiro de 2014, fica autorizado o pagamento, a qualquer tempo, de despesas de exercícios anteriores reconhecidas até o limite do valor fixado para o vencimento do analista judiciário, padrão 13, classe C, por beneficiário, desde que respeitados os procedimentos previstos no art. 2º desta Resolução.

§ 1º O limite fixado no caput refere-se ao valor máximo da despesa de exercício anterior por beneficiário, incluindo, se cabível, correção monetária e juros.

§ 2º Para fins de enquadramento no limite fixado no caput, é vedado o parcelamento ou fracionamento da despesa apurada.

§ 3º Os pagamentos de despesas de exercícios anteriores previstas no caput não poderão exceder mensalmente a 1% da folha de pagamento do respectivo TRT.

§ 4º Poderá ser pago o valor fixado no caput caso o magistrado ou servidor renuncie à parcela a maior do passivo a que tem direito, devendo ser lavrado termo de renúncia da respectiva diferença. O pagamento importará na quitação do passivo.

(grifo não no original)

 

 

A gratificação por exercício cumulativo de atribuições administrativas e por exercício cumulativo de jurisdição ou acumulação de acervo, cujo pagamento já é reconhecido e concedido no âmbito de tribunais estaduais, da Justiça Federal e do Trabalho, tem previsão na Resolução CNJ nº 13/2006 e configura verba não abrangida pelo subsídio, nos termos do art. 5º, II, “c”. Sua regulamentação tem respaldo no art. 99 da Constituição Federal de 1988, que assegura a autonomia administrativa e financeira do Poder Judiciário para a elaboração de suas propostas orçamentárias.

No âmbito da Justiça do Trabalho, coube à Lei nº 13.095/2015 instituir a Gratificação por Exercício Cumulativo de Jurisdição (GECJ) para os magistrados de primeiro e segundo graus. Pela referida legislação, a gratificação corresponde a 1/3 (um terço) do subsídio do magistrado designado à substituição para cada 30 (trinta) dias de exercício de designação cumulativa e será paga pro rata tempore (art. 4º).

Em razão da especificidade da matéria, o legislador ordinário expressamente conferiu poderes ao Conselho Superior da Justiça do Trabalho – CSJT para fixar, em regulamento próprio, as diretrizes para o cumprimento do disposto na lei (art. 8º). Cite-se:

 

Lei nº 13.095/2015 

Art. 4º O valor da gratificação corresponderá a 1/3 (um terço) do subsídio do magistrado designado à substituição para cada 30 (trinta) dias de exercício de designação cumulativa e será pago pro rata tempore.

Parágrafo único. A gratificação terá natureza remuneratória, não podendo o seu acréscimo ao subsídio mensal do magistrado implicar valor superior ao subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.

(...)

Art. 8º O Conselho Superior da Justiça do Trabalho fixará em regulamento as diretrizes para o cumprimento do disposto nesta Lei no prazo de 30 (trinta) dias após a sua publicação.

(grifo não no original)

 

 

Para melhor definição e aplicação da gratificação, o CSJT publicou a Resolução nº 155/2015, a qual estabelece requisitos e procedimentos para reconhecimento e pagamento da referida gratificação aos magistrados de primeiro e segundo graus.

Assim, a GECJ é regulamentada pelo CSJT por outorga do próprio legislador que instituiu a gratificação (art. 8º da Lei n. 13.095/2015).

Já a Resolução CSJT nº 137/2014, objeto do presente questionamento, foi constituída com o objetivo de apresentar critérios gerais para o reconhecimento administrativo, a apuração de valores e respectivo pagamento de despesas de exercícios anteriores a magistrados e servidores, denominados de “passivos”.

Trata-se, portanto, de norma editada pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) na qualidade de órgão central do sistema da Justiça do Trabalho, conforme previsto no art. 111-A, §2º, inciso II, da Constituição Federal[1], a qual reconhece competência ao CSJT para exercer, na forma da lei, a supervisão administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial da Justiça do Trabalho, cujas decisões terão efeito vinculante.

Quanto à questionada renúncia de possíveis créditos, também sem razão a requerente.

De acordo com as informações lançadas nos autos, além de observar a legislação de regência (Lei nº 4.320/64), a redação da norma impugnada buscou conformidade com as recentes decisões do Tribunal de Contas da União – TCU, que permitem maior flexibilidade para pagamento dessas despesas (passivos), tal qual a formatação adotada pelo Poder Executivo (Portaria Conjunta nº 2/2012-SEGEP/SOF/MP).

A norma do CSJT não obriga o beneficiário a renunciar possível crédito como ato necessário para o pagamento do valor devido.

Trata-se, em verdade, apenas de uma faculdade conferida ao interessado que queira receber de forma abreviada o seu crédito, aplicada de forma analógica à execução judicial de verbas previdenciárias, cujo art. 128 da Lei nº 8.213/91 permite o pagamento antecipado sem necessidade de expedição de precatório, com renúncia de pequena parte que sobejar o limite fixado. Possui correspondência, ainda, com as orientações assinaladas no art. 87 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, que realiza semelhante tratamento.

 

Lei nº 8.213/91 

Art. 128. As demandas judiciais que tiverem por objeto o reajuste ou a concessão de benefícios regulados nesta Lei cujos valores de execução não forem superiores a R$ 5.180,25 (cinco mil, cento e oitenta reais e vinte e cinco centavos) por autor poderão, por opção de cada um dos exeqüentes, ser quitadas no prazo de até sessenta dias após a intimação do trânsito em julgado da decisão, sem necessidade da expedição de precatório.

§ 1o É vedado o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução, de modo que o pagamento se faça, em parte, na forma estabelecida no caput e, em parte, mediante expedição do precatório.

§ 2o É vedada a expedição de precatório complementar ou suplementar do valor pago na forma do caput.

§ 3o Se o valor da execução ultrapassar o estabelecido no caput, o pagamento far-se-á sempre por meio de precatório.

§ 4o É facultada à parte exeqüente a renúncia ao crédito, no que exceder ao valor estabelecido no caput, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório, na forma ali prevista.

§ 5o A opção exercida pela parte para receber os seus créditos na forma prevista no caput implica a renúncia do restante dos créditos porventura existentes e que sejam oriundos do mesmo processo.

§ 6o O pagamento sem precatório, na forma prevista neste artigo, implica quitação total do pedido constante da petição inicial e determina a extinção do processo.

§ 7o O disposto neste artigo não obsta a interposição de embargos à execução por parte do INSS.      

 

ADCT

Art. 87. Para efeito do que dispõem o § 3º do art. 100 da Constituição Federal e o art. 78 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias serão considerados de pequeno valor, até que se dê a publicação oficial das respectivas leis definidoras pelos entes da Federação, observado o disposto no § 4º do art. 100 da Constituição Federal, os débitos ou obrigações consignados em precatório judiciário, que tenham valor igual ou inferior a:

I - quarenta salários-mínimos, perante a Fazenda dos Estados e do Distrito Federal;

II - trinta salários-mínimos, perante a Fazenda dos Municípios.

Parágrafo único. Se o valor da execução ultrapassar o estabelecido neste artigo, o pagamento far-se-á, sempre, por meio de precatório, sendo facultada à parte exeqüente a renúncia ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório, da forma prevista no § 3º do art. 100.

 

 

É necessário ressaltar que a sistemática prevista no art. 12 da Resolução CSJT nº 137/2014 deve ser interpretada em conjunto com os demais dispositivos da própria resolução, os quais orientam, como regra geral, que as dívidas de exercícios anteriores devem ser, obrigatoriamente, registradas no passivo do tribunal, no Sistema SIAFI, bem como incluídas na proposta orçamentária anual, para posterior pagamento ao beneficiário, observada a ordem cronológica do reconhecimento do direito.

Caso não pretenda aguardar o pagamento pela regra geral, com inscrição na proposta anual e observação da ordem cronológica, é concedida ao beneficiário a faculdade constante do art. 12, que autoriza o pagamento de despesas de exercícios anteriores de pequeno vulto (até o valor fixado para o vencimento do cargo de analista judiciário, padrão 13), sem observância dos critérios retromencionados.

Assim, a mencionada sistemática permite ao beneficiário optar por renunciar à parcela a maior do seu passivo, em favor do recebimento mais rápido do crédito. Por evidente, o dispositivo visa ao pagamento de créditos de pequeno vulto, “e não obriga ao credor que tenha valor a receber superior àquele limite a aceitar tais condições”, pena de tentativa de burla à própria ordem cronológica de pagamento.

De acordo com os esclarecimentos apresentados pelo CSJT, aqui adotados como fundamentação, essa regra visa evitar tentativa de burla à própria ordem cronológica de pagamento, além de ser necessária para evitar o fracionamento da despesa para efeito de recebimento antecipado. Assim, somente são admitidos nesta regra os passivos que possam ser inteiramente quitados com o pagamento no limite previsto no caput do art. 12, não constituindo opção pelo recebimento antecipado da parcela inferior ao limite estabelecido.

Importa observar que semelhante procedimento é adotado pelo Conselho da Justiça Federal – CJF em sua Resolução nº 224/2012, que dispõe sobre o reconhecimento, atualização e pagamento de passivos administrativos, no âmbito do Conselho e da Justiça Federal. O art. 9º-A do mencionado normativo, acrescido pela Resolução nº 437/2017, faculta ao beneficiário a renúncia de parte do seu crédito, como mecanismo para recebimento antecipado do crédito. Cite-se:

 

Resolução CJF nº 224/2012

Art. 9º-A. É facultada a renúncia ao crédito pelo beneficiário, no que exceder ao valor estabelecido no §3º, do art. 13, desta Resolução, para que o recebimento do passivo se realize nos termos desse mesmo dispositivo.

§1º É vedado o fracionamento do valor do crédito para fins de enquadramento de parcela do total ao que dispõe o § 3º do art. 13 desta Resolução.

§2º A opção pelo recebimento do crédito na forma prevista no caput deste artigo deverá ser exercida nos autos do processo administrativo respectivo, expressando a renúncia ao restante de valores já reconhecidos e que sejam oriundos do mesmo objeto e processo.

§3º O pagamento do passivo remanescente, após a renúncia do que exceder ao valor estabelecido no §3º do art. 13, implica sua integral quitação e enseja a extinção do crédito."

 

 

Registre-se, por derradeiro, que a pretendida suspensão do dispositivo impugnado (§4º do art. 12 da Resolução 137/2014 do CSJT) teria como consequência lógica tão somente a impossibilidade de pagamento desses passivos de forma abreviada, sem observação das condições impostas. Os respectivos passivos voltariam para a regra geral de solução integral do crédito, com verificação da disponibilidade orçamentária e aplicação da ordem cronológica.

Todo esse conjunto demonstra que o CSJT agiu de forma escorreita e nos limites da sua competência constitucional como órgão central da Justiça do Trabalho, não sendo visualizada irregularidade no ato (Circular nº 25/2017) do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT2), que aplica regra de autoridade superior.

Pelos fundamentos acima expostos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e determino o imediato arquivamento do presente procedimento de controle administrativo.

É como voto.

Brasília/DF, data registrada em sistema.

 

Conselheiro André Godinho

Relator

 



[1] CF/88: “Art. 111-A (...) §2º (...) II o Conselho Superior da Justiça do Trabalho, cabendo-lhe exercer, na forma da lei, a supervisão administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, como órgão central do sistema, cujas decisões terão efeito vinculante”.